Instrução Normativa Nº 04, de 12 de Novembro de 2010


Dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de
junho de 2002, no Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994, no Decreto nº 2.271, de
7 de julho de 1997, no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, no Decreto nº 3.931,
de 19 de setembro de 2001, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e no Decreto
nº 7.174, de 12 de maio de 2010, resolve:
Art. 1º - As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º para fins desta instrução normativa, considera-se:
I - Área Requisitante da Solução: unidade do órgão ou entidade que demande a
contratação de uma Solução de Tecnologia da Informação;
II - Área de Tecnologia da Informação: unidade setorial ou seccional do SISP, bem
como área correlata, responsável por gerir a Tecnologia da Informação do órgão ou
entidade;
III - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida no planejamento da
contratação, composta por:
a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação,
indicado pela autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa, indicado
pela autoridade competente dessa área;
c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da Solução,
indicado pela autoridade competente dessa área;
IV - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais
relacionadas ao processo de gestão do contrato, indicado por autoridade competente;
V - Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de Tecnologia da
Informação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar
tecnicamente o contrato;
VI - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos
aspectos administrativos;
VII - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da
Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do
ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;
VIII - Preposto: funcionário representante da contratada, responsável por acompanhar
a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante,
incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões
técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
IX - Solução de Tecnologia da Informação: conjunto de bens e serviços de Tecnologia
da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados
pretendidos com a contratação;
X - Requisitos: conjunto de especificações necessárias para definir a Solução de
Tecnologia da Informação a ser contratada;
XI - Documento de Oficialização da Demanda: documento que contém o detalhamento
da necessidade da Área Requisitante da Solução a ser atendida pela contratação;
XII - Análise de Viabilidade da Contratação: documento que demonstra a viabilidade
técnica e econômica da contratação;
XIII - Plano de Sustentação: documento que contém as informações necessárias para
garantir a continuidade do negócio durante e após a implantação da Solução de
Tecnologia da Informação, bem como após o encerramento do contrato;
XIV - Estratégia da Contratação: documento contendo a definição de critérios técnicos,
obrigações contratuais, responsabilidades e definições de como os recursos humanos
e financeiros serão alocados para atingir o objetivo da contratação;
XV - Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento
dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da
contratação;
XVI - Plano de Inserção: documento que prevê as atividades de alocação de recursos
necessários para a contratada iniciar o fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação;
XVII - Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens:
documento utilizado para solicitar à contratada a prestação de serviço ou
fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;
XVIII - Termo de Recebimento Provisório: declaração formal de que os serviços foram
prestados ou os bens foram entregues, para posterior análise das conformidades de
qualidade baseadas nos Critérios de Aceitação;
XIX - Termo de Recebimento Definitivo: declaração formal de que os serviços
prestados ou bens fornecidos atendem aos requisitos estabelecidos no contrato;
XX - Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para
verificar se um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos
especificados;
XXI - Gestão: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenação,
supervisão e controle, relativas às Soluções de Tecnologia da Informação que visam
garantir o atendimento dos objetivos do órgão ou entidade; e
XXII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI:
instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de
Tecnologia da Informação que visa atender às necessidades tecnológicas e de
informação de um órgão ou entidade para um determinado período.
Art. 3º - Em consonância com o art. 4º do Decreto nº 1.048, de 1994, o órgão central
do SISP elaborará, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do SISP, a
Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI para a Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, revisada e publicada
anualmente, para servir de subsídio à elaboração dos PDTI pelos órgãos e entidades
integrantes do SISP.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser precedidas
de planejamento, elaborado em harmonia com o PDTI, alinhado ao planejamento
estratégico do órgão ou entidade.
Parágrafo único - Inexistindo o planejamento estratégico formalmente documentado,
será utilizado o documento existente no órgão ou entidade, a exemplo do Plano
Plurianual ou instrumento equivalente, registrando no PDTI a ausência do
planejamento estratégico do órgão ou entidade e indicando os documentos utilizados.
Art. 5º - Não poderão ser objeto de contratação:
I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e
II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança
da informação.
Parágrafo único - O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da
qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de
contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
Art. 6º - Nos casos em que a avaliação, mensuração ou fiscalização da Solução de
Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratada que provê a
Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que a avalia, mensura
ou fiscaliza.
