A arbitragem e as empresas estatais


Possibilidade de se resolver por arbitragem as controvérsias oriundas de contratos firmados com o Estado e empresas estatais sem-pre foi um tema polêmico no Brasil. Tal situação, que já estava autorizada desde o advento da Lei de Arbitragem em 1996, foi ratificada com a recente edição e modificação de algumas leis que trataram do tema.
Tanto a Lei 10.848/04, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, como a Lei 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP’s) no âmbito da Administração Pública, permitem o uso da arbitragem para dirimir controvérsias envolvendo o Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A recente Lei 11.196/05, que acrescentou o artigo 23-A à Lei 8.987/95, que trata sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabeleceu a faculdade de o contrato de concessão prever a arbitragem para resolução de disputas relacionadas ao contrato, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa.
Referidas leis especiais apenas ratificam a possibilidade de o Estado e empresas estatais submeterem-se à arbitragem, pois a autorização legal foi concedida pela Lei de Arbitragem, que limitou a arbitrabilidade subjetiva às pessoas capazes de contratar, pelo que, considerando que o Estado e as empresas estatais são detentores do direito de contratar, estão incluídos entre os que podem se utilizar da arbitragem para solver disputas, assim como particulares.
A arbitrabilidade objetiva é também fixada pela Lei de Arbitragem, em que somente as disputas referentes a direitos patrimoniais disponíveis são passíveis de solução mediante arbitragem. No caso do Estado e das empresas estatais apenas não serão arbitráveis as matérias que envolvem essencialmente interesse público, ligadas à consecução de interesses primá-rios, insuscetíveis, portanto, de transação.
Por exemplo, as questões relativas a cláusulas exorbitantes existentes nos contratos administrativos esbarram em tal restrição. Tais cláusulas são aquelas em que se confere privilégios à Administração Pública, em função da predominância do interesse público sobre o particular. Por outro lado, todas as disputas que não envolvam tais matérias poderão ser arbitráveis, estando, portanto, no escopo da arbitrabilidade objetiva.
Acrescente-se que o disposto na Lei de Licitações, segundo a qual se deve declarar competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual, não veda o uso da arbitragem. Isso porque tal dispositivo estabelece que se as partes tiverem que se socorrer do Judiciário, será competente o Juízo do foro da sede da Admi-nistração e não outro distinto. Portanto, não há que se falar em monopólio do tribunal estatal que excluiria o uso da arbitragem, já que tal regra nada disciplina a respeito.
Desta maneira, as recentes alterações legislativas corroboram a possibilidade de se utilizar a arbitragem como forma de resolução de controvérsias em determinados contratos envolvendo o Estado e empresas públicas, pelo que se aguarda uma evolução na aplicação da matéria, permitindo uma alternativa viável e eficaz para solver disputas.


02/01/2006

Fonte: Gazeta Mercantil

 

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