Medida Provisória Nº 580, de 14 de Setembro de 2012


MP permite preferência a produtos e serviços nacionais em obras do PAC.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os contratos firmados nos termos do § 3o, art. 17, da Lei no 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados por mais doze meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - Ceitec.

Art. 2o A Lei nº 11.759, de 2008, passa a vigorar com acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1o Para cada setor, o Poder Executivo federal:

I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;

II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;

III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais a ser adquirido; e

IV - definirá a forma de aferição e fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

§ 2o O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.

§ 3o No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o.

§ 4o Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3o deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o.” (NR)

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp




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