Lei Nº 13.179-2009 de 10 de Junho de 2009


Dispõe sobre a Cotação Eletrônica de Preços no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Cotação Eletrônica de Preços para os bens e serviços de pequeno valor, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração Direta dos Poderes do Estado, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º - As aquisições de bens e a contratação de serviços de pequeno valor deverão ser realizadas por meio da Cotação Eletrônica de Preços, salvo nos casos de inviabilidade a ser comprovada e justificada pela autoridade competente.
§ 1º - São bens e serviços de pequeno valor os que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra ou serviço de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
§ 2º - São obras e serviços de engenharia de pequeno valor os que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
§ 3º - Quando do enquadramento de bens e de serviços como dispensa de licitação por limite de valor, as autoridades responsáveis por sua autorização e pela homologação da contratação devem observar o contido no art. 89 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 4º - A autoridade responsável pelas compras e contrações de serviços deve certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação por limite de valor, não represente fracionamento de objeto que deveria ser licitado, podendo utilizar, a seu critério, os seguintes procedimentos para essa verificação:
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I - efetuar estimativa do consumo anual mediante levantamento dos quantitativos adquiridos para um mesmo bem ou bens de uma mesma linha de fornecimento nos últimos 12 (doze) meses;
II - calcular o valor previsto para a quantidade encontrada no levantamento, com base em pesquisa de preço de mercado ou com base no preço médio de compra registrado em controles existentes na administração;
III - caso o valor estimado encontrado para a estimativa anual supere o valor estabelecido para dispensa de licitação por limite de valor, a aquisição por cotação eletrônica somente poderá ser efetuada quando não houver recursos suficientes para a aquisição do todo, devidamente justificado no processo de que trata o inciso IV do art. 5º desta Lei.
§ 5º - Se a Cotação Eletrônica de Preços, prevista nesta Lei, não se revelar viável, tal situação deverá ser comprovada e justificada pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS
Seção I
Da Utilização
Art. 3º - A cotação eletrônica será realizada por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação na internet.
§ 1º - O Sistema de Cotação Eletrônica de Preços permitirá o encaminhamento e o registro eletrônico de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em valor inferior ao último preço registrado durante o período indicado no pedido de Cotação Eletrônica de Preços.
§ 2º - A Cotação Eletrônica de Preços será operada via internet e utilizará recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança.
§ 3º - A Cotação Eletrônica de Preços será conduzida pelo órgão promotor da cotação.
§ 4º - Os pedidos de Cotação Eletrônica de Preços incluídos no sistema permanecerão disponíveis para recepção de propostas e lances, por período nunca inferior a 4 (quatro) horas.
Art. 4º - Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema a autoridade competente para homologação da compra ou contratação e o servidor designado para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas.
§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema.
§ 2º - O pedido de cancelamento de senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do sistema.
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§ 3º - Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado imediatamente ao provedor do sistema, para as providências necessárias.
Art. 5º - Cabe ao órgão promotor da Cotação Eletrônica de Preços:
I - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da cotação eletrônica;
II - efetuar o registro do pedido de Cotação Eletrônica de Preços, para divulgar e realizar a respectiva cotação eletrônica, informando a data e o horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;
III - providenciar a abertura de processo para o arquivamento dos documentos relativos às cotações eletrônicas realizadas sob sua responsabilidade, incluindo, para cada cotação eletrônica efetuada:
a) as requisições de material que deram origem à quantidade constante da cotação eletrônica;
b) o pedido de Cotação Eletrônica de Preços emitido pelo Sistema;
c) o relatório de classificação dos fornecedores ou prestadores de serviços participantes da cotação;
d) o despacho de adjudicação do objeto e homologação da contratação;
e) cópia da Nota de Empenho emitida;
f) cópia da nota fiscal e/ou fatura contendo a formalização do recebimento do material;
IV - verificar o atendimento das especificações do objeto e adjudicá-lo ao vencedor, considerado o menor preço;
V - homologar a contratação, providenciando a declaração de dispensa de licitação por limite de valor, bem como os procedimentos referentes à execução orçamentária;
VI - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no pedido de Cotação Eletrônica de Preços;
VII – efetuar o pagamento do objeto no prazo estabelecido no pedido de Cotação Eletrônica de Preços, contado da entrega da nota fiscal ou fatura e consequente formalização do cumprimento integral do contrato.
Parágrafo único - Em cada pedido de Cotação Eletrônica de Preços deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento.
Art. 6º - Caberá ao fornecedor:
I - credenciar-se previamente, indicando os municípios e as linhas de fornecimento que pretende atender, para obtenção da senha de acesso ao Sistema de Cotação Eletrônica;
II - submeter-se às presentes normas, às condições gerais da contratação, constantes do Anexo Único desta Lei, e aos termos do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços;
III - acompanhar as operações durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão;
IV - responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
§ 1º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer Cotação Eletrônica de Preços.
