PL N° 1.739 de 2003


Inclui o art. 40 A na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para disciplinar as licitações para aquisição em separado de equipamentos de informática e os respectivos sistemas operacionais e aplicativos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, passa a vigorar com as seguintes modificações em seus dispositivos:

“Art. 40A. Nas licitações para compra de bens de informática, a aquisição de hardware não poderá estar vinculada à aquisição de software, ressalvados os casos de impossibilidade de desvinculação dos produtos, mediante justificativa técnica aprovada pela autoridade superior.

Parágrafo único. Para atendimento das disposições do caput deste artigo, as licitações de que se trata deverão ser processadas separadamente ou em uma única licitação, dividindo-se o seu objeto por itens independentes entre si.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo da presente proposição é garantir o princípio de igualdade de oportunidades, a isonomia que deve orientar o processo licitatório como dispõe o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O que tem ocorrido, como regra geral, é que o produtor nacional de softwares abertos tem enfrentado enormes dificuldades para ter as mínimas condições de concorrência nas vendas para órgãos públicos, como determina a citada Lei. A chamada “venda casada” de hardware com o sistema operacional Windows, da empresa monopolista Microsoft, tem inviabilizado a livre disputa com o sistema operacional aberto GNU-Linux. Essa “venda casada” de equipamentos com aplicativos produzidos por empresas que dominam de forma monopolista o setor, em razão de pressão que exercem sobre as montadoras e produtoras de computadores, é injusta e incompatível com os princípios da ampla concorrência, que é o escopo da citada Lei.

Conforme o art. 3º da Lei 8.666, a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”

Portanto, a desvinculação permitirá que outras empresas possam oferecer seus produtos alternativos ao sistema operacional que conquistou a condição de monopólio. Essa alternativa já se apresenta com qualidade compatível e até superior aos programas que hoje são adquiridos sem a menor chance de disputa.

Essa opção poderá resultar também em redução de preços e em aquisições mais vantajosas para a administração pública que é, afinal, o objetivo maior da Lei em questão.

A possibilidade da administração pública usufruir de um sistema operacional alternativo ao dominante, abre, ainda, outras chances de desenvolvedores nacionais de programas abertos oferecerem seus produtos ao Estado. É sabido que o sistema operacional aberto apresenta compatibilidade com inúmeros programas proprietários, o contrário, entretanto, não é verdade, ou seja, o sistema operacional monopolista não cede espaço aos programas abertos, que não rodam sob seu domínio.

Para informação, os programas abertos são aqueles cujas licenças de propriedade industrial ou intelectual não restrinjam, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais. O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo.

Essa a motivação do presente projeto de lei, que esperamos ver aprovado com o apoio dos ilustres pares, dada sua relevância para o interesse público e para a independência tecnológica do país.

Sala da Sessões, em 19 de agosto de 2003

Deputado Sérgio Miranda


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita