Decreto Nº 7.903, de 4 de Fevereiro de 2013


Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A :
Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência
normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia
da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições
do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº
8.666
, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento
nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos
no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste
Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência.
Art. 2º A margem de preferência normal será aplicada apenas
aos produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo
Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta,
cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do
Decreto-Lei nº 288, de 1967.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das
propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá
ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para
habilitação.
§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico
a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar
tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será
considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste
Decreto.
Art. 3o A margem de preferência adicional de que trata o Art.
1o apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido
desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em
ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão
calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado
estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes
condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior
a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão
aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais
modalidades de licitação.
§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas caso o
preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no
art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas,
para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o
menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser
aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo
ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente,
o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a
negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista
no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o
direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno
porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.

§ 6º O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto nº
7.174 de 12 de maio de 2010
, poderá ser exercido somente após a
aplicação das margens de preferência.
§ 7o A aplicação das margens de preferência ficarão condicionadas
ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no
§ 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo federal
não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento
convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global
que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem
sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão
aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no
Anexo I.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e
125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


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