PL Nº 5730, de 2005


Altera o critério de desempate nas licitações e contratos da administração pública da Lei 8666/93. O objetivo é dar preferência às cooperativas e pequenas empresas nas compras governamentais, especialmente no setor agropecuário.

Autor deputado Josias Gomes PT/BA

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 passa, a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º ............................................................................

I – Produzidos ou prestados ou comercializados por cooperativas;

II – Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de micro ou pequeno porte;

III – Produzidos no País.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO
As cooperativas agropecuárias brasileiras encontram-se concretamente afastadas do acesso ao fornecimento de bens e serviços demandados pelo setor público, em face de peculiaridades relacionadas à sua estrutura administrativa, escala e restrições antepostas à competição, vigente no País, as quais as impedem de competir com empresas de maior porte, acarretando a continuidade da estrutura oligopólica/oligpsônica que vigora nos mercados agropecuários, com a imposição de preços não remuneradores aos produtos agrícolas.

Por seu turno, o gigantesco poder de compra das três esferas de governo no Brasil, estimado em 120 bilhões de reais, ou algo como 6,7% do PIB, não tem sido usado, segundo informações do IPEA, para fortalecer as cooperativas, as micro e pequenas empresas, ou favorecer o desenvolvimento regional ou o processo de inovação tecnológica. A nossa proposição viabiliza a preferência, na hipótese de empate no processo licitatório, atribuída às cooperativas nas compras governamentais de alimentos e produtos agropecuários.

O atual governo, por sua vez, tem, reiteradamente, manifestado a intenção de apoiar e fortalecer as cooperativas agropecuárias, incluindo as de crédito rural, e, nesse particular, o grande volume de compras governamentais na área de alimentos, da cesta básica, dos estoques reguladores e dos programas sociais, como a merenda escolar, podem constituir um estímulo vigoroso de modo a ensejar um maior protagonismo de nossas cooperativas, com melhores perspectivas para o processo de formação de preços em nível de produtor.

Ante o exposto, apelo aos nobres Pares no sentido de uma célere apreciação desta proposição, de inegável alcance econômico e social.


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