A carta-convite e a disseminação do pregão


A Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993 - é, sem dúvida, muito mais avançada do que os diplomas que a antecederam - o Decreto-lei nº 2.300, de 1986 e, antes dele, o Decreto-lei nº 200, de 1967, editado durante o regime militar. Sobretudo porque introduziu nas licitações os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, garantindo maior transparência nos processos de escolha. Destaca-se aí a parte relativa à comprovação de aptidões, para a qual a lei conferiu maior objetividade, quando comparada aos regramentos anteriores, reduzindo as possibilidades de dirigismo por parte do poder licitante.
Causa alguma inquietação jurídica, porém, a manutenção na atual lei de uma das modalidades de licitação que já se encontrava prevista nas normas anteriores, que é o simples convite feito pela administração a pessoas físicas ou jurídicas livremente eleitas, no número mínimo de três, para que executem obras ou serviços até determinado valor (R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 80 mil para compras e demais serviços). É a chamada carta-convite.
A própria sistemática da carta-convite não coaduna com os princípios que foram consagrados pela então novel legislação, como os da igualdade e publicidade, pois autoriza o poder público a restringir o universo de competidores em razão da reduzida divulgação da ocorrência do certame. Essa possibilidade de limitação do número de licitantes, quase ocioso dizer, é absolutamente indesejável, pois reduz desnecessariamente as chances de a administração pública poder contratar pelo menor preço disponível no mercado. Mais: o ente licitante pode escolher quem bem entender, pois o artigo 22, parágrafo 3º, faculta a realização de convites a empresas previamente cadastradas ou não, e se nessa escolha algum potencial concorrente cadastrado deixar de ser convidado, dele será o ônus de pleitear o direito de concorrer.
Ou seja, essa modalidade de licitação, que teve o mérito inicial de não engessar as contratações públicas, mostrou-se nociva para o interesse público, proporcionando uma indesejável restrição do universo de propostas, além de facilitar eventuais conluios entre os concorrentes. É evidente, portanto, que o instituto da carta-convite está completamente ultrapassado.
O legislador de 1993 não se preocupou com esse aspecto relevante, mas tratou de criar, em diploma separado (a Lei nº 10.520/2002), uma nova modalidade de licitação que pode perfeitamente substituir a carta-convite para uma série de casos: o pregão.
De fato, as duas modalidades de licitação - convite e pregão - se voltam à contratação de obras e serviços de menor complexidade, e apresentam procedimentos consideravelmente mais simples, quando comparados ao processo de concorrência e mesmo de tomada de preços. As principais diferenças ficam por conta da publicidade, que no pregão inclui publicação em meios de comunicação, em especial na imprensa oficial, da limitação de valor (inexistente no pregão) e da possibilidade, no pregão, de que os licitantes reduzam verbalmente o valor de suas propostas, depois de apresentadas por escrito.
Mais importante: o pregão é instituto criado com clara vocação para ser utilizado com base em tecnologia da informação e a própria lei que o instituiu abre essa possibilidade logo em seu preâmbulo (artigo 2º, parágrafo 1º). Atualmente, tanto na União quanto em alguns Estados da Federação, a compra de materiais é feita por meio da internet, em pregões realizados eletronicamente, do qual pode participar qualquer empresa que se cadastrar e preencher os requisitos legais. O sistema garante um enorme universo de concorrentes e grande agilidade na realização das contratações públicas.
Para se ter uma idéia do impacto positivo que essa nova disciplina legal acarretou nos processos de pequenas compras (antes realizadas apenas por " convites " ), somente no Estado de São Paulo a chamada " Bolsa Eletrônica de Compras " (BEC) já realizou desde o ano de 2002 quase 30 mil negócios, totalizando mais de R$ 122 milhões, de acordo com dados oficiais disponibilizados pelo site www.saopaulo.sp.gov.br. Comparando-se com a estimativa inicial de gastos, a economia foi de 24,62% para os cofres públicos.
A verdade é que, com ampla publicidade, agilidade e transparência, o poder público tem condições, por meio do pregão eletrônico, de obter enorme economia para os cofres públicos, e, diante de dados tão eloqüentes, a modalidade da carta-convite parece ainda mais um resquício espúrio e bolorento dos tempos de ditadura.


13/09/2005

Fonte: Valor On Line

 

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