PLC Nº 237, de 2012


Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Entre outras alterações, obriga a administração pública a realizar licitação exclusivamente com micro e pequenas empresas em contratações até o limite da modalidade Convite.

Autor : Deputado Pedro Eugênio (PT-PE)

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º A Lei Complementar nº 123, de 2006, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º .......................................................................
....................................................................................
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais
competentes e das entidades vinculadas ao setor, para realizar a
interação entre o Estado, instituições nacionais de fomento,
apoio e representação empresarial, além de formular, avaliar e
debater propostas com vistas à regulamentação e
implementação da presente Lei Complementar e demais
políticas de desenvolvimento e competitividade do segmento,
com os respectivos encaminhamentos aos órgãos competentes;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (CGSIM), vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e demais instituições nacionais de registro,
representação e apoio empresarial, na forma definida pelo Poder
Executivo Federal, para tratar do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
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IV – Comitê Gestor da Política Nacional de Inovação,
Qualidade e Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério de
Ciência e Tecnologia, composto por representantes da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, e
instituições nacionais de ensino, fomento, pesquisa,
representação e apoio empresarial, para regulamentar os
dispositivos legais relativos ao Capítulo X desta Lei
Complementar e tratar das ações e desdobramentos relativos à
tecnologia e à inovação, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo Federal;
V – Comitê Gestor do Uso de Poder de Compra
Governamental e de Acesso aos Mercados, vinculado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, composto por
representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de instituições nacionais de fomento, apoio e
representação empresarial, para regulamentar os dispositivos
legais relativos ao Capítulo V desta Lei Complementar e tratar
das ações e desdobramentos relativos ao uso do poder de
compra governamental e do acesso aos mercados, na forma
regulamentada pelo Poder Executivo Federal;
VI - Comitê Gestor de Acesso a Serviços Financeiros
vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios, instituições financeiras e instituições nacionais de
representação e apoio empresarial para regulamentar os
dispositivos legais relativos ao Capítulo IX desta Lei
Complementar e tratar das ações e desdobramentos relativos ao
tema, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal;
VII - Comitê Gestor de Formação e Capacitação,
vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, composto por
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios, instituições do Sistema S, CODEFAT e de
instituições nacionais de representação e apoio empresarial para
tratar das ações e desdobramentos relativos à formação e
capacitação empreendedora e profissional, na forma
regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III a VII do
caput deste artigo serão presididos e coordenados por
representantes da União.
....................................................................................
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III a VII do
caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos por
resolução, e, poderão aprovar propostas mediante registro das
manifestações dos participantes em meio eletrônico, conforme
procedimentos estipulados em seus regimentos.
....................................................................................
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§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste
artigo compete:
I - regulamentar a opção, exclusão, tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e
demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, observadas as demais disposições desta Lei
Complementar;
II – criar e tornar obrigatórias para a optante ao regime de
que trata o art. 12 desta Lei Complementar, nos casos em que
especificar, alternativas à sistemática de arrecadação e
recolhimento dos impostos e contribuições previstos no art. 13
desta Lei Complementar;
III – estabelecer novas regras de cumprimento das
obrigações acessórias quando utilizadas novas formas de
arrecadação de que trata o inciso II deste parágrafo.
....................................................................................
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e
III a VII do caput deste artigo serão designados pelos
respectivos Ministros de Estado mediante indicação dos órgãos
e entidades vinculados.
§ 9. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae) poderá destinar recursos para ações
coordenadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
com a finalidade de capacitar servidores das administrações
tributárias, incluído o fornecimento de certificação digital,
estudos e projetos, visando ao atendimento de microempresas e
empresas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................
....................................................................................
§ 1o–A. Também se considera receita bruta o aluguel, no
caso de locação de bens móveis.
....................................................................................
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado
interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º,
conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da
exportação de serviços e da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também
não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
§ 15. A empresa exportadora, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, poderá, em cada ano-calendário, ultrapassar
o limite de receita bruta anual para enquadramento como
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microempresa e empresa de pequeno porte na mesma medida da
receita bruta que auferiu por meio de exportações no ano
anterior, até o limite de duas vezes do disposto no art. 3º, incisos
I e II.
§ 16. A receita auferida em moeda estrangeira por
empresas optantes pelo Simples Nacional que desenvolvam
atividades de turismo serão consideradas como receitas de
exportação para fins do § 14 e do §15.