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§ 2º - O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do fornecedor ou prestador, incluindo qualquer transação efetuada, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Órgão Promotor da Cotação Eletrônica de Preços responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§ 3º - O credenciamento junto ao provedor implica na responsabilidade legal do fornecedor ou prestador e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica para realização das transações inerentes à Cotação Eletrônica de Preços e as dela decorrentes.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º - A Cotação Eletrônica será regida pelas seguintes regras:
I - os pedidos de Cotação Eletrônica de Preços serão divulgados em sítios de compras governamentais e encaminhados, por correspondência eletrônica, para todos os fornecedores e prestadores de serviços cadastrados e registrados na correspondente linha de fornecimento ou de prestação de serviços e que tenham indicado possibilidade de entrega no local indicado pelo Órgão Promotor da Cotação;
II - no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços deverá constar a especificação do objeto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado, das quantidades e dos qualitativos requeridos, observados a respectiva unidade de fornecimento, as condições da contratação, o endereço eletrônico onde ocorrerá a cotação eletrônica, a data e o horário de sua realização;
III - as referências de horários, no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços e durante a sessão pública virtual, observarão o horário de Brasília - DF -, o qual será registrado no Sistema e na documentação pertinente;
IV - a participação em cotação eletrônica dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do fornecedor e subsequente encaminhamento, por meio do Sistema, de proposta de preço e de lances, em data e horário previstos no Pedido de Cotação Eletrônica;
V - como requisito para a participação em cotação eletrônica, o fornecedor deverá assinalar, em campo próprio do Sistema:
a) a inexistência de fato impeditivo para licitar e/ou contratar com o Órgão Promotor da Cotação Eletrônica ou com a Administração Pública;
b) o pleno conhecimento e aceitação das presentes regras, das condições gerais da contratação, constantes do Anexo Único desta Lei e do contido no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços;
VI - a partir da divulgação do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços, terá início a sessão pública virtual de cotação com a recepção de propostas de preço, qualquer que seja o valor ofertado, exclusivamente, por meio do Sistema, vedada a apresentação de proposta em papel;
VII - a partir do registro da sua proposta no Sistema, os fornecedores ou prestadores de serviços participantes terão conhecimento do menor valor ofertado até o momento e poderão formular lances de menor valor, sendo informados, imediatamente, sobre o seu recebimento, com a indicação do respectivo horário e valor;
VIII - só serão aceitos novos lances cujos valores forem inferiores ao do último lance registrado no Sistema;
IX - durante o transcurso da sessão pública virtual de cotação eletrônica, os fornecedores ou prestadores de serviços participantes serão informados, em tempo real, do valor
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do menor lance que tenha sido apresentado pelos demais participantes, vedada a identificação do detentor do lance;
X - a etapa de lances da cotação eletrônica será encerrada a qualquer instante após apresentação de aviso de fechamento iminente, observado o período de tempo máximo de 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo Sistema;
XI - imediatamente após o encerramento da Cotação Eletrônica de Preços, o Sistema divulgará a classificação, indicando a proposta ou lance de menor valor.
Art. 8º - O fornecedor ou prestador melhor classificado será considerado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da cotação, desde que sua proposta atenda às especificações do objeto.
Art. 9º - O fornecedor ou prestador que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do fornecimento estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo do eventual cancelamento da Nota de Empenho.
Art. 10 - A sessão pública virtual de cotação eletrônica será controlada exclusivamente pelo Sistema.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços os dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte -, e das Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 12 - Esta Lei será objeto de ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, visando a tornar seus dispositivos de conhecimento do mercado fornecedor de bens e serviços.
Art. 13 - O Anexo Único é parte integrante desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2009.
ANEXO ÚNICO
(publicado no DOE nº 110, de 15 de junho de 2009)
CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1. Fundamento Legal:
As contratações realizadas pela Cotação Eletrônica de Preços enquadram-se, como dispensa de licitação, por limite de valor, nos termos dos incisos I e II do art. 23 e incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
2. Condições de Participação:
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2.1. Poderão participar das Cotações Eletrônicas de Preços os fornecedores e os prestadores de serviços que solicitarem seu credenciamento prévio junto ao Órgão Promotor da Cotação Eletrônica de Preços.
2.2. É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com o Órgão Promotor da Cotação Eletrônica de Preços ou com a Administração Pública, na forma estabelecida em lei.
3. Envio de Propostas e Lances:
O envio de propostas e lances deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, pela internet, no endereço eletrônico de compras governamentais do Estado ou da entidade promotora da Cotação Eletrônica de Preços, vedada sua remessa em papel.
