Decreto Nº 2.784, de 17 de Setembro de 1998


Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto no 99.280, de 6 de junho de 1990;
Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial";
Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;

DECRETA:

Art. 1º É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.

consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


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