Decreto Nº 7.812, de 21 de Setembro de 2012


Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência
para aquisição de veículos para vias férreas, conforme percentuais
e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito
da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos
no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste
Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de
que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o
art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a
regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta,
formulário de declaração de cumprimento da regra de origem,
conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das
propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com
os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo
licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º
será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins
deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será
calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado
estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes
condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior
a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1o será
aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais
modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço
mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no
inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das
propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o
menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será
aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à
regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a
negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista
no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o
direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno
porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada
ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no §
9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será
aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no
Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho.




Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita