PL N° 146 de 2003


Estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, locações, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS, DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO II - DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III - DAS ALIENAÇÕES DE BENS
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BENS
CAPÍTULO V - DAS COMPRAS
CAPÍTULO VI - DAS LOCAÇÕES
CAPÍTULO VII - DAS REGRAS COMUNS AOS BENS DE INFORMÁTICA, SERVIÇOS E OBRAS

Seção I - Dos bens e serviços de informática e automação
Seção II - Das obras e serviços de engenharia
TÍTULO II - DO PROCESSO LICITATÓRIO
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À LICITAÇÃO
Seção I - Do Sistema de Registro de Preços
Seção II - Da pré-qualificação
Seção III - Do credenciamento
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO E DO REPRESENTANTE
CAPÍTULO IV - DAS REGRAS PECULIARES DAS MODALIDADES
Seção I - Das regras comuns à concorrência e ao pregão
Seção II - Das regras específicas do leilão
Seção III - Das regras específicas do concurso
Seção IV - Das regras específicas da concorrência
Seção V - Das regras específicas do pregão
CAPÍTULO V - DA ISONOMIA DO CONHECIMENTO
CAPÍTULO VI - DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
CAPÍTULO VII - DO EDITAL
CAPÍTULO VIII - DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO IX- DO JULGAMENTO
Seção I - Da Comissão de Licitação, do pregoeiro e da equipe de apoio
Seção II - Do julgamento da habilitação
Seção III - Do julgamento das propostas
Seção IV - Das peculiaridades do julgamento do pregão__________________41
CAPÍTULO X - DO RECURSO DA LICITAÇÃO___________________________ 42
CAPÍTULO XI - DA HOMOLOGAÇÃO___________________________________43
TÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO________________ 44
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS E DOS CONVÊNIOS______________________ 47
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS___________________47
Seção I - Da garantia da execução___________________________________ 49
Seção II - Da duração dos contratos_________________________________ 50
CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO___________________________________ 51
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO_______________________________________54
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS____________________ 56
CAPÍTULO V - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO_______________________ 58
CAPÍTULO VI - DOS CONVÊNIOS_____________________________________60
TÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL_____ 61
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS_____________________________61
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RECURSOS___________ 62
CAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS____________________________64
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL___________ 66
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS________________ 67

PROJETO DE LEI Nº _______

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui princípios e normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, locações, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos da Administração Direta;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial, agências executivas e reguladoras, e as fundações públicas;
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
IV - os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas e do Ministério Público;
VI - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, integrantes do sistema "S", tais como APEX, SEBRAE, SENAI, SENAC, SENAR e seus congêneres.
§ 2º As entidades integrantes do sistema “S” e as agências podem editar manual próprio de licitação e contratos, observadas as seguintes regras:
I - adoção dos princípios desta Lei;
II - aprovação pela autoridade máxima;
III - publicação na imprensa oficial; e
IV – atendimento às especificidades institucionais.
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:
I – âmbito de aplicação restrito às atividades fins;
II – submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio;
III – atendimento dos incisos do parágrafo anterior.
§ 4º As organizações sociais e demais entidades privadas, quando aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, devem:
I - promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de recursos;
II - promover aquisições e contratações com observância dos princípios desta Lei;
III - submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos recursos, sem prejuízo da ação dos Tribunais de Contas.
§ 5º Em suas licitações e contratações, as unidades administrativas sediadas no exterior devem observar as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica, a ser aprovada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei a:

I - alienações de bens;
II - autorização, permissão e concessão de uso de bens;
III - compras;
IV - locações;
V - serviços;
VII - bens e serviços de informática e automação;
VIII – parceria;
IX - obras e serviços de engenharia; e
X – terceirização.

§ 1º Não se aplica o regime desta Lei, continuando sujeitas à legislação específica:
I - as autorizações, permissões e concessões de serviços públicos;
II - a contratação de empréstimos internacionais;
III – as atividades do sistema financeiro.

§ 2º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, observados os princípios do artigo 4° desta lei, as condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República, quando o concedente do financiamento declarar motivadamente a inaplicabilidade das normas brasileiras, observando-se o seguinte:
I - a Administração deve informar nos autos do procedimento de contratação as regras distintas das definidas nesta Lei que são adotadas por exigência da entidade estrangeira fornecedora dos recursos; e
II - quando não houver exigência de adoção de regras próprias, as contratações submeter-se-ão integralmente às normas previstas nesta Lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II – Administração Pública - administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
III – agente público - aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
IV – alienação - transferir para terceiros a propriedade ou direitos sobre bens;
V – amostra - bem apresentado pelo proponente vencedor, representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;
VI - autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo, os respectivos Ministros de Estado, os Secretários, no Distrito Federal, Estados e Municípios;
b) no Poder Legislativo, os respectivos Presidentes das Casas;
c) no Poder Judiciário, os respectivos Presidentes de Tribunais;
d) no Ministério Público, o respectivo Procurador-Geral;
e) no Tribunal de Contas, o respectivo Presidente;
f) nas Empresas Estatais e nas Autarquias, inclusive as consideradas em regime especial e do Sistema “S”, os respectivos Presidentes;
VII – autoridade superior - a definida em Regimento Interno ou que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica;
VIII - bens e serviços de informática e automação - conforme conceituado em legislação específica;
IX – compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
X – contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XI – contratante - órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;
XII – contrato - todo e qualquer ajuste firmado por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XIII – convênio - acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, vedada a remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;
XIV – cumprimento da obrigação - a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança;
XV – empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XVI – empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XVII – imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União, o Diário Oficial da União e endereço eletrônico definido em Decreto do Poder Executivo; para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
XVIII – investidura - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, que por ato motivado da autoridade máxima seja considerado inaproveitável individualmente, sob o aspecto econômico;
XIX – licitação internacional – a licitação processada no território nacional em que se admite a participação de licitantes estrangeiros e divulgada no exterior;
XX – obra - a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, que exija registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XXI – obras, serviços e compras de grande vulto - aqueles cujo valor estimado seja superior a 2.000.000 (dois milhões) de unidades monetárias;
XXII – parceria – contratação de empresa ou consórcio de empresas pré-qualificadas ou habilitadas em concorrência, visando, em especial, a construção, recuperação ou melhoramento de infraestrutura da Administração de interesse comum, e o incentivo às atividades esportivas, culturais e turísticas, cabendo ao contratado financiar o investimento, no todo ou em parte, devendo a interação entre as partes ser disciplinada detalhada e objetivamente no edital.
XXIII – preços manifestamente inexeqüíveis - aqueles de que os licitantes, após determinação da Administração, não demonstrem a viabilidade, comprovando formalmente que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;
XXIV – preços manifestamente superiores – aqueles relativos à totalidade da contratação que se mostrarem superiores aos praticados no mercado, no âmbito da Administração Púbica ou forem incompatíveis com os fixados nos órgãos competentes;
XXV – pregão - modalidade de licitação entre fornecedores e prestadores de serviços cadastrados ou pré-qualificados, em que a disputa pelo objeto é feita por meio de propostas e lances em sessão pública;
XXVI – projeto básico - conjunto de elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficientes para os proponentes elaborarem a proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:


a) a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;
b) a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
e) a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;
f) o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.


XXVII – projeto executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou entidades congêneres, e deve conter:


a) desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem.
c) subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

XXVIII – protótipo - modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração, para que o proponente forneça com a mesma natureza, espécie e qualidade no futuro contrato;
XXIX – registro cadastral – conjunto de informações de fornecedores, construtores e prestadores de serviços, ou de registro de bens de interesse da Administração aprovados em razão da qualidade;
XXXI - serviço - toda atividade, intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração;
XXXII – serviço de engenharia - atividade em que predomine a relevância do trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XXXIII – serviço e fornecimento contínuos - serviços e compras realizados pela Administração Pública, para a manutenção da atividade fim ou administrativa;
XXXIV – serviços técnicos profissionais especializados – os trabalhos relativos a:


a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;

XXXV – terceirização – contratação de execução indireta de atividades que simultaneamente sejam acessórias, instrumentais ou complementares às áreas e competências do órgão ou entidade, e não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos, na forma de regulamento, observadas as restrições dos artigos 19 e 20.
XXXVI – unidade gestora executora – é a que realiza os atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial.

CAPÍTULO II
DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A licitação, como conjunto de procedimentos prévios à contratação e os contratos administrativos, tem o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, vinculando-se aos princípios básicos da isonomia, da legalidade, da eficiência, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da economicidade, representado pela obtenção do menor e melhor preço.

Parágrafo único – São princípios correlatos da licitação os da da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

CAPÍTULO III
DAS ALIENAÇÕES DE BENS

Art. 5º A alienação de bens da Administração Pública subordina-se à:
I – existência de interesse público devidamente justificado;
II – prévia avaliação, visando à definição do preço mínimo;
III – realização de licitação.

§ 1º Obedecidas as regras do “caput”, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem editar normas próprias, regulando a alienação dos bens integrantes do seu patrimônio.
§ 2º Os bens públicos podem ser utilizados como parte de pagamento, devendo essa condição:
I – constar do edital;
II – ser motivada pela autoridade máxima da entidade.
§ 3º A dação em pagamento pode ser utilizada pela Administração, quando motivada a vantagem ao interesse público.
§ 4º Os bens afetados dependem de prévia autorização Legislativa para a alienação.
§ 5º Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau.
§ 7º A doação de bens móveis e imóveis sem licitação é permitida exclusivamente para:
I – outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
II – fins e uso de interesse social, na forma de regulamento, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
§ 8º No ato de doação previsto no parágrafo anterior, pode ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os mesmos devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 6º É permitida a alienação de bens imóveis sem licitação nos seguintes casos:
I – permuta por outro imóvel destinado a atividade da própria administração;
II – investidura;
III – venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
IV – venda, no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública, especificamente criados para esse fim.

§ 1º A Administração pode conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade competente, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
§ 3º O edital para a venda de bens imóveis deve estabelecer o prazo para que o licitante efetue a transferência e a multa pelo descumprimento dessa obrigação.
§ 4º Aquele que ocupar imóvel da Administração Pública por título legal pode, nos termos do edital, ter direito à preferência nas licitações que visem à alienação.
§ 5º O direito de preferência deve ser exercido pelo interessado, arrematando o bem nas mesmas condições da proposta vencedora, podendo o Poder Público abrir linha de crédito específica para viabilizar o exercício desse direito.

