Dicas e dúvidas


Resultado da experiência de nossos consultores, apresentamos algumas dicas e conselhos úteis no dia a dia dos licitantes. Se necessitar, utilize o recurso de pesquisa para selecionar algum assunto específico ou de interesse.

Não sei como participar de licitações da minha área de atuação. Não concordo com as exigências do edital, mas não sei o que fazer

O ideal seria o empresário e administrador de empresas, necessariamente saber e acompanhar qualquer procedimento, avaliando inicialmente o edital da licitação e principalmente gostar de ler . Nem todos os atos, recursos, impugnações e manifestações necessitam de advogados. Questione o que acha ou tem certeza de estar errado. Obedeça aos prazos estipulados por lei ou por edital e se manifeste! Não é necessário ser advogado para impugnar um edital, basta argumentar. Atenção, argumentar não significa procrastinar, adiar, tirar vantagens indevidas, mas sim, manifestar sua reprovação, seu descontentamento por exigências que extrapolam a lei, inviabilizando sua participação. Conclusão: se manifeste, de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo determinado e conquiste seu espaço no mercado governamental.

 

Eu não preciso de apoio para licitações, já tenho o SICAF

O SICAF ajuda, porém não é suficiente. É necessário sempre manter a documentação atualizada, inclusive no SICAF. O licitante que acreditar que está totalmente garantido pelo motivo de possuir o Cadastro Federal de Fornecedores corre o risco de ser inabilitado, ainda que possua o melhor preço.

 

Qual a diferença entre Habilitação e Proposta?

Habilitação – o licitante deve comprovar que possui idoneidade. São as condições exigidas pela Administração Pública, que possibilitam os participantes do certame licitatório a oferecerem suas propostas de preço. A habilitação é feita através da apresentação dos documentos solicitados no edital respectivo, mas é necessário lembrar que os documentos devem seguir o disposto nos artigos 62 a 69 da Lei nº 14.133/2021, que determina quais documentos podem ser exigidos, relativos a habilitação jurídica, técnica, regularidade fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira. Também é possível, conforme determinação de Edital do órgão da Administração Pública solicitante, apresentar no lugar dos documentos ou de parte deles, cadastro devidamente atualizado.

Proposta – é o momento onde o administrador apresenta o preço do seu produto ou serviço, através de um documento elaborado por ele que contém o descritivo do objeto da licitação, comprovando que atende todas as características mínimas exigidas em edital. Na proposta o licitante apresenta também os catálogos e anexos que entender necessários ao cumprimento do edital.

 

Prazo de regularidade para Certidão Neg. Débitos Trabalhista em Licitações

De acordo com o Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar 155/2016 o Artigo 43 da Lei Complementar Nº 123/2006 que regulamenta os benefícios as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sofre alteração passando a permitir que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte apresentem a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Positiva (com restrições) sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis prorrogáveis por mais 5(cinco) dias úteis para a regularidade da mesma assim como é concedido para os documentos fiscais.

Não vejo eficácia benéfica alguma nesta alteração tendo em vista a morosidade para a regularidade de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas considerando que:

O prazo para regularidade é de 05 (cinco) dias úteis sendo prorrogável a critério da administração por mais 05 (cinco) dias úteis;

O apontamento POSITIVO da referida certidão é a prova que o Licitante foi executado na justiça do trabalho não sendo um ato tão simples de regularização, tendo em vista que o Licitante deverá procurar a parte executora, firma um acordo ou pagamento total do débito com o trabalhador, peticionar este acordo e ainda aguardar a ordem cronológica do processo na justiça do trabalho.

Em síntese seria como participar da licitação, iniciar o prazo de contagem de 05 (cinco) dias úteis, a partir daí localizar o trabalhador do apontamento da execução, localizar o advogado responsável pela execução, firmar novo acordo ou quitar o débito.

Após o acordo ou débito o Advogado deverá peticionar ao juízo trabalhista para informar novo acordo ou mesmo quitação do débito.

Esta petição entra na ordem cronológica da vara trabalhista, que não atenderá a tempo os 05 (cinco) dias úteis previstos e ainda a prorrogação do mesmo.

Na prática a baixa de uma informação positiva na Justiça do Trabalho contando do acordo ou quitação com o trabalhador e retirada do sistema demora entre 30 a 60 dias.

Importante lembrar que a baixa somente é realizada quando a Vara de Execução Trabalhista informa ao TST a regularidade da mesma.

Desta forma na TEORIA seria mais um benefício às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, porém na prática os prazos são morosos e ultrapassam os 05(cinco) dias úteis previstos na alteração da Lei.
Ánalise, comentários e Sugestões: Consultor Governamental em Licitações Uesley Medeiros.

 

Critério de Desempate: Preferência para Empresas que Cumprem Cotas para Pessoas com Deficiência

Pergunta:
Empresas que contratam pessoas com deficiência têm alguma vantagem em licitações públicas?

Resposta:
Sim. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) manteve e reforçou o critério de preferência em caso de empate, já previsto na legislação anterior, para empresas que comprovem o cumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas da Previdência Social.

De acordo com o art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, em caso de empate entre propostas, será assegurada preferência sucessiva a:

“bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou reabilitada da Previdência Social.”

Além disso, conforme determina a Lei Brasileira de Inclusão (art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e art. 36 da Lei nº 13.146/2015), a empresa beneficiada deve manter o cumprimento da cota durante toda a execução do contrato, cabendo à Administração a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.

✅ Importante: O descumprimento das cotas durante a vigência do contrato pode ensejar sanções administrativas, conforme previsto na legislação vigente.

 

É possível suspender os serviços em caso de inadimplemento por parte da Administração Pública ?

Sim. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) prevê expressamente essa possibilidade.

De acordo com o art. 137, § 2º, inciso IV, o contratado tem direito à extinção do contrato quando houver atraso superior a 2 (dois) meses nos pagamentos devidos pela Administração, contados a partir da emissão da nota fiscal, referentes a obras, serviços ou fornecimentos.

Além disso, o § 3º, inciso II do mesmo artigo assegura ao contratado o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações contratuais até que a situação seja normalizada, desde que não esteja configurada nenhuma das exceções legais (como calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra).

Portanto, o prazo legal para considerar a suspensão legítima é de 60 (sessenta) dias de inadimplemento. A empresa deverá formalizar a decisão por escrito e comunicar a Administração, sob pena de caracterização de descumprimento contratual caso suspenda antes do prazo ou sem justificativa legal.

 

Exigências de amostras em processos de licitações

É Legal solicitar AMOSTRA de produto de um Licitante?

Não. A Amostras deverão ser solicitadas somente ao Licitante que se sagre vencedor.

Ao analisar cláusula de edital de licitação realizada sob a modalidade pregão, que exigia dos participantes a apresentação de amostras no momento da entrega dos envelopes contendo as propostas, o TRF da 1ª Região deixou assente que “não se afigura razoável exigir a apresentação de amostras do produto junto com os envelopes de proposta e documentação, sob pena de restringir o número de participantes da licitação e, consequentemente, obstar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Com base nisso, o TRF da 1ª Região julgou procedente o pedido da empresa que impetrou o mandado de segurança para assegurar sua participação no pregão "sem a necessidade de apresentação das amostras na ocasião da entrega das propostas de preços e da documentação de habilitação, devendo apresentá-las apenas se sagrar-se vencedora na licitação, após um prazo razoável a ser definido pela Administração”. (TRF 1ª Região, RNMS nº 2008.34.00.036022-2, Rel. Des. Souza Prudente, j. em 09.04.2012.)

Desta forma a competitividade e a igualdade na disputa estão garantidos a todos os licitantes.

Uesley Silvio Medeiros
Consultor Especialista em Licitação Pública


 

Qual o limite para adesões (carona) no Sistema de Registro de Preços?

O Sistema de Registro de Preços é regulamentado pelo Decreto Nº 7.892/2013 vigente desde o dia 22 de fevereiro de 2013 onde estabelece o seguinte:


Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.


§ 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.


Desta forma como o novo Regulamento uma ata somente se multiplica por 5 (cinco) vezes o seus quantitativo, acabando assim com as atas de adesões infinitas reguladas pelo Decreto Nº 3.931/2001 já revogado pelo novo Decreto.


Uesley Silvio Medeiros
Consultor Especialista em Licitação Pública








 

Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema S – SESI, SENAI

Os procedimentos para aquisições do Sistema “S” podem ser por:

    1. Compra direta: detectada a necessidade da compra, a área responsável seleciona, no mínimo, três fornecedores, devidamente cadastrado no Portal do Fornecedor, para cotação de preço, formalizando a compra com aquele que ofertar o menor valor dentro da especificação e qualidade exigidas. A seleção dos fornecedores é feita em forma de rodízio.

     2. Compra via processo licitatório: detectada a necessidade da compra das unidades, o Núcleo Aquisição formaliza o processo de licitação, nas seguintes modalidades:
     a) Pregão presencial : divulgado no site, na internet, e obrigatoriamente em jornal diário de grande circulação e/ou nacional, ou na imprensa oficial da união, com antecedência mínima de 08 dias corridos. Os interessados deverão comparecer no dia, local e hora definidos para credenciamento.
     b) Concorrência: também será divulgado na forma descrita acima, com antecedência mínima de 15 dias corridos. Os interessados em participar do processo deverão comparecer no dia, local e hora definidos ou encaminhar os envelopes para o local indicado até a data e horário estabelecidos em edital.
     c) Carta Convite: serão selecionados no mínimo 05 fornecedores, em forma de rodízio devidamente cadastrados e qualificados, para encaminhamento da carta convite, via e-mail. Todo fornecedor, devidamente cadastrado, poderá solicitar uma cópia da carta convite para participação do processo. A carta convite será encaminhada com antecedência mínima de 02 dias úteis. Os interessados em participar do processo deverão comparecer no dia, local e hora definidos ou encaminhar os envelopes para o local indicado, até a data e horário estabelecidos.

     d) Registro de preço: sempre precedido de concorrência ou pregão, tem como objetivo manter na entidade o registro de propostas vantajosas , podendo ser firmado contrato de fornecimento, por até 01 (um) ano, e ser prorrogado por igual período. Os prazos e publicações seguem os mesmos parâmetros das modalidades acima descritas ( concorrência e pregão).


Regulamentação de Licitações e Contratos do sistema S -  Resolução 473/2011 (SENAI) , Resolução 01/2011 (SESI) e Lei 8666/1993


Créditos: Benicia Montelli

 

Índices de Qualificação Financeira

Pergunta: A União pode usar índices por ela definidos em edital para comprovação da boa situação financeira da empresa?

Resposta: Não. Nenhum órgão público pode usar de índices próprios para comprovação e qualificação econômica financeira de uma empresa. Já estabelece o Art. 31 da Lei de Licitações.
Art. 31 Lei 8.666
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

Dispensa Licitação – Locação de Imóveis

Pergunta: A locação de imóveis pode ser feita por dispensa de licitação?

Resposta:
Sim. Embora a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) não traga previsão expressa como havia na antiga Lei 8.666/1993, a locação de imóveis ainda pode ser realizada por dispensa de licitação, desde que devidamente justificada.

Para isso, é necessário demonstrar:

Que o imóvel atende especificamente às necessidades de localização e instalação da Administração;

Que há justificativa técnica e vantajosidade da escolha;

Que o valor é compatível com o praticado no mercado, com base em avaliação prévia;

E que o processo esteja instruído com os documentos exigidos no Art. 72 da Lei nº 14.133/2021, como: justificativa de preço, razão da escolha, parecer jurídico, estimativa de despesa e autorização da autoridade competente.

 

Contraproposta

Pergunta:
O pregoeiro (ou agente de contratação) pode solicitar redução de valores após declarar um licitante vencedor em um pregão eletrônico?

Resposta:
Sim. A nova Lei nº 14.133/2021, no Art. 61, permite que, após o julgamento das propostas, a Administração negocie com o primeiro colocado para buscar condições mais vantajosas, inclusive em relação ao preço.

Se, após a negociação, a proposta continuar acima do preço máximo definido, o agente pode estender a negociação aos demais licitantes, respeitando a ordem de classificação.

📌 Regras importantes:

A negociação deve ocorrer nos termos do edital;

O resultado da negociação deve ser divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos;

Não se pode alterar condições de habilitação ou execução do contrato.

📝 Importante: Essa previsão substitui o antigo Decreto nº 5.450/2005 (usado no pregão eletrônico regido pela Lei nº 10.520/2002), sendo agora parte expressa e obrigatória da nova lei geral de licitações.

 

Prazo para MEs e EPPs apresentarem Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT


Pergunta: A Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT faz parte da Habilitação Fiscal para que as ME’s e EPP’s possam fazer uso do previsto no artigo 43 da Lei 123/2006 ?

Resposta: Sim, a CNDT deve ser interpretada como tal , devendo estar inclusa como exigência para Habilitação Fiscal, a fim de que a licitante disponha de um um prazo de 2 (dois) dias úteis para comprovação da regularidade da mesma, conforme tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123 Art. 43 parágrafo 1º : Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Importante sempre salientar que os critérios de tratamento diferenciados previstos na Lei Complementar 123,devem estar previstos no Instrumento Convocatório.

 

PAC - Programa de Aceleração do Crescimento

Pergunta: O que é o PAC - Programa de Aceleração do Crescimento e para que serve este programa?
Resposta: Programa de Aceleração do Crescimento. É um plano estratégico criado em 2007 para resgatar e planejar investimentos nos setores públicos em parceria com os privados. Foi criado para a retomada de execução de projetos de grande porte visando assim, a volta do crescimento do País de forma sustentada gerando empregos e renda.
Em 2011, o PAC entrou em uma segunda etapa, passando a se chamar PAC 2. Seguindo os passos da primeira etapa e incorporando um maior número de ações de infraestrutura social e urbana.
Um dos objetivos do PAC é a desoneração de tributos e incentivo de novos investimentos prevendo a redução de impostos para setores de semicondutores, equipamentos aplicados à TV digital, de microcomputadores, de insumos e serviços usados em obras de infraestrutura e perfis de aço. Também visa medidas fiscais de longo prazo, como o controle de despesas em folha de pagamento e modernização de processos de licitação, visando assim o equilíbrio dos gastos públicos.
As medidas econômicas para o crescimento econômico do país abrangem: Estímulo ao Crédito e ao Financiamento, Melhoria do Ambiente de Investimento, Desoneração e Administração Tributária, Medidas Fiscais de Longo Prazo e Consistência Fiscal
Ao final de seu segundo ano, a execução global do PAC 2 alcançou R$ 472,4 bilhões realizados, o que representa 47,8% do previsto para o período 2011-2014. O programa executou 31% a mais neste segundo ano, em relação ao primeiro.
O PAC 2 concluiu empreendimentos correspondentes a 46,4% do valor das ações previstas para serem concluídas no período 2011-2014. Esse resultado é 58,4% superior ao mesmo período de 2011.



