PL N° 2.463 de 2003


Altera a Lei das Licitações (Lei 8666/93) para exigir que o contratado atenda às obrigações estabelecidas pelas leis que protegem os portadores de deficiências.

Acrescenta o inciso XIV ao art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

“Art. 55 ...........................

XIV - a exigência de que o contratado atenda integralmente às obrigações estabelecidas pelas leis instituidoras de direitos para as pessoas portadoras de deficiência.

...................”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir um mecanismo adicional de proteção às pessoas portadoras de deficiência.

Pretende-se, especificamente, que o Poder Público, ao adquirir bens e serviços, estabeleça obrigatoriamente nos contratos celebrados com os fornecedores a exigência de que estes observem as leis instituidoras de direitos para as pessoas portadoras de deficiência.

Incluída tal exigência no instrumento contratual, o descumprimento da norma por parte do contratado acarretará a rescisão do contrato, em virtude do que estabelece o art. 78, I, da lei de licitações, a saber:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

........”

Entendo que, com a medida preconizada, o Estado estaria cumprindo parte de seu papel constitucional de “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.

É como submetemos a presente proposição à apreciação de nossos ilustres pares.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Leonardo Mattos


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