Art. 7º É permitida a alienação de bens móveis sem licitação para:
I – dação em pagamento;
II – permuta;
III – venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
IV – venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
V – venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
VI – venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados em quantia não superior a 10.000 (dez mil) unidades monetárias é permitida a venda direta ou o leilão.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BENS

Art. 8º Cabe a autorização de uso de bens quando a finalidade não implicar alteração das qualidades e do valor do bem.

§ 1º A autorização de uso deve ser formalizada pela autoridade superior e o respectivo termo indicar:
I – a finalidade;
II – as características do bem;
III – as condições de guarda;
IV – a responsabilidade civil e criminal do usuário;
V – a exigência de garantias, quando for o caso;
VI – o prazo de vigência não superior a 90 (noventa) dias;
VII – a vedação à transferência total ou parcial do direito de uso;
VIII – as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
IX – as condições em que ocorrerá o ressarcimento das despesas.

§ 2º A motivação da autorização pode atender a interesse de particular, desde que não colidente com o interesse público.

§ 3º A autorização de uso de espaço para fins de publicidade e propaganda deve ser feita por credenciamento, cujo edital deve definir o prazo máximo, que pode ser superior ao indicado no inciso VI do § 1º deste artigo.

Art. 9º Cabe a permissão de uso, direta ou associada a cláusula contratual, quando a Administração necessitar transferir a terceiro o uso de bem ou parte dele, visando à satisfação de interesse público, no qual seja exigido investimento.

§ 1º A permissão de uso deve indicar:
I – as características do bem;
II – as condições de guarda;
III – a responsabilidade civil e criminal do usuário;
IV – a exigência de garantias, quando for o caso;
V – o investimento mínimo esperado;
VI - as condições em que será paga indenização pelo investimento, se for o caso;
VII – a vedação à transferência total ou parcial do direito; e
VIII – as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento.

§ 2º A permissão de uso, quando for contrato principal, deve ser precedida de licitação na modalidade de leilão.

§ 3º Destinando-se a serviços do interesse da Administração, é permitida a realização de pesquisa entre usuários, visando a aferir o nível de satisfação como condição de rescisão do contrato.

§ 4º O período da permissão:
I – é limitado a 2 (dois) anos; ou
II – compatível com a vigência do contrato principal, no caso de lanchonetes, restaurantes, bancos não oficiais e outros serviços de interesse da Administração.

Art. 10. Cabe a concessão de uso quando a Administração necessitar transferir a terceiros o uso de bem associado a investimento, cujo valor total seja superior à metade do valor indicado no art. 3º, inciso XXI.

§ 1º O contrato de concessão deve indicar:
I – as características do bem;
II – as condições de guarda;
III – a responsabilidade civil e criminal do usuário;
IV – a exigência de garantias, quando for o caso;
V – período não superior a 10 (dez) anos, prorrogável por igual período para atender ao interesse público;
VI – o investimento total esperado;
VII - as condições em que será paga indenização pelo investimento, se for o caso;
VIII – a vedação à transferência total ou parcial do direito;
IX– as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento.

§ 2º Quando a natureza do investimento e as características do bem recomendarem a possibilidade de admitir a transferência de direitos pelo concessionário a terceiros, à luz do interesse público e por despacho da autoridade máxima do órgão, pode ser utilizada a concessão de direito real de uso.

§ 3º Quando o uso de bem público destinar-se à instalação de equipamentos de permissionárias ou concessionárias de serviço público, devem ser observados:
I – a remuneração que for estabelecida pelo proprietário do imóvel;
II – a isonomia de direitos entre os interessados à colocação de equipamentos;
III – prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, admitida prorrogação, no interesse da Administração.

§ 4º A concessão e a concessão de direito real de uso devem ser precedidas de concorrência ou credenciamento.

Art. 11. É admitida a permissão, a concessão e a concessão de direito real de uso, sem licitação, aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

CAPÍTULO V
DAS COMPRAS

Art. 12. Nas compras devem ser observadas as seguintes regras:
I – definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
II – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
III – princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
IV – compatibilidade do compromisso com os recursos orçamentário-financeiros;

Parágrafo único - Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deve ser considerado:

I – a divisão do objeto em itens, de modo a minimizar as despesas dos contratados na entrega dos lotes de produtos;
II – a necessidade de aproveitar as peculiaridades do mercado local e permitir a participação da micro e pequena empresas, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade, podendo ser vedada a participação de empresas de representação;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração do mercado.

Art. 13. As compras, sempre que possível, devem:
I - atender ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações técnicas, estéticas ou de desempenho;
II – indicar as condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - observar os preços praticados na Administração Pública;
V - ser processadas através de sistema de registro de preços.

§ 1º A indicação de marcas é permitida quando:
I – decorrente de pré-qualificação de objeto;
II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.

§ 2º A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:
I – decorrente de pré-qualificação de objeto;
II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;
III – o fornecedor ou produtor tiver recusado o cumprimento de obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

§ 3º É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar, quando houver regulamentação específica da Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo .

§ 4º A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto dos proponentes que cotarem marcas similares às sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios:
I – declaração de outro órgão público que tenha adquirido o produto;
II – comprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

§ 5º A Administração pode exigir do licitante vencedor amostra e protótipo do objeto pretendido.

§ 6º A Administração pode manter cadastro permanentemente aberto visando à pré-qualificação de produtos, com vistas a futuras licitações.

§ 7º O processo de padronização deverá conter, sempre que possível, pareceres técnicos sobre as especificações técnicas, desempenho, análise de anterioridade, custo e condições da manutenção, da garantia e, finalmente, despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão (standard), devendo ser publicada na imprensa oficial a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.

§ 8º A decisão sobre padronização:
I – pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;
II – deve ser revista a cada 2 (dois) anos, visando a aferir as novas condições do mercado.

§ 9º O aluguel com direito a compra somente pode ser aceito pela Administração quando a opção representar superior vantagem ao interesse público.


CAPÍTULO VI
DAS LOCAÇÕES

Art. 14. Os contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária regem-se pelas disposições gerais do direito privado, inclusive quanto:
I – à oferta de garantias;
II – ao período de vigência;
III – às condições de rescisão.

§ 1º Aplica-se a regra do caput aos contratos de "leasing".

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as normas gerais do contrato administrativo.

Art. 15. Antes de proceder a locação, a Administração deve:
I – realizar a avaliação prévia;
II – avaliar os custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização;
III – avaliar os custos diretos e, quando for o caso, indiretos da manutenção incidentes na execução do contrato;
IV – assegurar-se da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentário-financeiros para a contratação.

Parágrafo único. Além das disposições do caput, no caso de imóvel, a Administração deve:

I – certificar-se da inexistência de outros imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
II – analisar e documentar a conveniência da locação em relação a outras formas de uso de imóvel;
III – avaliar a existência de ônus reais sobre o imóvel.

Art. 16. A locação de imóvel deve ser precedida de licitação ou credenciamento.

Parágrafo único. É permitida a locação direta, por meio de credenciamento, para atender fim da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que:

I – o preço seja compatível com o valor de mercado;
II – conste do ato sua motivação;
III – o ato seja publicado na imprensa oficial.

Art. 17. As locações em que a Administração for locadora devem ser substituídas, preferencialmente, por concessão ou concessão de direito real de uso.

CAPÍTULO VII
DAS REGRAS COMUNS AOS BENS DE INFORMÁTICA, SERVIÇOS E OBRAS

Art. 18. Os serviços somente podem ser licitados quando houver:
II – estimativa de preços;
III – compatibilidade com a previsão de recursos orçamentário-financeiros.

Art. 19. Não podem ser contratados serviços inerentes a atividades previstas para cargos, empregos e funções permanentes da Administração Pública, exceto quando:
I – se tratar de cargo extinto total ou parcialmente;
II – se tratar de serviço ou trabalho temporário, nos termos da respectiva legislação;
III – lei dispuser em contrário.

Art. 20. Nos contratos de terceirização é vedada a:
I – indicação, pela Administração ou seus agentes, de pessoas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II – indicação, pela Administração ou seus agentes, de salário a ser pago pelo contratado superior ao definido em lei ou ato normativo;
III – definição de forma de pagamento mediante reembolso dos salários pagos.

Seção I
Dos bens e serviços de informática e automação

Art. 21. Para os fins desta Lei, os bens e serviços de informática e automação classificam-se em:
I – comuns - aqueles disponíveis no mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais;
II – especiais - definidos na forma da legislação pertinente.

§ 1º Os bens e serviços comuns podem ser licitados mediante pregão, cujo procedimento de habilitação deve observar a preferência prevista no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Os bens e serviços especiais somente podem ser licitados mediante licitação do tipo técnica e preço, na qual deve ser observada a preferência prevista no art. 3o da Lei n° 8.248, de 1991, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 22. O contrato dos serviços de informática deve dispor que:

I – o desenvolvimento de software contratado pela Administração Pública é de propriedade desta, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro;
II – todo contratado pela Administração tem o dever de garantir ao sucessor do contrato a transferência de conhecimento que tenha adquirido na execução; e
III – é permitido à Administração definir cláusulas, durante a execução do serviço, visando a resguardar a continuidade da prestação com outro contratado.

Seção II
Das obras e serviços de engenharia

Art. 23. As obras e os serviços de engenharia devem observar o seguinte:
I – prévia existência de projeto básico ou executivo, elaborado por profissional detentor de habilitação específica;
II – compatibilidade com a previsão de recursos orçamentário-financeiros para sua realização;
III – planilha de preços estimados, compatíveis com os de mercado, detalhada em quantitativos unitários;
IV – plano de gerenciamento da execução do objeto;
V – cronograma físico-financeiro de desembolso.

§ 1º Nos projetos de obras e serviços devem ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação;
VI – durabilidade da obra ou do serviço;
VII – adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VIII – impacto ambiental.

§ 2º A programação da execução das obras e dos serviços deve ser realizada em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução e o cronograma mensal de desembolso.