..................................................................................” (NR)
“Art. 3º-A Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao
agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, com situação regular junto à Previdência Social e ao
Município, que tenha auferido receita bruta anual até o limite de
que trata o inciso II do art. 3º, o disposto nos arts. 6º e 7º, nos
Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII
desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não
se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................
....................................................................................
§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar,
especialmente no inciso V do § 3º do art. 18-A, ficam reduzidos
a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à
licença, ao cadastro, alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao disposto no § 1º
deste artigo, incluindo os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de
registro, licenciamento, regulamentação, anotação de
responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas.
§ 4o No caso do Microempreendedor Individual – MEI, de
que tratam os arts. 18-A a 18-C, a cobrança associativa ou
oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º
deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda
prévia do próprio Microempreendedor Individual, com
assinatura autógrafa.
§ 5o Fica vedada a cobrança de preço pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), ou instituição
congênere, de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta
Lei Complementar que exerçam atividade na qual a obtenção de
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receitas de atividades relacionadas à música não seja atividade
econômica principal.
§ 6º Fica vedado aos conselhos representantivos de
categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das
estipuladas nesta lei para inscrição do Microempreendedor
Individual em seus quadros, sob pena de multa, aplicada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional, no montante de até dez
vezes o valor da menor contribuição praticada pelo conselho
infrator.
§ 7º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao
guia de turismo inscrito como Microempreendedor Individual.”
(NR)
“Art. 7º ......................................................................
Parágrafo único. .........................................................
I – instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
..................................................................................” (NR)
“Art. 18-A. ..........................................................................
.............................................................................................
§ 18. Os municípios somente poderão realizar o
cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual
caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e
respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em
conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções
do CGSIM.
§ 19. Fica vedado aos conselhos representantivos de
categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das
estipuladas nesta lei para inscrição do Microempreendedor
Individual em seus quadros, sob pena de multa, aplicada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional, no montante de até dez
vezes o valor da menor contribuição praticada pelo conselho
infrator.
§ 20. As notas fiscais do MEI poderão ser emitidas
diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet,
sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 21 O desenvolvimento e a manutenção das soluções de
tecnologia relativas ao disposto no § 20 poderão ser custeadas
pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae).
§ 22. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao
guia de turismo inscrito como Microempreendedor Individual.
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§ 23. Após a inscrição como Microempreendedor
Individual, serão mantidos os benefícios, inclusive tributários,
destinados ao seu titular na qualidade de pessoa física ou
decorrentes de sua profissão, em especial na aquisição de
veículos e equipamentos, bem como não poderão ser majoradas
as tarifas e taxas por parte das concessionárias de serviços
públicos.
§ 24. Fica vedado às concessionárias de serviço público o
aumento das tarifas pagas pelo Microempreendedor Individual
por conta da modificação da sua condição de pessoa física para
pessoa jurídica.
§ 25. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá
procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento,
por parte do Microempreendedor Individual, dos programas
voltados à saúde e segurança do trabalhador.
§ 27. O desenvolvimento e a manutenção das soluções de
tecnologia relativas ao disposto no § 10 poderão ser custeadas
pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae).” (NR)
“Art. 18-D. Quando autorizado o funcionamento do
estabelecimento de Microempreendedor Individual – MEI em
sua residência permanente, é vedada a alteração da classificação
de imóvel residencial para comercial, e consequente majoração
na faixa de alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), na forma disciplinada pelo respectivo Município ou
Distrito Federal.” (NR)
“Art 43. ...............................................................................
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 10 (dez) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
..................................................................................” (NR)
“Art. 43- A. Nas licitações públicas, a comprovação da
condição de micro e pequena empresa se dará por meio de
declaração eletrônica regulamentada por resolução do CGSIM e
disponível no portal do empreendedor.
§ 1º A comprovação de Microempreendedor Individual se
dará por meio da apresentação do Certificado de Condição de
Microempreendedor individual (CCMEI).” (NR)
“Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados
e dos Municípios, deverá ser concedido tratamento diferenciado
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e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.” (NR)
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta
Lei Complementar, a administração pública deverá realizar
processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor não exceda o limite previsto para a contratação na
modalidade de convite acrescido de cinquenta por cento;
..................................................................................” (NR)
“Art. 49................................................................................
.............................................................................................
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos incisos III a VIII dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.”
