PL N° 234 de 2020


Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estimular o uso estratégico das compras públicas para fomentar as atividades de microempresas e de empresas de pequeno porte.

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 234, DE 2020
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estimular o uso
estratégico das compras públicas para fomentar as atividades de microempresas e de
empresas de pequeno porte.
AUTORIA: Senador Chico Rodrigues (DEM/RR)
Página da matéria
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PROJETO DE LEI Nº DE 2020 (COMPLEMENTAR)
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, para estimular o uso estratégico
das compras públicas para fomentar as atividades de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. .....................................................................................
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratação cujo valor seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II – deverá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, quando cabível, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
.......................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos
e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
.................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
SF/20169.14795-09
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JUSTIFICAÇÃO
A crise econômica decorrente da pandemia (COVID-19) afetou de
maneira negativa as micro e pequenas empresas nacionais. Proibidas de
funcionar em função de medidas sanitárias, essas empresas não conseguiram
escoar seus produtos e vender seus serviços. Com isso, não obtiveram receitas
e ficaram em má situação financeira. Para que essas empresas, importantes
geradoras de emprego e renda, possam se recuperar, é importante usar todos os
mecanismos de políticas públicas, dentre elas as compras feitas pelo poder
público.
A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) prevê o tratamento diferenciado
e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações
públicas, em seu art. 47. O mesmo ocorre com o art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/1993,
que trata de margens de preferência em licitações públicas. O § 14 do art. 3º
estabelece que “as preferências definidas neste artigo e nas demais normas de
licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei”. Assim, lidos
em conjunto, esses dispositivos legais mostram que há preocupação em
fomentar a atividade de micro e pequenas empresas por meio de compras
públicas.
Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006, deve ser
aperfeiçoada. Seu art. 48 traz alguns dispositivos que devem ser alterados para
que se proceda a esse aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, o inciso I determina
que a administração pública “deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Esse valor foi estabelecido em 2014. Desde então, a inflação medida pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) supera 30%. Corrigir esse
valor pela inflação acumulada o atualizaria, mas a corrosão pelo qual ele
passará devido à inflação futura permaneceria, de modo que sugiro corrigi-lo
em 50%, passando o valor para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Outro ponto é que, segundo o art. 48, II, a administração pública
poderá exigir a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte
em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços.
Com o objetivo de estimular as empresas de menor porte, sugerimos que, desde
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que seja viável, exigir a subcontratação deixe de ser uma escolha e passe a ser
uma obrigação da administração pública.
Ainda, o § 2º do inciso III do art. 48 estabelece que, na hipótese
do inciso II, “os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas”. Sugiro uma mudança para tornar essa
destinação obrigatória, de modo que os recursos não tenham que passar pelo
caixa da licitante. Isso diminui as incertezas causadas pelo processo de
subcontratação, estimulando as micro e pequenas empresas a participar desse
arranjo.
Pelas razões expostas, proponho modificações no art. 48 da Lei
Complementar nº 123/2006, para reforçar o uso de compras públicas como
instrumento de estímulo às micro e pequenas empresas, sendo que esse
estímulo ganhou importância em função da crise pela qual passam.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação
deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador CHICO RODRIGUES
DEM/RR


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