§ 3º As obras e serviços destinados aos mesmos fins devem ter projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

§ 4º O prazo do contrato de parceria será motivado nos projetos básico e executivo, e fixado no edital.

§ 5° Não se aplicará o disposto no inciso I deste artigo quando se tratar:

I - de contratação por preço global, na qual a elaboração do projeto básico ou executivo será de responsabilidade exclusiva e total do contratado, abrangendo o desempenho e a segurança do produto final, e cabendo a este as soluções de engenharia, os fornecimentos necessários, inclusive dos equipamentos que integrarão a obra, além da construção propriamente dita; ou,
II - de contratação sob o regime de parceria;
III – na hipótese do inciso anterior, o edital de de concorrência ou pré-qualificação fixará as diretrizes para o projeto básico e a metodologia de execução.

TÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À LICITAÇÃO

Art. 24. Para facilitar os procedimentos de seleção da proposta mais vantajosa, a Administração pode utilizar o sistema de registro de preços, a pré-qualificação e o credenciamento.

Seção I
Do Sistema de Registro de Preços

Art. 25. A Administração pode utilizar o sistema de registro de preços para aquisição de bens ou contratação de serviços.

§ 1º Sistema de registro de preços – SRP é o procedimento utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos, precedido de licitação nas modalidades de concorrência ou pregão.

§ 2º Deve ser adotado, preferencialmente, o SRP quando:

I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;
IV - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e
V - caracterizada a vantagem econômica, desde que devidamente justificada, para a contratação de bens e serviços de informática comuns, obedecida a legislação vigente.

§ 3º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 26. Ao órgão gerenciador do SRP, compete:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível por esta Lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado, com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto;
VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e
IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

Parágrafo único. Considera-se gerenciador o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.

Art. 27. O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do procedimento, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações do termo de referência ou projeto adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte.

Art. 28. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não pode ser superior a 1 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações, vinculado a regra editalícia.

Art. 29. Ao preço do primeiro colocado podem ser registrados todos os fornecedores que aceitarem o mesmo preço, podendo a Administração limitar-se a aceitar apenas quantos sejam necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

Art. 30. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Parágrafo único. O SRP será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais.

Seção II
Da pré-qualificação

Art. 31. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo destinado a selecionar, previamente à modalidade concorrência, sempre que o objeto recomende análise mais detida dos requisitos limítrofes:

a) fornecedores, construtores ou prestadores de serviços que reúnam condições de habilitação;
b) bens e serviços a serem contratados;
c) empresas ou consórcio de empresas que reúnam condições para contratação em regime de parceria.

§ 1º A pré-qualificação rege-se pelas normas do respectivo edital.

§ 2º Havendo pré-qualificação a seleção pode ser restrita às pessoas ou aos bens e serviços pré-qualificados.

§ 3º Na pré-qualificação de licitantes são exigidos os documentos previstos nos artigos 47 a 56, em atendimento ao edital específico publicado pela Administração, observando-se o seguinte:
I – o edital deve conter de forma sucinta e clara o objeto que será licitado;
II – o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, para apresentação de documentos;
III – aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital;
IV – validade de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e
b) com reabertura de prazo para novas inscrições.

§ 4º Na seleção de objetos por pré-qualificação:
I – o período de inscrição pode ter termo definido ou ser permanentemente aberto;
II – a Administração apresenta, no edital, o projeto dos bens desejados e os critérios técnicos que utiliza para julgamento;
III – os produtos e serviços pré-qualificados passam a integrar o registro cadastral de bens e serviços da Administração;
IV – é permitido aos órgãos da Administração servirem-se do cadastro de bens e serviços mantidos por outros órgãos públicos.

§ 5º A apresentação de documentos faz-se perante o órgão ou Comissão indicado pela Administração, que deve examiná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ordenando as correções e reapresentação de documentos, visando à ampliação da competição.

§ 6º A Administração deve divulgar aos interessados a relação dos pré-qualificados.

§ 7º O edital deve definir as regras complementares, atentando para os princípios definidos nesta Lei.

Seção III
Do credenciamento

Art. 32. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 10 (dez) dias úteis, aplicando-se as regras do art. 42 desta Lei.

§ 1º O credenciamento é indicado quando o mesmo objeto possa ser realizado por muitos contratados simultaneamente, como a execução de serviços médicos, jurídicos ou treinamento comum.

§ 2º O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 33. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – concurso;
III – convite;
IV – leilão;
V – pregão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade gestora ou administrativa, a qual publicará o resumo do instrumento convocatório na imprensa oficial e, facultativamente, por meio eletrônico, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

§ 5º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Art. 34. As modalidades de concorrência e convite serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até 40% do valor definido no inciso XXI do art. 3º;
b) concorrência: acima do valor especificado na alínea anterior.
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até 20% do valor definido no inciso XXI do art. 3º;
b) concorrência: acima do valor especificado na alínea anterior.

Art 35. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO E DO REPRESENTANTE

Art. 36. Para participar da licitação, o interessado deve indicar pelo menos um representante.

§ 1º A indicação deve ser formalizada no órgão que promove a licitação, observando-se as seguintes regras;
I – forma menos onerosa para os interessados, definida no edital;
II – indicação em ambiente físico ou virtual de meios de comunicação a distância.
III – dever do indicado de zelar pelo gerenciamento e manutenção do registro do endereço.

§ 2º As comunicações dirigidas ao representante indicado:
I – devem conter o endereço da Administração para resposta e esclarecimento de dúvidas;
II – suprem, para todos os efeitos, o dever de comunicação por parte da Administração.

§ 3º Ressalvada a publicação do aviso do edital, dos atos de habilitação ou inabilitação, de classificação ou desclassificação da proposta, de homologação da licitação, da contratação direta e do contrato, e da anulação ou revogação da licitação, todos os demais procedimentos desta Lei que visem a assegurar o conhecimento dos atos pelos interessados podem ser realizados por meio de comunicação dirigida ao indicado.

§ 4º A empresa estrangeira que não funcione no País, interessada em participar da licitação, deve, na forma da lei:
I – estar autorizada a funcionar no País;
II – estar inscrita no registro próprio do lugar em que se estabeleceu, no País;
III – possuir representante permanente no Brasil, regularmente constituído, com poderes expressos para resolver quaisquer questões, receber citação judicial pela sociedade e por ela responder administrativa e judicialmente; e,
IV – sujeitar-se às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

§ 5º A não indicação de representante implica aceitação dos procedimentos da Administração e, conforme o caso, revelia quanto aos atos que couberem ao licitante.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS PECULIARES DAS MODALIDADES

Seção I
Das regras comuns à concorrência, convite e pregão

Art. 37. A licitação deve iniciar-se com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, devendo observar e registrar o seguinte:
I – fase interna, compreendendo:
a) definição sucinta e clara do objeto;
b) projeto básico ou executivo, quando for o caso;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro do valor estimado do objeto no exercício em curso e nos dois subseqüentes;
d) declaração do ordenador de despesa de que o valor estimado do objeto tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
e) elaboração da minuta do contrato e sua aprovação;
f) elaboração do edital e sua aprovação;
II – fase externa, compreendendo:
a) publicação do resumo do edital;
b) impugnação do edital;
c) recebimento dos documentos de habilitação e das propostas;
d) análise e julgamento da qualificação;
f) recursos quanto à análise e julgamento da qualificação;
g) exame e análise da documentação relativa à habilitação;
h) exame, julgamento e classificação das propostas;
i) recursos quanto à análise e julgamento das propostas;
j) proclamação do adjudicatário;
l) homologação da licitação.

Seção II
Das regras específicas do leilão

Art. 38. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
I – análise da vantagem do uso de leilão, em relação a outras formas de alienação;
II – indicação de representantes;
III – exigência de garantia, definida na forma do edital.

§ 1º Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e entregues ao arrematante, no prazo e condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias se for o caso.

§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas.

Seção III
Das regras específicas do concurso

Art. 39. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado.

§ 1º A Administração pode promover concurso para vários objetos de mesma especialidade técnica, para contratação eventual.

§ 2º A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto, presidida por servidor público.

§ 3º É dispensável a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão do concurso, quando os membros detiverem notória especialização, observando-se o procedimento do § 2º do art. 77.

§ 4º O edital deve indicar:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;
III - a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;
IV – os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e
V – o prazo para entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.

§ 5º Em se tratando de projeto, devem ser observadas as regras gerais do contrato.

Seção IV
Das regras específicas da concorrência

Art. 40. A concorrência é obrigatória para:
I – venda de bens imóveis, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei;
II – concessão e a concessão de direito real de uso, observado o disposto no art. 10, § 4º;
III – compra de bens e serviços de informática especiais;
IV – contratação de parceria;
V – obras e serviços de engenharia acima do valor fixado para convite.

§ 1º Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, devendo a transferência formalizar-se apenas após a integralização do pagamento ou apresentação de garantias, se for o caso.

§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições referidas no parágrafo anterior para pagamento e recebimento do objeto implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia, sem prejuízo de outras sanções.

Seção V
Das regras específicas do pregão

Art. 41. O pregão é indicado exclusivamente para:
I – aquisições de bens e serviços comuns, inclusive de informática e automação; e
II – demais casos em que seja obrigatória a licitação e não couber concorrência.

§ 1° Na fase externa do pregão, observar-se-á o seguinte:
I – no processo de análise e julgamento das propostas, estas poderão ser melhoradas mediante lances dos licitantes;
II - o exame da habilitação dar-se-á somente em relação ao licitante classificado em primeiro lugar.

§ 2º – É vedada a utilização do pregão na contratação de objeto que dependa de projeto básico ou executivo.

CAPÍTULO V
DA ISONOMIA DO CONHECIMENTO

Art. 42. Os avisos e resumos dos editais das modalidades de licitação e dos procedimentos auxiliares deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição; e
IV – facultativamente, por meio eletrônico.

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I – trinta dias consecutivos, nos casos de concorrência, concurso ou leilão;
II – dez dias úteis, nos casos de pregão e procedimentos auxiliares à licitação
III – cinco dias úteis, no caso de convite.

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo o prazo por tempo compatível à alteração das propostas.

