Lei Nº 4.660, de 08 de Abril de 1986


Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei disciplina o regime jurídico de contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração centralizada e autárquica do Estado.

Art. 2º - Considera-se:

I - obra - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação de bem público, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;

II - serviço - toda prestação de utilidade concreta à Administração, realizada por execução direta ou indireta, tal como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, locação de bens móveis, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados;

III - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - execução direta - a que é feita pelos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, por sua conta e risco;

VI - execução indireta - a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global, que é a execução de obra ou serviço ajustada por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário, que é a execução de obra ou serviço ajustada por preço certo de unidades determinadas;

c) administração contratada, que é a execução de obra ou serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) tarefa, que é a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:

I - projeto básico aprovado pela autoridade competente;

II - provisão de recursos financeiros suficientes;

III - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.

§ 1º - Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.

§ 2º - Entende-se como provisão de recursos financeiros suficientes a existência de disponibilidade orçamentaria atual e de previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros.

Art. 4º - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.

§ 1º - A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.

§ 2º - A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

§ 3º - Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.

Art. 5º - É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração estadual.

Art. 6º - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.

Art. 7º - Nos projetos de obras ou serviços serão serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou serviço;

VI - adoção de normas técnicas oficiais.

Art. 8º - Obedecido o princípio da licitação, a prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pelas respectivas Secretarias de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:

I - preço por unidade de refeição;

II - ajuste para fornecimento periódico, sujeito a reajustamento de preços nos termos desta Lei;

III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;

IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.

Art. 9º - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos, projetos e planejamento em geral;

II - perícias, pareceres e avaliações em geral;

III - assessorias, consultorias e auditorias;

IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - todos os demais previstos na legislação específica sobre exercício e fiscalização profissional.

SEÇÃO III
DAS COMPRAS

Art. 10 - Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para o pagamento.

Parágrafo único - Quando houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade competente deverá, posteriormente, justificar ao seu superior a decisão de aquisição parcelada.

Art. 11 - As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.

Parágrafo único - O órgão central de compras do Estado publicará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.

Art. 12 - Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.

§ 1º - O registro de preços será precedido de coleta realizada sob a forma de concorrência.

§ 2º - Os preços registrados no órgão central de compras serão periodicamente publicados no Diário Oficial, para orientação da Administração.

§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.

Art. 13 - As condições de compra e pagamento serão, sempre que possível, semelhantes às que prevalecerem, para os negócios da mesma espécie, no setor privado.

Art. 14 - As compras de materiais e gêneros alimentícios de aquisição freqüente na Administração Estadual serão feitas pelo órgão central, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11.

Parágrafo único - As compras de materiais e gêneros alimentícios não centralizadas serão feitas pelas Secretarias de Estado e pelas autarquias, na forma regulamentar.

Art. 15 - O titular do órgão central de compras dirigir-se-á diretamente ao titular da Secretaria ou autarquia interessada, conforme o caso, para solicitar justificativa que comprove sua necessidade sempre que os pedidos forem considerados excessivos diante do consumo normal, ou inadequados para o serviço público.

Art. 16 - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas, mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 17 - As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército, destinados à Polícia Militar da Bahia, serão realizadas pelo órgão da administração de material da corporação.

SEÇÃO IV
DOS BENS PÚBLICOS E SUA ALIENAÇÃO

Art. 18 - A alienação de bens da Administração centralizada e autárquica será sempre precedida de avaliação, a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e submetida à apreciação e aprovação da comissão designada pela autoridade competente, obedecendo às seguintes normas:

I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

c) investidura;

II - quando de móveis, na forma da lei, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;

b) permuta;

c) negociação de ações em Bolsa;

d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda, até o valor de cinqüenta vezes o maior valor de referência do Estado, a comprador escolhido mediante coleta de preços entre, no mínimo, três interessados.

III - quando de navios, independerá de autorização legislativa e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.

Parágrafo único - Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preços nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.

Art. 19 - Para efeito de alienação de bens públicos, a avaliação administrativa será processada tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados, estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.

Art. 20 - A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, na forma da legislação pertinente, mediante autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público e a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 21 - O uso dos bens imóveis estaduais por terceiros poderá ser outorgado, mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, segundo o caso, atendido o interesse público.

§ 1º - A cessão de uso de bens públicos estaduais far-se-á, gratuitamente ou em condições especiais, a entidades de sua administração descentralizada ou a outras pessoas jurídicas de direito público, para que sejam utilizados segundo sua normal destinação, sempre com predeterminação de prazo e atribuição de encargos, quando cabível.

§ 2º - A concessão de uso de bens públicos estaduais será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, com imposição de encargos, sempre por prazo determinado e precedida de concorrência, para exploração conforme sua destinação legal originária.

§ 3º - A permissão de uso de bens públicos estaduais será sempre efetuada a título precário, por ato administrativo, após edital de chamamento aos interessados para seleção, mediante remuneração ou com imposição de encargos.

