Decreto Nº 12.807, de 29 de Dezembro de 2025


Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.

Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º Fica delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para atualizar, nos exercícios subsequentes, os valores de que trata o art. 1º.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cilair Rodrigues de Abreu

ANEXO

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

DISPOSITIVO

VALOR ATUALIZADO:
Art. 6º,caput, inciso XXII - R$ 261.968.421,04 (duzentos e sessenta e um milhões novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos)

Art. 37, § 2º - R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)

Art. 70,caput, inciso III - R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)

Art. 75,caput, inciso I - R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)

Art. 75,caput, inciso II - R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)

Art. 75,caput, inciso IV, alínea "c"
R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)

Art. 75, § 7º - R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos)

Art. 95, § 2º - R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos)

Art. 184-A - R$ 1.646.430,90 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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