A polêmica sobre as licitações da Petrobras


Dando seqüência à antiga polêmica entre a Petrobras e o Tribunal de Contas da União (TCU) em torno do procedimento de licitação a ser observado pela empresa estatal, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 22 de março, concedeu uma liminar à companhia garantindo a aplicação do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado às suas licitações. A decisão, de autoria do ministro Gilmar Mendes, foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 25.888, impetrado pela Petrobras contra um ato do TCU que manteve, em sede de embargos de declaração e após julgado o recurso de reexame, a decisão original no sentido de determinar que a companhia obedecesse ao estabelecido nos artigos 22 e 23 da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993 - no que se refere às modalidades de licitação e seus respectivos limites (Acórdão nº 1.498, de 2004), dentre outras coisas.
A liminar do Supremo baseia-se no argumento de que, com a flexibilização do monopólio do petróleo pela Emenda Constitucional n° 9, de 1995, e a conseqüente nova redação dada ao artigo 177, parágrafo 1º da Constituição Federal, a Petrobras passou a exercer a atividade econômica de exploração e produção de petróleo em regime de livre competição com as concessionárias privadas, que não estão sujeitas à Lei de Licitações - pelo que a Petrobras, caso tivesse que observar os trâmites da lei referida, sofreria uma desvantagem competitiva em relação às demais empresas. Além disso, o artigo 67 da Lei do Petróleo - a Lei nº 9.478, de 1997 - ampara a pretensão da companhia na medida em que estabelece que "os contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República".
O decreto presidencial a que alude o referido artigo 67 é o Decreto nº 2.745, que foi editado em 14 de agosto de 1998. Desde então, a Petrobras vem aplicando o regulamento simplificado às suas licitações.
A controvérsia em questão foi inicialmente instaurada através da Decisão nº 663, de 2002, publicada em 8 de julho de 2002. Por intermédio desta decisão, o TCU determinou à Petrobras "que se abstenha de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto nº 2.745/98, e o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, e observe os ditames da Lei nº 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98".
No entendimento do TCU, a Lei do Petróleo não trata de regras de licitação e contratação aplicáveis à Petrobras
No entendimento do TCU, a Lei do Petróleo não trata de regras de licitação e contratação aplicáveis à Petrobras, motivo pelo qual o Decreto nº 2.745 teria extrapolado os ditames da lei. Além disso, o referido tribunal sustenta que a Constituição Federal, em seus artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, estabelece que as regras de licitação e contratação para a administração pública devem ser objeto de lei federal. Nesse sentido, tanto o artigo 67 da Lei do Petróleo quanto o Decreto nº 2.745 seriam inconstitucionais. Por fim, nos termos da decisão do TCU, somente a lei a que se refere o artigo 173, parágrafo 1º da Constituição Federal poderia estabelecer um regime de licitação e contratação diferenciado para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Na ausência desta, prevaleceria a Lei de Licitações.
Manifestando um entendimento totalmente divergente da posição do TCU, a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu o Parecer nº AGU/GV-01/2003, publicado no Diário Oficial da União em 19 de abril de 2004, juntamente com o despacho presidencial, de 12 de julho de 2004, sustentando a aplicabilidade do Decreto nº 2.745 à Petrobras e às suas subsidiárias. Ainda de acordo com o parecer, não caberia ao TCU afastar a incidência do Decreto nº 2.745, mas tão somente julgar a regularidade das contas da Petrobras. Nos termos do artigo 40, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 73/93 - a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, "o parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a administração federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento". E é justamente com base neste parecer que a Petrobras vem aplicando o regulamento simplificado às suas licitações.
Vale lembrar que o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado confere mais agilidade à Petrobras para realizar compras e contratar serviços. Neste sentido, por exemplo, o regulamento autoriza a Petrobras, a seu livre critério, a convidar um pequeno grupo de fornecedores para apresentar propostas, as cartas-convite, sem ter que obedecer aos mesmos critérios da Lei de Licitações.
Indiscutível, portanto, que o entendimento da Petrobras no sentido de submeter-se exclusivamente ao regulamento teve importante reforço com a concessão da medida liminar pelo Supremo. Deve-se salientar, no entanto, que a medida em questão, embora tenha efeito imediato no sentido de suspender a decisão do TCU, é provisória. Assim, o capítulo final da anunciada disputa somente se dará com o julgamento do mérito do mandado de segurança.


19/04/2006

Fonte: Valor On Line

 

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