PL nº 4225, 2015


Dispõe sobre a aplicação dos princípios da publicidade, da transparência e do acesso às informações nos procedimentos de licitação, com a finalidade de combater práticas de corrupção, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº4225,DE 2015
(Do Sr. Marcelo Belinati)

Dispõe sobre a aplicação dos princípios da publicidade, da transparência e do acesso às informações nos procedimentos de licitação, com a finalidade de combater práticas de corrupção, e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Todos os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatórios que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados serão também publicados em sítio eletrônico do ente ou do órgão estatal que promover o certame.

Parágrafo único. Também serão disponibilizados no sítio eletrônico:
I - os atos relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação;
II - os atos dos procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas;
III - os atos relativos a concessões, permissões e convênios.

Art. 2º. Serão publicados em sítio eletrônico, logo após o encerramento do certame licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos, e, logo após sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.

Art. 3º. A disponibilização, por meio eletrônico, dos atos e documentos de que trata esta lei não dispensa sua publicação no diário oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 4º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei de Acesso à Informação obriga a administração a esmerar-se na produção e execução de suas licitações a fim de proporcionar a necessária transparência e em contrapartida permitir o acesso maior ao rol dos potenciais fornecedores de materiais e serviços.

Pretende-se com esta proposição fazer cumprir as disposições contidas na Constituição da República, especificamente no art. 52, inciso XXXIII, no art. 37, § 32, inciso II, e no art. 216, § 22, na Lei da Transparência e na Lei de Acesso à Informação, bem como combater práticas de corrupção, na medida em que este projeto de lei propõe que todas as informações relativas aos processos licitatórios sejam acessíveis aos cidadãos.

O princípio da publicidade objetiva assegurar o direito de informação não só em relação do interesse particular, mas também, nos interesses coletivos ou gerais, de modo a operar uma forma mais eficiente de controle popular da Administração Pública.

Não se poderia deixar de destacar o art. 37 do texto constitucional, onde estão expressos os princípios administrativos, dentre eles o da publicidade, que, sem sobra de dúvida, deverão ser respeitados quando da atuação do poder público. Fixando melhor essa ideia o doutrinador Hely Lopes Meirelles dizia que :

“A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes”

Este princípio tem que ser aplicado na amplitude da palavra nas licitações de forma a dar ciência aos possíveis interessados de toda a tramitação e peculiaridades do procedimento licitatório, ou seja, exige que a Administração Pública anuncie com antecedência, por meios previstos na lei ou além de outros que ampliem a sua divulgação, que será realizada a licitação e que todos os atos a ela pertinentes sejam acessíveis e de conhecimento aos interessados.

É evidente que a omissão de informações no edital ou instrumento convocatório, prejudica, em todos os âmbitos, a participação dos licitantes, sendo até uma forma dos administradores burlar a legislação, não trazendo somente malefícios aos participantes da licitação, mas também à sociedade como um todo.

Dallari já observava ser relevante que nos processos licitatórios não só haja divulgação do Edital, mas necessita de maior transparência no procedimento das licitações a fim de que estas sejam instruídas com as informações necessárias para o pleno atendimento aos órgãos licitantes:

“A experiência tem demonstrado que a publicidade das licitações fica bastante comprometida pela precariedade do acesso às normas específicas que disciplinam cada certame, especialmente o edital, e pela virtual impossibilidade de exame aprofundado e detalhado de todas as propostas, tendo como consequência enormes dificuldades para quem pretende fazer valer seus direitos em sede judicial”
Sendo assim, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Deputado Marcelo Belinati
PP/PR


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