§ 4º - A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, por prazo nunca excedente a 90 (noventa) dias.
Art. 22 - Nas alienações de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.

Art. 23 - A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote, em valor não excedente a mil e quinhentas vezes do maior valor de referência do Estado, será feita, preferencialmente, através de leilão, obedecida, no que couber, a legislação federal específica.

Art. 24 - O produto da alienação de bens móveis do Estado reverterá, como receita, ao Fundo Rotativo de Material instituído pelo artigo 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO II.
DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

Art. 25 - Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica realizar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Art. 26 - São modalidades de licitação:

I - convite;

II - tomada de preços;

III - concorrência;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º - Convite é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, através de carta, dirigida a, pelo menos, três interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º - Tomada de Preços é a modalidade de licitação que se faz entre interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de oito dias, por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representam.

§ 3º - Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, com a antecedência mínima de trinta dias, de quaisquer interessados, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do artigo 50, § 3º, desta Lei.

§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgada com a amplitude prevista no parágrafo anterior, para a execução de projetos, com estipulação de prêmios, abrangendo o valor destes, se for o caso, o preço correspondente à fiscalização da execução do projeto, bem como o da cessão dos direitos autorais em favor da Administração.

§ 5º - Leilão é a modalidade licitatória utilizada para a alienação de bens móveis, onde, em um mesmo ato público, um ou mais bens, individualmente ou agrupados em lotes, são oferecidos, por apregoamento, à arrematação pública, constituindo-se cada apregoamento uma licitação.

Art. 27 - Nas licitações serão observados os seguintes limites de valor:

I - para obras:

a) convite - até seiscentos e vinte e cinco vezes o maior valor de referência do Estado;

b) tomada de preços - até dezessete mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;

c) concorrência - acima de dezessete mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;

II - para compras e serviços:

a) convite - até duzentas e noventa vezes o maior valor de referência do Estado;

b) tomada de preços ou concurso - até doze mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;

c) concorrência ou concurso - acima de doze mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;

III - para alienação de bens móveis:

a) leilão, convite ou tomada de preços - até mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;

b) concorrência - acima de mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado.

Parágrafo único - Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

Art. 28 - É dispensável a licitação:

I - para obras, até o valor de cento e vinte e cinco vezes o maior valor de referência do Estado;

II - para serviços e compras, até o valor de sessenta e quatro vezes o maior valor de referência do Estado e para alienação, nos casos previstos nesta Lei;

III - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;

IV - para a prestação de serviços ou aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser prestados ou fornecidos, conforme o caso, por empresa, produtor, representante comercial ou revendedor exclusivo;

V - para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, bem como contratação de serviços de publicidade com profissional ou empresa especializada;

VI - quando não acudir qualquer interessado à licitação anterior, mantidas, nesse caso, as condições pré-estabelecidas no edital ou convite;

VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VIII - para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;

IX - para aquisição de obras de arte e objetos históricos;

X - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XI - quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.

§ 1º - A dispensa de licitação depende sempre de ato formal fundamentado da autoridade competente, publicado no órgão oficial.

§ 2º - A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado ou do titular da direção da autarquia, permitida a delegação.

§ 3º - Na hipótese do inciso III, a dispensa poderá ser determinada, independentemente de delegação, pelos dirigentes ou encarregados dos escalões inferiores, que deverão, no prazo de 10(dez) dias, justificá-la à autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

§ 4º - Quando se tornar necessária, para a realização do objeto de um convênio, a contratação com terceiros, de obra, compra ou serviço, será competente para dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta lei, a entidade originariamente responsável, nos termos de convênio, pela realização da obra, compra ou serviço.

§ 5º - A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:

I - caracterização da circunstância de fato que a justifique;

II - indicação do dispositivo legal aplicável;

III - razões da escolha do contratante:

IV - justificativa do preço.

§ 6º - Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.

§ 7º - Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito do Estado, para a concorrência e Tomada de Preços, e no município, para o convite.

§ 8º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa reconhecida, no consenso da opinião pública do local da licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviços de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.

Art. 29 - Além de outros casos expressamente previstos nesta Lei ou em outros diplomas legais, independem de licitação:

I - as obras de custo inferior a setenta vezes o maior valor de referência do Estado;

II - as compras e serviços correspondentes às despesas classificadas como miúdas ou de caráter secreto na legislação de normas financeiras do Estado;

III - a contratação com entidade da Administração descentralizada do Estado, quando imposta por lei;

IV - aquisição, ainda que mediante assinatura, de livros, revistas, jornais e similares;

V - contratação de serviço de divulgação ou veiculação através de jornais, revistas, televisões e rádios;

VI - aquisição de passagens aéreas, terrestres e marítimas, em geral, bem como contratação de serviços de recepção e hospedagem;

VII - contratação de serviços funerários;

VIII - contratação de serviços de fornecimento de refeições, sem caráter permanente ou habitual;

IX - aquisição de veículos, mediante faturamento direto da fábrica.