Art. 43. Nas licitações de grande vulto definidas nos termos do art. 3º, XXI, incluindo as destinadas à contratação de parceria, e compreendendo as precedidas de concorrência, pré-qualificação e pregão, a Administração Pública divulgará na imprensa oficial, até 5 dias úteis antes da publicação do resumo do edital, ato justificando a conveniência da abertura da licitação, contendo a caracterização do objeto, valor estimado do contrato e prazo.

CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 44. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, observado, quando for o caso, o disposto no art. 2º, § 2º.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazê-lo o licitante brasileiro.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros devem ser acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda, bem como do valor correspondente aos subsídios ou incentivos que desfrutar, por si ou seus controladores, em seu país de origem, em razão de operações realizadas no exterior.

§ 5º As cotações de todos os licitantes devem ser para entrega no mesmo local de destino.

§ 6º Com a finalidade de manter a unidade das relações exteriores, o edital e o resultado da licitação devem ser comunicados ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 7° Salvo na hipótese de tratado multilateral ou internacional, do qual o Brasil seja signatário, prever tratamento diverso, o licitante estrangeiro deverá juntar à sua documentação comprovação, emitida pela respectiva missão diplomática brasileira permanente, de que o país de sua origem admite, por sua vez, a participação de empresas brasileiras em suas licitações e contratações públicas, em forma substancialmente análoga à prevista no edital.

CAPÍTULO VII
DO EDITAL

Art. 45. A Administração e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acham estritamente vinculados.

Art. 46. O edital divide-se em três partes, devendo constar:
I – na primeira, preâmbulo:
a) o nome da entidade, do órgão e da unidade administrativa que está promovendo a licitação;
b) o número de ordem em série anual;
c) a modalidade e o tipo da licitação;
d) o local, dia e hora para entrega da proposta e comprovação da habilitação, se for o caso;
e) o prazo para impugnação;
f) os meios de comunicação e os códigos de acesso disponibilizados para os interessados, com indicação dos horários de atendimento e nome dos servidores responsáveis pelos esclarecimentos;
g) no caso de obras e serviços de engenharia, os locais e horários onde pode ser examinado e adquirido o projeto;
h) o local, dia e hora para início da abertura das propostas e, quando for o caso, da habilitação;
II – na segunda, corpo do edital:
a) a menção de que é regida por esta Lei;
b) instruções para a impugnação do edital e obtenção de orientações;
c) o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
d) condições para participação na licitação;
e) forma de apresentação dos documentos e das propostas;
f) procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas e dos documentos;
g) critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, inclusive, quando exigida a apresentação de propostas técnicas, a pontuação prevista para cada item;
h) o preço máximo e as condições de pagamento, os critérios para reajustamento de preços calculados segundo índices específicos ou setoriais desde a data da apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir;
i) multa, juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor devido e calculados entre a data do vencimento da obrigação de pagamento e a data em que este efetivamente ocorrer;
j) instruções para os recursos previstos nesta Lei;
k) prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
l) penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior;
m) outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
n) prazo para indicar o representante;
III – na terceira, dos anexos:
a) na concorrência e no convite, o projeto básico, quando for o caso;
b) estimativa de preços, compatíveis com os de mercado ;
c) minuta do contrato;
d) outros elementos julgados relevantes pela Administração.

§ 1º Alternativamente à indicação de preços, a Administração pode exigir que a proposta apresente descontos em relação às tabelas de referência usualmente praticadas na iniciativa privada ou fixadas por órgão oficial.

§ 2º O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:
I – o máximo é de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega das propostas, exceto quando se tratar de licitação para contratação de obras, hipótese em que o prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias;
II – findo o prazo, não havendo a convocação para assinar o contrato, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos;
III – o proponente que estabelecer prazo inferior ao definido pela Administração tem a proposta desclassificada, podendo a impropriedade ser saneada pelo representante indicado.

§ 3º O edital deve prever que, nas licitações de técnica e preço, só serão abertas as propostas de preços dos licitantes classificados na técnica.

Art. 47. É vedado constar do edital:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação técnica;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III – tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o direito de preferência em relação aos:
a) bens e serviços de informática especiais, nos termos definidos de respectiva legislação; e
b) bens e serviços produzidos no país;
IV – obrigação do licitante de obter recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob regime de parceria, e de concessão ou permissão, nos termos da legislação específica;
V – o fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto, ressalvados os casos de pré-qualificação e sistema de registro de preços;
VI – objeto que inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas.
VII – recusar a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
VIII – exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação;
IX – exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;
X – exigência de prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução;
XI – fixação de preços mínimos, ressalvados os casos de alienação de bens;
XII – julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a hipótese de licitação de técnica e preço;
XIII – utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;
XIV – disposição que obste ou prejudique a restauração do equilíbrio contratual quando esta se justificar.

Parágrafo único. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade para data de início do contrato, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.

Art. 48. A minuta do edital deve ser previamente examinada e aprovada pelo órgão jurídico da unidade ou agente por esse designado, devidamente habilitado e qualificado.

§ 1º É permitido o uso de edital padrão com cláusulas uniformes.

§ 2º No caso de edital padrão, o órgão jurídico somente pode ser responsabilizado pelas cláusulas que tiver examinado.

§ 3º O parecer jurídico que desaprovar edital, no todo ou em parte, pode ser rejeitado pela autoridade superior, em despacho motivado, oportunidade em que esta passa a responder pessoalmente pelas irregularidades que, em razão desse fato, sejam imputadas.

Art. 49. Na publicação do edital, devem ser observadas as seguintes regras:
I – a obrigatoriedade da publicação do resumo do edital, conforme estipulado no art. 42;
II – a acessibilidade e a publicidade do processo licitatório a qualquer cidadão desde a publicação do resumo.

Art. 50. O edital de licitação pode ser impugnado, motivadamente:
I – por qualquer cidadão, independentemente de comprovação de interesse;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
IV – por qualquer interessado em participar da licitação;
V - pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas.

§ 1º A petição de impugnação deverá ser protocolizada no prazo de até cinco dias consecutivos da data da abertura da licitação, exceto para os casos de convite, cujo prazo será de dois dias consecutivos.

§ 2º Enquanto não decidida a impugnação ao edital, feita tempestivamente, fica suspenso o processo até a regular resposta, devidamente motivada.

§ 3º Sendo necessário o adiamento da data para elaboração e entrega das propostas e, sendo o caso, da habilitação, ou havendo modificação no edital, a Administração Pública:
I – comunica o fato aos representantes indicados;
II – republica o edital escoimado dos vícios, devolvendo o prazo original .

§ 4º No prazo estabelecido para a impugnação, os Tribunais de Contas podem determinar:
I – a apresentação do edital e do processo, por cópia, devendo a Administração Pública proceder às correções que lhe forem determinadas; e
II – a suspensão da licitação pelo prazo de até 15 (quinze) dias;

CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO

Art. 51. As condições de habilitação são definidas no edital, que pode limitar a participação na licitação:
I – aos pré-qualificados;
II – aos que demonstrarem, em fase própria da licitação, possuírem as condições exigidas; ou
III – aos previamente cadastrados ou os que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

Art. 52. A habilitação é o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, exigindo-se dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.

Art. 53. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I – no caso de pessoas físicas:
a) cédula de identidade ou documento equivalente;
b) declaração negativa de insolvência civil;
II – no caso de pessoas jurídicas:
a) declaração de estar regularmente constituída e inscrita ou registrada no Registro de Comércio ou Cartório Competente, conforme o caso;
b) declaração negativa de falência ou concordata;
c) no caso de empresa estrangeira, quando se tratar de licitação internacional, declaração de que se encontra autorizada a funcionar no País; de que está inscrita no registro próprio do lugar em que se estabeleceu, no País; e, de que possui representante permanente no Brasil, regularmente constituído, com poderes expressos para resolver quaisquer questões, receber citação judicial pela sociedade e por ela responder administrativa e judicialmente, qualificando-o.

Art. 54. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando o objeto envolver responsabilidade técnica de agente com profissão regulamentada;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes;
III – relação dos equipamentos, material e instalações que devem estar disponíveis durante a execução do contrato;
IV – atendimento a outros requisitos definidos em lei;
V - comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.

§ 1º É obrigatória a exigência de comprovação de aptidão quando o objeto:
I – envolver obras, serviços de engenharia e compras de grande vulto;
II – consistir em alimentação hospitalar que inclua o fornecimento de dietas médicas nutricionais;
III – consistir em bens e serviços de informática especiais.

§ 2° Para a licitação visando a contratação de obras, serviços ou compras de bens fabricados conforme encomenda, de valor superior a três vezes o valor indicado no art. 3º, inciso XXI, será obrigatoriamente exigida, ainda, a comprovação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, de capacidade gerencial em que se demonstre que o licitante executou contrato relativo a fornecimento de bens, obra ou serviço de engenharia de natureza semelhante à do objeto do certame, em prazo compatível com o do contrato em licitação, cujo montante efetivamente realizado, e atualizado segundo critérios estabelecidos no edital, corresponda a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor estimado da contratação.

§ 3° As comprovações de que tratam os parágrafos anteriores devem referir-se ao nome do licitante, vedada a cessão ou transferência, a qualquer título, de experiências anteriores para outras pessoas ou empresas, respectivamente, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4° Os profissionais indicados pelo licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, devem participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 5° No caso de obras, serviços ou compras a que se refere o § 2º deste artigo, e que envolvam alta especialização como fator relevante para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 6° No caso de compras de produtos de fabricação em série, poderá a Administração exigir dos licitantes a apresentação de amostras, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

Art. 55. A documentação relativa à regularidade fiscal dar-se-á através de declarações formais firmadas sob as penas da lei, de que o licitante:
I – está em situação regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio ou sede, indicando seu Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II – encontra-se em situação regular perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
II – vem cumprindo incondicionalmente o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
III – as declarações referidas nos incisos anteriores podem ser substituídas ou confirmadas, no todo ou em parte, por diligência feita pela Administração, inclusive por meio eletrônico de comunicação a distância.

§ 1º A Administração, em coordenação com os órgãos de arrecadação, poderá apresentar a relação dos tributos e contribuições de seguridade social que incidirem diretamente sobre o objeto da licitação.

