Lei Nº 13.191-09 de 30 de Junho de 2009


Dispõe sobre o pregão eletrônico no âmbito do estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A adoção do pregão eletrônico, para as compras e contratações governamentais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração Direta dos Poderes do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º - Será adotado o pregão eletrônico nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2º - A licitação na modalidade de pregão eletrônico não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral.
§ 3º - Na hipótese de o pregão eletrônico não se revelar viável, situação que deverá ser comprovada e justificada pela autoridade competente, o pregão presencial, previsto na Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, terá preferência às demais modalidades de licitação.
Art. 3º - Faculta, nos termos de regulamentos próprios do Estado, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
Parágrafo único - As bolsas a que se refere o “caput” deste artigo deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
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CAPÍTULO II
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Seção I
Da Implementação
Art. 4º - O pregão eletrônico, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
Art. 5º - Para o julgamento das propostas serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 6º - O sistema referido no art. 4º será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
Art. 7º - Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 8º - Os participantes de licitação na modalidade de pregão eletrônico têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Seção II
Da Autoridade Competente
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Art. 9º - À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Seção III
Da Fase Preparatória
Art. 10 - Na fase preparatória do pregão eletrônico será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º - A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que os apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2º - O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 11 - As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 1º - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2º - A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
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§ 3º - Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor público que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 12 - Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - tomar conhecimento das propostas e verificar sua conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 13 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 14 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão eletrônico:
I - proceder ao credenciamento para certames promovidos por órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão eletrônico; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único - O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
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Art. 15 - A habilitação dos licitantes será procedida conforme o disposto nos arts. 27 a 33 e 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993, poderá ser substituída pelo certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 16 - A habilitação de empresas estrangeiras e consórcios de empresas para participarem da modalidade de licitação de que trata esta Lei obedecerá ao disposto no § 4º do art. 32 e no art. 33, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção IV
Da Fase Externa
Art. 17 - A fase externa do pregão eletrônico será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial do Estado; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial do Estado;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial do Estado;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1º - O aviso conterá definição precisa, suficiente e clara do objeto, indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, data e hora de sua realização e indicação de que o pregão eletrônico será realizado por meio da internet.
§ 2º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º - O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
§ 4º - Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
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Art. 18 - Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico.
§ 1º - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2º - Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 19 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 21 - Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1º - A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º - Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas nesta Lei.
§ 4º - Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 22 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
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§ 4º - As propostas classificadas, contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23 - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, conforme o seguinte:
I - o primeiro lance é o da proposta inicial de menor valor;
II - no que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
III - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
IV - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
V - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
VI - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
VII - a etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro;
VIII - o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
IX - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
X - a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XI - no caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XII - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25 - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º - A habilitação dos licitantes será verificada por sistema eletrônico, via internet.
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§ 2º - Os documentos exigidos para habilitação, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados também via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3º - Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser posteriormente apresentados, em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4º - Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 5º - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6º - No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7º - No pregão eletrônico realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8º - Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 9º - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do “caput”, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
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Art. 27 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º - Após a homologação referida no “caput”, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º - Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º - Se o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 2º ou, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 28 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul, e será descredenciado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas.
Seção V
Da Validação Documental por meio Digital
Art. 29 - O processo licitatório na modalidade pregão eletrônico será instruído com os seguintes documentos que, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recurso orçamentário, com a indicação da respectiva rubrica;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
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X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º - Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 2º - A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos do pregão eletrônico os dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das Leis Federais n°s 8.666/1993 e 10.520/2002.
Art. 31 - Esta Lei será objeto de ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, visando a tornar seus dispositivos de conhecimento do mercado fornecedor de bens e serviços.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.


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