..................................................................................” (NR)
“Art. 63. O CODEFAT disponibilizará recursos
financeiros por meio da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados
participem microempreendedores individuais e empreendedores
de microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo deverão
ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 2º O disposto no caput deverá ser regulamentado em até
180 dias da data da publicação.”(NR)
“Art. 76-A. Como iniciativa de estimulo à formalização
de empreendimentos, de negócios e de empregos, à ampliação
da competitividade, à redução da sonegação e à disseminação
do associativismo entre as Microempresas, inclusive os
Microempreendedores Individuais, Empresas de Pequeno Porte
e equiparados, as instituições de representação e apoio
empresarial, por intermédio de atuação direta e de parcerias,
deverão promover programas de ação dedicados à
sensibilização, informação, orientação e apoio, em especial
quanto à educação fiscal, registro de operações mercantis,
regularidade dos contratos de trabalho, adequado cumprimento
das obrigações tributárias principais e acessórias,
tempestividade nos recolhimentos dos tributos, adoção de
sistemas informatizados e eletrônicos, valorização da gestão
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com base nos indicadores contábeis, promoção da cidadania
empresarial e da relevância do papel de contribuinte.
“Art. 85-A.....................................................................
§ 2º..............................................................................
III – possuir formação ou experiência compatível com a
função a ser exercida;
IV – ser preferencialmente servidor efetivo do
Município.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A opção pelo Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, do montante apurado na forma do art. 18 desta Lei
Complementar, em substituição aos valores devidos segundo a
legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e
contribuições:
§ 1º..............................................................................
XIII - ...........................................................................
....................................................................................
f) nas situações de flagrante de circulação ou saída de
mercadorias ou de prestação de serviços sem documentação
fiscal ou com documentação inidônea, constatadas em
operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora
em situações de trânsito, blitz ou de barreiras fiscais;
XIV - ...........................................................................
....................................................................................
c) na hipótese referida no § 22-A do art. 18 desta Lei
Complementar;
....................................................................................
§ 6º Quanto ao ICMS, os bens e serviços adquiridos,
tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela
microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição
tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto com encerramento de tributação, exceto em relação a
combustíveis, cigarros, águas, refrigerantes, cervejas,
motocicletas, máquinas e veículos automotivos, produtos
farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador e de
higiene, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de
borracha e embalagens para bebidas.
§ 7º Na aplicação do disposto no § 6º, o Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá, por resolução,
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prever a extensão da substituição tributária ou do recolhimento
antecipado do ICMS a outros produtos em nível nacional,
observando-se que:
I – os produtos devem ter produção concentrada,
comercialização pulverizada e relevância na arrecadação do
imposto;
II – deve ser considerada a capacidade econômica do
substituto tributário;
III - devem ser estabelecidas margens de valor agregado
(MVA) em nível nacional ou regional.
IV – deve ser aplicado fator de redução na MVA quando a
substituída tributária for microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional.
§ 8º A critério do Confaz, poderá ser aplicada a produto
referido do § 6º condição constante do § 7º.
§ 9º O Confaz, por meio de resolução, disciplinará:
I – o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo;
II - a forma de cálculo e de recolhimento da parcela de
substituição tributária de responsabilidade de microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional na
qualidade de substituta tributária.
§ 10. Enquanto não publicada a resolução do Confaz
prevista no § 9º, permanecem válidas as disposições editadas
pelo CGSN sobre a matéria de que trata o inciso II do § 9º.
§ 11. As resoluções de que tratam os §§ 7º e 8º serão
aprovadas por três quintos dos representantes dos Estados e do
Distrito Federal e que terá vigência em todas as unidades da
federação. ”(NR)
§ 12. O Conselho Nacional de Política Fazendária poderá,
por resolução aprovada por três quintos dos representantes dos
Estados e do Distrito Federal, que terá vigência em todas as
unidades da federação, estender a aplicação do disposto nos §§
7º a 11 às empresas não optantes pelo Simples Nacional.
..........................................................................” (NR)
“Art. 16 –A. Fica assegurado às empresas optantes pelo
Simples Nacional a compensação, por meio de redução nos
valores arrecadados através do Simples, dos custos de aquisição,
implantação e manutenção de equipamentos específicos de
controle fiscal quando exigidos pelos órgãos de
fiscalização.”(NR)
“Art. 18. ......................................................................
....................................................................................
§5º-B. .........................................................................
10
....................................................................................