§ 2º A exigência de regularidade, no caso de pessoa jurídica, deve abranger a matriz e todas as filiais.

Art. 56. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, acompanhado de declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que a empresa atende aos índices econômicos-financeiros exigidos pelo edital e justificados no processo da licitação; e,
II – comprovação de possuir capital social mínimo integralizado ou patrimônio líquido mínimo, conforme vier a ser previsto no edital, em valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 1° Para a licitação visando a contratação de obras, serviços ou compras para entrega futura, de valor superior a três vezes o valor indicado no art. 3º, inciso XXI, será obrigatoriamente exigida, ainda, garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no artigo 83 desta Lei, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 2º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da capacidade financeira.

§ 3º A exigência de índices limita-se à demonstração da capacidade financeira do licitante, com vistas aos compromissos que deve assumir, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade, ou índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação econômica suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Art. 57. Sempre que as condições de habilitação forem demonstradas através de declarações firmadas pelos licitantes, quando assim permitido por esta lei, a veracidade das mesmas, em relação ao licitante vencedor, deverá ser comprovada previamente à assinatura do contrato, através dos documentos correspondentes relacionados no Edital que demonstrem a situação à época da licitação, devendo tais comprovações, fornecidas pelo licitante, ou obtidas diretamente pela Administração, juntamente com o resumo da análise procedida, serem juntadas ao correspondente processo administrativo, sob pena de responsabilização do servidor e da autoridade competente.

§ 1° Não comprovada a veracidade de qualquer das declarações, é vedada a contratação do licitante vencedor, que deverá ser declarado inidôneo pela Administração e terá sua garantia de proposta imediatamente executada.

§ 2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, será convocado para assinar o contrato o licitante classificado em segundo lugar, nas condições de sua proposta, sob as ressalvas previstas nos parágrafos anteriores; e assim por diante, pela ordem de classificação, até que se defina o adjudicatário.

Art. 58. No caso do inciso III do art. 51, a Administração pode manter registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar.

§ 1º O registro cadastral deve ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 3º Ao requerer inscrição no cadastro ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado deve fornecer os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 52 a 56 desta Lei, sendo vedada, neste caso, a apresentação de declarações em substituição aos documentos que demonstrem, efetivamente, as condições de habilitação .

§ 4º Os inscritos são classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação

§ 5º Aos inscritos deve ser fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 6º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas é anotada no respectivo registro cadastral para fins de atestados.

§ 7º Existindo no âmbito da unidade federada cadastro devidamente regulamentado, a Administração pode promover licitação restrita aos cadastrados, e de acordo com sua classificação por categorias e grupos, informando, no respectivo edital da licitação, o prazo até o qual os licitantes podem comparecer para apresentarem os documentos necessários ao competente registro.

Art. 59. Não pode participar diretamente da licitação ou da execução de contrato:
I – o autor do projeto , pessoa física ou jurídica, ressalvado o disposto no art. 23, §5° e no art. 66, § 2º , II;
II – a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto ou da qual o autor do projeto ou seu cônjuge, seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
IV – empresa enquadrada nos incisos III e IV do art. 110.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo na licitação de obra ou serviço de engenharia ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço de engenharia que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado.

§ 3º Não pode participar indiretamente da licitação aquele que mantiver qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou familiar com o licitante ou responsável pela execução do contrato ou fornecimento dos bens e serviços a estes necessários.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos agentes públicos integrantes da esfera de governo responsável pela licitação ou contratação direta.

Art. 60. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observam-se as seguintes regras:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio, a qual deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 52 a 56 desta Lei, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado; para efeito de qualificação econômica, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação; e vedando-se o somatório de índices econômicos.
IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança cabe, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no edital.

§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, após o resultado da licitação e no prazo definido no edital, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO

Seção I
Da Comissão de Licitação, do pregoeiro e da equipe de apoio

Art. 61. O julgamento da habilitação e da proposta deve ser feito:
I – por comissão permanente ou especial, constituída de no mínimo 2/3 de servidores ou empregados públicos, sendo um dentre esses o seu Presidente;
II – por pregoeiro, servidor ou empregado público designado para conduzir os trabalhos do pregão.

§ 1º O pregoeiro contará com equipe de apoio para prestar-lhe a necessária assistência.

§ 2º Os membros da comissão, o pregoeiro e a equipe de apoio:
I – não se limitam às informações dos documentos constantes do procedimento, sendo-lhe facultada a promoção de diligências, vistorias e exames técnicos que julgarem necessários;
II – devem ser submetidos a prévia qualificação;
III – devem ser remunerados em razão da complexidade da licitação, conforme regulamentação da União e das unidades federadas;
IV – devem ter seus mandatos fixados no respectivo ato de designação;
V – devem, anualmente, registrar no órgão de pessoal cópia da respectiva declaração de imposto de renda.

§ 3º Compete ao presidente da comissão e ao pregoeiro zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos, advertir e mandar retirar-se do recinto qualquer pessoa que perturbe, impeça ou apresente comportamento ofensivo, inclusive noticiar o fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 4º Respondem pelas irregularidades no desempenho de suas funções:
I – o pregoeiro; e
II – os membros da comissão, solidariamente, ressalvado o voto divergente em separado, devidamente motivado.

§ 5º A autoridade competente para decidir sobre impugnação e recurso não poderá participar da comissão de licitação.

§ 6º As ocorrências relevantes e os protestos dos licitantes e demais presentes às sessões devem constar de ata.

§ 7º Quando indispensável, a Administração pode solicitar a colaboração de servidores de outros órgãos ou contratar terceiros, nos termos desta Lei, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos.

§ 8º É facultado a qualquer pessoa, independentemente de demonstração de interesse, acompanhar os trabalhos da comissão, quando realizados em sessão pública.

§ 9º Aplica-se o disposto nesta seção à comissão encarregada de julgar qualquer modalidade licitatória ou procedimento auxiliar.

§ 10º É permitida a gravação das sessões públicas.

Seção II
Do julgamento da habilitação

Art. 62. Em ato público do qual se lavrará ata circunstanciada a ser assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão, no dia e hora designados no edital, os licitantes apresentarão em envelopes lacrados os documentos da habilitação, a proposta de preços e, se for o caso, a proposta técnica.

§ 1° Antes de serem abertos os envelopes contendo os documentos de habilitação, os envelopes contendo as propostas deverão ser rubricados pelos membros da comissão e pelos licitantes presentes, permanecendo lacrados.

§ 2° Proceder-se-á à abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação e à apreciação dos mesmos, sendo facultado aos licitantes, que assim o desejarem, rubricá-los.

§ 3° Após o julgamento da habilitação , e desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação, proceder-se-á à devolução aos concorrentes inabilitados dos envelopes fechados, contendo suas respectivas propostas, sendo facultada à comissão de licitação destruir aqueles cuja devolução haja sido recusada pelos licitantes;

§ 4º É facultada à Comissão ou autoridade superior a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, não sendo permitida, após a entrega dos documentos e propostas, a substituição ou apresentação de documentos, salvo para, a critério da comissão de licitação ou pregoeiro:
I –atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas;
II –esclarecer dubiedades ou manifestos erros materiais.

§ 5° Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6° Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados, a administração poderá fixar prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de nova documentação escoimadas das causas que determinaram as inabilitações.

Art. 63. O recurso quanto à decisão por habilitação ou inabilitação somente poderá ser interposto por licitantes que se manifestarem neste sentido na sessão em que se anunciar o resultado do julgamento.

Art. 64. Desde que nenhum licitante haja propugnado pela interposição de recurso, proceder-se-á, em ato público contínuo, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão, à abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados.

Parágrafo único. Caso, no entanto, algum licitante haja manifestado tempestivamente sua intenção de propor recurso, a abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados somente será procedida, em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão, após transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Seção III
Do julgamento das propostas

Art. 65. Será observado o seguinte procedimento para julgamento das propostas:
I - a comissão de licitação abrirá os envelopes contendo as propostas, facultando aos presentes rubricá-las;
II – a seguir verificará a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
III – procederá ao julgamento e classificação das propostas restantes, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
IV – poderá a comissão optar pela suspensão dos trabalhos para análise mais acurada, se assim entender necessário.

§ 3º Havendo suspensão dos trabalhos, o presidente da comissão ou o pregoeiro informará o dia, hora e local em que serão reiniciados os trabalhos, ficando cientes, desde logo, os licitantes presentes e fazendo a comunicação direta, por meio eletrônico de comunicação a distância ou correspondência postal aos que indicaram representantes e aos que se ausentaram após abertura da sessão.

§ 4º Quando todas as propostas técnica ou de preço forem desclassificadas a Administração pode conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação de novas propostas, escoimadas das causas que levaram à sua rejeição.

Art. 66. O julgamento das propostas pode ser do tipo:
I – melhor preço, quando é declarado vencedor da licitação o proponente que, atendendo as condições de habilitação e os requisitos necessários de qualidade, adequação, rendimento, segurança, prazo, e outros previstos objetivamente no edital ou convite, cotar o menor preço;
II – técnica e preço, quando é declarado vencedor o licitante que, atendendo as condições da habilitação e os requisitos mínimos da técnica, cotar preço que, pelo fator ponderado com a nota técnica, resulte na proposta mais vantajosa para a Administração;
III – maior lance, no caso de leilão.

§ 1º Na ponderação a que se refere o inciso II, o fator técnica não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) do resultado.

§ 2º A licitação pode ser do tipo técnica e preço quando:
I – o objeto consistir em serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;
II – se tratar de fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços em valor estimado superior a cinco vezes o valor indicado no art. 3º, inciso XXI, majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – nas hipóteses previstas no § 5° do art. 23 e nos demais casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório;
IV – o objeto for o fornecimento de alimentação hospitalar, que inclua o fornecimento de dietas médicas nutricionais;
IV – se tratar de fornecimento de bens e serviços de informática especiais, se exigido pela legislação específica.

Art. 67. Quando prevista a apresentação de proposta de técnica, o julgamento deve:
I – verificar se o licitante apresenta técnica superior à mínima exigida;
II – atribuir nota técnica, segundo os critérios definidos no edital.