Art. 30 - Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá ser celebrado com este o contrato, desde que satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, bem como as especificações do edital ou convite.

Art. 31 - Quando exigido pelo interesse público, a bem da padronização ou uniformidade dos materiais e serviços ou em razão da evolução técnica, a autoridade competente poderá, justificadamente, determinar que o objeto contratual seja licitado com expressa indicação da marca ou modelo.

SEÇÃO II.
DA HABILITAÇÃO

Art 32 - Na habilitação para as licitações, exigir-se-á exclusivamente dos interessados prova relativa a:

I - regularidade jurídico-fiscal;

II - capacidade técnica;

III - idoneidade financeira.

Art. 33 - A documentação relativa a regularidade jurídico-fiscal compreende:

I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;

II - prova de registro na Junta Comercial ou repartição correspondente, no caso de firma individual;

III - prova de registro, arquivamento ou inscrição, na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

IV - prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro geral de contribuinte (CGC), conforme o caso;

V - prova de quitação com a Fazenda federal, estadual e municipal;

VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

VII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;

VIII - prova de registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional, e do pagamento da respectiva anuidade;

IX - prova de quitação com a contribuição sindical de empregados e empregadores;

X - certidão negativa de registro de interdições e tutelas, para pessoas físicas;

XI - prova de autorização para funcionamento no país da filial da empresa com sede no exterior.

§ 1º - As provas de que tratam os itens II., III, IV e XI poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio e, no caso de sociedade civil, por certidão, em breve relatório, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2 º- Os documentos previstos neste artigo referem-se à jurisdição do local do domicílio ou sede do interessado, devendo ser complementados, no caso dos incisos V e VIII, com documentação relativa ao local da licitação.

§ 3º - O Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, expedido pela Administração federal, nos termos do Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980, substituirá os documentos de que trata este artigo, referentes à jurisdição do local do domicílio ou sede do interessado.

Art. 34 - A documentação relativa à capacidade técnica compreende:

I - comprovação de experiência anterior pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, cumprimento do prazo, preços ou outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento, que permitam avaliar a correção, do desempenho do participante;

II - indicação das instalações e dos equipamentos disponíveis;

III - relação dos componentes da equipe técnica e administrativa da empresa, com sua especialização, acompanhada dos respectivos currículos.

Art. 35 - A documentação relativa à idoneidade financeira compreende:

I - prova do capital realizado até a data da publicação do edital;

II - três últimos balanços e demonstrativos da conta de resultados e do faturamento bruto no último exercício, ou, no caso de pessoas jurídicas constituídas há menos de três anos, os balanços correspondentes ao período de sua existência, bem como a demonstração contábil que permita a aferição de sua situação patrimonial, econômica e financeira;

III - certidões negativas de protestos de títulos, pedidos de concordata ou insolvência e de falência, expedidas pelos órgãos competentes, tanto do foro da licitação, quanto da sede e domicílio do licitante e seus subcontratados, quando houver;

IV - atestados de idoneidade financeira, fornecidos por dois ou mais estabelecimentos bancários.

Art. 36 - As empresas estrangeiras que não funcionarem no País cumprirão as exigências constantes dos artigos 33, 34 e 35 mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por oficial juramentado.

Art. 37 - Os documentos previstos nos artigos 34 e 35 deverão ser compatibilizados com o objeto específico da licitação, visando ao atendimento de suas efetivas necessidades.

Art. 38 - Em cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação de compromissos assumidos pelos interessados que repercutam sobre sua capacidade financeira ou operacional, bem como, em função da peculiaridade do objeto licitado, a comprovação de outros requisitos técnicos e econômico-financeiros.

Art. 39 - A documentação de que trata esta seção poderá ser dispensada, nos casos de convite.

Art. 40 - Os documentos relativos a esta seção poderão ser apresentados em original, cópia autenticada na forma da lei ou exemplar de sua publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 41 - O Certificado de Registro Cadastral, expedido pela Secretaria da Administração, substituirá, obrigatoriamente, todos os documentos de que tratam os artigos 33, 34 e 35, ressalvada a apresentação de documentação complementar, referida no artigo 38.

Art. 42 - Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio, constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.

Art. 43 - As empresas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com o instrumento de compromisso de constituição do consórcio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e os documentos exigidos nos artigos 33 a 35, relativos a cada empresa consorciada, de que constem, além das exigências da legislação federal:

I - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de lideranças fixadas no edital;

II - responsabilidade individual e solidária de cada empresa consorciada pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, até o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos do consórcio relativos à licitação e ao contrato.

§ 1º - As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, no prazo de trinta dias, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.