 

Seguro Garantia em Licitações

O Seguro Garantia é uma modalidade de garantia prevista na Lei 8666 no seu art. 56 que poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras.

Formas de contratação de SEGURO GARANTIA em CONTRATOS E LICITAÇÕES Públicas:

Garantia de Licitação: Garante a indenização se o tomador, após vencer a licitação, deixar de assinar o contrato de execução ou fornecimento previsto no edital.

Garantia de Execução: Garante a indenização dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação as obrigações assumidas em contrato.

Responsabilidade Civil: Garante proteção do patrimônio da empresa dos mais diversos portes e ramos de atuação, em função de danos involuntários causados a terceiros.

Risco Engenharia: Garante cobertura contra todos os riscos, decorrentes de qualquer acidente que resulte em perdas e danos materiais a obras civis em construção, instalação, equipamentos, etc.

 

Regime Diferenciado de Contratações – RDC

O governo federal instituiu um novo tipo de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.
O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
•dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
•da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;
•da Copa do Mundo Fifa 2014;
•de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais; e
•das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Por meio da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, o Governo Federal estendeu o uso do RDC para as licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.





 

Processo de Compra Emergencial

O que é um Processo de Compra Emergencial e em que caso pode ou não pode ser aplicado?

Existe, com freqüência, confusão entre urgência de contratar e urgência de executar o contrato. Vale dizer: não basta ter urgência de firmar o contrato, mas sim de contratar com urgência para também com urgência executar o objeto contratual.
Existe na licitação a regra geral. Somente são admissíveis as contratações diretas nas hipóteses previstas nos arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, e desde que estejam presentes os requisitos ou pressupostos para tanto.
Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações, a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública somente poderá ocorrer quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.



 

Parceria Público-Privada

Pergunta: Pode existir uma PPP para compra de materiais? Quais os tipos de parcerias que podem ser usadas em PPP’s?

Reposta: A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre empresa privada e o governo federal, estadual ou municipal.

Difere ainda da lei de concessão comum pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.

De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos:

Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.

Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.



 

Fonte de Recurso - Pagamento de obrigações nas licitações Públicas

Pergunta: O órgão público poderá destinar verba já prevista com fonte de recurso e rubrica para fins diversos, fora daquele que está no projeto? Em que casos a lei prevê isso?

Resposta:
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 141, determina que os pagamentos pela Administração Pública devem obedecer à ordem cronológica de exigibilidade, observada para cada fonte diferenciada de recursos e subdividida nas categorias de:

fornecimento de bens;

locações;

prestação de serviços;

realização de obras.


Essa ordem só pode ser alterada, de forma excepcional, com prévia justificativa da autoridade competente e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas, nas seguintes situações:

grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública;

risco de descontinuidade no cumprimento do objeto por microempresas, pequenas empresas, agricultores familiares, MEIs ou cooperativas;

serviços necessários ao funcionamento de sistemas estruturantes em risco de descontinuidade;

contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da contratada;

contratos imprescindíveis para assegurar a integridade do patrimônio público ou manter serviços públicos relevantes.

Além disso, a Administração deve publicar mensalmente em seu site oficial a ordem cronológica de pagamentos e as justificativas para eventuais alterações (art. 141, §3º). O descumprimento imotivado dessa ordem pode gerar responsabilização do agente público (art. 141, §2º).

 

Preços Inexequiveis

Pergunta: O que é considerado preço Inexequível ?

Resposta: De acordo com a Lei de Licitações artigo 48 Inciso II §1º, alíneas a e b, preços manifestadamente inexequíveis são aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. No caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou b) valor orçado pela Administração.

 

Inclusão Posterior de Documentos ou Informações

É permitido a comissão de licitações aceitar um documento após abertura do envelope de Habilitação?

De acordo com a Lei 8666/93 artigo 43 § 3º só é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, porém é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

Subcontratação de Serviços em contratos Públicos

Em um contrato de licitação é permitido a contratada subcontratar os serviços a outra empresa ? Se permitido, qual o percentual máximo de tercerização?

A subcontratação ou o cometimento a terceiros da totalidade ou de partes da execução do objeto é perfeitamente lícita, desde que haja previsão dessa faculdade no edital e no contrato, respondendo a contratada pela execução total do objeto pactuado. Não há relação alguma entre a administração e a subcontratada, de modo que a contratada é plenamente responsável pelos atos ou omissões que resultem da subcontratação.

 

Rescisão Contratual por parte da Administração

A Administração pode rescindir o contrato antes do fim do período contratado ? No caso desta decisão partir da Administração é previsto indenização para contratada?

Se a rescisão contratual ocorrer sem culpa do contratado, este terá direito à indenização pelos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia pela autoridade que a solicitou, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até o momento da rescisão — porque não se admite o enriquecimento ilícito — e também ao pagamento do custo de desmobilização, se for o caso.



 

Exigências Prévias de Propriedade e Localização

Pergunta: Pode um edital exigir certidão ou comprovação de que o licitante seja proprietário do imóvel objeto de sua proposta?

Resposta: Não. A Lei nº 14.133/2021 define, nos arts. 62 a 67, quais documentos podem ser exigidos na fase de habilitação. O art. 67 lista de forma taxativa a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, e nela não se inclui a comprovação de propriedade ou posse de imóveis.

O que a nova lei permite (art. 63, §§2º e 3º) é que, quando o conhecimento do local for imprescindível, o edital exija uma vistoria prévia ou, alternativamente, uma declaração formal do responsável técnico.

Portanto, exigir certidão de propriedade ou comprovação de posse prévia do bem é ilegal, pois extrapola as hipóteses previstas na lei, restringe a competitividade e afronta os princípios da isonomia e da ampla participação.

 

Registro de Preços - Carona

É possível pedir carona em atas de registro de preços entre esferas administrativas federais e estaduais?

O Sistema de Registro de Preços denominado SRP não é considerado uma modalidade de licitação pública, e sim um acessório a modalidade onde tem por objetivo a intenção de compra futura conforme previsto no artigo 15, II, §1º à 4ºda Lei Federal nº 8.666/93, devidamente regulamentada pelo Decreto 3.931/2001.
Desta forma o objetivo do Registro de Preços é a publicação de um edital que tem por objetivo único buscar os melhores preços de mercado para ficar registrado pelo período que tem uma variação de 6 (seis) a 12 (dozes) meses, não podendo ser prorrogado conforme a legislação e a corrente doutrinária.
Hoje é comum e de conhecimento de todos que atuam na área de licitação que as Atas oriundas de Registro de Preços possibilitam a adesão de outros órgãos participantes da licitação, ou mesmo daqueles que não participaram do certame, o que, neste caso, é popularmente chamado no meio jurídico de "carona" ou órgãos que fazem a Adesão ao Registro de Preços.
Decreto N° 3.931/2011
8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem.

As "caronas" aqui denominadas por Órgãos que não participaram do processo original podem ocorrer entre órgãos de mesma esfera de governo denominada de adesão horizontal, ou entre entes governamentais distintos, o que podemos denominar de adesão vertical.

Neste último tipo de carona citado, ou seja, “Adesão Vertical” que reside os questionamentos e as dúvidas, especialmente nas adesões de entes federais, visto que muitos têm sido os obstáculos causados pelas diversas interpretações dadas ao regulamento instituído pelo Decreto 3.931/01, e alguns deles de forma desfavorável à adesão de órgãos federais a atas estaduais ou municipais, a exemplo do Acórdão 6511/2009 – 1ª Câmara, e da Orientação Normativa numero 21 da AGU, entendimentos que serão brevemente rebatidos a seguir.

Acórdão 6511/2009 do TCU – 1º Câmara:
O Acórdão 6511/2009 do Tribunal de Contas da União entendeu pela impossibilidade de um órgão federal aderir a uma ata de outra esfera de governo (adesão vertical).
Ao posicionar-se no processo de representação TC-027.147/2008-7, aquela Corte de Contas determinou à Embratur que:
1.6.2. abstenha de aderir ou participar de Sistema de Registro de Preços, se a gerência desse estiver a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da devida publicidade que deve ser dada ao certame licitatório no âmbito da Administração Pública Federal, em obediência ao inciso I do art. 21 da Lei 8.666/93, bem como de conformidade aos princípios básicos da legalidade, da publicidade e da igualdade e à Orientação Normativa AGU 21/2209.

Importante agora questionar que o entendimento exposto no Acórdão supracitado não pode ser entendido como uma vedação, visto que o Decreto 3.931/2001 goza de sua plena vigência, não existe nenhum outro Decreto que o revogue ou mesmo busque um entendimento moderno para aplicação do que esta escrito e determinado.

O Decreto 3.931/2001 não é claro no sentido de informar na forma da legislação vigente ou mesmo quanto aos organogramas dos respectivos entes que a “CARONA” deve ser feita somente para Órgãos que pertencem a uma mesma esfera.

Destacamos novamente o que diz o referido artigo:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Fica claro e comprovado que a Legislação permite a adesão entre todas as esferas seja em uma linha Horizontal ou mesmo Vertical desde que se prime pelo objetivo maior que seria a redução de custos na aquisição, nada mais do que a aplicação do principio da eficiência do administrador público somado ao principio da economicidade.

Importante ainda trazer ao estudo do questionamento o real significado perante a Legislação Vigente para o que é Administração e o que é Administração Pública:
Lei 8.666/1993
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.

Compreendendo de uma forma rápida e sistemática, a Administração é órgão da Administração Pública, onde fica claro a extensão além da esfera de governo limitada a federal, estadual e municipal. Desta forma desde que o processo de licitação esteja respaldado da legalidade, moralidade, igualdade de participação a todos os licitantes, qualquer que seja o órgão público poderá na forma da legislação vigente aderir (pegar carona) na Ata em plena validade.

Importante destacar o que o renomado Ministro Moreira Alves faz contar em sua decisão:
"Para se configurar o vazio que deve ser preenchido supletivamente pelas leis estaduais é preciso que não haja legislação federal, que abarca não somente as leis, mas também os diferentes atos normativos (decretos, regulamentos, circulares, portarias, etc.) que emanam da União Federal (RTJ, 115:1033)." [03] (grifo acrescido)
Importante destacar que o Decreto Federal 3.931/2000 existe e goza de plena vigência.
Seguindo a mesma linha de pensamento a nobre jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"A Lei nº 8.666/93, apesar de todas as discussões sobre se suas normas são todas gerais ou não e, portanto, obrigatórias para Estados e Municípios, aplica-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme consta do seu art. 1º. E, ainda que houvesse alguma dúvida com relação a vários dispositivos da lei, dúvida não existe de que a matéria pertinente ao procedimento, em especial nos critérios de julgamento, é norma geral de observância obrigatória. Portanto, qualquer decreto regulamentador dessas normas tem que ter forçosamente o mesmo alcance. E como no preâmbulo já constava a referência a essa lei, parece indubitável que, regulamentando dispositivo da lei de licitações, o dispositivo teria alcance nacional."
Importante destacar que a preocupação da nobre jurista no cumprimento da legislação geral de licitação, Lei 8.666/1993 e seus decretos que a regulamentam.

Desta forma a decisão do TCU não tem amparo dentro das normas vigentes, importante ainda dizer que sua decisão não tem medida de Lei, não dita regras, apenas aconselha a não se fazer, para evitar assim lapsos de abusos na aplicação das CARONAS, já praticadas por outros entes públicos.

Claro que, o Órgão Público que busca a Carona deve cumprir na integra o entendimento da legislação para que seu processo seja legal e transparente, onde destaco ainda os documentos que o conduzem a legalidade:
a) Formação de processo para compra;
b) Ampla pesquisa de mercado;
c) Definição do valor médio de mercado;
d) Justificativa quanto a vantagem preço (economicidade), (segurança), (vantagem) pela decisão quanto a adesão;
e) Solicitação de Adesão ao Órgão Público Gerenciador;
f) Resposta do Órgão Gerenciador quanto a Solicitação de Adesão;
g) Caso positiva a respotas que o Órgão Gerenciador encaminhe cópia da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS e do edital que a deu origem para o pleno cumprimento pelo Órgão interessado.

Certo assim de cumprir todos os requisitos acima mencionados somados agora ao Principio da Celeridade, visto ainda que a economia já se inicia quando se decide por não fazer um processo licitatório que tem custos altos, custos humanos, desgastes entre pretendentes a Contratação e Contratados e o objeto a ser adquirido esta registrado em Ata, o qual já passou por todo um certame licitatório, não vejo o porquê de não se aderir a devida ATA legal.

Importante concluir com inteligência a explanação da dúvida com o objetivo de apreciar o conteúdo do acórdão 6511/2009 do TCU com o único objetivo de proteger órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal em todo o Brasil para que não sejam prejudicados ao serem proibidos de efetuar suas compras pelo Sistema de Registro de Preços, através de adesões verticais ou horizontais, desde que constatada a devida vantagem nas aquisições primando pela aplicação dos princípios norteadores do direito administrativo destacando o principio da igualdade, da eficiência, da moralidade, e a vantagem na aquisição, defendendo assim o real objetivo da aplicabilidade dos recursos públicos.

Mais dicas

Uesley Sílvio Medeiros
Professor e Consultor

 

O que é Regularidade Fiscal

A Regularidade Fiscal significa que o licitante encontra-se de forma regular perante suas obrigações com a legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço.