Parágrafo único Nas licitações do tipo técnica e preço a análise e classificação das propostas técnicas deve anteceder a análise e classificação das propostas de preços :

Art. 68. No caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação se faz, obrigatória e sucessivamente, em favor dos seguintes critérios:
I – aos bens produzidos no País;
II – por sorteio, para o qual todos os licitantes em empate são convocados.

Art. 69. Na concorrência para a venda de bens imóveis, nos leilões e pregões, a apresentação de lances pelos licitantes pode ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos de regulamento, quando a Administração disponibilizar condições de segurança e confiabilidade suficientes para garantir a seriedade do certame, a isonomia dos licitantes e o acompanhamento público em tempo real.

Parágrafo único. O sistema deve ser operado pelo presidente da comissão ou agente por ele designado, sob sua responsabilidade, ou pregoeiro.

Seção IV
Das peculiaridades do julgamento do pregão

Art. 70. O desenvolvimento do pregão deve observar ainda os seguintes procedimentos:
I - aberta a sessão, o pregoeiro convoca os interessados ou os representantes indicados para entregarem, em envelope, a proposta de preços;
II - o pregoeiro procede à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços;
III - classifica o autor da proposta de menor preço e aquelas que tenham valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) relativamente à de menor preço;
IV - quando não forem verificadas no mínimo 3 (três) propostas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classifica as 3 (três) melhores propostas, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem dos lances verbais;
V - em seguida, é dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes presentes, que devem ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VI - o pregoeiro convida individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
VII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implica a exclusão do licitante dessa fase em relação ao item ou objeto em licitação;
VIII - caso não se realizem lances verbais, é verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
IX - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examina a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
X - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examina a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XI - na situação prevista no inciso X, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, é exibida aos demais licitantes a habilitação;

Parágrafo único. Encerrada a fase competitiva, não cabe desistência, sujeitando-se o infrator à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de sua oferta final.

Art. 71. Encerrada a fase do exame da habilitação, na mesma sessão, em ato contínuo, inicia-se a fase recursal.
CAPÍTULO X
DO RECURSO DA LICITAÇÃO

Art. 72. Dos atos da Administração relativos à habilitação ou inabilitação dos licitantes, ou ao julgamento das propostas, ou outras ocorrências relacionadas à regularidade do procedimento, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, restrito aos licitantes que houverem informado oportunamente o interesse em recorrer, conforme registros em ata.

§ 1º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão contra-razoá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º – Analisado o recurso e contra-razões, no prazo máximo de 3 (três) dias, a comissão ou o pregoeiro pode:
a) rever a decisão; ou
b) remeter os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisão;

§ 3º No prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento dos autos, a autoridade superior decide, intimando aos interessados a decisão e seus fundamentos.

§ 4º O acolhimento do recurso implica alteração das decisões anteriores e o refazimento dos atos decorrentes, aproveitando-se os que não forem atingidos pela decisão.

§ 5º O recurso terá efeito suspensivo.

§ 6º Nenhum prazo para interposição de recurso ou para contra-razões se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 7º No pregão o recurso será único, abrangendo tanto o julgamento das propostas como a habilitação do licitante vencedor.

Art. 73. A não manifestação do licitante ou do representante indicado, na oportunidade própria, implica a decadência do direito de recorrer.

§ 1º Não havendo declaração do interesse em recorrer quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes, a comissão ou o pregoeiro poderão proceder de imediato à abertura das propostas dos licitantes habilitados.

§ 2º A intimação dos atos referidos no artigo 72 será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 3º Dos atos decorrentes da aplicação desta Lei cabe representação, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão de que não caiba recurso, relacionada com o objeto da licitação ou do contrato.

CAPÍTULO XI
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 74. A autoridade superior pode:
I – homologar o resultado, ordenar a sua publicação na imprensa oficial;
II – anular , no caso de ilegalidade, motivando a decisão e ordenando a correção do procedimento quando for o caso.

§ 1º A autoridade que desaprovar ato irregularmente responde direta e pessoalmente pelos atos praticados.

§ 2º O ato de homologação é da competência da autoridade superior do órgão e implica a responsabilidade:
I – dos atos e procedimentos homologados;
II – dos atos praticados em substituição aos desaprovados;
III – no dever de fiscalizar os atos subseqüentes até a assinatura do contrato.

§ 3º A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observando as seguintes regras:
I - a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar;
II - no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III - o disposto neste parágrafo e seus incisos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

Art. 75. É dispensável a licitação:
I – quando o valor do objeto pretendido pela Administração for inferior ao custo do procedimento licitatório, definido em Decreto do respectivo Chefe do Poder Executivo;
II – quando houver urgência de atendimento decorrente de fatos imprevistos ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, somente permitida a contratação no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, prorrogável por igual período, contados da ocorrência da urgência;
III – quando a Administração Pública tiver realizado licitação em prazo inferior a 1 (um) ano, mantidas todas as condições definidas no edital e for verificado que:
a) na licitação, não foram apresentadas propostas válidas;
b) na licitação, as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou foram incompatíveis com os fixados pelos órgão oficiais competentes;
c) o licitante vencedor não compareceu para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente ou, ainda, deu causa a rescisão contratual, hipóteses em que a Administração pode firmar contrato ou continuar a execução com os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação;
IV – quando se tratar de entidade sem fim lucrativo:
a) integrante da Administração Pública, criada com o fim específico de atendê-la;
b) dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional;
c) sob a forma de associação de portadores de deficiência física ou mental, de inquestionável reputação ético-profissional;
V – para aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VI – tratar-se de impressão e publicação de diário oficial ou de formulário padronizado de uso da Administração e edições técnicas oficiais;
VII – para a aquisição de bens ou serviços, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração Pública;
VIII – para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnólogico - CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
IX – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
X - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
XI – para abastecer ou suprir navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
XII – quando for declarada guerra ou estado de defesa ou de sítio;
XIII - para bens de uso militar padronizados por comissão instituída por decreto, destinados à estrutura de apoio logístico, com exceção de materiais e equipamentos administrativos, ou visar ao desenvolvimento do esforço de mobilização estratégica;
XIV – quando a finalidade do órgão ou entidade for a manutenção de acervo histórico ou artístico e o objeto for a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada.

§ 1º Em relação ao valor, para fins de aferição de atendimento ao limite, observa-se:
I – o que for despendido no trimestre pela respectiva unidade gestora executora;
II – somando-se a despesa realizada no mesmo subelemento, o gasto com objetos de mesma natureza, como tal entendidos os que pertinem a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Quando a situação de urgência decorrer de desídia ou omissão de agente público, pela falta de adoção oportuna de providências necessárias para licitação, a autoridade superior deve, sob pena de responsabilidade solidária, determinar a imediata abertura de procedimento para apuração do fato e aplicação de sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Art. 76. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para fornecedor ou prestador de serviço exclusivo;
II – para concessionário de serviço público em regime de monopólio;
III – quando o objeto for de natureza singular, devendo a demonstração da singularidade ser definida em estudo técnico preliminar;
IV – para profissional de setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
V – para serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 77. O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – projeto básico ou executivo, quando for o caso;
II – planilha de custos ou estimativa de preços;
III – parecer técnico ou jurídico, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
IV – compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso assumido;
V – razão de escolha do contratado;
VI – justificativa de preço;
VII – despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior.

§ 1º A comprovação de exclusividade do fornecedor ou prestador do serviço deve ser feita por meio de:
a) no caso de exclusividade de produção - registro no órgão competente;
b) no caso de exclusividade de fornecedor - declaração do fabricante ou produtor, devendo, neste caso, ser ratificada pela unidade requisitante nos autos do processo.

§ 2º Quando a singularidade do objeto implicar a contratação de notório especialista deve ser:
I - juntado o curriculum-vitae descritivo;
II – justificada a relação de pertinência entre a notoriedade do especialista e a sua essencialidade para a concretização da singularidade do objeto.

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, constando a síntese das informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo.

§ 5º Dispensa-se a publicação referida no parágrafo anterior:
I – em todos os casos de contratação por valor inferior ao previsto no inciso I do art. 69;
II – nos casos enquadrados nos incisos X e XIII do art. 69.

§ 6º A publicação pode ser realizada de forma conjunta, observando-se o seguinte:
I – os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 4º deste artigo;
II – a publicação mensal ratifica a validade de todas as contratações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias;

§ 7º É dispensável a publicação do contrato decorrente, se mantidas as condições inicialmente publicadas.

Art. 78. A autoridade máxima e os Tribunais de Contas devem avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que, por ação ou omissão, motivem ou autorizem contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando constada irregularidade.

TÍTULO IV
DOS CONTRATOS E DOS CONVÊNIOS

CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS

Art. 79. Os contratos administrativos caracterizam-se pelo regime jurídico de prerrogativas conferidas à Administração Pública, conforme definido nesta Lei, obrigando-se as partes contratantes a guardar, na execução contratual, os princípios da boa fé e da probidade.

§ 1º Os contratos em que a Administração Pública for parte como usuária de serviço público são regidos pelos termos da concessão.

§ 2º Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado, aplicam-se, no que couber, as normas desta Lei.

§ 3º Todos os contratos em que a Administração Pública for parte sujeitam-se aos mecanismos de controle e fiscalização inerentes à atividade da Administração.

Art. 80. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração Pública a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II- rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 97;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de interesse público e nas hipóteses de necessidade de acautelar a apuração administrativa de infrações contratuais pelo contratado e de rescisão administrativa do contrato, pode, provisoriamente, ocupar bens imóveis e utilizar-se de bens móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato devem ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 81. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes.

§ 1º Na interpretação dos contratos devem ser considerados:
I – os termos do edital e da proposta a que se vinculam;
II – os motivos da contratação direta que fundamentam o ato e a respectiva proposta;
III – os preceitos de direito público e, ainda, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 2º Os contratos são redigidos pelo órgão jurídico da Administração ou agente com habilitação jurídica designado pela autoridade competente, com o apoio da unidade técnica requisitante do objeto.