4. Cotação Eletrônica:
4.1. A Cotação Eletrônica de Preços será conduzida no endereço eletrônico de compras governamentais do Estado ou da entidade promotora da Cotação, em data, horário e condições estabelecidos no pedido de Cotação Eletrônica de Preços, de acordo com o disposto nesta Lei.
4.2. Para participar da Cotação Eletrônica de Preços, o fornecedor ou prestador de serviço deverá digitar o número de seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e senha de acesso ao sistema e assinalar, em campo próprio, a inexistência de fato impeditivo para licitar e/ou contratar com o Órgão Promotor da Cotação Eletrônica de Preços ou com a Administração Pública Estadual, bem como o pleno conhecimento e aceitação das regras de que trata o subitem anterior.
4.3. A Cotação Eletrônica de Preços e os lances subsequentes deverão ser registrados, em reais, para a quantidade total de cada item, com validade de 30 (trinta) dias.
4.4. Será considerado vencedor da Cotação Eletrônica de Preços aquele que apresentar, durante o período da Cotação, o lance de menor valor, sendo-lhe adjudicado o objeto, desde que atenda às respectivas especificações.
4.5. O Órgão Contratante poderá anular ou cancelar a Cotação Eletrônica de Preços, total ou parcialmente, sem que disso resulte para o proponente direito a qualquer indenização ou reclamação.
5. Contratação:
5.1. As contratações oriundas das Cotações Eletrônicas de Preços serão formalizadas pela emissão de Nota de Empenho, que será comunicada ao adjudicatário.
5.2. As obrigações recíprocas entre a Contratada e o Órgão Contratante correspondem ao estabelecido nas presentes Condições Gerais da Contratação e no pedido de Cotação Eletrônica de Preços.
5.3. Em caso de manifestação de desistência do fornecedor ou do prestador, fica caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, consoante o estabelecido no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
5.4. A eventual rescisão do ajuste se dará nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, não cabendo à Contratada direito a qualquer indenização.
6. Local de Entrega:
Os bens deverão ser entregues ou o serviço deverá ser prestado no endereço indicado no pedido de Cotação Eletrônica de Preços.
7. Prazo para o atendimento do Contrato:
A entrega do objeto ou a prestação do serviço deverá ser feita no prazo indicado no pedido de Cotação Eletrônica de Preços, contado a partir da notificação de adjudicação, informando a emissão da Nota de Empenho correspondente.
8. Sanções para o Caso de Inadimplemento:
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8.1. Se a Contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e ao pagamento de multa nos seguintes termos:
a) pelo atraso na entrega do material em relação ao prazo estipulado ou na realização do serviço: 1% (um por cento) do valor do material não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do material ou 1% (um por cento) do valor referente às etapas ainda não realizadas do serviço, até o limite de 10% (dez por cento);
b) pela recusa em efetuar o serviço, o fornecimento e/ou pela não entrega do material, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do material ou do serviço contratado;
c) pela demora em substituir o material rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do material recusado, por dia decorrido;
d) pela recusa da Contratada em substituir o material rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição não efetivada nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do material rejeitado;
e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada nestas Condições Gerais ou no pedido de Cotação Eletrônica de Preços e não abrangida nas alíneas anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
8.2. As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
8.3. As importâncias relativas às multas serão descontadas do pagamento porventura devido à Contratada ou cobradas na forma prevista em lei.
8.4. O Órgão Contratante poderá, ainda, cancelar a Nota de Empenho decorrente da Cotação Eletrônica de Preços, sem prejuízo das penalidades previstas nos subitens anteriores e de outras previstas em lei.
9. Condições de Recebimento do Objeto:
9.1. A entrega do bem deverá ser atestada pelo Órgão Contratante, que aferirá a sua conformidade com as especificações constantes do pedido de Cotação Eletrônica de Preços.
9.2. A Contratada se obriga a efetuar, a qualquer tempo, a substituição de material rejeitado, se este apresentar defeito de fabricação ou divergências relativas às especificações constantes do pedido de Cotação Eletrônica de Preços, independentemente da quantidade rejeitada.
10. Faturamento:
A nota fiscal ou fatura deverá se emitida em nome do Órgão Contratante.
11. Prazo para Pagamento:
O pagamento do objeto ocorrerá no prazo estabelecido no pedido de Cotação Eletrônica de Preços, contado da entrega da nota fiscal ou fatura e consequente formalização do cumprimento integral do contrato.
12. Informações e Casos Omissos:
Informações poderão ser obtidas no Órgão Contratante, a partir da divulgação do pedido de Cotação Eletrônica de Preços, no endereço eletrônico de compras governamentais do Estado ou, conforme o caso, nos endereços eletrônicos dos respectivos Poderes e demais Órgãos Governamentais sujeitos a esta Lei.
13. Foro:
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste procedimento e da contratação dele originada, será competente o Foro do município onde esteja localizado o Órgão Contratante.


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