Art. 7º - É vedado:
I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV - demandar ao preposto que os funcionários da contratada executem tarefas fora
do escopo do objeto da contratação;
V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais,
que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração
na gestão interna dos fornecedores; e
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros,
funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da Solução, antes da
contratação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º - As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação deverão seguir três
fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gerenciamento do Contrato.
Seção I
Planejamento da Contratação
Art. 9º - A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela
Área de Tecnologia da Informação do Documento de Oficialização da Demanda, a
cargo da Área Requisitante da Solução, que conterá no mínimo:
I - necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as
necessidades corporativas da instituição, bem como o seu alinhamento ao PDTI;
II - explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a
contratação da Solução de Tecnologia da Informação;
III - indicação da fonte dos recursos para a contratação; e
IV - indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento
da Contratação.
§ 1º - Após o recebimento do Documento de Oficialização da Demanda, a Área de
Tecnologia da Informação indicará o Integrante Técnico para composição da Equipe de
Planejamento da Contratação.
§ 2º - O Documento de Oficialização da Demanda será encaminhado à autoridade
competente da Área Administrativa, que deverá:
I - decidir motivadamente sobre o prosseguimento da contratação;
II - indicar o Integrante Administrativo para composição da Equipe de Planejamento da
Contratação, quando da continuidade da contratação; e
III - instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme exposto no art. 2º,
inciso III.
§ 3º - A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar e apoiar, no que
for determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades presentes nas fases de
Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor.
Art. 10 - A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - Análise de Viabilidade da Contratação;
II - Plano de Sustentação;
III - Estratégia da Contratação;
IV - Análise de Riscos; e
V - Termo de Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo único - Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos I a IV
poderão ser consolidados em um único documento, a critério da Equipe de
Planejamento da Contratação.
Art. 11 - A Análise de Viabilidade da Contratação será realizada pelos Integrantes
Técnico e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas:
I - definição e especificação dos requisitos, conforme os arts. 12 e 13 desta Instrução
Normativa, a partir da avaliação do Documento de Oficialização da Demanda e do
levantamento de:
a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da
Informação;
b) soluções disponíveis no mercado; e
c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública;
II - identificação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:
a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração
Pública;
b) as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro
(http://www.softwarepublico.gov.br);
c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou
software público;
d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING e Modelo de
Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI
nº 5, de 14 de julho de 2005, e nº 3, de 7 de maio de 2007;
e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando
houver necessidade de utilização de certificação digital; e
f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais
definidas pelo Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão
Arquivística de Documentos - e- ARQ Brasil, quando o objetivo da solução abranger a
gestão de documentos arquivísticos digitais e não digitais, conforme Resolução do
CONARQ nº 25, de 27 de abril de 2007;
g) o orçamento estimado;
III - análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções
identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos,
garantia e manutenção;
IV - escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da solução
escolhida, que contemple, no mínimo:
a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação
escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem;
b) alinhamento em relação às necessidades de negócio e requisitos tecnológicos; e
c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos
de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
V - avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para
viabilizar a execução contratual, que servirá de subsídio para o Plano de Inserção,
abrangendo no que couber:
a) infraestrutura tecnológica;
b) infraestrutura elétrica;
c) logística;
d) espaço físico;
e) mobiliário; e
f) outras que se apliquem.
Parágrafo único - A Análise de Viabilidade da Contratação será aprovada e assinada
pela Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 12 - Compete ao Integrante Requisitante definir, quando aplicáveis, os seguintes
requisitos,:
I - de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as
necessidades e os aspectos funcionais da Solução de Tecnologia da Informação;
II - de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de
materiais didáticos;
III - legais, que definem as normas com as quais a Solução de Tecnologia da Informação
deve estar em conformidade;
IV - de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a
necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
V - temporais, que definem datas de entrega da Solução de Tecnologia da Informação
contratada;
VI - de segurança, juntamente com o Integrante Técnico; e
VII - sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de
Tecnologia da Informação deve atender para estar em conformidade com costumes,
idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.
Art. 13 - Compete ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes
requisitos tecnológicos:
I - de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de
interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
II - de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento
de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
III - de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em
ambiente de produção, dentre outros;
IV - de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a
manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas;
V - de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem
ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;
VI - de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a
Solução de Tecnologia da Informação, que definem a natureza da experiência
profissional exigida e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre
outros;
VII - de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de
Tecnologia da Informação, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de
comprovação dessa formação, dentre outros;
VIII - de metodologia de trabalho;
IX - de segurança da informação; e
X - demais requisitos aplicáveis.