§ 2º - A constituição de consórcio importa no compromisso tácito dos consorciados de que não terão a sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência da Administração até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento

§ 3º - A capacitação técnica e financeira do consórcio será o somatório das de seus componentes.

§ 4º - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a uma empresa nacional, observado o disposto no inciso I deste artigo.

§ 5º - Quando do consórcio participar empresa sediada no Estado da Bahia, a esta caberá a liderança.

SEÇÃO III
DO ÓRGÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO E DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 44 - Para fins desta Lei, a Secretaria da Administração atuará como órgão central de licitação, competindo-lhe:

I - expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;

II - fixar normas complementares sobre a apresentação de documentos necessários ao registro cadastral e sua atualização;

III - fixar índices ou fatores de capacitação financeira proporcionais aos encargos da licitação, necessários à segurança das propostas;

IV - fixar normas diretivas para as avaliações prévias à alienação de bens públicos;

V - fixar normas para a contratação por órgão ou entidade da Administração estadual, de firmas prestadoras de serviços auxiliares de vigilância, zeladoria, limpeza, conservação, manutenção e recuperação de máquinas e equipamentos e outros serviços básicos, de caráter geral, considerados necessários ao funcionamento das atividades de toda a Administração estadual, que sejam especificados em regulamento, podendo, para tais contratações, constituir comissão central de licitação.

Art. 45 - A Secretaria da Administração manterá registro cadastral unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, para toda a administração centralizada e descentralizada, inclusive as entidades subordinadas ao regime jurídico de direito privado.

Parágrafo único - A inscrição no registro cadastral depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos de que tratam os artigos 33, 34 e 35.

Art. 46 - Constituir-se-á o Cadastro Unificado de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à comprovação da regularidade jurídico-fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa a sua capacidade técnica e idoneidade financeira, indicadas nos artigos 34 e 35.

Parágrafo único - Será fornecido aos interessados, pela Secretaria da Administração, o Certificado de Registro Cadastral, com validade de doze meses, a contar da data de sua expedição, e atualização constante.

Art. 47 - Os órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive aqueles subordinados ao regime jurídico de direito privado, ficam obrigados a remeter à Secretaria da Administração do Estado informações avaliativas sobre pessoas e entidades cadastradas, para fins de registro e utilização no interesse do Estado, bem como aquelas previstas no artigo 38, relativas aos compromissos assumidos pelos interessados, que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

Art. 48 - Poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Seção, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo precedente, não seja considerado satisfatório.

SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 49 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados:

I - ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;

II - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

III - comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;

VI - atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;

VII - atos de homologação e de ajudicação do objeto licitado;

VIII - recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente;

XI - demais documentos relativos à licitação;

Art. 50 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes, e indicará:

I - modalidade e objeto da licitação, em descrição sucinta e precisa;

II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;

III - modalidade de garantia exigida;

IV - sanções para os casos de inadimplemento licitatório e contratual;

V - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços, com expressa indicação dos índices a serem adotados;

VI - condições de recebimento do objeto da licitação;

VII - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VIII - critérios objetivos para o julgamento;

IX - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação;

X - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão no mínimo de 60 (sessenta) dias para compras e 90 (noventa) dias para obras e serviços, a contar da data de sua apresentação;

XI - outras indicações pertinentes à licitação.

§ 1º - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.

§ 2º - O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 3º - O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área de competição.

§ 4º - Em caso de alteração do edital, este será republicado, através dos mesmos veículos de divulgação, com reposição do prazo.

Art. 51 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.

Art. 52 - A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;

II - devolução dos envelopes relativos às propostas, fechados, aos concorrentes inabilitados;

III - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos às propostas técnicas dos concorrentes habilitados, quando exigidas;

IV - devolução dos envelopes relativos às propostas de preços, fechados, aos concorrentes cujas propostas técnicas sejam consideradas inviáveis, tendo em vista o objeto da licitação;

V - abertura dos envelopes relativos às propostas de preços, com apreciação e julgamento destas;

VI - classificação dos licitantes, tendo em vista o julgamento das propostas de preços, e adjudicação ao licitante vencedor;

VII - deliberação final da autoridade competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o julgamento, e convocação do vencedor para assinatura do contrato, quando for o caso.

§ 1º - A abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.

§ 2º - Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.

§ 3º - É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada, entretanto, a juntada de documentos não apresentados na ocasião oportuna.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite.

Art. 53 - Para efeitos de classificação dos licitantes prevalecerá o critério do menor preço.

§ 1º - No exame de preços serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagens para a Administração.

§ 2º - Será obrigatória a justificação escrita da comissão de licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço, avaliadas necessariamente as seguintes condições:

I - qualidade;

II - prazo;

III - rendimento;

IV - condições de pagamento;

V - outras, definidas no edital.

§ 3º - Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem ou condição não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 4º - Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos nesta Lei.