Cumpre aqui desfazer um equivoco habitual: Regularidade não quer dizer Quitação. Regularidade é a comprovação de que a empresa atende todas as exigências do fisco.

 

Recursos Administrativos - Pregão Presencial

Pergunta: Qual o prazo que se tem para apresentar um Recurso no caso do pregão presencial?

Resposta: De acordo com a Lei 10520/2002 inciso XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis,de acordo com o Decreto 3555/2000 artigo 11º inciso XVII para apresentação das razões do recurso. Contudo, é importante salientar que a intenção de interpor o recurso deverá ser feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões. A falta desta manifestação imediata e motivada do licitante, importará na decadência desse direito.

 

Sistema de Registro de Preços - Modalidades

Pergunta: O sistema de registro de preços é uma modalidade de licitação ?

Resposta: Na realidade o registro de preços é um PROCEDIMENTO especial de licitação que se efetiva utilizando-se as modalidades de licitações de Concorrência Pública e Pregão (eletrônico ou presencial), o qual seleciona a proposta mais vantajosa com observância fiel do princípio da isonomia, pois sua compra é projetada para uma futura contratação. A Administração Pública firma um compromisso por meio de uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, onde se precisar de determinado produto registrado, o Licitante Vencedor estará obrigado ao fornecimento dentro do prazo de validade da referida ATA.

 

Modalidade Concurso

Pergunta: O que é a modalidade Concurso ?

Resposta: Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital. Nesta modalidade não existe a fase competitiva de disputa por preço, pois o valor a ser pago pela Administração já está definido previamente no ato convocatório. Artigo 22 - Inciso IV parágrafo 4º da Lei 8666/93.

 

Pedido de Reconsideração

Pergunta: Qual o recurso que dispomos para tentar evitar uma Declaração de Inidoneidade?

Resposta: Conforme artigo 87 da Lei 8666/1993, a Administração poderá aplicar sanções por inexecução total ou parcial do contrato, garantindo a prévia defesa ao contratado. O Pedido de Reconsideração previsto no artigo 109 inciso III da mesma lei, poderá ser feito no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, e tem o objetivo único e singular, de rever a Declaração de Inidoneidade do licitante. Normalmente, tem por objetivo amenizar a Penalidade visto que a defesa anulatória da Declaração já foi preterida pelo Recurso Administrativo e neste caso indeferida.

 

Licitação Fracassada

Pergunta: O que é uma licitação com lote Fracassado?

Resposta: Um lote fracassado corresponde a um processo licitatório de disputa com início e fim, mas que não teve sucesso, ou porque todas as propostas iniciais foram desclassificadas, ou porque o pregoeiro não aceitou o melhor valor ofertado por estar fora de seu preço referência ou previsão orçamentária, ou por algum outro motivo pelo qual o pregoeiro resolva não adjudicar o objeto a nenhum licitante classificado na disputa. Nestes casos a licitação ficará como não adjudicada.

 

Licitação Deserta

Pergunta: O que é uma licitação com lote Deserto?

Resposta: Um lote deserto corresponde a um processo licitatório que não ocorreu disputa, porque não houve propostas iniciais enviadas para o mesmo.

 

Sistema de Registros de Preços - Casos de Utilização

Pergunta: Quando se Aplica o Sistema de Registro de Preços?

Resposta: O Sistema de Registro de Preços é aplicável, preferencialmente, nos seguintes casos:
Quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de aquisições frequentes;
Quando for mais conveniente à aquisição de bem ou prestação de serviço de forma parcelada; ou
Quando a aquisição do bem ou prestação do serviço destinar-se ao atendimento de mais de um órgão ou unidade.

 

Dispensa por Valor e Prazos de Divulgação

Pergunta:
Ainda existe a modalidade de Carta Convite? E quais são os limites de valor e prazos de divulgação para contratações de pequeno porte?

Resposta:
A modalidade Carta Convite foi extinta pela Lei nº 14.133/2021. Em seu lugar, a nova lei permite:

✔️ Dispensa de licitação por valor, conforme o art. 75, nos seguintes limites:

Até R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores;

Até R$ 50.000,00 para compras e outros serviços.

Esses valores se referem ao valor estimado da contratação, considerado de forma isolada ou no conjunto de despesas da mesma natureza dentro do exercício financeiro.

🔔 Sobre a publicidade:

Mesmo nas contratações diretas por dispensa, deve haver publicação do extrato do contrato em site oficial da Administração e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme art. 94.

📝 Importante:
Ao contrário da antiga Carta Convite, que dispensava publicação em imprensa oficial, a nova lei exige ampla transparência, mesmo nas dispensas de licitação por valor.

 

Carona nos Preços de Atas de Registros de Preços

Pergunta: Uma ATA de Registro de Preços pode ser usada por qualquer órgão público que queira aderir?

Resposta: Conforme rege Art. 22º do Decreto 7.892, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.


 

Validade da Ata de Registro de Preços

Pergunta: Na forma de SRP (Sistema de Registro de Preços), qual o prazo máximo de validade da Ata aplicável na lei?

Resposta: O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Decreto 3.931 de 2001 artigo 4º.

 

Autenticação de Reconhecimento de Documentos

Pergunta: Dentre os documentos de credenciamento, quais devem ser autenticados ou ter firma reconhecida.

Resposta: Todo e qualquer documento que não tenha aferição eletrônica pela internet deve ser autenticado. Portanto, Contratos Sociais, Declarações, Estatutos, etc; devem sim ser autenticados. Já as procurações, devem todas ter firma reconhecida para validade das mesmas. A menos que o edital permita envio sem reconhecimento.

 

Cadastramento de Representante

Pergunta: Em um Pregão Presencial, posso cadastrar mais de um representante por fornecedor?

Sim. O fornecedor pode cadastrar quantos representantes desejar, porém somente um poderá participar da disputa por lances.

 

Das Propostas

Pergunta: Se ofertar um prazo maior de validade da proposta do que o exigido no edital, terei uma vantagem sobre o concorrente?

Resposta: Nada deve ser oferecido além ou aquém do edital de licitação. Lembrando que o que é excedido será considerado não escrito e o que faltar conduzirá na desclassificação da proposta da empresa.

 

Prévia de Audiência Pública

Pergunta: Por que algumas licitações necessitam de realização prévia de audiência pública?

Resposta: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 150 milhões de reais o procedimento de licitação será precedido, obrigatoriamente, de audiência pública para possibilitar a sociedade, o oferecimento de sugestões e críticas. A publicação do edital, na modalidade da concorrência, não pode ocorrer em prazo inferior a 15 dias úteis após a realização da audiência.

 

Validade da Proposta

Não esqueça que o prazo de validade de sua proposta começa a contar a partir da data de abertura. Por isso, a data da sua proposta deve ser a mesma data de abertura. Assim, não estará ofertando uma proposta com validade inferior ao mínimo solicitado no edital.

 

Preço ofertado Incorreto

Pergunta: É possível após julgamento das propostas, pedir a desclassificação de um ítem que foi apresentado incorretamente?

Resposta: Quando o preço proposto está errado, prejudicamos todo o certame licitatório pois para tentar corrigir, será necessário ingressar com um recurso pedindo a desclassificação do ( s) ítem(ns) incorreto(s ). Cabe lembrar que a Administração não tem a obrigação de acatar o recurso de pedido de desclassificação, podendo a empresa ficar proibida de participar de certames licitatórios por 2 anos. Por isso, sempre confira bem os valores apresentados nas suas propostas.

 

Expressão Monetária

Pergunta: É permitido apresentar proposta com valor em dólar ?

Resposta: Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional (Real), ressalvadas as concorrências de âmbito internacional, nas quais o ato convocatório deverá ajustar-se ás diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

 

Princípio da Publicidade

Pergunta: Preciso fazer uma analise de um processo de licitação para fazer um recurso. Posso ter acesso ao processo ? Como ?

Resposta: Sim, através de um pedido de vistas encaminhado e protocolado no órgão responsável pela licitação. No artigo 3º da Lei 8666/1993 em seu parágrafo 3º, tem-se a garantia do acesso e a publicidade nos processos: " a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas comerciais de preços, até a respectiva abertura."

 

Responsáveis pela Licitação

Consideram-se responsáveis pela licitação, os Agentes Públicos designados pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar Comissão de Licitação, ou ser Pregoeiro para realizar licitação na modalidade pregão.

 

Desclassificação de Todas as Propostas Comerciais

Desclassificação de Todas as Propostas Comerciais

Pergunta:
Quando todas as propostas são desclassificadas em uma licitação, a Administração precisa cancelar o processo e abrir um novo?

Resposta:
Não necessariamente. Vale destacar os dois parágrafos do Art. 59 da Lei 14.133/2021:

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas.

Com base neles:

A Administração pode concentrar sua análise na proposta melhor classificada (§ 1º) e, se necessário, realizar diligências (§ 2º) antes de decidir pelo cancelamento.

Somente se houver vícios insanáveis (Art. 59, incisos I e V), é que a licitação deve ser cancelada.

 

O que é Qualificação Técnica

É o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Estes requisitos podem ser genéricos, específicos e operativos. A exigência de qualificação técnica requer do licitante a comprovação de experiência anterior mediante atestados registrados em entidades profissionais competentes. De acordo com a Lei 14.133 Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

 

Uso da Modalidade Pregão para Bens e Serviços de Informática

Pergunta: Existe alguma restrição para adoção da modalidade pregão na compra ou contratação de bens e serviços de informática?

Resposta: A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos da Lei 8.248, de 23 de outubro DE 1991 e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

 

Empate preços Lei 123/2006 - ME e EPP

Não. A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993 e revogou parcialmente os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, não estabelece mais percentuais fixos de 5% ou 10% para o chamado empate ficto em favor de ME/EPP.

Atualmente, o critério de desempate está descrito no art. 60 da nova lei, e se aplica a todas as empresas, observando a seguinte ordem:

Disputa final entre os licitantes empatados (nova proposta em ato contínuo à classificação);

Avaliação de desempenho contratual anterior;

Práticas de equidade de gênero;

Existência de programa de integridade.

Se ainda assim houver empate, será aplicada preferência sucessiva (art. 60, §1º), nesta ordem:

Empresas locais;

Empresas brasileiras;

Empresas que investem em P&D nacional;

Empresas que praticam mitigação de carbono (Lei nº 12.187/2009).

Embora o §2º do art. 60 preveja que essas regras não prejudicam o art. 44 da LC 123/2006, a nova lei não incorporou os percentuais fixos de empate fictício, o que significa que eles não se aplicam automaticamente.

Portanto, o tratamento favorecido a ME/EPP deve ser expressamente previsto no edital, podendo ocorrer por preferência (art. 4º, V) ou ser incorporado por regulamento específico, desde que não conflite com os critérios gerais do art. 60.

🔍 Contexto complementar – Artigos 59 a 64
Art. 59: Propostas com vícios insanáveis, preços inexequíveis ou que não cumpram exigências do edital serão desclassificadas.

Art. 60: Define critérios de desempate e preferência sucessiva em igualdade de condições.

Art. 61: Permite negociação com o vencedor ou com os demais classificados caso a proposta esteja acima do preço máximo.

Art. 62 a 64: Regulam a habilitação, incluindo exigência de comprovação de regularidade somente do vencedor (caso a habilitação seja posterior), além da possibilidade de diligência e sanar falhas documentais de forma transparente.

 

Manifestar interesse em Recurso - Pregão Eletrônico Banco do Brasil

Pergunta: Qual é a oportunidade para interpor recurso administrativo, na modalidade pregão eletrônico ?

Resposta: Após o tempo normal estipulado e o tempo randômico, o sistema disponibiliza um período de 10 minutos para comunicação entre as partes (coordenador e licitantes). Durante este tempo o licitante pode manifestar intenção de impostar recurso, clicando no botão "recurso" disponível na barra inferior da sala virtual de disputa. Caso o licitante se esqueça de clicar nesse botão, qualquer manifestação posterior não será considerada pelo pregoeiro.

 

Certificado de Registro Cadastral - CRC

Pergunta:
Ainda é necessário apresentar Certificado de Registro Cadastral (CRC) nas licitações? Ele substitui a apresentação dos documentos de habilitação?

Resposta:
Sim, o CRC continua previsto na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), dentro do conceito de Sistema de Registro Cadastral (SRC), conforme os artigos 86 a 88.

Esse sistema permite à Administração manter um cadastro prévio de fornecedores, com documentação previamente analisada, para facilitar a habilitação nas licitações.

📌 Destaques da nova lei:

O uso do SRC (e do CRC como comprovante) é facultativo — ou seja, a empresa não é obrigada a estar previamente cadastrada para participar da licitação;

A empresa cadastrada não precisa apresentar novamente os documentos de habilitação constantes no sistema, exceto se houver necessidade de atualização ou complementação (art. 88);

O cadastro pode ser utilizado para qualquer modalidade de licitação, inclusive em convites a fornecedores em contratações diretas (como dispensas), como forma de consulta rápida pelo órgão público.

📝 Importante:
A Administração não pode restringir a participação apenas a empresas previamente cadastradas. O CRC serve para facilitar a habilitação, mas não é uma condição obrigatória para disputar o certame.

 

Cadastramento site compras Banco do Brasil

Pergunta: É necessário abertura de conta corrente no Banco do Brasil para habilitar o fornecedor e o seu representante no site de compras eletrônicas?

Resposta: Não. qualquer fornecedor e seus representantes podem participar das licitações publicadas no site de Licitações do Banco do Brasil sem que seja necessário ser correntista.

 

Garantia de Participação

Pergunta: A Administração pode exigir garantias para participar e contratações nas licitações?

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

 

Licitação Dispensável - Proposta de Preços superior ao de mercado

Pergunta: Casos em que a Administração não encontrar um preço condizente com os preços de mercado, é possível fazer uma dispensa de licitação?