Parágrafo único - Os requisitos tecnológicos citados neste artigo deverão ser
especificados em conformidade àqueles definidos no art. 12.
Art. 14 - O Plano de Sustentação será elaborado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante, contendo no mínimo:
I - recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio;
II - continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação em
eventual interrupção contratual;
III - atividades de transição contratual e encerramento do contrato, que incluem:
a) a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
b) a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da
Solução de Tecnologia da Informação;
c) a devolução de recursos;
d) a revogação de perfis de acesso;
e) a eliminação de caixas postais;
f) outras que se apliquem.
IV - estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à
contratada, que contemplará, pelo menos:
a) forma de transferência de conhecimento tecnológico; e
b) direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da
Informação sobre os diversos documentos e produtos produzidos ao longo do
contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados,
justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único - O Plano de Sustentação será aprovado e assinado pela Equipe de
Planejamento da Contratação.
Art. 15 - A Estratégia da Contratação será elaborada a partir da Análise de Viabilidade
da Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo:
I - indicação, pelo Integrante Técnico, da Solução de Tecnologia da Informação a ser
contratada;
II - definição, pelo Integrante Técnico, das responsabilidades da contratada que não
poderá se eximir do cumprimento integral do contrato mesmo havendo
subcontratação;
III - indicação, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos termos contratuais,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo do estabelecido na Lei
nº 8.666, de 1993, relativos a:
a) fixação de procedimentos e Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens
fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis;
b) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou
quantidade de bens a serem fornecidos, para comparação e controle;
c) definição de metodologia de avaliação da qualidade e da adequação da Solução de
Tecnologia da Informação às especificações funcionais e tecnológicas;
d) garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício;
e) forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos;
f) cronograma de execução física e financeira;
g) definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de
informações entre a contratada e a Administração; e
h) definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86,
87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002,
observando:
1. vinculação aos termos contratuais;
2. proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo
descumprimento das respectivas obrigações;
3. as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus percentuais
correspondentes, que obedecerão uma escala gradual para as sanções recorrentes;
4. as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido
ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou
outros motivos;
5. as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e
impedimento para contratar com a Administração; e
6. as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar
com a Administração, conforme previsto em Lei;
IV - elaboração, pelos Integrantes Administrativo e Técnico, do orçamento detalhado
em preços unitários, fundamentado em pesquisa no mercado, a exemplo de
contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou
tarifas públicas;
V - elaboração, pelo Integrante Requisitante, da estimativa do impacto econômicofinanceiro
no orçamento do órgão ou entidade, com indicação das fontes de recurso;
VI - elaboração, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos seguintes modelos
de documentos:
a) termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito as
normas de segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo
representante legal da fornecedor; e
b) termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança
vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada
diretamente envolvidos na contratação;
VII - definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos de julgamento das
propostas para a fase de Seleção do Fornecedor, observando o seguinte:
a) a utilização de critérios correntes no mercado;
b) a Análise de Viabilidade da Contratação;
c) a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de
capacidade técnica, quando necessário para a comprovação da aptidão;
d) a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente
dispostos em normas do governo federal;
e) a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos
realizados pelo licitante;
f) a vedação de pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito
de capacidade técnica; e
g) a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a
contratante.
§ 1º - Os documentos descritos no inciso VI do caput devem ser entregues pela
contratada, devidamente assinados, na reunião inicial descrita no art. 25, inciso I,
alínea "b".
§ 2º - A aferição de esforço por meio da métrica homens-hora apenas poderá ser
utilizada mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo
com prazos e qualidade previamente definidos.
§ 3º - É vedado contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados
mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto
previamente definido.
§ 4º - Nas licitações do tipo técnica e preço, é vedado:
I - incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados
com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada ou que
frustrem o caráter competitivo do certame; e
II - fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa.
§ 5º - Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:
I - incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição
percentual com relação ao total da avaliação técnica; e
II - proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total de
pontos, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a
ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
§ 6º - A Estratégia da Contratação será aprovada e assinada pela Equipe de
Planejamento da Contratação.
Art. 16 - A Análise de Riscos será elaborada pela Equipe de Planejamento da
Contratação contendo os seguintes itens:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos
processos de contratação e de gestão contratual;
II - identificação dos principais riscos que possam fazer com que a Solução de
Tecnologia da Informação não alcance os resultados que atendam às necessidades da
contratação;
III - mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados
a cada risco identificado;
IV - definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances
de ocorrência dos eventos relacionado a cada risco;
V - definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos
correspondentes aos riscos se concretizem; e
VI - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos
procedimentos de contingência.
§ 1º - A análise de riscos permeia todas as etapas da fase de Planejamento da
Contratação e será consolidada no documento final Análise de Riscos.
§ 2º - A Análise de Riscos será aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento da
Contratação.
Art. 17 - O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado a partir da Análise de
Viabilidade da Contratação, do Plano de Sustentação, da Estratégia da Contratação e
da Análise de Riscos.
§ 1º - O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de
Planejamento da Contratação e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto, conforme art. 11, inciso IV, alínea "a";
II - fundamentação da contratação, conforme art. 9º, incisos I e II e art. 11, inciso IV;
III - descrição da Solução de Tecnologia de Informação, conforme art. 15, inciso I;
IV - requisitos da solução, conforme art. 11, inciso I;
V - modelo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, conforme art. 13,
inciso VIII;
VI - elementos para gestão do contrato, conforme art. 15, inciso III, arts. 25 e 26;
VII - estimativa de preços, conforme art. 15, inciso IV;
VIII - adequação orçamentária, conforme art. 15, inciso V;
IX - definições dos critérios de sanções, conforme art. 15, inciso III, alínea "h"; e
X - critérios de seleção do fornecedor, conforme art. 15, inciso VII.
§ 2º - A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de
parcelamento da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, em tantos
itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes.
§ 3º - A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de
licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam
ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala, conforme disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93.
§ 4º - O Termo de Referência ou Projeto Básico será assinado pela Equipe de
Planejamento da Contratação e aprovado pelas autoridades competentes.
Art. 18 - É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação,
independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e
IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco
Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;
Art. 19 - O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério da Área Requisitante da
Solução ou da Área de Tecnologia da Informação, poderá ser disponibilizado em
consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da
especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.
Seção II
Seleção do Fornecedor
Art. 20 - A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o
disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 2.271, de
1997, no Decreto nº 3.555, de 2000, no Decreto nº 3.931, de 2001, no Decreto nº
5.450, de 2005 e no Decreto nº 7.174, de 2010.
Parágrafo único - Em consequência da padronização existente no mercado de
Tecnologia da Informação, é recomendada a utilização da modalidade Pregão para as
contratações de que trata esta Instrução Normativa, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº
10.520, de 2002, preferencialmente na forma eletrônica, de acordo com o Decreto nº
5.450, de 2005.
Art. 21 - A fase de Seleção do Fornecedor terá início com o encaminhamento do Termo
de Referência ou Projeto Básico pela Área de Tecnologia da Informação à Área de
Licitações.
Art. 22 - Caberá a Área de Licitações conduzir as etapas da fase de Seleção do
Fornecedor.
Art. 23 - Caberá a Área de Tecnologia da Informação, com a participação do Integrante
Técnico, durante a fase de Seleção do Fornecedor:
I - analisar as sugestões feitas pelas Áreas de Licitações e Jurídica para o Termo de
Referência ou Projeto Básico e demais documentos;
II - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos
questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e
III - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e
julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.
Art. 24 - A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e
com a nomeação do:
I - Gestor do Contrato;
II - Fiscal Técnico do Contrato;
III - Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV - Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 1º - As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade
competente da Área Administrativa, observado o disposto nos incisos IV, V, VI e VII do
Art. 2º;
§ 2º - Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato serão,
preferencialmente, os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação; § 3º A
Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da
assinatura do contrato.