XVI – medicina;
XVII – medicina veterinária;
XVIII – odontologia;
XIX – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição;
XIX – fisioterapia;
XX - comercialização de medicamentos produzidos por
manipulação de fórmulas magistrais sob encomenda para
entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, sob
receituário médico nominado, produzidos no próprio
estabelecimento após o atendimento inicial;
XXI – academias de ginástica, esportivas, de dança, de
capoeira, de ioga e de artes marciais;
....................................................................................
§ 5º-D .........................................................................
....................................................................................
XV – advocacia;
XVI – serviços de comissaria, de despachantes e de
tradução;
XVII – arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e
agronomia;
XVIII – corretagem;
XIX – representação comercial;
XX – perícia, leilão e avaliação;
XXI – auditoria, consultoria, gestão e administração,
economia;
XXII – jornalismo e publicidade; e
XXIII – administração ou locação de imóveis de terceiros.
....................................................................................
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer valores fixos de ICMS e ISS aos quais as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional fiquem sujeitas durante todo o anocalendário.
....................................................................................
§ 20-B. Nos casos em que houver isenção do ICMS ou
ISS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte
optantes do Simples Nacional, deverá ocorrer a redução parcial
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ou total do percentual referente a referidos tributos no regime
simplificado de tributação de que trata esse Capítulo.
....................................................................................
§ 27. Com relação ao ICMS, não serão observadas as
disposições relativas à apuração dos valores devidos no Simples
Nacional tão-somente nas hipóteses em que o lançamento do
imposto decorra das situações previstas nas alíneas do inciso
XIII do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar, casos em que
os tributos devidos serão exigidos observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas.” (NR)
“Art. 18-A. ...................................................................
....................................................................................
§ 15. A inadimplência isolada ou simultânea do
recolhimento dos valores previstos nas alíneas “b” e “c” do
inciso V do § 3º autoriza o Estado, o Distrito Federal ou o
Município a, com relação ao ICMS ou ao ISS, sem prejuízo de
condicionamentos administrativos, alternativamente,
independentemente do convênio previsto no § 3º do art. 41 desta
Lei Complementar:
I - dispensar o pagamento dos valores respectivos; ou
II - empreender as ações de cobrança e de inscrição em
Dívida Ativa Estadual, Distrital ou Municipal.
....................................................................................
§ 16-A. O fornecimento pelo MEI de informações
relativas ao ICMS poderá ser realizada por meio de aplicativo
único e gratuito, com interface no Portal do Simples Nacional,
cujo processo será regulamentado conjuntamente pelo
CONFAZ e pelo CGSN.
..........................................................................” (NR)
“Art. 18-C. ..................................................................
....................................................................................
§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3º tem
caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas.” (NR)
“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar ou
destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, quando
houver previsão específica em lei do ente federativo concedente.
Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)
“Art. 26. .....................................................................
12
....................................................................................
§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias
acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples
Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e contidas no
Portal do Simples Nacional, bem como o estabelecimento de
exigências adicionais e unilaterais pelas unidades políticas
partícipes do sistema, observado o disposto nos §§ 4º-A a § 4º-
D.
§ 4º-A As informações a serem prestadas relativas ao
ICMS previstas nas alíneas ‘a’, ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º
do art. 13, poderão ser fornecidas por meio de aplicativo único e
gratuito, com interface no Portal do Simples Nacional, na forma
prevista em resolução do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) aprovada por três quintos dos
representantes dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º-B Não poderão ser exigidas da microempresa ou da
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
informações para a apuração do ICMS ou do ISS na forma
prestada pelas demais empresas, salvo quando ultrapassados os
sublimites de que tratam os arts. 19 e 20.
§ 4º-C A escrituração fiscal digital ou obrigação
equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se,
cumulativamente, houver:
I) autorização específica do CGSN, que estabelecerá as
condições para a obrigatoriedade;
II) disponibilização por parte da administração tributária
estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4º-D A exigência de apresentação de livros fiscais em
meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição
da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha
sido previa e especificamente estabelecida pelo CGSN.
....................................................................................
§ 7º Cabe ao CGSN:
I – dispor sobre a exigência da certificação digital para o
cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da
microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento
do FGTS; e
II – dispor sobre a certificação digital para as
microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo
Simples Nacional.
§ 8º O CGSN poderá dispor sobre a forma e conteúdo de
documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço
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para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional.