Resposta: É possível a dispensa quando, em licitação anterior, os licitantes apresentarem propostas com preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Nesta hipótese os responsáveis pela licitação, devem primeiro desclassificar todas as propostas e facultar a apresentação de novas ofertas de preço. Se os preços permanecerem superiores é admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, desde que o valor não seja superior ao do registro de preços, ou da estimativa dos serviços.

 

Termo de Aditamento

Pergunta: De que forma uma alteração de contrato deve ser formalizada ?

Resposta: Os contratos administrativos podem ser modificados nos casos permitidos em Lei. Essas modificações são formalizadas por meio de instrumento usualmente denominado termo de aditamento, comumente denominado Termo Aditivo. O termo de Aditamento pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações de contrato.

 

Sistema de Registro de Preços - Fornecimento

Pergunta: Somos obrigados a fornecer produtos que temos registrados em Atas de Preços ?

Resposta: Se o órgão público que estiver solicitando for Participante ou o órgão Gerenciador, o fornecimento é obrigatório dentro do que foi previsto e estabelecido na Ata de registro de preços. Porém se este pedido estiver sendo realizado por um órgão Não Participante desejando pegar carona no preço, necessitará de anuência do órgão gerenciador e concordância por parte do fornecedor.

 

Padronização

Pergunta: Quando o objeto de licitação for um produto padronizado, a Administração faz a aquisição por inexigibilidade ?

Resposta: A padronização (determinados produtos atendem a características técnicas uniformes estabelecidas pela Administração), em regra, não afasta a realização de procedimento licitatório, já que pode haver no mercado mais de um fornecedor do produto padronizado, a exemplo dos casos em que a comercialização não é feita diretamente pelo fabricante ou representante exclusivo.

 

Cadastramento no SICAF

Pergunta: Como faço para cadastrar nossa empresa no SICAF?

Resposta: Cadastramento é realizado diretamente no portal do Compras Governamentais.
https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/sicaf-digital chamado agora de SICAF DIGITAL.

E necessário ter Certificação Digital da Pessoa Física que vai realizar o cadastro e da empresa que vai ser cadastrada.

O Cadastro é todo ONLINE, devendo seguir todos os passos que estão no Cadastramento, estando o acesso liberado em até 24 horas após a realização do cadastro, desde que não exista qualquer pendência em suas fases de habilitação parcial e obrigatória.

Não existe mais a necessidade de levar a documentação na Unidade Cadastradora, tudo agora é ONLINE via sistema.


 

Princípios Básicos - Publicidade

A Publicidade tem por objetivo preconizar a visibilidade dos atos da Administração Pública. A publicidade abrange todos os atos do procedimento, inclusive a abertura dos envelopes de Documentação e Propostas Comerciais, que devem ser feitos em ato público e amplamente divulgado. Tem por objetivo evitar qualquer tipo de concepção subjetiva ou secreta.

 

Chave de Identificação - Responsabilidade

Para ter acesso ao sistema eletrônico, o licitante deve dispor de chave de identificação e de senha pessoal obtidas junto ao provedor do sistema. IMPORTANTE salientar que o uso da senha de acesso é de responsabilidade total do licitante, inclusive no que diz respeito a qualquer transação que venha efetuar diretamente, ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão licitador, qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que executado por terceiros.

 

Atas Registro de Preços

Pergunta: O órgão público que realiza uma licitação para registro de preços é obrigado a adquirir ou contratar o volume que estava previsto no edital?

Resposta: O Registro de Preços é precedido de licitação, realizada nas modalidades concorrência ou pregão. Após a licitação, os preços e as condições de contratação ficam registrados na Ata de Registro de Preços. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada-Art. 83 Lei 14.133/2021

 

Prazo para Impugnação

Pergunta: Qual é o prazo máximo para impugnar um edital de pregão eletrônico ?

Resposta: De acordo com o decreto 10.024/2019 artigo 24, no prazo de até 3 (três) dias antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.



 

Igualdade de Participação

Pergunta: Como podemos definir igualdade de participação em uma licitação?

Resposta: Igualdade de participação em um processo de licitação é a garantia de participação de uma empresa em um certame, desde que seu produto atenda aos requisitos da proposta e seja competitivo.

 

Prazo para Cadastramento Prévio

Pergunta: Posso participar de uma Tomada de Preços retirando o edital 24 horas antes da licitação?

Resposta: não, pois a tomada de preços exige um cadastro prévio no órgão de 03 (três) dias uteis antes da sua abertura, salvo se o edital permitir a juntada de documentos na própria sessão.

 

Responsabilidade nos casos de superfaturamento

Pergunta: De quem é a responsabilidade nos casos de superfaturamento em dispensas e inexigibilidade ? Do órgão público ou do fornecedor?

Resposta: Se comprovado superfaturamento, nos casos de dispensa e de inexigibilidade, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

Solicitação de Esclarecimento

Com o conhecimento do edital, abre-se a possibilidade dos licitantes, se assim entenderem necessário, fazer solicitação de esclarecimentos. No pedido de esclarecimento, não há propriamente uma irresignação do licitante, mas uma dúvida que deverá ser esclarecida pela Administração Pública. O pedido deve ser protocolado dentro do prazo estipulado no edital de licitação.

 

Impugnação de Edital

Pergunta: A quem deve ser encaminhado um pedido de impugnação ? A autoridade máxima do órgão público?

Resposta: O ato de impugnar um Edital de Licitação deverá ser motivado por escrito e direcionado ao Presidente da Comissão de Licitação ou no caso de Pregão, ao pregoeiro.

 

Sanções Administrativas

Pergunta: Estamos com uma obra atrasada e seremos multados pelo atraso. Mesmo assim, também podemos ser declarados inidôneos para licitar?

Resposta: A Administração pode prever no contrato a aplicação de multa por atraso injustificado na sua execução. A aplicação da multa não impede a Administração de rescindir o contrato e de aplicar simultaneamente ao contratado advertência temporária ou a declaração de inidoneidade.

 

Habilitação Econômica

A comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa tem o objetivo de garantir ao órgão licitante que os produtos ou serviços serão fornecidos, já que o vencedor da licitação terá capacidade para cumprir com o contrato. Documentos relacionados na Lei 8666/93 para Habilitação Econômica:

- Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício;

- Exigência de Certidão Negativa de Falência, Concordata e execução patrimonial;

- Garantia, que poderá ser em depósito prévio a data de realização da licitação de até 1% do valor do contrato a ser licitado;

- Capital Social mínimo até o limite de 10% do valor total do contrato;

- Índices de Liquidez.

 

Tratamento Diferenciado - Regularidade Fiscal

Pergunta: Somos uma EPP e nossa empresa foi inabilitada em razão de estarmos com a Certidão Negativa de Falências vencida. Embora no edital estava previsto o tratamento diferenciado não nos foi dado prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização. Este procedimento não contraria a Lei?

Resposta: A Lei Complementar 123 estabelece o prazo de 02 dias úteis para regularização, caso tenha alguma restrição na comprovação de documentos da REGULARIDADE FISCAL. No caso da Certidão Negativa de Falências, Concordata e execução Patrimonial, é um documento que faz parte da Habilitação Econômico-financeira.

 

Prosseguimento abertura de Propostas

Pergunta: Após a fase de habilitação é possível abrir os envelopes propostas na mesma reunião?

Resposta: Se todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declarem expressamente que não possuem a intenção de recorrer do procedimento de habilitação, a sessão poderá prosseguir com a abertura dos envelopes proposta. Este procedimento, necessariamente deverá constar da respectiva ata, assinada por todos os licitantes e responsáveis da licitação.

 

Inversão das Fases

Pergunta: O pregoeiro pode solicitar que sejam abertos os envelopes de habilitação antes da proposta comercial?

Resposta: Não pode, pois o poder discricionário dele não tem autonomia sobre a norma. O pregão tem como regra, a inversão das fases ou seja, primeiro se abre as propostas comerciais e depois a documentação, sendo ilegal qualquer fato contrário a norma.

 

Modalidade Preferencial

Pergunta: Qual o tipo de pregão que deve ser adotado para compra de bens comuns ?

Resposta: De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 5450/2005, obriga a realização de licitações para compra de produtos e serviços comuns por meio da modalidade de Pregão sendo preferencial a utilização do Pregão Eletrônico. O pregão na forma eletrônica deverá ser preferencial e sua não utilização exigirá justificativa que comprove a inviabilidade de seu uso.

 

Pregão Eletrônico - Obras de Engenharia

Pergunta: É permitido a utilização da Modalidade Pregão Eletrônico para contratação de serviços de obras e engenharia?

Resposta: O decreto 10.024/2019 Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Assista a LIVE no YouTube sobre Novo Decreto 10.024/2019 do Pregão Eletrônico – O que muda para o Licitante







 

Representante Legal

Considera-se representante legal a pessoa formalmente credenciada para isso, de acordo com o estatuto/contrato social, ou mediante instrumento público ou particular de procuração outorgada pelo licitante ou documento equivalente. O representante legal do licitante deve credenciar-se, no horário previsto para o evento, munido de documento de identidade oficial e do documento que lhe dá os poderes necessários para participar da reunião naquela qualidade.

 

Qualificação Técnica

A qualificação Técnica para participação em licitações de obras e serviços pode ser exigida tanto do licitante quanto da existência de profissional capacitado pertencente ao seu quadro permanente de pessoal. A capacidade técnico-operacional será comprovada pela apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos. A capacidade técnico-profissional diz respeito à comprovação do licitante de que possui em seu quadro permanente, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes ás do objeto licitado.

 

A diferença entre Dispensa e Inexigibilidade

Na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento licitatório, mesmo quando a competição mostrar-se possível, enquanto na inexigibilidade, a licitação é impossível pela inviabilidade de competição ou desnecessária. A licitação impossível pela inviabilidade de competição, caracteriza-se por haver apenas um determinado objeto ou pessoa que atende às necessidades da administração contratante.

 

Classificação Fase de Lances - Pregão

Pergunta:
Como é feita a classificação das propostas para a fase de lances verbais no pregão?

A classificação das propostas para a fase de lances no pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), segue um procedimento estruturado para garantir a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

1. Apresentação e Classificação Inicial das Propostas
Após a divulgação do edital, os licitantes apresentam suas propostas dentro dos prazos mínimos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, que variam conforme o objeto da licitação e o critério de julgamento adotado. As propostas são então analisadas quanto à conformidade com os requisitos do edital. Propostas que apresentem erros meramente formais, que não comprometam a compreensão do seu conteúdo, não devem ser desclassificadas, conforme o art. 59, §1º da referida lei.

2. Modos de Disputa
A Lei nº 14.133/2021 prevê diferentes modos de disputa para a fase de lances, conforme o art. 56:

Aberto: os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento.

Fechado: as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

Aberto e Fechado ou Fechado e Aberto: combinação dos modos anteriores, conforme estabelecido no edital.

É importante observar que a utilização isolada do modo fechado é vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto (art. 56, §1º).

3. Fase de Lances
Na fase de lances, os licitantes classificados participam da disputa conforme o modo estabelecido no edital. No modo aberto, por exemplo, os licitantes apresentam lances sucessivos, buscando ofertar o menor preço ou o maior desconto, conforme o critério de julgamento. O edital pode estabelecer um intervalo mínimo de diferença entre os lances, aplicável tanto aos lances intermediários quanto à proposta que cobrir a melhor oferta (art. 57).

4. Desempate e Reabertura da Disputa
Se, após a definição da melhor proposta, a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%, a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações (art. 56, §4º).

5. Negociação e Adjudicação
Após a definição da proposta mais vantajosa, a Administração poderá negociar condições mais favoráveis com o autor da proposta vencedora (art. 61). Concluída a negociação e verificada a regularidade da documentação, o objeto da licitação é adjudicado ao vencedor, encerrando-se a fase de lances.

6. Transparência e Publicidade

Mesmo em pregões presenciais, a Lei 14.133/2021 exige ata da sessão, gravação em áudio e vídeo e ampla publicidade dos atos, garantindo registro dos lances e dos classificados

Esse procedimento visa assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observando os princípios da legalidade, isonomia, eficiência e transparência que regem as licitações públicas.

 

Equilíbrio Econômico-Financeiro

Pergunta: Estamos com uma defasagem em nossos preços. Qual o procedimento que devemos tomar para solicitar um reajuste para a Administração ?

Resposta: Neste caso é recomendado solicitar a Administração o equilíbrio econômico-financeiro que consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as partes. O contratado ao encaminhar à Administração o pedido de reequilíbrio, deve demonstrar quais os ítens da planilha de custos estão economicamente defasados. O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice de preço.

 

Rescisão de Contratos

Pergunta: estamos sem receber a 60 dias. Por esta razão podemos pedir a rescisão de contrato?

Resposta: A Lei de licitações prevê em seu artigo 78 os motivos para rescisão de contrato. No Inciso XV, está previsto a rescisão por motivo de atraso dos pagamentos devidos pela Administração superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. O contratado também pode optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

 

Valores Limites - Pregão

Pergunta: Qual os valores limites para uso da modalidade pregão presencial?

Resposta: A adoção da modalidade pregão não está atrelada a valores limites de aquisições ou contratações. A modalidade pregão é adotada nas compras de materiais, produtos ou contratações de serviços comuns, podendo substituir as Cartas Convite, Tomada de Preços e Concorrência.

 

Proposta Comercial

Jamais faça uma proposta em cima da hora da licitação, a probabilidade desta proposta estar com erros é muito grande;

Procure deixar a proposta de licitação pronta com 01 (hum) dia de antecedência a licitação;

Leia com atenção, confira cada exigência de edital com a proposta, só assim você vai ter certeza de que esta cumprindo todas as exigências. Se possível peça para outra pessoa também conferir.

 

Comprovação Regularidade Fiscal: EPP e ME

Pergunta:
Somos uma empresa de pequeno porte e estamos com uma restrição fiscal. Podemos participar de uma licitação amparados pela Lei Complementar nº 123?

Resposta:
Sim. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) têm direito ao tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, mesmo sob a vigência da Lei nº 14.133/2021.