Seção III
Gerenciamento do Contrato
Art. 25 - A fase de Gerenciamento do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada
prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de
Tecnologia da Informação durante todo o período de execução do contrato e
compreende as seguintes tarefas:
I - início do contrato, que abrange:
a) elaboração do Plano de Inserção da contratada, observando o disposto no art. 11,
inciso V desta norma, pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico, Administrativo e
Requisitante do Contrato, que contemplará no mínimo:
1. o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao
fornecimento de bens; e
2. a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber;
b) realização de reunião inicial convocada pelo Gestor do Contrato com a participação
dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato, da contratada e dos
demais intervenientes por ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:
1. presença do representante legal da contratada, que apresentará o preposto da
mesma;
2. entrega, por parte da contratada, do termo de compromisso e do termo de ciência,
conforme art. 15, inciso VI; e
3. esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de
gerenciamento do contrato;
II - encaminhamento formal de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens pelo
Gestor do Contrato ao preposto da contratada, que conterão no mínimo:
a) a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem
fornecidos;
b) o volume de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem
fornecidos segundo as métricas definidas em contrato;
c) o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as
tarefas significativas e seus respectivos prazos; e
d) a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da Solução.
III - monitoramento da execução, que consiste em:
a) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, a cargo do Fiscal
Técnico do Contrato, quando da entrega do objeto resultante de cada Ordem de
Serviço ou de Fornecimento de Bens;
b) avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e
justificativas, de acordo com os Critérios de Aceitação definidos em contrato, a cargo
dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;
c) identificação de não conformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais
Técnico e Requisitante do Contrato;
d) verificação de aderência aos termos contratuais, a cargo do Fiscal Administrativo do
Contrato;
e) verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação
obtida e à habilitação técnica, a cargo dos Fiscais Administrativo e Técnico do
Contrato;
f) encaminhamento das demandas de correção à contratada, a cargo do Gestor do
Contrato;
g) encaminhamento de indicação de sanções por parte do Gestor do Contrato para a
Área Administrativa;
h) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de
encaminhamento para pagamento, a cargo do Gestor e do Fiscal Requisitante do
Contrato, com base nas informações produzidas nas alíneas "a" a "g" deste inciso;
i) autorização para emissão de nota(s) fiscal(is), a ser(em) encaminhada(s) ao preposto
da contratada, a cargo do Gestor do Contrato;
j) verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de
pagamento, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;
k) verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da
contratação, a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato;
l) verificação de manutenção das condições elencadas no Plano de Sustentação, a
cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;
m) encaminhamento à Área Administrativa de eventuais pedidos de modificação
contratual, a cargo do Gestor do Contrato; e
n) manutenção do Histórico de Gerenciamento do Contrato, contendo registros
formais de todas as ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por
ordem histórica, a cargo do Gestor do Contrato;
IV - transição contratual, quando aplicável, e encerramento do contrato, que deverá
observar o Plano de Sustentação.
§ 1º - No caso de substituição ou inclusão de empregados por parte da contratada, o
preposto deverá entregar termo de ciência assinado pelos novos empregados
envolvidos na execução contratual, conforme art. 15, inciso VI.
§ 2º - Para cada contrato, deverá haver pelo menos uma Ordem de Serviço ou de
Fornecimento de Bens, ou tantas quantas forem necessárias para consecução do
objeto contratado.
Art. 26 - No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato deverá, com base na
documentação contida no Histórico de Gerenciamento do Contrato e nos princípios da
manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação,
encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 60 dias de antecedência do
término do contrato, documentação explicitando os motivos para tal aditamento.
Art. 27 - Os softwares resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser
catalogados pela contratante e, sempre que aplicável, disponibilizados no Portal do
Software Público Brasileiro de acordo com o regulamento do Órgão Central do SISP.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 28 - Aplica-se subsidiariamente às contratações de que trata esta norma o
disposto na Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, que disciplina as
contratações de serviços gerais.
Art. 29 - As Áreas de Compras, Licitações e Contratos dos órgãos e entidades apoiarão
as atividades da contratação, de acordo com as suas atribuições regimentais.
Art. 30 - As normas dispostas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas nas
prorrogações contratuais, ainda que de contratos assinados antes desta IN.
Parágrafo único - Nos casos em que os ajustes não forem considerados viáveis, o órgão
ou entidade deverá justificar esse fato, prorrogar uma única vez pelo período máximo
de 12 (doze) meses e imediatamente iniciar novo processo de contratação.
Art. 31 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2011.
Art. 32 - Esta Instrução Normativa revogará a Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 19
de maio de 2008, em 2 de janeiro de 2011.
MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS


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