Decreto Nº 19.912, de 05 de Maio de 1994


Estabelece normas especiais para as licitações sob a modalidade de Convite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o, que consta do Processo no E-01/500.352/93,

CONSIDERANDO a necessidade de expandir o universo das empresas que participam de licitações sob a modalidade de convite promovidas no âmbito da Administração Pública Estadual, com vistas à obtenção de propostas mais vantajosas em decorrência do aumento da competitividade entre os licitantes;

CONSIDERANDO a necessidade de se exercer um maior controle nessa modalidade de licitação, de forma a evitar que empresários inidôneos participem das mesmas;

CONSIDERANDO as alterações impostas pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, que ampliou os prazos de publicidade do Convite e estendeu a participação no pleito licitatório a todos os fornecedores e prestadores de serviços cadastrados no ramo pertinente ao seu objeto, que tenham manifestado o seu interesse até vinte e quatro horas do prazo determinado para a apresentação das propostas;

CONSIDERANDO, por fim, o tratamento jurídico diferenciado dispensado às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, garantido pelas Constituições Federal e Estadual, visando a permitir-lhes o acesso às compras governamentais como forma de incentivo à sua implantação e desenvolvimento,

DECRETA:

Art. 1º - O órgão Central do Sistema de Administração de Material do Estado do Rio de Janeiro - SARA, deverá expedir Certificado de Cadastro no Registro Central de Fornecedores específico para as empresas interessadas em se cadastrar exclusivamente para participar de licitações sob a modalidade de Convite.

Parágrafo 1° - 0 cadastramento dos interessados se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade do Representante Legal;

b) Registro Comercial, no caso de empresa individual;

c) Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, as atas regularmente arquivadas de eleição de seus administradores;

d) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;

e) Prova de quitação com a Fazenda Estadual (ICMS);

f) Certidão de regularidade de débitos com o INSS;

Parágrafo 2° - As pequenas e micro - empresas, assim definidas pela Legislação Tributária Estadual, para cadastramento nesta modalidade, apresentarão apenas os documentos elencados no Parágrafo 2° do Art. 3° do Decreto no 16.672, de 28 de junho de 1991, introduzido pelo Decreto no 18.037, de 18 de novembro de 1992.

Parágrafo 3° - É expressamente vedado aos Órgãos da Administração Pública Estadual recusar o Certificado de Cadastro, para fins de habilitação, bem como exigir a apresentação de documentos e comprovação de requisitos já verificados pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Material do Estado do Rio de Janeiro para expedição do aludido documento ressalvadas apenas à de outros que as peculiaridades de cada licitação justifiquem e que deverão constar as Cartas – Convites.

Parágrafo 4° - Excluem – se do disposto no caput deste artigo às licitações destinadas à contratação de serviços de obras a demolições.

Art. 2º - Será exigida aos interessados convidados não cadastrados, como condição de habilitação à participação nas licitações sob a modalidade de Convite, conforme o caso, a documentação mencionada nos parágrafos 1°, e 2° do art. 1° deste Decreto.

Art. 3º - O prazo mínimo para o recebimento das propostas ou da realização da licitação será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte à entrega da Carta - Convite ao número legal mínimo de interessados convidados pela Administração.

Art. 4º - Todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro deverão, além de afixar, em local de fácil acesso ao público, cópia do instrumento convocatório, remeter expediente ao Órgão Central do SAMA à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, aos organismos de classe e, quando couber, à Associação Fluminense da Pequena e Média Empresa FLUPEME e ao Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro – SEBRAE / RJ, contendo, no mínimo, informações relativas ao local, dia, hora, objeto e valor estimado do Convite, bem como da repartição onde poderão ser prestadas maiores esclarecimentos.

Parágrafo único - A remessa do supracitado expediente deverá respeitar os prazos para a divulgação do convite e se fazer mediante recibo, que será inserido ao processo administrativo correspondente, como condição de eficácia do feito.

Art. 5º - Se, no ramo pertinente ao objeto da licitação existirem no mínimo 3 (três) possíveis interessados, é vedada a reconvocação dos mesmos fornecedores ou prestadores de serviços escolhidos pela Administração no Convite anterior promovido para aquisição ou contratação de bem ou serviço idêntico ou assemelhado, cuja participação ficará condicionada à comprovação de inscrição no Órgão cadastral e à manifestação própria do interesse em participar da licitação, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da apresentação das propostas.

Parágrafo 1° - Na hipótese da existência de apenas um ou dois possíveis outros interessados, deverão os órgãos setoriais e seccionais dar ciência a estes da realização do Convite, admitida à convocação dos escolhidos anteriormente.

Parágrafo 2° - As circunstâncias mencionadas neste artigo deverão ser devidamente relatadas no processo e transcritas na Ata de abertura do pleito, lavrada pela omissão de Licitação, de modo a permitir a identificação da condição de participação de cada licitante, sendo uma cópia de tal documento anexada ao procedimento licitatório posterior, relativo à aquisição de bem ou serviço idêntico ou assemelhado.

Art. 6º - A exceção das normas especiais ora instituídas, todos os demais procedimentos necessários à realização de licitações sob a modalidade de Convite pelos órgãos Públicos Estaduais, deverão atender às disposições da Lei Federal n° 8666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Administração expedirá os atos necessários à orientação dos diferentes órgãos e entidades estaduais, no tocante aos procedimentos estabelecidos por este Decreto.

Art.8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 05 de maio de 1994
NILO BATISTA


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita