PL N° 4.579 de 2004


Simplifica a participação das microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no (SIMPLES) nos processos de licitações, dispensando-as da apresentação da documentação que trata o art. 27 da Lei nº 8.666/93.

Autor Deputado Feu Rosa - PP/ES

Acrescenta dispositivo à Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 32-A. A documentação de que trata o art. 27 será dispensada no caso de empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído pela Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às licitações cujos editais já tenham sido publicados à data de publicação desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
As microempresas e empresas de pequeno porte desempenham um papel fundamental na economia brasileira. De acordo com dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, disponíveis em dezembro de 2004, as micro e pequenas empresas representam 98% das 4,1 milhões de empresas formais na indústria, comércio e serviços, respondem por 20% do PIB e empregam 45% da força de trabalho que possui carteira assinada.

A importância desse segmento econômico foi reconhecida no âmbito da Constituição Federal, cujo art. 179 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Ainda no texto constitucional, o inciso IX do art. 170 indica como princípio geral da ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

A Lei n.º 9.841, de 5 de outubro de 1999, veio regulamentar os citados dispositivos constitucionais. Em seu art. 24, a lei estabelece que a política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado, nos termos do regulamento.

Na linha do que estabelecem os mencionados dispositivos constitucionais e legais, o presente projeto de lei pretende simplificar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações. Para esse fim, propõe-se que as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído pela Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, sejam dispensadas da apresentação da documentação pertinente à fase da habilitação nos procedimentos licitatórios.

É como submetemos a presente proposição à apreciação dos ilustres Pares.


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