Dicas e dúvidas


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Decreto Estadual RS 52.230/2015 suspende pagamento fornecedores por 180 dias

Foi decretado e publicado em 05/01/2015 – no Diário Oficial do Estado do RS o Decreto Estadual 52.230/2015 pelo Governador Ivo Sartori, a suspensão dos seguintes pagamentos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

1)Diárias de viagem para fora do estado bem como aquisição de passagens aéreas
2)Contratação e renovação de contratos de consultoria
3)Celebração de contratos de prestação de serviços terceirizados ainda não adjudicados
4)Celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Estado
5)Celebração de novos contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos
6)Aquisição de material permanente com valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e contratação de obras e instalações cujo valor sejam superiores aos limites de dispensa de licitação
7)Despesas de exercícios anteriores

A abrangência de tais medidas de contenção financeira são no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Rio Grande do Sul.
Importante salientar que por força do Art. 78, Inciso XV da Lei 8.666/93, os fornecedores só poderão suspender o fornecimento de bens ou serviços após 90 (noventa) dias de atraso:

Art. 78 , XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Caso o fornecedor suspenda os serviços antes deste prazo de 90 dias estará sujeito à aplicação de sanções e penalidades previstas na Lei Geral de Licitações que vai desde multa até suspensão para licitar com o poder público até 02 (dois) anos.


Benicia Montelli
Consultora Especialista em Licitações

 

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