De acordo com o art. 42 da LC nº 123/2006 (alterado pela LC nº 147/2014), se a ME ou EPP apresentar alguma restrição fiscal no momento da habilitação, será garantido o prazo de 5 dias úteis (prorrogável por mais 5) para regularizar a documentação, efetuar pagamento ou parcelamento de débitos e emitir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

📌 Base legal complementar:

Art. 4º, §1º da Lei nº 14.133/2021:
As disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se, no que couber, às contratações regidas por esta Lei.

Art. 43, §1º da LC nº 123/2006:
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 5 dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização.

✅ Mas atenção:
Para esse benefício ser aplicado, o edital precisa prever expressamente que será concedido o prazo de regularização às ME/EPPs, conforme o disposto na LC 123. É dever da Administração garantir essa previsão no instrumento convocatório.

📝 Importante: Se o edital omitir esse tratamento diferenciado, o licitante pode impugnar o edital antes da licitação ou recorrer administrativamente se for desclassificado indevidamente.

 

Compras de Produtos - Entrega Imediata e Pronto Pagamento

Pergunta: Na nova Lei de Licitações, compras para entrega imediata são a mesma coisa que compras de pronto pagamento?

Resposta: Não. “Compras para entrega imediata” e “compras de pronto pagamento” são regimes distintos na Lei nº 14.133/2021. O primeiro trata da dispensa de contrato escrito para bens entregues de imediato (art. 95, II), enquanto o segundo autoriza contrato verbal apenas para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de até R$ 10.000,00 (art. 95, § 2º), valor este que pode ser ajustado por decreto. Qualquer pagamento antecipado fora dessas hipóteses submete-se às restrições do art. 145.

1. Compras com Entrega Imediata

Definição legal: o art. 95, inciso II estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas “compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor”.
Regime de formalização: nessas hipóteses, a Administração pode usar nota de empenho, ordem de execução de serviço ou carta-contrato em substituição ao contrato tradicional.

2. Compras de Pronto Pagamento

Previsão do § 2º do art. 95: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00” .

Caracterização: envolve aquisição de baixo valor ou serviço rápido, sem necessidade de elaboração de instrumento formal prévio, observando-se ainda critérios de razoabilidade e conveniência administrativa.

 

Preferência de Contratação - Desempate

Pergunta: O que ocorre se uma empresa de Pequeno Porte mais bem classificada, não puder apresentar proposta de preço inferior para usufruir do benefício do desempate previsto na Lei Complementar 123, artigo 44 ? Será declarada vencedora a empresa que ficou em primeiro mesmo não sendo ME ou EPP?

Resposta: Não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, na forma do Inciso I do artigo 45 da Lei 123, serão convocadas as remanescentes que por ventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 44 (ME e EPP em situação de empate) desta Lei Complementar, na ORDEM CLASSIFICATÓRIA, para exercício do mesmo direito.

 

Envelope da Proposta Comercial

Confira, no momento de fechar o envelope da proposta, se todas as folhas estão rubricadas e se a última está assinada pelo representante legal da empresa a fim de evitar a desclassificação da empresa na licitação. Lacre o envelope mas antes tenha a certeza de que esta colocando a Proposta Comercial dentro do envelope de PROPOSTA e a Documentação dentro do envelope de DOCUMENTAÇÃO.

 

Cuidados - Proposta Comercial

Jamais coloque só o valor numérico em uma proposta, ele deve ser escrito de forma numérica e por extenso. Na licitação o que vale é o valor por extenso, se você escrever o valor numérico correto e o extenso errado vai prevalecer o extenso.

 

Contratos - Ordem de Classificação

Pergunta: No caso em que o primeiro classificado não comparecer para assinatura do contrato, todo o processo de licitação terá que ser refeito?

Resposta: Caso o primeiro classificado na licitação seja convocado para assinar o contrato e não compareça, a administração poderá convocar os demais licitantes, por ordem de classificação, tendo como parâmetro para a assinatura do contrato a proposta que cada licitante tenha apresentado.

 

Proposta Comercial - Dica

Procure sempre declarar em sua proposta concordar e aceitar todas as condições e cláusulas do Edital de Licitação. Declarando assim, caso esqueça de cumprir algum item da proposta, seu representante legal pode alegar que concordou com todas as cláusulas do edital, inclusive a que você tenha esquecido.

 

Lei 123/2006 - Previsão de Tratamento Diferenciado

Pergunta: Nossa empresa é de pequeno porte e nosso preço ficou até 10 % (dez por cento) acima da proposta mais bem classificada ou seja, entende-se como empate conforme a Lei 123/2006. Porém a comissão não nos deu a preferência, mesmo o primeiro colocado sendo de grande porte. Podemos ingressar com um recurso?

Resposta: Dentro da situação exposta, é possível ingressar com um recurso entretanto, antes disto, é necessário verificar se no edital está previsto o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Conforme o artigo 49, inciso I, desta Lei, não se aplica o disposto nos artigos 47 e 48 quando: os critérios de tratamento diferenciado e simplificado não forem EXPRESSAMENTE PREVISTOS no instrumento convocatório.

 

da Publicidade de editais

Pergunta: Uma obra que será realizada dentro de um estado da Federação, a publicidade ou o aviso deverá ser no Diário Oficial da União ou somente no Diário Oficial do respectivo Estado?

Resposta: Neste caso é necessário saber se a verba para realização da obra ou aquisições será de procedência Estadual ou Federal. Por exemplo, se o edital de uma licitação prevê a seleção de empresa para construção de rodovia em estado da Federação, cuja obra será totalmente financiada com recursos federais, então o aviso contendo o resumo do edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

 

Carta Convite - Mínimo de Participantes

Pergunta:
Participamos de uma licitação na modalidade Carta Convite e o presidente da comissão cancelou por falta de participantes. Qual é o número mínimo exigido?

Resposta:
Essa dúvida foi superada com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, que extinguiu a modalidade Carta Convite.

Na nova lei, não há exigência de número mínimo de participantes. O que se exige é a garantia de competitividade no certame, independentemente da quantidade de licitantes.

Se não houver interessados ou propostas válidas, a Administração poderá:

Repetir o certame;

Avaliar a possibilidade de contratar por dispensa (se presentes os requisitos legais).

📝 Importante: A regra antiga de "mínimo de 3 propostas válidas" (prevista no art. 22, §3º e §7º da Lei 8.666/1993) não se aplica mais.

 

Preferência de Contratação para ME e EPP

Pergunta: Nosso preço era inferior porém foi considerado empate em virtude do 2º colocado ser empresa de pequeno porte. Como a Lei regulamenta este critério?

Resposta: Como estabelece a Lei Complementar 123/2006 onde será assegurado a preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte (artigo 44) entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (parágrafo 1º). Na modalidade pregão, o intervalo percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço (parágrafo 2º).

 

Contagem de Prazo

Pergunta:
Como deve ser feita a contagem de prazos na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)?

Resposta:
A contagem de prazos na nova Lei de Licitações segue as disposições do Art. 183, que estabelece:​

Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento;

Prazos expressos em dias corridos são computados de modo contínuo;

Prazos expressos em meses ou anos são computados de data a data;

Prazos expressos em dias úteis consideram apenas os dias em que houver expediente administrativo no órgão ou entidade competente.​

Além disso, o §1º do mesmo artigo define o início da contagem dos prazos:​

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.​

O §2º estabelece que, se o vencimento cair em dia sem expediente, com expediente encerrado antes da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.​

Por fim, o §3º determina que, na contagem de prazos expressos em meses ou anos, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

 

Disponibilidade de Editais e Anexo

Pergunta: Ao solicitar a retirada de um determinado edital, o órgão público nos informou para aguardar pois ainda não estava disponível. Isto é correto?

Resposta: Após a data de publicação em meio oficial, o Edital e seus Anexos, devem estar à disposição dos licitantes, caso contrário, o mesmo poderá ser impugnado por não cumprir o prazo legal de publicidade.

 

Impugnação - Prazo de Resposta

Pergunta: Qual o prazo de resposta que a Administração tem para julgar um pedido de impugnação?

Resposta: Nas modalidades carta convite, Tomada de Preços e Concorrência o prazo que Administração tem para julgar e responder a um pedido de impugnação tempestivo é de até 3 dias úteis - parágrafo 1º artigo 41 da Lei 8666/93. Nas modalidades pregão eletrônico e presencial, este prazo é de vinte e quatro horas.

 

Da publicidade e acesso as Licitações

Pergunta:
Uma licitação pode ser realizada de forma sigilosa? A quem deve ser garantido o acesso ao seu processo?

Resposta:
Não.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, toda licitação deve ser pública, respeitando os princípios da:

Publicidade (Art. 5º),

Transparência (Art. 5º),

Legalidade, igualdade, motivação e competitividade.

📜 Base legal específica:

Art. 5º: Define a publicidade como um dos princípios fundamentais.

Art. 13: Determina que os atos do processo licitatório são públicos, salvo o sigilo de informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 94: Torna obrigatória a divulgação dos contratos e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

✅ Assim:

Todos os documentos, atos e etapas da licitação devem ser acessíveis ao público em geral;

Restrições de acesso são excepcionais e só podem ocorrer quando comprovadamente necessárias à segurança do Estado ou da sociedade;

A publicidade deve ocorrer também antes, durante e depois da licitação, garantindo o controle social e a fiscalização.

📝 Importante: O desrespeito ao princípio da publicidade pode gerar nulidade da licitação e responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

 

Critérios de Desempate

Pergunta:
Participamos de uma licitação em que nosso preço empatou com o de outro concorrente. Não foi feito sorteio e a outra empresa foi declarada vencedora. Isso é ilegal?

Resposta:
Não necessariamente.
A nova Lei nº 14.133/2021, no seu Art. 60, define a sequência de critérios de desempate que devem ser observados antes da realização de sorteio.

Em caso de empate entre propostas, a Administração Pública deve aplicar, sucessivamente, os seguintes critérios:

Desenvolvimento nacional sustentável (prioridade para bens e serviços que promovam o desenvolvimento);

Produção nacional: produtos manufaturados ou serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

Empresa que cumpra reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social;

Empresas que adotem programas de igualdade de gênero e raça, nos termos do regulamento.

📜 Base legal – Art. 60 da Lei nº 14.133/2021.

🔵 Somente se não houver desempate por esses critérios é que a Administração deve, então, realizar o sorteio em ato público (Art. 60, parágrafo único).

📝 Importante:
O sorteio continua obrigatório quando nenhum dos critérios preferenciais for aplicável, devendo ser feito em ato público, com aviso prévio aos licitantes.

 

Alterações no Ato Convocatório - Edital

Título: Alterações no Ato Convocatório - Edital

Pergunta: Se realizada uma alteração no edital, obrigatoriamente deverá ser alterado o prazo de abertura do edital?

Resposta: Qualquer modificação no ato convocatório deve ser comunicada da mesma forma em que se deu a primeira divulgação. Nesse caso, o prazo inicialmente estabelecido deve ser reaberto pela Administração, salvo quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos documentos ou da elaboração das propostas.

 

Limites de Acréscimo ou Supressão

Pergunta: Qual o limite que a Lei permite para fazer um acréscimo ou supressão nos contratos?

Resposta: A Administração pode alterar o contrato quando necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras ou serviços, desde que respeitados os seguintes limites:

- para compras, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato;

- para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato.

Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos. Acima dos percentuais legais, são permitidas apenas supressões e desde que resultantes de acordo celebrado entre as partes.

 

Pregão - Manifestação de Interpor Recurso

Importante: No pregão, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante em interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência do seu direito de apresentar recurso, pelo menos na esfera administrativa. Na forma eletrônica, a intenção de recorrer é registrada em campo próprio informado no sistema - que depois emitirá a ata respectiva.

 

Prazo para reapresentação de propostas

Pergunta: Qual o prazo para reapresentação de propostas no caso de desclassificação de todas propostas e se os preços podem ser alterados?

Resposta: Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas apontadas no ato de desclassificação. No caso de convite, é facultada a redução do prazo para 3 (três) dias úteis. Nessa situação as propostas corrigidas poderão ser apresentadas, inclusive, com novos preços.

 

Correções de Falhas

Pergunta: Caso tenhamos cometido um erro na apresentação do valor pois ficou abaixo de nosso preço de venda, podemos fazer uma correção após abertura dos envelopes?

Resposta: primeiramente se houver dúvida entre o valor numérico e por extenso, será válido o valor por extenso. Contudo, após iniciada a abertura dos envelopes, não são permitidas quaisquer correções de falhas existentes na documentação ou na proposta que possam influir no resultado final da licitação. Exemplos: alteração de preço, da forma de pagamento, do prazo ou da condição que importe a modificação dos termos originais exigidos no instrumento convocatório.

 

Interrupção de Lances

Pergunta: Após o inicio da etapa de lances em um pregão presencial, é permitido a interrupção desta fase a qualquer tempo?

Resposta: No caso de pregão, a eventual interrupção dos trabalhos só deve ocorrer, em qualquer hipótese, após concluída a etapa competitiva de lances verbais, para evitar combinação de preços entre os licitantes, uma vez que antes já estão conhecidos os preços escritos. Os envelopes não-abertos, rubricados no fecho pelos responsáveis pela licitação e pelos representantes legais dos licitantes presentes, ficarão obrigatoriamente em poder da Administração, até nova data marcada para prosseguimento dos trabalhos.

 

Participação em Consórcios

Pergunta: Em caso de participação em consórcio, na fase de habilitação, a documentação a ser apresentada é apenas da empresa responsável pelo Consórcio?

Resposta: Os documentos exigidos nos artigos 28 a 31 da Lei 8666, no caso de consórcios, deverá ser apresentada por cada consorciado. Admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.

 

Modalidade de Licitação Tomada de Preços

Pergunta: O que é uma Tomada de Preços e qual seu limite mínimo e máximo para seu estimativo?

Resposta: Segundo o §2º do artigo 22 da Lei 8666 "Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação". Essa modalidade de licitação é utilizada para as compras/contratações cujo valor estimado seja: Para compras ou serviços acima de R$ 176.000,00 até R$ 1.400.000,00 e para Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 330.000,00 até 3.300.000,00.

