PL N° 3.954 de 2004


O presente projeto de lei tem por objetivo dar nova redação ao inciso VIII, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilitando que a Administração Pública celebre contratos para a aquisição de bens e serviços com órgãos ou entidades que integrem a sua Administração Indireta ou a Administração Indireta de outra esfera governamental,com dispensa de licitação.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º - O inciso VIII, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 24.......................................................................................


................................................................................................


I - ............................................................................................


VIII – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;(NR)

...

...”


Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente projeto de lei tem por objetivo dar nova redação ao inciso VIII, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilitando que a Administração Pública celebre contratos para a aquisição de bens e serviços com órgãos ou entidades que integrem a sua Administração Indireta ou a Administração Indireta de outra esfera governamental.


Na redação proposta exclui-se a expressão “em data anterior à vigência desta lei”, uma vez que a Lei Federal 8.666, de 21/06/1993, foi publicada no Diário Oficial da União em 22/06/1993, sendo que a redação atual do citado inciso VIII, do artigo 24, é resultante de modificação efetuada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994, do que resulta, por força da limitação contida, na impossibilidade dos Poderes Públicos contratarem, com dispensa de licitação, com entidades de sua própria Administração Indireta, mesmo que estas tenham sido criadas para a prestação de serviços ou a produção de bens para a própria Administração Pública.


Com a supressão da expressão “em data anterior à vigência desta lei”, estará se beneficiando as inúmeras sociedades de economia mista e empresas públicas criadas por Estados e Municípios, após a publicação da Lei nº 8.883, de 08/06/1994, e que hoje não podem contratar diretamente sequer com o Poder Público que as instituiu.



Sala das Sessões, em 07 de julho de 2004

Selma Schons


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