PL Nº 1661-2007, de 2007


Estabelece que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de serviços e obras de engenharia.

Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame PSDB/SP

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se o art. 2º-A, à Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de serviços e obras de

engenharia”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A modalidade pregão tem se mostrado, inequivocamente,

a forma mais rápida, econômica e eficiente nas contratações promovidas pelos

mais diversos órgãos da Administração Pública.

Entretanto, alguns setores mal informados da

Administração Pública têm tentado aplicar essa modalidade de licitação em

contratação de obras e serviços de engenharia. São muitas as razões que

fundamentam a não aplicabilidade do pregão nessas áreas.

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São atividades regulamentadas pela Lei n.º 5.194, de 24

de dezembro de 1966, e somente aquelas empresas ou profissionais que tem

atribuições específicas podem ser contratadas, pois em qualquer licitação

pública é exigida a apresentação de Acervo Técnico comprovando experiência

anterior e nomeação de um responsável técnico com registro emitido pelo

CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Trata-se também de trabalhos técnicos para entrega

futura, com prazos definidos e que só se iniciam depois da contratação.

Diversos fatores subjetivos devem ser levados em consideração, tais como:

inteligência, formação técnica e experiência.

Ao contrário de bens disponíveis no mercado que podem

ser produzidos em larga escala, passam por um longo processo de elaboração

e execução e que, por isso, não podem ser confundidos por “serviços comuns”,

haja vista a alta especialização exigida. Mesmo que haja repetições nos

projetos ou construções, cada contrato é um serviço único que tem

características próprias de localização, topografia, natureza do solo, recursos

de infra-estrutura existentes, interação com o meio ambiente.

Ademais, a modalidade de Pregão só se aplica para

casos de licitação para “aquisição de bens e serviços comuns” definidos no

próprio “caput” do Art. 1º desta mesma Lei nº 10.520/02 , mantendo coerência

com outros dispositivos legais que tratam do assunto como a Lei nº 9.472/97 (

Lei Geral de Telecomunicações que sujeita a “contratação de obras e serviços

de engenharia” ao procedimento das licitações previsto na Lei nº 8.666/93.,

vedando expressamente a utilização da modalidade de pregão .

Por outro lado o Decreto nº .3555/00 (alterada pelo

Decreto nº 3.784/01) que regulamentou a Medida Provisória nº 2.026/00 ,

estabeleceu no seu anexo II a classificação de cerca de 37 itens considerados

“BENS E SERVIÇOS COMUNS”, definindo, por exemplo, como BENS

COMUNS, a compra de combustível, gás, gêneros alimentícios, material de

expediente e de limpeza, mobiliário, veículos automotivos em geral,

microcomputadores, etc., e como SERVIÇOS COMUNS, os serviços de apoio

administrativo, serviços de assinatura de jornais e revistas, serviços de

assistência hospitalar e médica, serviços de atividades auxiliares auxiliares de

copeiro, ascensorista, jardineiro, motorista, telefonista, serviços de filmagem,

hotelaria, microfilmagem, vigilância e segurança, de treinamento, etc.,

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definindo expressamente no seu Art. 5º que a modalidade de pregão não

se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

Ademais, a proposta mantém coerência com outros

dispositivos legais que tratam do assunto. Cite-se a Lei nº 9.472 (Lei Geral de

Telecomunicações), de 16 de julho de 1997, que sujeita a contratação de obras

e serviços de engenharia civil ao procedimento das licitações previsto na Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, admitindo a utilização de pregão somente nos

demais casos.

A própria modalidade de pregão na forma eletrônica é

também expressamente inaplicável às contratações de obras de engenharia,

conforme preconiza o art. 6º do Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005, que

regulamenta essa modalidade de licitação no âmbito da Administração Pública Federal.


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