PL Nº 5345 de 2019


Dispensa a licitação quando o destinatário final da compra de um bem ou prestação de serviço decorrente de iniciativa do poder público for pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

PROJETO DE LEI Nº5345 , DE 2019
(Do Sr. TED CONTI)
Cria nova hipótese de dispensa de licitação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 24..........................................................................................
....................................................................................................
XXXVI - quando o destinatário final da compra ou serviço for pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146 de 6 de junho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 17/9/2019, o Plenário da Câmara dos Deputados1 concluiu a votação do PL nº 1.292/1995 (Nova Lei de Licitações), que retornou ao Senado Federal, para o término da tramitação.
Lendo o texto aprovado na Casa, encontramos o seguinte dispositivo, que tangencia o mérito da proposição acima suscitada:
Art. 73. É dispensável a licitação: XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
1 Vide https://www.camara.leg.br/noticias/586406-plenario-conclui-votacao-do-projeto-da-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em 30/9/2019.
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Esse dispositivo, aliás, já existe na atual Lei de Licitações (Lei
nº 8.666/93), mais precisamente no art. 24, XX.
Como vemos, tanto na lei em vigor quanto no projeto em
tramitação há hipótese de dispensa de licitação para eventual contratação de
associação de pessoas com deficiência para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão de obra para a administração pública.
Embora louvável o dispositivo, entendemos que sua aplicação
prática tem sido e continuará por demais restrita e inefetiva.
O que propomos em nosso projeto de lei é algo mais
ambicioso, uma norma mais eficaz do ponto de vista da pessoa com
deficiência, quando ela própria é a beneficiária da política pública, atividade ou
contratação firmada pela administração.
Queremos estabelecer ação afirmativa que tenha impacto
direto, imediato na melhora da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
A proposição visa a garantir meios mais céleres e eficazes para
liberação de recursos voltados ao investimento em acessibilidade das pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida, nos moldes da Lei nº 13.146/2015, o
denominado como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A experiência cotidiana revela que os procedimentos licitatórios
protelam demasiadamente o urgente exercício das garantias fundamentais
asseguradas às pessoas com deficiência, como aquelas atinentes à saúde, à
educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, dentre outras.
Nesse sentido, a administração pública consome muito tempo
para cumprir todas as exigências legais concernentes às fases da licitação, a
princípio, ante a necessidade de analisar qual modalidade de licitação adotar.
Ademais, é frequente que a licitação gere controvérsias entre
órgãos de controle interno da administração que almeja contratar, bem como
entre autoridades do controle externo (Ministério Público, Tribunal de Contas,
Controladorias etc.).
A morosidade do procedimento licitatório ocorre em maior
intensidade na fase de julgamento, à medida que o administrador tem o dever
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de avaliar o conteúdo da proposta apresentada em relação à técnica, preço e
reputação dos candidatos a participarem da relação jurídica contratual com o
ente público.
É intuitivo que toda essa marcha deixa a pessoa com
deficiência em situação de maior urgência e vulnerabilidade, em razão da
demora em contratar.
Imaginemos que um Estado ou Município pretenda firmar um
contrato de empreitada cuja finalidade seja uma reforma estrutural em um
hospital ou unidade de pronto atendimento. No caso, construir ladeira na área
externa, piso tátil, piso antiderrapante, elevador, de forma a facilitar o acesso
de deficientes físicos (cadeirantes, muleteiros), visuais, ou mesmo pessoas
com mobilidade reduzida (gestantes, obesos, lactantes) ao atendimento
médico.
Nessa situação, enquanto perdura o lento procedimento
licitatório, se uma pessoa que possui qualquer dessas limitações necessitar de
um atendimento emergencial terá seus direitos fundamentais inevitavelmente
comprometidos.
Ademais, como é cediço no âmbito jurídico, a dispensa de
licitação consiste apenas em uma faculdade atribuída ao administrador, que
pode licitar ou não, diferentemente das hipóteses de inexigibilidade (art. 25 da
Lei de Licitações), em que a licitação inexiste por razões fáticas ou lógicas.
À vista do exposto, contamos com o fundamental apoio dos
nobres Pares para que esta iniciativa seja aprovada, o que favorecerá milhões
de brasileiros.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Deputado TED CONTI
2019-16730
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