§ 9º O desenvolvimento e a manutenção das soluções de
tecnologia relativas ao disposto no § 8º poderão ser custeadas
pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae).
§ 10. O CGSN poderá determinar, com relação à
microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional com até determinada quantidade de vínculos
de trabalho, a forma, a periodicidade e o prazo:
I – de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a
Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho,
inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa,
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras
informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º deste
artigo;
II – do recolhimento das contribuições descritas no inciso
I e do FGTS.
§ 11. O recolhimento de que trata o inciso II do § 10 deste
artigo poderá se dar de forma unificada com os relativos aos
tributos apurados na forma do Simples Nacional.
§ 12. A entrega da declaração de que trata o inciso I do §
10 substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários
e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou
equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativas ao
recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações
Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
§ 13. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do
inciso II do § 10 desde artigo, deve-se assegurar a transferência
dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao
gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador.
§ 14. O documento de que trata o § 10 tem caráter
declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e
dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas.” (NR)
“Art. 27-A. O fornecimento de informações pelas Micro e
Pequenas Empresas para o cumprimento de obrigações
14
acessórias tributárias deverá ser realizado por meio de aplicativo
único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional.”
“Art. 29. ......................................................................
....................................................................................
XIII - for constatado que, quando do ingresso no Simples
Nacional, a optante prestou declaração inverídica na
formalização da opção ou incorria em hipótese impeditiva ao
ingresso no regime;
....................................................................................
§ 1º-A Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir da data de ingresso, à
exceção das hipóteses previstas no § 2º do art. 31 desta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 44. ............................................................................
....................................................................................
§ 3º O disposto no caput só será aplicado para os
contratos cujo valor não ultrapasse a duas vezes o faturamento
anual das micro e pequenas empresas participantes da licitação
que se encontrem na situação de empate.” (NR)
“Art. 49-A. O beneficiário da presente lei complementar
somente poderá se utilizar dos mecanismos previstos neste
Capítulo quando a soma dos contratos existentes e do valor
licitado for inferior, no ano, a duas vezes o valor máximo
constante do inciso II do art. 3º, respeitadas as regras previstas
para exclusão dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar”.(NR)
“Art. 49-B. O disposto no presente capítulo se aplica à
administração direta e indireta, autárquica e fundacional,
federal, estadual e municipal, às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical
de que trata o art.240 da Constituição e às sociedades de
economia mista.” (NR)
Art. 3o Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art.14-B. O segurado especial de que trata o inciso VII
do art. 12 da nº Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, quando
contratar trabalhador na forma do art. 14-A, apresentará à
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, declaração
unificada com dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores das contribuições devidas à Previdência Social
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e outras
informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego
15
– MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do
Conselho Curador do FGTS.
§ 1º Os ministros da Fazenda, da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego definirão em ato conjunto, a forma, a
periodicidade e o prazo:
I – de entrega da declaração unificada; e
II – do recolhimento das contribuições para a Previdência
Social, do FGTS e das devidas a terceiros.
§ 2º A entrega da declaração unificada de que trata o
caput substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –
GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, e o
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
§ 3º O recolhimento do FGTS na forma deste artigo, será
creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo
assegurada a transferência dos elementos identificadores do
respectivo recolhimento ao órgão gestor desse fundo.
§ 4º Os ministros da Fazenda, da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego poderão, por ato conjunto, estender a
declaração de que trata o caput deste artigo para o produtor rural
pessoa física que contratar trabalhador rural, na forma do art.
14-A.”(NR)
Art. 4o A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................
....................................................................................
§ 10. ...........................................................................
....................................................................................
III – exercício de atividade remunerada não superior a 120
(cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 deste artigo;
....................................................................................
VII – atividade artesanal, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e
....................................................................................
§ 14. Na forma definida em regulamento, a mera inscrição
do segurado especial no CNPJ não é suficiente para
descaracterização da qualidade de segurado especial, desde que
comprovada a manutenção do exercício da atividade rural na
forma do inciso VII do art. 12, e a pessoa jurídica esteja sediada
16
no mesmo município ou em município limítrofe onde o
segurado desenvolve sua atividade.
