PL Nº 6251


Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, acrescendo nova hipótese de inexigibilidade de licitação e dispondo sobre a contratação de ações ou serviços de saúde.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .............................................................................
..........................................................................................
IV - para contratação de serviço a ser prestado por vários
profissionais ou estabelecimentos diretamente ao cidadão ou à comunidade, mediante credenciamento por chamamento público, com remuneração fixada unilateralmente pela Administração Pública, observados
os requisitos de publicidade fixados no art. 21 desta Lei.
.........................................................................................
§ 3º A contratação de ações ou serviços de saúde, com pessoa física ou jurídica, para o Sistema Único de Saúde (SUS), com a remuneração fixada na forma do art. 26, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será procedida segundo o disposto no inciso IV do caput, nos seguintes
casos:
I – para contratar profissional de saúde, pelo prazo de até
dois anos, quando houver vaga não provida remanescente de concurso público, do qual não haja aprovado a ser convocado para o serviço a ser contratado ou ao qual não acudiram interessados; ou
II – para credenciar estabelecimento de saúde, pelo prazo
de até cinco anos, no caso previsto no art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Até pouco tempo tinha-se a ideia de que a “inviabilidade de competição” configurava-se apenas quando o objeto ou serviço pretendido só pudesse ser fornecido ou prestado por pessoa única, ou seja, quando apenas um determinado fornecedor, tido como exclusivo, pudesse satisfazer os
interesses da Administração. Entretanto, sugerir que essa é a única
interpretação do dispositivo em análise é uma tese já claramente ultrapassada.
Neste contexto, pode-se dizer que a inviabilidade de competição, além da contratação de fornecedor único prevista no inciso I, e,obviamente, além dos casos inseridos nos incisos II e III do art. 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, pode se dar em função da viabilidade da
contratação de todos, ou seja, porque existem vários prestadores do serviço e todos podem ser credenciados à contratação.
Parece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento público, estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade
para a contratação de todos é o que a doutrina denomina usualmente de
credenciamento, mediante chamamento público.
No sistema de credenciamento/chamamento público não
há apresentação de propostas, pois o valor a ser pago já foi fixado pela
Administração, ou seja, não há competição, então, desta forma, não há como se declarar um vencedor. Todos são igualmente credenciados. Esse sistema traz algumas praticidades à Administração Pública, pois, evidentemente, desburocratiza suas ações com a diminuição do número de procedimentos licitatórios e melhor aproveita os recursos públicos, vez que o preço a ser pago
pela prestação do serviço estará previamente definido no próprio ato de
chamamento público dos interessados.
A esse respeito, vale ressaltar a decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União prolatada no Processo nº 016.171/94:
“Finalizando, constatamos ter ficado devidamente esclarecido no processo TC
nº 008.797/93-5 que no sistema de credenciamento, quando realizado com a
devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços, além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.”
(Decisão n° 104/1995 – Plenário)
Contudo, cumpre salientar que ainda inexiste no ordenamento jurídico pátrio lei específica federal que disponha sobre o sistema do credenciamento/chamamento público, pelo que propomos, semelhantemente ao que já foi estabelecido no âmbito dos Estados da Bahia,de Goiás e do Paraná, proceder a normatização em lei, de forma ampla, desse instituto já consagrado na Administração Pública.
No mesmo contexto, observamos que a prestação de serviços públicos de saúde, especialmente serviços médicos, ambulatoriais ou hospitalares, padece de uma carência histórica de profissionais especializados em todo o País, sendo que muitos, por serem profissionais liberais, não se dispõem a prestar concurso público, embora concordem em serem remunerados por procedimentos. Embora a regra para contratação de serviços complementares de saúde esteja prevista na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS), ainda não há regulamentação específica para a contratação desses serviços, sendo notoriamente inviável a licitação, dado que o valor remuneratório é fixado unilateralmente pelo SUS.
Dessa forma, este projeto de lei visa oferecer também o devido tratamento jurídico ao tema, de forma a possibilitar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios venham a contratar, com menos burocracia e maior agilidade, a prestação de serviços essenciais na área da saúde, medida de extrema urgência e relevância para o avanço do processo de cidadania neste País.

Diante do exposto, considerando a importância e a justiça do objeto do presente projeto, contamos com o poio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Deputado BETINHO ROSADO


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