 

Obrigações com Contratos em Andamento

Pergunta: Nossa empresa teve suspensos os pagamentos em razão de estar em atraso com um recolhimento. É correto esta atitude da Administração do órgão Público?

Resposta: Sim, pois é obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, TODAS as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de licitação. Lei 8666/93 artigo 55 inciso XIII.

 

Serviços de Natureza Contínua

Pergunta: Qual o prazo máximo para prorrogação de um contrato de prestação de serviços contínuos ?

Resposta: O prazo de contrato para prestação de serviços contínuos pode ser estabelecido para um determinado período e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, a fim de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, até o limite de sessenta meses. A vigência dos contratos de natureza contínua não coincide com o ano civil. A duração desses contratos pode ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior da Administração, o prazo de sessenta meses pode ser estendido por mais 12 meses.

 

Prazo da Ampla Defesa nas Penalidades

Pergunta: Qual o prazo que dispomos para defesa a uma aplicação de penalidade?

Resposta: Para a validade da aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado ao contratado o direito da ampla defesa e do contraditório, no prazo de cinco dias úteis. As penalidades deverão estar motivadas em processo administrativo.

 

Empenho

Pergunta: O que é o empenho de despesa e se com ele é uma garantia de que o pagamento será realizado?

Resposta: Empenhar significa reservar recursos suficientes para cobrir despesa a realizar-se e a nota de empenho é o ato que documenta a reserva de recursos em favor do contratado. Em outras palavras, empenho é o comprometimento de verba orçamentária para fazer face a uma despesa. É ato formal praticado pela autoridade competente - o ordenador de despesas - que cria para o órgão emitente uma obrigação de pagamento futuro que poderá ou não se concretizar.

 

Devolução Envelopes Proposta

Pergunta: Nossa empresa foi inabilitada em um processo de licitação. A nossa proposta será aberta mesmo assim?

Resposta: Os envelopes propostas dos licitantes que forem inabilitados devem ser devolvidos, devidamente fechados, após transcorrido o prazo para interposição de recurso ou desde que tenha havido desistência expressa das licitantes a respeito, ou após julgados improcedentes os recursos interpostos.

 

Regimes de Execução de Obras e Serviços

A execução de obras e serviços pode ser direta ou indireta. A execução é direta quando a Administração executa o objeto, com utilização dos seus próprios meios. Exemplo: o órgão dispõe, em seu quadro de pessoal, de marceneiro que faz reparos em móveis do órgão. A execução indireta quando a Administração contrata com terceiros. Exemplo: contratação de empresa para fazer limpeza do prédio do órgão. Neste caso, os regimes de execução são por tarefa, empreitada integral, empreitada por preço global e empreitada por preço unitário.

 

Anulação ou Revogação da Licitação

Pergunta:
É permitido ao licitante interessado no processo licitatório pedir esclarecimentos ao órgão público no caso de cancelamento de uma licitação?

Resposta:
Sim. Na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), o licitante pode impugnar, recorrer ou solicitar esclarecimentos à Administração caso ocorra a anulação ou revogação da licitação.

A anulação da licitação deve ocorrer quando for constatada ilegalidade no procedimento, de ofício ou por provocação de terceiros, e deve ser fundamentada por escrito (art. 147, inciso I).

A revogação é possível por razões de interesse público, devidamente justificadas em fato superveniente, relevante e comprovado, também exigindo fundamentação escrita (art. 147, inciso II).

📝 Importante: O licitante prejudicado pode apresentar recurso administrativo no prazo de 3 dias úteis, a contar da ciência da decisão (art. 165, § 1º), garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, o licitante não apenas pode, como tem direito de questionar a anulação ou revogação, seguindo os prazos e procedimentos previstos na nova legislação.

 

Participação na Licitação

Pergunta: Quem esta apto a participar em licitações e a quem não é permitido?

Resposta: Poderão participar da licitação quaisquer licitantes interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação. Quando permitido no ato convocatório, também podem participar os consórcios e licitantes que se encontrem em regime de concordata.

Não podem participar de licitações os licitantes suspensos para licitar e contratar com o órgão ou entidade da Administração Pública e os declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.

 

Proposta com preço superior ao praticado no mercado

É possível a dispensa quando, em licitação anterior, os licitantes apresentarem propostas com preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Verificada esta situação, os responsáveis pela licitação devem em primeiro desclassificar todas as propostas e facultar a apresentação de novas ofertas de preço. Se os preços permanecerem superiores é admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, desde que o valor não seja superior ao do registro de preços, ou da estimativa dos serviços.

 

Reformulação no Cadastramento do SICAF

O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), usado nos processos de compras governamentais, passou por uma reformulação. A partir de agora, os fornecedores farão o cadastramento pela internet, sem precisar se dirigir a uma unidade cadastradora. O novo modelo deverá ser adotado por todos os órgãos públicos que integram do Sistema de Serviços Gerais (Sisg). Com a criação do novo sistema, todos os órgãos governamentais deverão criar uma unidade própria de cadastramento em 180 dias. Segundo o Ministério do Planejamento, atualmente há 1.620 unidades em todo o país. O novo sistema pode ser acessado pelo portal www.comprasnet.gov.br

 

Propostas Comerciais de Licitação

Pergunta: Se em nossa proposta apresentarmos vantagens que não sejam previstas no edital de convocação, o órgão público poderá considerá-las para fins de julgamento?

Resposta: Nada deve ser ofertado além ou aquém do solicitado e descrito no edital de licitação. Lembrando que o que for excedido será considerado não escrito e o que faltar, conduzirá a desclassificação da proposta da empresa.

 

Regularidade Fiscal

Pergunta: Qual o prazo de validade das Certidões Negativas ?

Resposta: As certidões terão validade de 180 (cento e oitenta dias) salvo se outra não estiver expressamente indicada. É importante salientar que o prazo é estipulado em dias e não em meses.

 

Atualização Monetária de Valores a Receber

Pergunta: Quando ocorrem atrasos no pagamento por parte dos órgãos públicos, é possível cobrar juros ou atualização proporcional ao atraso?

Resposta: A atualização monetária pode ser aplicada nos casos em que o contratado tiver executado o objeto ou cumprido sua obrigação e a Administração não tenha efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado no ato convocatório e no contrato. A atualização monetária, quando aplicável, também deve ser calculada por critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório e no contrato.

 

Exigência Certificação ISO

Pergunta: É correta a exigência de ISO 9001 para um produto?

Resposta: A ISO é uma certificação estrangeira e desta forma não é válida no Brasil. A exigência desta certificação em licitações estará ferindo o direito de igualdade de participação e portanto, o edital poderá ser impugnado.

 

Taxas e Emolumentos

Pergunta: A lei permite que os órgãos públicos cobrem pelo fornecimento dos editais?

Resposta: O valor cobrado ou recolhimento prévio de taxas ou emolumentos relativos ao fornecimento do edital e seus elementos constitutivos, e somente em relação a estes, deve ser limitado ao valor do CUSTO EFETIVO de reprodução gráfica e da documentação fornecida.

 

Manifestação da Intenção de Recorrer

Pergunta: Nossa empresa foi impedida de apresentar recurso em razão de que não havíamos manifestado interesse em recorrer da desclassificação de nossa proposta. Isso é correto? Qual a legislação que fundamenta esta decisão?

Resposta: Nas modalidades de Pregão Eletrônico e Presencial, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto a sua intenção de recorrer, importará na decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. Lei 10520/2002 artigo 4º inciso XX.: a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

 

Atestação do Recebimento do Objeto

Ao atestar o recebimento do objeto, o responsável deve verificar se o material foi entregue ou a obra ou o serviço foram realizados de acordo com o contrato, conforme especificações apresentadas e aceitas.

O ato de atestar se concretiza com a declaração e assinatura do responsável no verso da nota fiscal/fatura ou documento equivalente. A atestação caberá a servidor do órgão ou entidade contratante, ou ao fiscal da obra ou serviços ou a outra pessoa designada pela Administração para esse fim.

 

Alterações de Contrato

Pergunta:
O contrato firmado com a Administração pode ser alterado após sua assinatura?

Resposta:
Sim. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê situações em que o contrato pode ser alterado, desde que haja interesse público e a alteração seja justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

As alterações contratuais podem ocorrer de duas formas:

Unilateralmente pela Administração Pública, nos casos permitidos por lei, como:

Necessidade de modificação do projeto ou especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

Necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuições quantitativas de seu objeto;

Superveniência de fato imprevisível, entre outros (art. 124, incisos I a VII da Lei nº 14.133/2021).

Por acordo entre as partes (bilateral), quando envolver, por exemplo:

Alteração do regime de execução;

Modificações de prazos;

Substituição da garantia;

Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

📝 Importante: Toda alteração contratual deve ser formalizada por termo aditivo ou outro instrumento hábil e estar fundamentada por motivação clara e objetiva, conforme exige o art. 124 da nova lei.

 

Cadastramento / Habilitação

Pergunta:
Se não realizarmos o cadastramento no órgão público alguns dias antes da abertura da licitação, ainda poderemos participar?

Resposta:
Sim. De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o prévio cadastramento não é obrigatório para participar de licitações.

A Administração Pública deve aceitar a participação de licitantes não cadastrados, desde que estes apresentem, junto com a proposta, todos os documentos de habilitação exigidos no edital, conforme previsto nos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.

O que mudou em relação à regra anterior:

O cadastramento prévio (antes previsto para a modalidade Tomada de Preços na Lei nº 8.666/1993) não é mais obrigatório em nenhuma modalidade;

Tanto licitantes cadastrados quanto não cadastrados devem atender aos mesmos requisitos de habilitação definidos no edital.

📝 Importante: Mesmo sem cadastro prévio, o licitante deve comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista e qualificação técnica e econômico-financeira, conforme os documentos exigidos no edital.

 

Habilitação dos Licitantes

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública. As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.

 

Índices Financeiros

Pergunta: O licitante pode ser inabilitado caso um dos índices do Balanço Patrimonial (Solvência-Geral=SG; Liquidez-Geral=LG e Liquidez-Corrente=LC) seja menor que 1 ?

Resposta: A inabilitação do licitante dependerá dos índices financeiros que ele possuir e daqueles exigidos no Edital de Licitação. Caso os índices apresentados pelo licitante forem inferiores ao exigido no Edital, ele será inabilitado.

 

Exigência de Balanço Patrimonial

❓ Pergunta:
Microempresas (ME) são obrigadas a apresentar o balanço patrimonial para participar de licitações?

✅ Resposta:
Sim. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, todas as empresas, inclusive Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), devem apresentar o balanço patrimonial para fins de habilitação econômico-financeira, conforme previsto no art. 69, inciso I da referida lei.

Art. 69, I – “balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais.”

O balanço patrimonial deve:

Ser extraído da escrituração contábil da empresa;

Estar assinado por contador habilitado e em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

Estar devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório competente, com termo de abertura e encerramento do Livro Diário.

Mesmo no caso das ME e EPP, o documento é obrigatório sempre que a modalidade ou o edital exigir comprovação da capacidade financeira, o que é comum nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços, entre outras.

No entanto, é importante destacar que essas empresas ainda podem se beneficiar do tratamento diferenciado previsto na própria Lei 14.133/2021, especialmente no que se refere à regularização fiscal posterior à fase de habilitação, mas não estão isentas da apresentação do balanço patrimonial quando este for exigido.

 

Desclassificação após abertura das propostas

Nas modalidades convite, tomada de preços e concorrência, ultrapassada a fase de habilitação dos licitantes e abertos os envelopes com as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. No pregão, após a fase de análise das propostas e de oferecimento de lances verbais, e abertos os envelopes com a documentação, não cabe desclassificação dos licitantes por motivo que diga respeito a proposta, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

 

Inabilitação

Pergunta: Em um processo de licitação, os dois únicos proponentes foram inabilitados, porém foi dado prazo para apresentar novamente os documentos. Isto é legal?

Resposta: Sim, pois conforme o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8666/93, "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

 

Preços

Os preços, que podem ser por ítem, global, lote ou grupo, devem ser cotados conforme exigido no ato convocatório. Nos preços cotados, cabe ao licitante incluir impostos, taxas, fretes e as despesas decorrentes da execução da obra, da prestação do serviço ou do fornecimento do bem, já deduzidos quaisquer descontos que venham a ser concedidos. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional (Real), ressalvadas as concorrências de âmbito internacional.

 

Prazo Validade das Propostas

Pergunta: Como proceder nos casos em que o prazo para adjudicação superar os prazos de validade das propostas dos licitantes?

Resposta: Se por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta, caso persista o interesse no objeto licitado a Administração poderá solicitar prorrogação da validade da proposta, que deverá ser EXPRESSAMENTE aceita pelo licitante.

Decorrido o prazo de validade da proposta, contado da data prevista para abertura dos envelopes "Documentação" e "Proposta", sem solicitação para prorrogação de sua validade, ou convocação para assinatura do termo contratual ou recebimento de documento equivalente, ficam os concorrentes liberados dos compromissos assumidos.

 

Formalização do Contrato

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos devem ser formalizados por instrumento de contrato escrito (art. 95).

Esse instrumento poderá ser substituído por outro meio hábil (como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço) somente nas seguintes situações:

Dispensa de licitação em razão de valor, conforme o art. 75, incisos I e II:

até R$ 100.000,00 para obras, serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores;

até R$ 50.000,00 para outros serviços e compras.

Compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras de qualquer espécie, inclusive assistência técnica, independentemente do valor.

Fora dessas hipóteses, a formalização deve ocorrer obrigatoriamente por instrumento de contrato.

O contrato verbal continua sendo nulo e sem efeito, exceto nas pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de até R$ 10.000,00 (art. 95, §2º).