Art. 82. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I – os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II – o objeto e seus elementos característicos;
III – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV – as condições de pagamento, em especial:
a) prazo de pagamento, não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de cumprimento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a previsão de desenvolvimento do objeto;
c) multa, juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor devido e calculados entre a data do vencimento da obrigação de pagamento e a data em que este efetivamente ocorrer;
d) compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos, descontos e antecipações de pagamentos;
e) limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços, quando requeridos, devem ser obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
V – o preço, o critério, a data-base e a periodicidade de repactuação ou reajustamento de preços devem:
a) retratar a variação efetiva do custo de produção ou da execução do serviço, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
b) considerar a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir até a data do cumprimento de cada parcela;
VI – os critérios de atualização monetária entre a data do cumprimento da obrigação e do efetivo pagamento;
VII – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VIII - o crédito pelo qual devem correr a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução quando exigidas;
X - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
XI - os casos de rescisão;
XII - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 103 desta Lei;
XIII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão quando for o caso;
XIV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor;
XVI - a legislação aplicável à execução do contrato e as condições de tratamento para os casos omissos;
XVII - o foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 1º. Nos contratos celebrados pela Administração, inclusive as unidades administrativas domiciliadas no estrangeiro, devem constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

§ 2º A Administração só pode contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

§ 3º Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Seção I
Da garantia da execução

Art. 83. A Administração deverá exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Cabe ao contratado, quando exigido, optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, pela cotação do dia anterior à sua prestação;
b) seguro garantia; ou,
c) fiança bancária;

§ 2º O valor da garantia a que se refere o parágrafo anterior é, como regra, de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, devendo considerar-se, para sua fixação, os riscos envolvidos, inclusive os decorrentes de contratação por preços inexequíveis.

§ 3º No caso de serviços e fornecimentos contínuos, o limite da garantia deve ser definido pelo valor total do período inicial de vigência do contrato.

§ 4º Nas licitações para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o valor total da garantia de fiel execução do contrato resultará da soma dos seguintes valores:
a) correspondente ao percentual necessariamente definido no edital, não inferior a 20% (vinte por cento) ou superior a 40% (quarenta por cento) do valor da contratação; e,
b) correspondente ao total da diferença a menor entre o valor estimado da contratação definido no edital e o efetivo valor do contrato.

§ 5º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo do objeto e, quando em dinheiro, preservado o seu valor monetário.

§ 6º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deve ser acrescido o valor desses bens.
§ 7º O não recolhimento, pelo adjudicatário, da garantia de fiel execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório para assinatura do contrato caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades correspondentes e à imediata execução da garantia de proposta a que se refere o § 1º do Artigo 52 desta Lei.

§ 8º Os contratos de obras, serviços e fornecimento de bens para entrega futura, prestada garantia nos termos do § 1º, poderão prever adiantamento de pagamento, desde que não superior a cada etapa da execução.

Seção II
Da duração dos contratos

Art. 84. A vigência dos contratos regidos por esta Lei fica adstrita à dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto:

I - aos contratos cujo objeto esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podem ser dimensionados, no interesse da Administração, em até 60 (sessenta) meses;
II– aos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, cuja vigência pode ser de até 60 (sessenta) meses, desde que:
a) haja compatibilidade com a previsão orçamentária para os períodos subseqüentes;
b) sejam reavaliados a cada doze meses mediante justificativa escrita, devidamente aprovada pela autoridade superior, de forma a manter-se a qualidade na execução do objeto e as condições que melhor atendam ao interesse público;
c) no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes ou fornecimento destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

§ 1º Os contratos em que a Administração não incorra em despesa têm vigência de até 60 (sessenta) meses.

§ 2º Nos projetos contemplados no Plano Plurianual, o prazo de vigência dos contratos deve ser compatível com a conclusão do objeto.

§ 3º A Administração pode fixar prazo de vigência superior ao do orçamento ou do Plano Plurianual, conforme o caso, desde que faça parte do contrato condição resolutiva prevendo sua extinção, na hipótese das despesas decorrentes não serem compatíveis com orçamentos ou planos plurianuais subseqüentes.

§ 4º É permitido firmar contrato, sem definição de prazo, sujeito apenas à condição nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 85. Os contratos, seus aditamentos e apostilas são lavrados na unidade interessada.

§ 1º Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se de acordo com legislação específica.

§ 2º Os contratos devem ser arquivados junto com os processos de licitação ou de contratação direta, abrindo-se tantos volumes quantos sejam necessários à boa organização processual.

Art. 86. A formalização do contrato se faz por meio de:
I – instrumento de contrato – que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;
c) o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;
d) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;
e) tenha vigência superior a 12 (doze) meses;
f) exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou
g) em qualquer caso, quando exigida garantia;
II – carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço nos demais casos;
III – aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto; ou
IV – ata de registro de preços, no caso de SRP.

§ 1º Nos casos do inciso II do caput deste artigo a Administração:
I – entrega ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;
II – anexa ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente;
III – procede às alterações por simples apostila.

§ 2º Processam-se também por simples apostila as alterações:
I – de preço decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato;
II – quantitativas do objeto e dos conseqüentes preços até o limite admitido nesta Lei;
III – as prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido.

§ 3º É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.

§ 4º É vedado atribuir efeito retroativo ao contrato, exceto em caso de extrema e comprovada urgência, hipótese em que sua formalização deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas, convalidando-se a execução por despacho motivado.

Art. 87. No prazo estabelecido no edital, após a homologação da licitação, ou no prazo estabelecido na convocação, o interessado deve comparecer para assinar, aceitar ou retirar o termo de contrato ou o instrumento equivalente.

§ 1º Decai do direito à contratação o proponente que não atender o prazo estabelecido.

§ 2º Implica em imposição das sanções previstas nesta Lei para o descumprimento total do contrato, além da perda da garantia da licitação.
a) a não comprovação da veracidade das declarações firmadas integrantes da documentação de licitação, no prazo estabelecido pela Administração;
b) o não comparecimento, a recusa em firmar o compromisso ou a pretensão de alterar os seus termos em prejuízo do interesse público.

§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser prorrogado por igual período, durante o seu trancurso, quando solicitado pela parte, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 4º É facultado à Administração, quando não atendida a convocação no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado, ou revogar a licitação.

Art. 88. É obrigatório publicar o resumo do contrato e dos seus aditamentos, o qual deve conter os elementos previstos nos incisos I, II e V do art. 76.

§ 1º É dispensável a publicação:
I – das apostilas contratuais;
II – dos meios de formalização referidos no inciso II e § 2º do art. 80;
III – nos casos decorrentes de contratação direta;
IV – em todos os demais quando:
a) o contrato for firmado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da homologação da licitação; e
b) as informações exigidas constem da publicação da homologação e não tenham sido alteradas por ocasião da formalização do contrato.

§ 2º A publicação dos contratos pode ser realizada de forma coletiva, observando-se o seguinte:
I – devem constar as informações exigidas nos incisos I, II e V do art. 76;
II – convalida todos os contratos assinados no período de 30 (trinta) dias antecedentes.

Art. 89. É permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório:
I – a qualquer licitante;
II – a qualquer interessado, mediante o ressarcimento dos custos.

Parágrafo único. À vista dos argumentos do interessado, reconhecendo-se o legítimo direito, pode ser dispensado o ressarcimento.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO

Art. 90. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 91. Todo contrato é acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, sendo:
I – preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração;
II – previamente designado pela autoridade signatária do contrato, por parte da Administração;

§ 1º O gestor do contrato anota as ocorrências em registro próprio, que, ao término do contrato, deve ser juntado ao mesmo, observando-se:
I – a obrigatoriedade do registro próprio, nos casos de:
a) objeto de execução continuada;
b) obras e serviços de engenharia;
c) bens e serviços de informática especiais;
II – o contratado tem direito a obter cópia dos registros e ser informado a cada alteração.

§ 2º É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante devem ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

§ 4º Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem motivados e devidamente anotados no registro próprio.

Art. 92. O contratado deve manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço para representá-lo na execução do contrato.

Art. 93. O contratado é obrigado a:
I – reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II – responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 94. O contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 2º Nos termos da regulamentação específica dos órgãos arrecadadores, é permitida a retenção de encargos incidentes diretamente na execução do contrato.

Art. 95. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previamente admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 96. Executado o contrato, o seu objeto deve ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 87, inciso I;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a proposta;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e conseqüente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento faz-se mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato.

§ 3º Salvo nos casos devidamente justificados e previstos no edital, os prazos para recebimento definitivo não podem ser superiores a:
I - 90 ( noventa) dias, quando se tratar de obras e serviços de grande vulto;
II - 30 (trinta) dias, nos demais casos.

§ 4º Se o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não forem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, salvo por fatos supervenientes, reputam-se como realizados satisfatoriamente.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe à autoridade superior apurar a responsabilidade pela irregularidade, sob pena de ser condenada solidariamente.

§ 6º A liberação, formal ou tácita, pela Administração, da utilização do objeto do contrato, corresponderá ao recebimento definitivo do mesmo.

Art. 97. Pode ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - obras e serviços de engenharia de valor até o previsto no art. 3º, inciso XXI, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade;
III - outros serviços.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento é feito mediante recibo.

Art. 98. Salvo disposições em contrário constantes do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.

Art. 99. A Administração deve rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Art. 100. Cada Unidade gestora executora da Administração, no pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial.

Art. 101. Nos atos relativos à liquidação da despesa, a Administração observará os seguintes procedimentos:
I – Os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos incumbidos de arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as características e os valores pagos, segundo o disposto no artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/3/1964.
II – Além da documentação relativa à regularidade fiscal do contratado, que poderá ser comprovada por meio eletrônico nos termos do art. 35 da Lei nº 10.522, de 19/07/02, deverá ser comprovada sua regularidade tributária relativamente à alíquota dos impostos e contribuições que acompanharam a proposta de preços do contratado.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

Art. 102. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas.

§ 1º O objeto do contrato pode ser alterado por motivos imprevistos e alheios à vontade das partes:
I – se houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – se for necessário acréscimo ou supressão do objeto, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;
III – se for necessário acréscimo ou diminuição no caso de reforma até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
IV – a critério da Administração se, após o edital, for lançado produto tecnologicamente mais avançado e o contratado aceitar fornecê-lo pelo preço da proposta;

§ 2º O valor do contrato pode ser alterado quando:
I – a alteração for conseqüência dos casos dos incisos I a III do parágrafo anterior;
II – visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
III – ocorrer a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, que deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 3º O prazo de execução do contrato pode ser alterado quando houver:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 4º A garantia pode ser alterada quando conveniente a substituição a pedido do contratado ou licitante e aceita pela Administração.