§ 15. Para fins do disposto no § 8º, os períodos de
afastamento em decorrência de licença médica que incapacite o
segurado para o trabalho e de gozo de salário-maternidade não
serão computados no prazo de 120 (cento e vinte) dias.”(NR)
“Art. 32-B. O responsável pelo grupo familiar de trata o §
8º do art. 12 desta Lei apresentará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, declaração unificada com dados relacionados
ao registro de trabalhadores, a fatos geradores, base de cálculo e
valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e outras
informações de interesse da Previdência Social, do Ministério
do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS.
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho e Emprego definirão em ato conjunto, a
forma, a periodicidade e o prazo de entrega da declaração
unificada de que trata o caput.
§ 2º A entrega da declaração unificada de que trata o
caput deste artigo, substitui a obrigatoriedade de entrega da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED.
§ 3º O recolhimento do FGTS na forma deste artigo será
creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo
assegurada a transferência dos elementos identificadores do
respectivo recolhimento ao agente operador desse fundo.
§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo poderá
ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor
rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Aplica-se à declaração de que trata este artigo o
disposto no § 2º do art. 32 e no art. 32-A desta Lei.” (NR)
Art. 5o A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.11. .......................................................................
....................................................................................
§ 9º .............................................................................
....................................................................................
III – exercício de atividade remunerada não superior a 120
(cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
17
observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de
1991;
....................................................................................
VII – atividade artesanal, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e
..................................................................................
§ 12. Para fins do disposto no § 7º, os períodos de
afastamento em decorrência de licença médica que incapacite o
segurado para o trabalho e de gozo de salário-maternidade não
serão computados no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 13 Na forma definida em regulamento, a mera inscrição
do segurado especial no CNPJ não é suficiente para
descaracterização da qualidade de segurado especial, desde que
comprovada a manutenção do exercício da atividade rural na
forma do inciso VII do art. 11, e a pessoa jurídica esteja sediada
no mesmo município ou em município limítrofe onde o
segurado desenvolve sua atividade.” (NR)
“Art.17. .......................................................................
....................................................................................
§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma
a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das
informações pessoais, a identificação da propriedade em que
desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o
Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
....................................................................................
§ 6o Simultaneamente com a inscrição do segurado
especial, será atribuído ao grupo familiar identificação para fins
de recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma
estabelecida, conjuntamente, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. ”(NR)
“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
..........................................................................” (NR)
Art. 6o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................
....................................................................................
18
§ 5o A remuneração do administrador judicial fica
reduzida ao limite de 2% (dois inteiros por cento), no caso
microempresas e empresas de pequeno porte.
..........................................................................” (NR)
“Art. 68. ......................................................................
Parágrafo único. As microempresas e empresas de
pequeno porte não poderão arcar com parcelas superiores a
0,3%( três décimos por cento) de seu faturamento bruto
mensal.” (NR)
“Art. 71. ......................................................................
I – abrangerá créditos derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidentes de trabalho, créditos tributários,
créditos com garantia real, créditos quirografários, com
privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sem juros e correção monetária;
...........................................................................”(NR)
“Art. 83. ......................................................................
....................................................................................
II - créditos de microempresas e empresas de pequeno
porte;
III - créditos com garantia real até o limite do valor do
bem gravado;
IV – créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas
tributárias;
V – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de
retenção sobre a coisa dada em garantia;
VI – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
VII – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
19
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do
caput deste artigo;
VIII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas
tributárias;
IX – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem
vínculo empregatício.
..........................................................................”(NR)
Art. 7º Um representante da Confederação Nacional das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – COMICRO passa a integrar o Conselho
Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Art.8o Ficam revogados:
I – os incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II – o parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
III – os incisos III e IV do § 5º-D do art. 18 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
IV - o § 1o do art. 48 da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006;
V – o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;.
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto:
I – ao art. 1o e aos incisos IV e V do art. 8º, que produzirão
efeitos após 180 dias a contar de sua publicação;
II –aos arts. 2o e 8o, incisos I a III, os quais produzirão efeitos a
partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao encerramento do prazo referido no inciso I
deste artigo.
20


JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao
instituir o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
representa um verdadeiro marco no que se refere ao tratamento diferenciado e
favorecido para as micro e pequenas empresas.
Apesar disso, aprimoramentos ainda são necessários, razão pela
qual estamos apresentando o presente projeto de lei complementar, esperando contar
com o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado PEDRO EUGÊNIO
Deputado MENDES THAME Deputado LEONARDO QUINTÃO
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POJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2012
(Do Sr. PEDRO EUGÊNIO)
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


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