§ 5º - Em igualdade de condições, assegurar-se-á preferência ao licitante com sede ou domicílio no Estado da Bahia, e, persistindo o empate a licitação será decidida por sorteio.

Art. 54 - Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;

II - as propostas manifestamente inexeqüíveis.

Art. 55 - A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificada ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivos de conveniências ou oportunidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 56 - As licitações serão processadas e julgadas por comissões, permanentes ou especiais, compostas de, pelo menos, 03 (três) membros.

Art. 57 - São competentes para designar as comissões de licitação e homologar-lhes o julgamento os titulares das Secretarias de Estado, órgãos autônomos e autarquias.

Art. 58 - Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente excluir licitantes, em despacho motivado, sem direito a indenização e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta da capacidade financeira, técnica ou administrativa.

Art. 59 - O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da convocação, ou que for desclassificado na forma do artigo anterior, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º - O prazo de convocação do licitante vencedor não poderá exceder a 15 (quinze) dias da deliberação final.

§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato no prazo estabelecido ou quando ocorrer a exclusão, na forma do artigo 58, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação final, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.

§ 3º - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 60 - Os acordos, convênios e ajustes celebrados pela Administração poderão reger-se por normas de direito privado ou de direito público.

Art. 61 - Os contratos administrativos, de que trata esta Lei, regulam-se pelas suas disposições e demais normas de direito administrativo, aplicando-se-lhes supletivamente, em especial quanto ao acordo de vontades e ao objeto, os princípios e disposições gerais de direito comum.

Art. 62 - Os acordos e ajustes, sob a forma de convênios ou consórcios, entre pessoas de direito público ou entidades da Administração descentralizada federal, estadual ou municipal, serão objeto de regulamentação especial, aplicando-se, porém, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos contratos administrativos.

Art. 63 - Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidade das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculem.

§ 1º - Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta, se for o caso.

§ 2º - É competente para celebrar contratos o Governador do Estado e o titular da autarquia, ou quem deles receber delegação, por decreto ou portaria, respectivamente.

§ 3º - O prazo para assinatura dos contratos administrativos, a ser fixado no edital, não poderá execeder de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação da respectiva licitação ou despacho autorizativo de sua dispensa, prorrogável pela metade, em despacho motivado da autoridade competente.

§ 4º - Importa falta disciplinar capitulada no art. 122, inciso XI, desta Lei, o descumprimento, pelo servidor responsável, do prazo previsto neste artigo.

Art. 64 - É vedado ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.

Parágrafo único - Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, sem vínculo empregatício, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 65 - Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de sua execução e a forma de fornecimento;

III - o preço, as condições, o prazo de pagamento, e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;

V - a forma de recebimento, provisório e definitivo, do objeto contratual;

VI - o valor, a dotação orçamentaria e o empenho da despesa;

VII - a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;

VIII - o sistema de fiscalização;

IX - as sanções contratuais e o valor das multas;

X - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra ou serviço;

XI - os casos de rescisão;

XII - quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;

XIII - o foro judicial;

XIV - estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível.

Parágrafo único - Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir e dar quitação.

Art. 66 - São formalidades essenciais dos contratos administrativos:

I - celebração por autoridade competente;

II - indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta correrá a despesa;

III - forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - descrição precisa do seu objeto;

V - redação na língua vernácula, ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;

VI - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;

VII - publicação integral ou de extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.

Parágrafo único - É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo no caso de despesas miúdas ou de pronto pagamento (artigo 29, inciso II).

Art. 67 - Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:

I - instrumento avulso, tal como termo de contrato, carta-contrato, autorização, nota de empenho ou ordem de execução, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite;

II - termo de contrato ou carta-contrato anexada, no original, ao respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de tomada de preços;

III - termo de contrato anexado, no original, ao respectivo processo e lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;

IV - escritura pública, quando exigida por lei.

Art. 68 - Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante e pela Procuradoria Geral do Estado, ou pelos respectivos setores jurídicos, no caso de autarquia.

§ 1º - Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos que forem incumbidos da lavratura do contrato minuta das cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.

§ 2º - As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame da Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer as cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.

Art. 69 - Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.

Art. 70 - Independem de termo contratual aditivo:

I - a prorrogação de contrato que resulte de imposição legal;

II - a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;

III - a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe em alteração de suas cláusulas;

IV - o reajustamento de preços previsto no edital e no contrato.

Art. 71 - Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.

Art. 72 - Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação nas condições fixadas nesta Lei.

§ 1º - O termo inicial de vigência dos contratos coincidirá com a expedição da ordem de serviço ou autorização de fornecimento acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 83, inciso I.

§ 2º - Em nenhum caso poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados da lavratura do instrumento originário, salvo no caso de concessões de obra, de serviço ou de uso de bem público.

