Lei Complementar Nº 101, de 4 de Maio de 2000


Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR N° 101 DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de
Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e
no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos
em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo
previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados
do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas
de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º (VETADO)
SEÇÃO II
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do
art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico,
os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subseqüente.
SEÇÃO III
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do
art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e
nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em
legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a
um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize
a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco
Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os
destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de
reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil
subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do
Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil
serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre
os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das
reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão
da União.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem
a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os
valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Vide ADIN 2.238-5
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do
Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do
Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas
monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins
de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição.
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SUBSEÇÃO I
DEFINIÇÕES E LIMITES
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art.
20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do
que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das
despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre
seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da
receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por
força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da
regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais
definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e
reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da
aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 6º (VETADO)
SUBSEÇÃO II
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII
do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
(Vide ADIN 2.238-5)
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder
ou órgão referidos no art. 20.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da
Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente
de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e
assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e
inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega
de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações
públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a
concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não
esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de
empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio
correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive
de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros
mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da
lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições
financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e
sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do
principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de
dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15
e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações
de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido
de atualização monetária.
SEÇÃO II
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da
República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da
Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do
mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da
dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida
consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de
governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser
apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua
apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da
receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os
entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou
ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos
limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em
razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o
Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
SEÇÃO III
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao
final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o
ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o
limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham
ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites
da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
SUBSEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por
eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de
crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei
orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda
às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício
financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das
despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de
empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo
fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a
diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será
deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do
Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das
dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que
incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na
compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação,
exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a
operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será
considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do
principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será
consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva,
aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido
o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do
art. 32.
SUBSEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos
após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e
outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da
União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de
adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes,
ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art.
150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,
com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval
de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens e serviços.
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de
caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as
seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros
da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à
que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que
dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no
inciso II do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou
Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira
vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo
do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à
instituição credora.
SUBSEÇÃO IV
SDAS OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às
vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de
título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a
operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante
à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central
do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser
refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União
para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições
alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na
carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para
reduzir a dívida mobiliária.
SEÇÃO V
DA GARANTIA E DA CONTRAGARANTIA
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas,
observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os
limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas,
observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos
Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de
poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a
instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só
prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o
recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas
controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às
instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela
controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à
exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os
Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em
decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos
créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
SEÇÃO VI
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SEÇÃO I
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme
estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts.
249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância
dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.
SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais
só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor
da indenização.
SEÇÃO III
DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO SETOR PÚBLICO
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos
e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e
financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota
explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e
condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e
destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e
financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no
mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:1
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;2
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público;3
1 Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09.
Redação anterior: Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
2 Acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09
3 Acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A.4
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a:5
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer
da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro
Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos
concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino
dos recursos provenientes da alienação de ativos.
4 Acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09
5 Acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão
central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art.
67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação,
nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício
anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União
nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de
abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate
operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária.
SEÇÃO III
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os
Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a
despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada
no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização
da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas
no § 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua
evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de
demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o §
3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos
recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à
evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
SEÇÃO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou
órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato
próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes
montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer
dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art.
38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54
conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos
nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no
§ 2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma
padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o
art. 67.
SEÇÃO V
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas
próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do
Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos
demais tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto
no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou
equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou
tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de
sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou
nas leis orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil
habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder,
ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à
previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de
contribuições.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento
das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos
a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando
constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art.
9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito
e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos
respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido
em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa
total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º
e 4º do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei
Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema
centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de
empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais
e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata
o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei
Complementar.
§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias
após o encerramento do semestre.
§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida
consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos
prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a
modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e
previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos
instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento
por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de
operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso
da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto
perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts.
23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio,
decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou
estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto
Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos
trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma
metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas
monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art.
31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído
por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de
entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e
execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento
e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das
prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata
esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento
público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de
desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas
normas desta Lei Complementar.
§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a
finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência
social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não
utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a
ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do
inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com
a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência
social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em
normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício
anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o
excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano),
mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às
sanções previstas no § 3º do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até
10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não
poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em
vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril
de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o
descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.6
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações
dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:7
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais
de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e
100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de
publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste
artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das
determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o
ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.8
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares


6 Acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09
7 Acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09
8 Acrescentado pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.09


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