 

Valores de Dispensa

Os valores de dispensa hoje seguem a Lei 14.133/2021 atualizada pelo Decreto No 11.871 de 29/12/2023 :

DISPOSITIVOS LEI 14.133

VALOR ATUALIZADO

Art. 6º, caput, inciso XXII -

R$ 239.624.058,14 (duzentos e trinta e nove milhões seiscentos e vinte e quatro mil cinquenta e oito reais e quatorze centavos)

Art. 37, § 2º

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 70, caput, inciso III

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 75, caput, inciso I

R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos)

Art. 75, caput, inciso II

R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos)

Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”

R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos)

Art. 75, § 7º

R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos)

Art. 95, § 2º

R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos)

 

Contratos - Importação, taxa de câmbio

Pergunta:
Em contratos administrativos envolvendo produtos importados, existe proteção ao fornecedor contra oscilações cambiais?

Resposta:
Sim. A nova Lei nº 14.133/2021, no Art. 92, inciso XV, determina que os contratos que envolvam importação devem obrigatoriamente especificar:

As condições de importação;

A data de referência para a conversão cambial;

A taxa de câmbio aplicável.

Essa previsão garante a segurança jurídica sobre como será feita a conversão da moeda estrangeira para o real no momento do pagamento, protegendo tanto o fornecedor quanto a Administração de oscilações abruptas.

📝 Importante: Em regra, se o contrato não especificar um momento diferente, a prática comum é usar a cotação do dia útil imediatamente anterior ao pagamento — mas isso precisa estar claramente estipulado.

 

Desclassificação / Inabilitação

Pergunta:
Participamos de uma licitação em que todos os participantes foram inabilitados. Isso obriga a Administração a refazer o processo?

Resposta:
Não necessariamente. Conforme o Art. 64 da Lei nº 14.133/2021, após a entrega dos documentos de habilitação não é permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, nos casos de:

-complementação de informações dos documentos já apresentados, desde que seja para apurar fatos que existiam à época da abertura do certame; ou

-atualização de documentos cuja validade tenha vencido após o recebimento das propostas.

Assim, a Administração pode promover diligências para sanar falhas formais ou compatibilizar documentos válidos para habilitação, mas não é obrigada por lei a reiniciar o processo automaticamente. Caso as falhas sejam insanáveis, a Administração pode, sim, anular ou revogar a licitação e lançar novo edital.

📝 Importante: A nova lei busca eficiência, formalismo moderado, e evitar que erros formais prejudiquem injustamente propostas válidas. Entretanto, tudo dependerá do edital, da comissão de licitação, e da análise do caso concreto, respeitando os princípios da legalidade, isonomia e da licitação mais vantajosa.

 

Capital Mínimo

Capital Mínimo
Pergunta:
O edital exige que a empresa tenha capital mínimo de 10% do valor global anual do contrato. Pode-se exigir mais de 10%? Qual é o limite dessa exigência?

Resposta:
Não. Como regra geral, o capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo exigido não pode exceder 10% do valor estimado da contratação, conforme previsto no art. 69, § 4º da Lei nº 14.133/2021.

Exceção:
A Lei não prevê a possibilidade de exigir mais de 10%, nem mesmo em casos de maior risco ou complexidade. Assim, o limite legal é de 10%, e qualquer exigência superior a isso seria ilegal.

📝 Importante:
Toda exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo deve estar devidamente justificada no edital, conforme o art. 69, caput, para garantir proporcionalidade e adequação ao risco do objeto licitado. Além disso, é vedada a exigência de índices ou valores não usualmente adotados, conforme o § 5º do mesmo artigo.

 

Vistoria do Local da obra/serviço

Pergunta: Nossa empresa venceu uma licitação para construção de um prédio administrativo porém ao dar inicio as obras constatamos que na área existe uma construção de alvenaria antiga que terá que ser removida antes da obra. O custo desta remoção não estava previsto em nossa proposta e gostaríamos de saber se somos obrigados a assumir.

Resposta: Necessário verificar se no Ato convocatório, continha a exigência de vistoria do local. Esta exigência é adotada em licitações para execução de obras ou prestação de serviços, quando a Administração poderá emitir documento declarando que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para cumprimento das obrigações relativas ao objeto licitado. A vistoria do local de execução deverá ser feita pelo licitante ou por representante legal deste, em companhia de servidor do órgão licitante.

Caso não seja verificado, no momento da vistoria, algum impedimento para execução do objeto, correrão por conta do licitante todas as despesas decorrentes das adaptações que se fizerem necessárias para execução da obra ou prestação dos serviços licitados e contratados.

 

Importante Lembrar

Na fase de qualificação econômico-financeira, o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo proprietário da empresa.

 

Compensação Financeira

Pergunta: É possível e como é feita atualização financeira dos pagamentos efetuados com atraso pelos órgãos públicos ?



Resposta: A compensação financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela.

A atualização monetária, quando aplicável, deve ser calculada por critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório e no contrato.

 

Repactuação de Preços Contratuais

Pergunta: Nossos preços estão defasados para continuar fornecendo. Como podemos proceder para ajustarmos nosso preço de fornecimento/

Resposta: Uma das formas possíveis de negociação seria a repactuação entre a Administração e o contratado. A repactuação visa a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, prevista no artigo 5º do Decreto nº 2.271 de 7 de julho de 1997. Para que seja possível, é necessário a existência de cláusula admitindo a repactuação e também poderá ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato.

Somente poderá ser aceita em contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua e não poderá ser permitida antes de decorridos, pelo menos, um ano de vigência de contrato.

A repactuação não está vinculada a qualquer índice de preço e para sua efetivação, deverá ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

 

Termo de Referência

Pergunta: O que é o Termo de Referência ?

Resposta: O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Deverá ser previamente elaborado pelo setor requisitante para realização de um pregão em qualquer uma das formas (presencial ou eletrônica) , com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou sua realização. Decreto 3555/2000 artigo 8º incisos I e II.

 

Registro de Preços - Validade

Pergunta: Qual a validade de uma Ata de Registro de Preços e se há possibilidade de prorrogação ?

Resposta: A validade de uma Ata de Registro de Preços não poderá ser superior ao prazo de um ano. Admite-se a prorrogação de sua validade por mais 12 (doze) meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e autorizado, quando a proposta vencedora continuar sendo a mais vantajosa para a Administração. Decreto nº 3.931/2001 artigo 4º parágrafos 1º e 2º.

 

Multas e Sanções Administrativas

A Administração pode prever no contrato a aplicação de multa por atraso injustificado na sua execução. A aplicação da multa não impede a Administração de rescindir o contrato e de aplicar simultaneamente ao contratado advertência ou suspensão temporária ou declaração de inidoneidade. Para aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado ao contratado o direito da ampla defesa e do contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. As penalidades deverão estar motivadas em processo administrativo.



 

Contrato Verbal

Pergunta:
Ainda é permitido realizar contrato verbal para pequenas compras?

Resposta:
Sim, mas em condições muito restritas. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, Art. 95, §2º, é vedado o contrato verbal, salvo para:

Pequenas compras ou pequenos serviços de pronto pagamento,

Desde que o valor não ultrapasse R$ 10.000,00,

E não gere obrigações futuras (como garantias ou assistência técnica).

Esses contratos verbais geralmente são feitos por suprimento de fundos ou em situações de execução imediata e pronto pagamento.

📝 Importante: Mesmo em casos de contrato verbal permitido, a Administração deve manter registro mínimo (nota fiscal, recibos e justificativa) e respeitar as regras de controle interno.

🔵 Conclusão:
Na antiga Lei nº 8.666/1993, o limite era de cerca de R$ 4.000,00.

Agora, na Lei nº 14.133/2021, o limite subiu para R$ 10.000,00.

 

Representante Legal / Credenciamento

Considera-se representante legal a pessoal formalmente credenciada para isso, de acordo com o estatuto/contrato social, ou mediante instrumento público ou particular de procuração outorgada pelo licitante ou documento equivalente. Entende-se por documento hábil para credenciar o licitante:

- Estatuto/contrato social, quando este for sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa licitante;

- Procuração ou documento equivalente outorgados pelo licitante, dando poderes ao outorgado para manifestar-se em nome do outorgante, em qualquer fase da licitação.

 

Número Mínimo de participantes

Pergunta: Em uma licitação modalidade tomada de preços compareceram para apresentação das propostas apenas uma empresa. O processo poderá ter prosseguimento ou deverá ser interrompido?

Resposta: Ao contrário da Carta Convite que exige um mínimo de 3 propostas válidas, a Tomada de preços pode ser aberta com apenas um proponente. Entretanto, por interesse da Administração, o processo poderá ser cancelado ou suspenso a fim de obter maior número de proponentes e a busca pela competitividade.

 

Escolha da Modalidade de Licitação

Pergunta: Mesmo quando valor previsto para realização não ultrapassar o máximo previsto para modalidade Carta Convite, a Administração poderá usar a Tomada de Preços ao invés da Carta Convite?

Resposta: A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços e convite é definida pelos limites de valores (consulte em nosso site, link valores). Entretanto, quando o valor estimado da contratação indicar a realização de um convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência ou o pregão.

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou combinação delas entre si.

 

Projeto Executivo

Pergunta: O projeto executivo em casos de obras também é obrigatório como é o projeto básico?

Resposta: Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.

O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.

 

Inexigibilidade de Licitação

Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório. Na inexigibilidade, as hipóteses do artigo 25 da Lei 8666 de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. É importante observar que o rol descrito neste artigo, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade.

 

Bens e Serviços Comuns

Pergunta: Existe alguma relação oficial do que pode ser considerado de bens de uso comum para utilização da modalidade Pregão ?

Resposta: O Legislador procurou, por meio de lista anexada ao Decreto nº 3555 de 2000, definir os bens ou serviços de natureza comum. No entanto essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum. Para melhor definir, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticados no mercado e são ofertados em princípio, por muitos fornecedores e comparáveis entre si com facilidade.

 

Licitação Dispensada

É a Modalidade em que a Lei de Licitações desobriga expressamente a Administração do dever de licitar (ex: alienações de bens imóveis e móveis definidas no artigo 17, I, II, § 4º da Lei nº 8.666/1993). Nesse caso, o gestor público não pode licitar.

 

Tipo de Licitação em Serviços de Informática.

Pergunta: Não é obrigatório a utilização do tipo de licitação Técnica e Preço nos serviços de informática ?

Resposta: Para contratação de bens e serviços de Informática e automação deverá ser utilizado obrigatoriamente o tipo Técnica e Preço nas modalidades tomada de preços e concorrência. Porém na modalidade carta convite o órgão ou entidade licitadora não estão obrigados a utilizar o tipo de licitação técnica e preço. Decreto nº 1070 de 1994, artigo 1º parágrafo 3º.

 

Comprovação de Capacidade Técnica.

Pergunta:
É lícito exigir que o licitante comprove já possuir as máquinas e equipamentos necessários à execução como condição de habilitação?

Resposta:
Não, como regra geral. De acordo com o Art. 67, III da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá exigir que o licitante indique os recursos disponíveis para a execução, mas não pode exigir que já os possua, mantenha em estoque ou os apresente fisicamente na fase de habilitação, salvo em casos devidamente justificados no edital.

A comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser feita por:

Atestados de serviços anteriores de igual complexidade;

Declaração de disponibilidade dos recursos;

Certidões de acervo técnico (CAT), quando aplicável.

📝 Importante: Exigir a propriedade ou localização prévia de equipamentos sem justificativa técnica fere os princípios da isonomia, competitividade e proporcionalidade e pode gerar impugnações ou anulação do certame.

 

Tipos Especiais de Contratos

Em geral, os contratos administrativos são regidos por normas de direito público. Mas há contratos celebrados pela Administração Pública que tem seu conteúdo regulamentado por normas de direito privado. Por exemplo: contratos de seguro, de financiamento, de locação (em que a Administração Pública seja locatária) e aqueles em que a Administração é usuária de serviço público. Nestes contratos, a Administração pode aplicar normas gerais de direito privado, mas deve observar, quando possível, as regras dos artigos 55 e 58 a 61 e demais regras da Lei de Licitações.

 

Subcontratação

Pergunta: a subcontratação de serviços é permitida nos contratos ?

Resposta: O contratado pode subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, desde que dentro dos limites permitidos pela Administração no ato convocatório e no contrato. Se efetivada sem autorização, constitui motivo para rescisão contratual. A subcontratação não libera o contratado de suas responsabilidades contratuais e legais e, é vedada a subcontratação total do objeto.

 

Equilíbrio Econômico-Financeiro de contratos

❓ Pergunta:
Quais são as hipóteses previstas na nova Lei de Licitações para reajuste ou reequilíbrio de preços em contratos públicos e como deve ser formalizado?

✅ Resposta atualizada conforme a Lei nº 14.133/2021:
O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido quando for necessário restabelecer a relação econômica originalmente pactuada, garantindo a justa remuneração do contratado e mantendo o equilíbrio entre as obrigações assumidas e a contraprestação da Administração Pública.

De acordo com o art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, o contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em casos de:

Força maior ou caso fortuito;

Fato do príncipe (ato do poder público que afete a execução);

Fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que tornem a execução inviável nas condições inicialmente estabelecidas;

Alterações unilaterais pela Administração que onerem o contratado (art. 130);

Criação, extinção ou modificação de tributos com impacto direto nos custos (art. 134);

Reajustes periódicos previstos em contrato (art. 92 e art. 136 – apostila);

Repactuação de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante comprovação analítica de variação dos custos (art. 135).

📌 Procedimento para formalização do pedido:
O contratado deve:

Apresentar pedido formal com a justificativa detalhada do impacto ocorrido;

Anexar planilha de custos comparando os valores originais com os atualizados;

Indicar claramente quais itens estão defasados e apresentar documentação de suporte (como notas fiscais, índices de mercado, acordos coletivos);

Comprovar a relação de causa e efeito entre o evento e o impacto econômico;

Garantir que o pedido seja feito durante a vigência contratual e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).

A Administração analisará o pedido e, se procedente, formalizará o ajuste por termo aditivo (art. 132) ou apostila, se o reajuste estiver previsto no contrato (art. 136).

 

Nulidade do Contrato

A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato. A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros.

A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que a nulidade for declarada. Não cabe indenização quando for comprovada a responsabilidade do contratado por esses prejuízos.



