PL N° 1.558 de 2003


A proposição visa acrescentar à documentação atualmente exigida pela lei a comprovação de que o interessado não possua débitos de natureza trabalhista reconhecidos judicialmente, em fase de execução, bem como de que não figure como réu em ações referentes à prática de crimes contra o meio ambiente e em ações que tenham por objeto indenização por danos ao consumidor, para habilitação nos processos de licitação.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 27 .........

Parágrafo único. Além do disposto no caput, os interessados deverão apresentar:
I – certidão negativa de execuções trabalhistas;
II – prova de que não figuram como réus em ações referentes à prática de crimes contra o meio ambiente e em ações que tenham por objeto reparação por danos ao consumidor.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A lei de licitações enumera, em seus arts. 27 a 33, requisitos para habilitação dos licitantes.
A presente proposição visa acrescentar à documentação atualmente exigida pela lei a comprovação de que o interessado não possua débitos de natureza trabalhista reconhecidos judicialmente, em fase de execução, bem como de que não figure como réu em ações referentes à prática de crimes contra o meio ambiente e em ações que tenham por objeto indenização por danos ao consumidor.
No tocante à primeira das condições propostas, entendemos que o Estado, ao adquirir os bens e serviços necessários à execução de suas funções, tem o dever de exigir das empresas a serem contratadas obediência às normas trabalhistas.
Quanto às demais condições propostas, somos de opinião que o Estado deve, ao lado de seu papel fiscalizador, contribuir, na qualidade de contratante de bens e serviços, para reduzir as freqüentes transgressões à legislação ambiental e de defesa do consumidor mediante a exigência de que seus fornecedores não estejam respondendo a processos pela prática de crimes ambientais ou por infração a direito dos consumidores.
É como justificamos a presente proposição, submetendo-a à apreciação de nossos ilustres Pares.
Sala das Sessões, em 17 de Fevereiro de 2004.

Deputado CHICO ALENCAR


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