Art. 73 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidade, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, que altere, fundamentalmente, as condições da execução;

III - superveniência de agravações imprevistas e alheias à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato;

IV - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;

V - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, observado o disposto no artigo 77, § 1º;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;


VII - impedimento, total ou parcial, da execução de contrato, pela superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua concorrência e reconhecida pela Administração.

Art. 74 - Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente, não gerando para a Administração qualquer obrigação decorrente da execução de obras, serviços ou fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 75 - Ficam a cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste.

Art. 76 - Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretando, se considerarão incorporadas de pleno direito:

I - inoponibilidade, contra a Administração do direito de retenção;

II - inoponibilidade, contra a Administração, da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;

III - responsabilidade solidária do contratado principal e do subcontratado;

IV - possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio original do contrato;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivos de interesse público;

VI - previsão da rescisão de pleno direito do contrato.

SEÇÃO II.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 77 - Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:

I - unilateralmente, a critério da Administração:

a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos;

b) para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 1º deste artigo.

II - bilateralmente, quando:

a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;

b) necessária a modificação do regime ou modo de execução, por verificação técnica da inadequação das condições originárias;

c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;

d) necessária a alteração do valor original do contrato, nas condições e de acordo com os critérios desta Lei.

§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de licitação.

§ 2º - Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão estes fixados com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.

§ 3º - Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este reembolsado, ao preço de aquisição e demais custos decorrentes, regularmente comprovados, passando à propriedade do Estado.

§ 4º - Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no § 1º deste artigo.

§ 5º - Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada pela autoridade competente e formalizada em termo de aditamento, obedecido o disposto na parte final do art. 74.

SEÇÃO III
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

Art. 78 - O reajustamento de preços terá por base o índice oficial que o edital designar para compensar a variação do poder aquisitivo da moeda (...vetado).

Art. 79 - (VETADO).

Art. 80 - o reajustamento dos preços relativos ao período em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser efetuado de forma a favorecer a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem a autorizar.

§ 1º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:

I - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ser cumprida a obrigação; se diminuírem, prevalecerão os índices vigente na data em que forem realmente cumpridas as obrigações;

II - quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.

§ 2º - Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, para cálculo do reajustamento, os índices vigentes no período de atraso, se os preços aumentarem; e os correspondentes ao início do período, se os preços diminuírem.

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

Art. 81 - O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução parcial ou total.

Art. 82 - A fiscalização e acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de preposto da Administração, ou de firma especializada contratada para esse fim, sem reduzir nem excluir a responsabilidade do contratado, para escusá-lo do cumprimento de seus encargos, obedecidos os seguintes princípios:

I - o contratado não poderá beneficiar-se com possível negligência da fiscalização;

II - deve o contratado formalizar a denúncia de fatos evidenciadores de omissão ou negligência da fiscalização, logo que cheguem ao seu conhecimento.

III - em nenhuma hipótese a omissão da fiscalização elidirá a mora do contratado no cumprimento de suas obrigações contratuais.

Art. 83 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:


I - fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra, serviço ou fornecimento no prazo máximo de dez dias da assinatura do contrato;

II - anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados:

III - transmitir, por escrito, instruções sobre quaisquer alterações de prazos, cronogramas de execução e modificações do projeto, bem como as determinações e comunicações ao contratado;

IV - dar à Administração imediata ciência dos incidentes e ocorrências da execução, sobretudo dos que possam acarretar imposições de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;

V - adotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a regularidade da execução do contrato;

VI - promover, com a presença do contratado, as medições dos serviços já efetuados e emitir a competente habilitação para receber pagamentos;

VII - esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pelo contratado, solicitando à Administração parecer de especialistas, em caso de necessidade.

Art. 84 - Responderá a fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:

I - falta de constatação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras penalidades;

II - falta de caracterização de inexecução contratual;

III - falta de comunicação às autoridades superiores, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção da medidas cabíveis;

IV - autorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;

V - outras omissões ou inexatidões que prejudiquem a regularidade da execução contratual.

Art. 85 - O contrato manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.

§ 1º - A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração que poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.

§ 2º - Dependerá igualmente de aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.

Art. 86 - Será do contratado a obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução irregular, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações do contrato.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista neste artigo, poderá a Administração executar direta ou indiretamente o serviço, cobrando do contratado as despesas correspondentes devidamente corrigidas, inclusive mediante retenção de seus créditos.

Art. 87 - O contratado também responderá pelo cumprimento da exigência da legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.

Art. 88 - Ao considerar concluída a execução do contrato, a fiscalização emitirá parecer circunstanciando, no prazo máximo de dez dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte forma:

I - tratando-se de obra ou serviços :

a) provisoriamente, pelo prazo máximo de noventa dias;

b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão para tanto designada, após a fluência do prazo de recebimento provisório;

II - tratando-se de compras:

a) provisoriamente, para posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo máximo de quinze dias;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material;
Parágrafo único - Se até dez dias após o vencimento do prazo de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-à definitivamente aceito o objeto do contrato.