§ 5º O regime de execução pode ser alterado em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

§ 6º A forma de pagamento pode ser alterada, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

§ 7 No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes devem ser ressarcidos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados.

§ 8º Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO

Art. 103. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 104. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento das especificações, projetos e prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 85;
IV – a paralisação de obra, serviço ou fornecimento, ainda que em regime de parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V - a alteração subjetiva da execução do contratato, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, com quem não atenda as condições de habilitação e sem prévia autorização da Administração;
b) a fusão, cisão ou incorporação, a associação do contratado com outrem, sem prévia autorização da Administração;
VI - o desatendimento das determinações regulares do representante da Administração, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, que prejudique a execução do contrato;
VIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 95, § 1º, incisos II e III;
IX - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, ou grave perturbação da ordem interna, ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
X - o atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar, a partir desse prazo, pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da execução do contrato, regularmente comprovada;
XIII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado ao contratado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.

Art. 105. A rescisão do contrato pode ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a VI e XII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação;
III - judicial, nos termos da legislação.

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos VII a XII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, deve ser este ressarcido dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução de garantia integral ou parcial caso necessário a retenção para assegurar a regularidade da parte executada;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º No caso de rescisão, a Administração Pública deve promover o acerto de contas entre o realizado e o valor pago, providenciando no prazo de 60 (sessenta) dias:
I – o pagamento dos valores devidos; ou
II – as medidas administrativas e judiciais, visando à restituição de valores pagos indevidamente e à apuração da responsabilidade do fiscal do contrato;
III – medidas visando à conservação do objeto do contrato e, se for o caso, o reinício da execução do objeto.

CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS

Art. 106. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º A celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o convênio compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo ao Poder Legislativo.

§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, devem ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior devem obrigatoriamente ser computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integra as prestações de contas do ajuste.

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

§ 7º Quando o objeto for realizado por valor inferior ao previsto inicialmente, a diferença pode ser reduzida da contrapartida.

§ 8º Quando o convênio envolver mais de uma esfera de governo a fiscalização deve ser exercida pelo Tribunal de Contas ao qual se vincula:
I - a autoridade repassadora, em relação ao dever dessa de exigir a prestação de contas;
II – a entidade executora, em relação aos atos de gestão de competência dessa.

TÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107. Os servidores públicos e licitantes que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei, visando frustrar os objetivos da licitação, a fraudá-la, ou a frustrar a execução das garantia de proposta ou de execução, sujeitam-se às sanções nela previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o seu ato ensejar.

§ 1º Constitui infração administrativa contra esta Lei a omissão da liquidação de despesa definida no art. 63 da Lei 4.320/64, constatada pelo sistema de controle ou por representação do interessado.

§ 2º A infração prevista no parágrafo anterior implicará punição segundo as diretrizes do art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, antecedida pelo afastamento temporário do agente responsável pelo ilícito.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o afastamento temporário do servidor será processado e julgado pelo Tribunal de Contas a que compete a fiscalização orçamentária, financeira e contábil da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Art. 108. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, cargo, função ou emprego público.

Parágrafo único. Equipara-se a servidor público o particular que é contratado pela Administração Pública para auxiliar a comissão de licitação ou a fiscalização do contrato.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RECURSOS

Art. 109. O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no edital ou no contrato, observando-se a dosimetria.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa aplicada, após regular processo administrativo, é descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao dos pagamentos eventualmente devidos,
responde o contratado pela sua diferença e, diante da sua recusa, a diferença é descontada da garantia, que deve ser imediatamente recomposta, sob pena de considerar-se a ausência de recomposição como inexecução contratual ou, ainda, cobrada judicialmente.

§ 4º A multa poderá ser estabelecida em valor percentual crescente por dia de atraso.

Art. 110. Pela inexecução total ou parcial ou ainda pelos reiterados atrasos , a Administração pode, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa na forma prevista no edital ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 81, § 4º, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições da proposta vencedora da licitação.

§ 3º É admitida a reabilitação integral ou parcial do licitante ou contratado sempre que o mesmo ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, promovendo a reparação integral.

§ 4º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração pode conceder a
reabilitação parcial, reduzindo do prazo de suspensão ou declaração de inidoneidade à metade.

Art. 111. A penalidade de advertência é da competência do fiscal do contrato e deve ser anotada pela Administração para referência em atestados que fornecer.

Parágrafo único. Quando o valor da multa não puder ser satisfeito na forma deste artigo e for antieconômica a cobrança, pode ser dispensado o processo de execução, ficando o fato anotado nas contas anuais que prestar ao Tribunal de Contas no contrato.

Art. 112. A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar são da competência da autoridade superior, observando-se o seguinte:
I – serão aplicados apenas em relação à Administração e abrangerão a respectiva unidade federada;
II – serão publicados na imprensa oficial e, conforme o caso, ainda comunicados aos demais órgãos e entidades da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Tomando ciência da aplicação da penalidade:
I – no curso de processo licitatório, a Administração inabilita o licitante;
II – antes da assinatura da contrato, impede o licitante de firmá-lo;
III – após a assinatura do contrato, pode rescindi-lo de imediato ou manter até a conclusão de novo processo licitatório.

Art. 113. A declaração de inidoneidade é da competência da autoridade máxima e além dos efeitos previstos no incisos II e III do artigo anterior, pode ser estendida às:
I – pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir;
II – pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 114. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior podem, também, ser aplicadas aos contratados ou aos profissionais que, em razão dos procedimentos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;
IV – infrinjam o Código de Defesa de Consumidor e constem da lista de inadimplentes dos órgãos de Proteção ao Consumidor – PROCONs.

Parágrafo único. A falsidade de declaração, comprovada em regular processo administrativo, implica a declaração de inidoneidade, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 115. Cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - anulação ou revogação da licitação;
II - indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
III - aplicação de sanções.

§ 1º A intimação dos atos referidos neste artigo deve ser lavrada em ata e comunicada diretamente aos representantes, podendo, a critério da Administração, ser publicada nos meios oficiais de divulgação.

§ 2º O recurso, com efeito suspensivo exceto no caso de multa, é dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual pode reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, no mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado, hipótese em que a autoridade superior profere sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento nesta instância, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 116. Celebrar contrato, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, com o intuito de perceber vantagem:

Pena - detenção, de três a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que praticar atos visando a se beneficiar da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 117. Obter registro cadastral, ou habilitação em procedimento licitatório, ou celebrar contrato com dispensa, ou inexigibilidade de licitação, mediante oferecimento de vantagem ou apresentação de documentos falsos ou adulterados:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas o servidor que aceitar como autênticos os documentos de que trata o “caput”, sabendo-os falsos ou adulterados.

Art. 118. Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da licitação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o licitante que obtiver vantagem decorrente da licitação.

Art. 119. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada:

Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incide aquele que contribuir para a instauração da licitação ou se beneficiar da celebração do contrato.

Art. 120. Dar causa a qualquer modificação ou vantagem, em favor do contratado, sem autorização em lei ou nos respectivos edital ou instrumento contratual.

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que obtiver vantagem indevida ou se beneficiar, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 121. Pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 122. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incide:
I – o profissional de contabilidade que faz declaração falsa visando à habilitação do licitante;II – o licitante ou representante indicado que faz declaração falsa, ou utiliza-se de falsidade ou induz agente público a erro em processo licitatório.

Art. 123. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o licitante que obtiver vantagem indevida ou se beneficiar das informações sigilosas.

Art. 124. Afastar ou procurar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de três a cinco anos, e multa, além da pena correspondente ao cometimento da violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstiver ou desistir de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 125. Causar prejuízo à Administração Pública em licitação instaurada ou em contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade do bem fornecido ou do serviço prestado;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de três a seis anos, e multa.

Art. 126. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional sabendo-os suspensos ou declarados inidôneos:

Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, vier a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 127. Obstar ou impedir injustamente e com o intuito de obter vantagem para si ou terceiros a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou, com o mesmo intuito, promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o terceiro que concorrer para a prática do delito.

Art. 128. A pena de multa cominada neste Capítulo consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1º Os índices a que se refere este artigo não podem ser inferiores a 1% (um por cento), nem superiores a 10% (dez por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2º O produto da arrecadação da multa reverte, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

Art. 129. Os crimes definidos neste Título são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 130. Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, a autoridade deve mandar reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 131. Quando, em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos neste Título, devem remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 132. É admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 133. Recebida a denúncia e citado o réu, tem este o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver em número não superior a 5 (cinco) e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 134. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abre-se, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias úteis a cada parte para as alegações finais.

Art. 135. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tem o juiz 5 (cinco) dias úteis para proferir a sentença.

Art. 136. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 137. No processamento e julgamento das infrações penais definidas neste Título, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicam-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 138. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 139. É permitida a realização de licitação abrangendo mais de um órgão ou entidade, mesmo pertencentes a unidades federadas distintas, desde que sejam definidas em separado as demandas do objeto.

Art. 140. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, cabe ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato, reportando-se ao contratante.

Art. 141. Em qualquer hipótese de contratação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 142. O uso de meios eletrônicos de comunicação a distância será regulamentado por ato normativo da autoridade superior e publicado na imprensa oficial.

Art. 143. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei é feito pelo Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente, ficando a Administração responsável pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

Art. 144. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao Tribunal de Contas da União ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, observado o disposto no art. 50.

Art. 145. O valor referido no inciso I do art. 75 desta Lei, sempre que necessário, deve ser revisto pelo Poder Executivo e publicado na imprensa oficial.

Art. 146. A substituição das locações, na forma recomendada no art. 17 deverá ocorrer no prazo de até dois anos, a contar do início da vigência desta Lei.

Art. 147. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

Parágrafo único. Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital tiver sido publicado ou o convite formulado.

Art. 148. Aplicam-se, no que couber, às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos federais os dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Observada a legislação pertinente, a regulamentação pode ser por ato da autoridade máxima, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 149. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.

Art. 150. Fica revogada a Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993.


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