PL N° 1.587 de 2003


Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, para efeito de instituir medidas preventivas à responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrente de contratos administrativos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para efeito de instituir medidas preventivas à responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrente de contratos administrativos.

Art. 2º Os arts. 56, 71 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56 .....................................................................................................

§ 6º Para fins de recebimento definitivo do objeto e liberação da garantia, o contrato deverá fazer a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, sob pena de rescisão e aplicação das sanções previstas nesta Lei, observados os arts. 58, 66, 77, 78, 79, 80, 86, 87 e 88 desta Lei.” (NR)

“Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, devendo comprovar sua regularidade documental e mensalmente, para os fins dos arts. 56, § 6º, e 73, sob pena de suspensão dos pagamentos que lhe forem devidos.”

“Art. 88 .........................................................................................................

IV – deixar de manter a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação irregular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 25 A:

“Art. 25 A. Aplicam-se, no que couber, aos contratos de concessão as disposições constantes dos arts. 56, § 6º, e 71, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Art. 4º Os artigos 31 e 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31..........................................................................................................
IX – provar a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.”(NR)

“Art. 38 .......................................................................................................
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou deixar de manter a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação irregular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.”(NR).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO:

Por sugestão do Dr. Wallace Paiva Martins, um respeitável e atuante membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Doutor pela Universidade de São Paulo – USP e Prof. de Direito Administrativo da Unisanta, em Santos/SP, apresentamos este projeto de lei que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para efeito de instituir medidas preventivas à responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrente de contratos administrativos.

Grande preocupação impõe na atualidade a contratação de terceiros para a execução de funções e serviços da Administração Pública. Com efeito, não é raro que provada a regularidade fiscal na licitação, durante a execução contratual o contratado deixe de ostentar essa obrigatória condição e, em situações de insolvência, falência ou responsabilidade civil extracontratual, se encontre ao final a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta.

A Jurisprudência vem assim decidindo sobre o assunto:

”1. PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES DE RISCO.

1.1. O recurso de revista se concentra na avaliação do Direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência dos Enunciados NºS 126 e 297 do TST.

1.2. Impossível dizer-se de violação do art. 435 do CPC e demais preceitos que normatizam a situação, quando a Corte de origem, em sintonia com o espectro de provocação da parte, não esclarece quando e a que visavam os esclarecimentos pretendidos, concluindo por chancelar o comportamento da origem pela incidência dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT.

1.3. Deixando de se avaliar qualquer aspecto pertinente ao merecimento do adicional de periculosidade, o recurso escapa à jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a dicção do Enunciado Nº 297.

Recurso de revista não conhecido.

2. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DO TST.

RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal obriga a Administração Pública Direta e Indireta a reparar os danos impostos, por sua atuação, aos particulares, assim submetidos a maiores ônus do que os demais membros da coletividade. O "caput" do mesmo preceito vincula as entidades que a compõem aos princípios da legalidade e da moralidade, não se admitindo que assistam inertes à penúria dos trabalhadores que, sob terceirização, prestem-lhes serviços, quando inadimplentes seus efetivos empregadores. Em tal caso, o dano experimentado decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa "in eligendo" e "in vigilando". Assim é que o item IV do Enunciado nº 331 do TST pontua que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8666/93)" (com a redação dada pela Resolução 96/2000).

Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

3. HONORÁRIOS PERICIAIS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES.

3.1. Reconhecida a sucumbência da Reclamada quanto ao objeto da perícia, deverá ela responder pelos honorários periciais (Enunciado nº 236 do TST). 3.2. Deixando a insurreição pertinente à remessa de ofícios de se adequar às vias do art. 896 da CLT, impossível o conhecimento do recurso, eis que desfundamentado.

Recurso de revista não conhecido” (Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma, Recurso de Revista 657566/2000, Relator Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira, v.u., 14-05-2003, DJU 06-06-2003).

Tal entendimento impõe revisão tópica, parcial e específica da Lei n. 8.666/93 – bem como da Lei n. 8.987/95, que trata das concessões e permissões de serviços públicos (arts. 18, 23, 25, § 2º, 27, 31 e parágrafo único, 32, 38, II e IV, § 6º) – de maneira a evitar que por negligência na fiscalização da execução contratual o contratado fique inadimplente com as obrigações trabalhistas e previdenciárias e conduza à responsabilidade solidária ou subsidiária do poder público.

Um meio eficiente para contornar a situação é a retenção da garantia para efeito do recebimento definitivo do objeto contratual até a comprovação da regularidade econômico-financeira, que, como visto, é requisito de habilitação e sua manutenção é cláusula contratual obrigatória impondo-se, também, durante a execução contratual. A ele devem ser aliados: a necessidade de comprovação periódica da regularidade durante a execução contratual, a punição administrativa por sua falta e a possibilidade de suspensão ou retenção dos pagamentos. Isto efetivamente incentivará ao cumprimento das obrigações pelo contratado e evitará a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a aprovação da presente proposição, por consubstanciar proposta de relevante interesse público.

Sala das Sessões,

Mariângela Duarte
Deputada Federal – PT/SP


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