Art. 89 - Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis ou a de outros materiais, a critério da Administração, desde que a última hipótese tenha sido prevista no edital ou convite .

Art. 90 - Durante o prazo do recebimento provisório, serão efetuados pela Administração os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais, desde que previstos no edital, para verificação da boa execução do contrato, correndo por conta de contratado as despesas resultantes dessas provas.

Parágrafo único - Antes do recebimento provisório, quando peculiaridades do objeto contratual o exigirem, e se determinado expressamente no edital, os ensaios, testes e demais provas referidos neste artigo deverão ser efetuados pelo contratado, às suas expensas.

Art. 91 - No curso do prazo de recebimento provisório, responderá o contratado pelas imperfeições do objeto contratual pelos danos relativos a terceiros, sendo ainda obrigado à sua custa, a refazer ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo servidor ou comissão incumbida da verificação.

Art. 92 - A administração rejeitará, no todo ou em parte o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis .

Art. 93 - Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.

SEÇÃO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 94 - A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as conseqüências nele previstas ou decorrentes da lei.

Art. 95 - Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, ou de outras sanções:

I - razões de relevante interesse público, a juízo da Administração, desde que expressamente justificadas;

II - alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;

III - pedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado, na forma da lei;

IV - falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

V - retardamento do início de execução do contrato;

VI - mora na execução contratual, com reiterado descumprimento dos prazos estipulados ;

VII - paralisação, total ou parcial, da execução do contrato, sem justa causa, previamente comunicada à Administração;

VIII - cessão, transferencia ou subcontratação, totais ou parciais, ou associação do contratado com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;

IX - desatendimento às determinações regulares da Fiscalização;

X - reincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotadas, na forma desta Lei;

XI - falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;

XII - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;

XIII - perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução;

XIV - decretação de falência;

XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

XVI - supressão, por parte da Administração de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação do valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no § 1º do artigo 77;

XVII - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou interesse da segurança nacional;

XVIII - atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já realizados, salvo se resultar de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamento de preços quanto a pagamentos já efetuados;

XIX - retardamento da ordem de início de execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência ou não liberação pela Administração da área, local ou objeto para execução do contrato, nos prazos avençados ;

XX - ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, se impossibilitar, total ou parcialmente a execução do contrato.

Art. 96 - A rescisão do contrato poderá ser :

I - administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII do artigo anterior;

II - de pleno direito, nas hipótese dos incisos XIII a XV artigo anterior ;

III - amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;

IV - judicial, nos termos da legislação processual.

§ 1º - A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável, serão precedidas de decisão escrita e fundamentada de autoridade que celebrou o contrato .

§ 2º - No caso do inciso I do artigo 95, serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.

Art. 97 - A rescisão administrativa do contrato acarretará ainda as seguintes conseqüências :

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local da obra ou serviço, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução, do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento, mediante apuração e avaliação;

III - responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração, que deverão ser apurados no prazo de 90 (noventa) dias ;

IV - retenção de créditos decorrentes do contrato, para ressarcimento dos danos causados pelo contratado;

V - perda da garantia.

§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.

§ 2º - Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumido, entretanto, o controle direto das atividades suscetíveis de afetação pelo estado do contratado.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

§ 4º - As conseqüências previstas nos incisos III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público (artigo 95, inciso I) .

SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS

Art. 98 - O adjudicatário e o contratado sujeitar-se-ão, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:

I - perda da garantia :

II - multas percentuais sobre o valor do contrato;

III - suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração

IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública estadual.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício ou mediante proposta da fiscalização.

Art. 99 - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor de nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de caução ou em assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação:

II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia , até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido:

III - 0,7 (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento, serviço ou etapa do cronograma não realizado, por cada dia subsequentes ao trigésimo.

Parágrafo único - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do serviço, fornecimento ou etapa de cronograma de obras, realizados com atraso, ou de outros créditos, relativos ao mesmo contrato, eventualmente existentes.

Art. 100 - A suspensão do direto de licitar e contratar com a Administração será aplicada, a critério da autoridade competente:

I - até três meses, quando incidir duas vezes em atraso, por mais de trinta dias, no fornecimento, execução de obras ou serviços no mesmo contrato ou em contratos distintos, no período de um ano.

II - até um ano, nos caso em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração.

Art. 101 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração será aplicada ao contratado ao adjudicatário que incorrer pela segunda vez na falta prevista no inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade caberá, privativamente, ao Governador do Estado.

Art. 102 - Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato que lhe tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades, devendo ser imediatamente comunicado o fato ao órgão central de licitação.

CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS

Art. 103 - A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações, sob qualquer das seguintes modalidades, de livre escolha do licitante ou contratado:

I - caução em dinheiro ou em título da dívida pública da União ou do Estado;

II - fiança bancaria;

III - seguro-garantia;

IV - hipoteca.

