Dicas e dúvidas


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Possibilidade de inabilitação e/ou desclassificação por erro e/ou vicio formal da proposta comercial



No momento de descrever o código do produto na proposta comercial houve uma troca involuntária do código do mesmo, sendo que, onde constou 367, o correto era 267. Nossa empresa pode ser desclassificada ?

Resposta: O edital deve disciplinar os aspectos formais e materiais das propostas. Isso significa determinar as informações que deverão nela constar. A relevância destas regras poderá acarretar a invalidação da proposta.
Considerando que houve troca involuntária do número 3 pelo número 2, o pregoeiro poderá entender que se trata de defeito meramente formal e aceitar suas justificativas.
Importante salientar que a administração pública deseja sempre a preservação das propostas e ampliação da competição.
Teoricamente, o pregoeiro poderá entender que se trata de um erro sanável sem maiores prejuízos à administração pública.
Neste sentido, o Superior Tribunal Federal emitiu a seguinte jurisprudência:
"Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância não gera nulidade. Verifica-se pois, que o vicio reconhecidamente praticado pela ora recorrida, embora reflita desobediência ao edital, consubstancia tão somente irregularidade formal, incapaz de conduzir à desclassificação de sua proposta.Se de fato o edital é a lei interna da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda a norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade(...)"
Importante salientar, e não esquecendo, que as empresas concorrentes estão atentas aos erros e com certeza poderá solicitar a desclassificação de sua empresa.
Em caso ocorrendo esta situação, fica resguardado o direito a defesa de sua proposta através de interposição de recurso administrativo cabível tempestivamente com base em vicio que poderá ser sanado sem prejuízo à administração.

Benicia Montelli
Consultora Especialista em Licitações



 

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