§ 1º - A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.

§ 2º - A garantia exigida para as licitações não excederá de 5%(cinco por cento) do valor do respectivo orçamento.

§ 3º - A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de 10% (dez por cento) de seu valor .

Art. 104 - A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
Parágrafo único - O complemento de garantia poderá ser exigido de uma vez, como condição para a assinatura do contrato, ou parceladamente, no curso da execução, em percentuais iguais deduzidos do valor das faturas a serem pagas .

Art. 105- O produto da garantia prestada em dinheiro será aplicado pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar atualização monetária para o licitante .

Art. 106 - A devolução da garantia ocorrerá :

I - para os inabilitados e os desclassificados, após o resultado da habilitação e da homologação da licitação, respectivamente;

II - para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor;

III - para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato.

Art. 107 - A garantia responderá pelo inadimplemento obrigações contratuais e também pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 108 - Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta lei cabem os seguintes recursos:

I - de reconsideração:

II - hierárquico;

Art. 109 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado à autoridade superior, como recurso hierárquico. |

Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer, no prazo de 03 (três) dias, a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.

Art.110 - O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.

Art. 111 - É de três dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recurso.

Art. 112 - Interposto recurso, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo.

Art. 113 - A autoridade competente decidirá:

I - no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;

II - no prazo de quinze dias, o recurso hierárquico.

Parágrafo único - Consideram-se desprovidos, para todos os efeitos legais, os recursos não decididos nos prazos previstos neste artigo.

Art. 114 - Terão efeito suspensivo os recursos relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.

Art. 115 - Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em autos apartados.

Art. 116 - Na contagem dos prazos de que trata este Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 117 - As entidades da Administração Descentralizada subordinadas ao regime jurídico de direito privado observarão, obrigatoriamente, o principio da licitação, podendo, em razão das peculiaridades de seu objeto ou de sua atuação, editar normas próprias quanto ao procedimento licitatório.

Parágrafo único - Inexistindo normas próprias de procedimento licitatório, devidamente divulgadas no órgão oficial do Estado, as licitações realizadas pelas entidades aludidas neste artigo sujeitar-se-ão às disposições desta Lei.

Art. 118 - O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica, na forma que dispuser a regulamentação específica.

Art. 119 - Os convênios celebrados pela Administração centralizada e autarquias do Estado, com entidades públicas ou particulares, sujeitam-se, no que couber , às mesmas exigências estabelecidas nesta Lei para os contratos e consórcios .

Art. 120 - Somente se realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada quando, justificadamente , reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.

Art. 121 - A violação dos deveres impostos nesta Lei aos agentes públicos, no exercício de suas funções, importa responsabilidade penal, administrativa, civil e contábil, apurável nos termos da legislação em vigor .

Art. 122 - Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações :

I - deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços na forma e quando exigido por esta Lei ;

II - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;

III - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;

IV - celebrar contratos com violação de disposições legais e regulamentares;

V - efetuar reajustamento de preços ou prorrogar prazos contratuais em desobediência às disposições e critérios estabelecidos nesta Lei ou no próprio contrato ;

VI - ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;

VII - autorizar a devolução de garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações;

VIII - relevar a imposição de multas ou de outras sanções, sem motivos justificado:

IX - deixar de exigir garantias, nos casos previstos pelo edital ou convite;

X - parcelar a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;

XI - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;

XII - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnico, retardamento no início da execução de obras ou serviços ;

XIII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos artigos 83, 84, 90, 92, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;

XIV - dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, do artigo 95.

XV - descumprir os prazos de decisão previsto nos artigos 52, inciso VII e 113, inciso I e II.

Art. 123 - As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:

I - multa de 05(cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;

II - suspensão até 90(noventa) dias;

III - destituição de função;

IV - demissão ou despedida, conforme o caso;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se funcionário público;

§ 1º - O funcionário público, a quem for imposta a penalidade prevista no inciso I, terá descontada de seus vencimentos mensais, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.

§ 2º - Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.

§ 3º - A critério da autoridade competente, a pena de multa será aplicada cumulativa ou alternativamente com a de suspensão, conforme a gravidade da infração.

§ 4º - A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou outros cargos ou funções de confiança, direção, chefia ou assessoramento, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 122, sem prejuízo da aplicação de pena mais grave, quando couber.

Art. 124 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração Centralizada ou Autárquica responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade.

Art. 125 - As obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que couber.

Art. 126 - Além da receita prevista no artigo 24, constituirão o Fundo Rotativo de Material, instituído pelo artigo 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o produto das multas aplicadas a fornecedores de materiais e da venda de editais de concorrência e dotação própria, em valor correspondentes ao mínimo de 5%(cinco por cento) e ao máximo de 10% (dez por cento) do total das despesas de material consignado no orçamento em cada exercício.

Art. 127 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em particular, a Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES
Governador


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