 

Capacidade técnico-profissional

Pergunta:
O profissional responsável pela obra, indicado na licitação, ficará afastado por 6 meses. É possível substituí-lo ou perderemos o direito de executar a obra?

Resposta:
Sim, é possível substituir o profissional, desde que o novo profissional tenha experiência equivalente ou superior e que a substituição seja previamente aprovada pela Administração Pública, conforme previsto no art. 67, § 6º da Lei nº 14.133/2021.

A capacidade técnico-profissional é comprovada pelo licitante no momento da habilitação, demonstrando que possui em seu quadro permanente profissional legalmente habilitado, detentor de atestado de responsabilidade técnica em serviços ou obras similares ao objeto da licitação.

Caso ocorra a necessidade de substituição do profissional indicado:

O substituto deve possuir experiência compatível ou superior à do profissional originalmente indicado;

A substituição deve ser formalmente solicitada e só pode ocorrer após aprovação da Administração;

A execução da obra ou serviço deve seguir normalmente, sem prejuízo da qualidade ou das condições estabelecidas no contrato.

📝 Importante: A não aprovação prévia da substituição ou a substituição por profissional inadequado pode resultar em penalidades contratuais ou até na rescisão do contrato.



 

Terceirização

Quais as atividades que o setor público pode terceirizar os serviços?

Resposta: De acordo com o Decreto nº 2.271 de 1997, serão terceirizadas pela Administração Pública, mediante execução indireta, as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. O objeto da contratação deve ser definido exclusivamente como prestação de serviços e conterá, no mínimo:

- justificativa da necessidade dos serviços;

- Relação entre a necessidade e a quantidade de serviço a ser contratada;

- demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

 

Aditivo de Contrato

Pergunta: Ao realizarmos uma alteração no contrato de fornecimento com o órgão público não é necessário a formalização desta alteração para que possa ter validade?

Resposta: Sim, Os contratos administrativos podem ser modificados nos casos permitidos em lei. Essas modificações são formalizadas por meio de instrumento usualmente denominado de Termo de Aditamento ou Termo Aditivo.

O Termo de Aditamento pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.



 

Apostila

Pergunta: Não é necessário fazer um adendo ou aditamento ao contrato quando ocorrem os reajustes de valores?



Resposta:

Se o reajuste for decorrente de variação do valor contratual previsto no contrato, não é necessário um Aditamento e sim utiliza-se uma Apostila que é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso da última página do contrato. A Apostila também poderá ser juntada por meio de documento.

 

Audiência Pública

Pergunta:
Em que condição é necessária uma audiência pública para a realização de um processo de licitação?

Resposta:
Na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), a Administração poderá convocar audiência pública sempre que entender necessário, para garantir maior transparência e participação social em processos licitatórios relevantes.

Conforme o art. 21 da Lei 14.133/2021:

A audiência pública deve ser convocada com antecedência mínima de 8 dias úteis;

Pode ser presencial ou à distância (forma eletrônica);

Antes da audiência, devem ser disponibilizados estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação para que os interessados possam se manifestar.

Além disso, a lei também permite a realização de consulta pública, onde os documentos do edital ficam abertos a sugestões de terceiros, sem a necessidade de uma audiência formal (art. 21, parágrafo único).

📝 Importante: Diferentemente da lei anterior (Lei nº 8.666/1993), não há mais um valor mínimo obrigatório para a realização da audiência pública na nova lei. Agora, a Administração tem discricionariedade para decidir pela audiência conforme a relevância e o impacto da contratação.

 

Licitação Dispensável


Modalidade em que a Lei estabelece em lista fechada as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória. O artigo 24 incisos I e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório.

Valores atuais que dispensa licitação:

Obras e serviços de engenharia - até R$ 33.000,00

Compras e outros serviços - até R$ 17.600,00

Quando a contratação for efetuada por sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são os seguintes:

Lei 13.303/2016 - Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia;
R$ 50.000,00 para outros serviços, compras e alienações.


Lei 14.133/2021 – Artigo 75- É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;


Para as Agencias executivas enquadradas na Lei 8.666/1993 , Artigo 24, Paragrafo Único:

R$ 66.000,00 para obras e serviços de engenharia;

R$ 35.200,00 para outros serviços, compras e alienações.


 

Prazos para Divulgação do Ato Convocatório

O prazo de divulgação da Licitação depende da modalidade que venha a ser adotada e deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

Concorrência: 45 dias quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou o regime de execução do objeto for empreitada integral. 30 dias para os demais casos.

Tomada de Preços: 30 dias no caso de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço e 15 dias para os demais casos.

Convite: 5 dias ÚTEIS, em qualquer caso.

Pregão Presencial ou Eletrônico: 8 dias ÚTEIS em qualquer caso.

Os prazos de divulgação das modalidades de licitação são contados da data da última publicação do aviso que contenha o resumo dos editais ou da expedição do convite.

 

Declaração de Fato Impeditivo

Pergunta:
Nossa empresa foi inabilitada por não apresentar a declaração de fato impeditivo. Mas não havia nenhum impedimento. Podemos recorrer?

Resposta:
Depende do que estava previsto no edital.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a empresa deve:

Manter todas as condições de habilitação durante o processo licitatório;

Declarar expressamente que cumpre todos os requisitos exigidos;

Informar imediatamente qualquer fato superveniente que comprometa sua habilitação.

📜 Base legal – Art. 63, inciso I:

"Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação."

✅ Se o edital exigiu a apresentação formal da declaração de fato impeditivo (mesmo negativa), a não apresentação pode justificar a inabilitação.

✅ Se o edital não exigiu, ou se ficou claro que a exigência não estava prevista, é possível recorrer, alegando ausência de previsão expressa no edital e a inexistência de fato impeditivo.

📝 Importante:
Na prática, recomenda-se sempre apresentar a declaração, ainda que para afirmar não haver fatos impeditivos — evitando riscos de inabilitação desnecessária.

 

Reajuste de Preços

Pergunta: Nossa empresa tem um contrato de fornecimento continuado. Recentemente tivemos reajuste no preço de alguns insumos e gostaríamos de repassar ao preço. Isto é possível?

Resposta: O reajuste de preços contratuais só pode ocorrer quando a vigência do contrato ultrapassar doze meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

A Lei 10.192/2001 artigo 2° admite, para reajustar os contratos, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados. Esses índices devem estar previamente estabelecidos no contrato.

 

Desclassificação de Propostas

Pergunta: De que forma a Lei define ou quais parâmetros utilizados para desclassificar propostas por preços inexequíveis.

A proposta primeiramente poderá ser desclassificada por não atender as exigências contidas no edital ou ato convocatório. A apresentação de preços excessivos ou com valor global superior ao limite estabelecido no edital, poderá ser desclassificada por preço inexequível. Da mesma forma, tratando-se de licitações do tipo menor preço para execução de obras e serviços de engenharia, serão considerados manifestadamente inexequíveis propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

- média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do preço orçado pela administração ou

- preço orçado pela Administração.

 

Projeto Básico

Toda a licitação de obra ou serviço deve ser precedida da elaboração do projeto básico. A Lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante, e deve se elaborado segundo as exigências contidas na Lei 8666, de 1993. O projeto básico também é obrigatório, no que couber, para contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Acréscimo/Supressão em Contratos

Pergunta:
No contrato com a Administração havia uma previsão de consumo estimada que não está sendo atingida. Podemos exigir a contratação total do que foi previsto?

Resposta:
Não. A Administração não é obrigada a contratar o quantitativo total estimado no contrato. A estimativa serve como base para a contratação, mas o consumo efetivo depende da necessidade pública.

Contudo, o contrato pode ser alterado para suprimir ou acrescer quantitativos, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, que são:

Acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, para quaisquer objetos (bens, obras ou serviços);

Acréscimos de até 50% no caso específico de reformas de edifícios ou equipamentos.

O contratado é obrigado a aceitar essas alterações nas mesmas condições do contrato original, conforme dispõe o art. 125, §1º da Lei 14.133/2021.

⚠️ Importante: A previsão contratual de consumo estimado não gera, por si só, direito à contratação total daquele montante, sendo possível a supressão parcial ou total dos quantitativos, se a Administração assim justificar com base no interesse público.

 

Suprimento de Fundos

Suprimento de fundos é um valor que se entrega a servidor para realizar despesas de pequeno vulto - que exijam pronto pagamento e em espécie - ou seja, aquelas que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação.

A concessão de suprimento de fundos, mediante nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar, fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do Inciso II do artigo 23 da Lei 8666 de 21 de junho de 1993, ou seja, R$ 4.000,00. Utilize suprimento de fundos somente para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do artigo 68 da Lei nº 4320/64 e artigo 45, do Decreto nº 93872/86

 

Contratação Direta

Pergunta:
Em quais situações a Administração pode fazer uma contratação direta, sem licitação?

Resposta:
A licitação é regra para as contratações públicas, conforme estabelece a Lei nº 14.133/2021. No entanto, existem exceções legais em que a licitação pode ser dispensada ou inexigível, configurando a chamada contratação direta.

As formas previstas na nova lei são:

1. Dispensa de licitação – Art. 75
Ocorre quando há possibilidade de competição, mas a lei permite não licitar por razões práticas, econômicas ou de urgência. Exemplos:

Contratações de baixo valor (até R$ 100.000,00 para obras/serviços de engenharia e R$ 50.000,00 para bens/serviços em geral);

Emergência ou calamidade pública;

Guerra, grave perturbação da ordem;

Licitação anterior deserta ou fracassada, entre outras.

2. Inexigibilidade de licitação – Art. 74
Aplica-se quando não há possibilidade de competição, por razões de exclusividade ou singularidade. Exemplos:

Fornecedor exclusivo;

Artista consagrado pela crítica ou público;

Profissionais técnicos especializados (como advogados, arquitetos ou consultores) com notória especialização.

📝 Importante: Todas as contratações diretas exigem justificativa formal, análise técnica/jurídica, e devem ser publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

📌 Base legal:

Art. 72 a 79 da Lei nº 14.133/2021

 

Adjudicação e Homologação

Adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribuiu ao licitante vencedor o objeto da licitação. Homologação é o ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório e conferido aos atos licitatórios aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários.

Cabe a autoridade competente pela homologação verificar a legalidade dos atos praticados na licitação e a conveniência da contratação do objeto licitado para a Administração.

 

Solicitação de Amostras

Pergunta: É permitido solicitar amostras para participar dos processos de licitações?

Resposta: A solicitação de amostras ou protótipos só poderá ser feita durante a fase de julgamento das propostas às empresas ofertantes do menor preço para verificação da qualidade dos produtos cotados, em conformidade com as exigências do edital. A solicitação de amostra antes da classificação das propostas, fere o principio da igualdade, favorecendo aquele que detém o produto.

 

Índices de Comprovação de Situação Financeira

Pergunta: Na comprovação de boa situação financeira, o órgão público está estipulando índices contábeis com valores mínimos aceitáveis. Isto pode ser exigido?

Resposta: A exigência é legal, e tem por base verificar a saúde financeira da empresa. A lei não estabelece limites máximos a serem obtidos, mas cabe a administração, pelo seu poder discricionário, saber dosar qual peso utilizar de acordo com a atividade e o risco para a administração.

Na nova Lei de Licitações, a exigência de comprovação de boa situação financeira por parte das empresas continua sendo um mecanismo legal e relevante para assegurar a execução contratual. Embora a Lei nº 14.133/2021 não especifique detalhadamente os índices e valores contábeis como fazia a anterior Lei nº 8.666/93, ela mantém a possibilidade de a administração pública requerer essa comprovação como parte do processo de qualificação econômico-financeira das licitantes.

A nova lei enfatiza a importância da gestão de riscos e da eficiência na contratação pública, permitindo que a administração estabeleça, no edital, os critérios de qualificação necessários de acordo com a natureza e a complexidade do contrato. Assim, a administração pode definir índices contábeis específicos e valores mínimos aceitáveis para comprovar a saúde financeira das empresas, desde que tais requisitos sejam justificados no processo licitatório e estejam alinhados com os objetivos da contratação e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.


Portanto, sob a Lei nº 14.133/2021, a exigência de índices financeiros mínimos é permitida, desde que adequadamente justificada no edital e no processo de licitação, visando garantir a capacidade da empresa de cumprir com as obrigações contratuais.







 

Indicação de Marca

Pergunta: É permitido solicitar produtos especificando a marca no edital?

Resposta: A Lei não permite a indicação de marcas entretanto, poderá ser admitida como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que a marca seja seguida de expressões "ou equivalente" , "ou similar" e "ou melhor qualidade". Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito pela Administração.

 

Revogação e Anulação de Licitação

A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente pode:

1. revogar a licitação, se for considerada inoportuna ou inconveniente ao interesse público, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

2. anular a licitação, por ilegalidade de ofício ou por aprovação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Em ambos os casos, deve constar do processo a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão.

 

Julgamento das Propostas

Pergunta: Nossa empresa pode ofertar na proposta uma condição de pagamento com prazo superior ao que foi solicitado no edital?

Resposta: Não serão considerados para efeito de julgamento a oferta de vantagem não prevista na licitação, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. O julgamento das propostas está estritamente vinculado a critérios e fatores estabelecidos no ato convocatório (Edital) sendo vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, subjetivo ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, afastar o princípio da igualdade entre os licitantes.

 

Licitação por Ítem

Na licitação dividida em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Por exemplo: na compra de material de expediente, a licitação pode ser dividida em vários itens, tais como, canetas, lápis, borracha, etc., tendo sempre em conta que o valor total dos itens definirá a modalidade de licitação. Na licitação por ítem, os requisitos de habilitação devem ser adequados e proporcionais aos itens ofertados pelos licitantes. No exemplo citado, o licitante pode ser habilitado para um ou mais itens.

 

Tipos de Licitações

O tipo de licitação não deve ser confundido com a modalidade de licitação. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Os tipos de licitações mais utilizados para julgamento das propostas são os seguintes:

Menor Preço: Critério em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço.

Melhor Técnica: A proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica.

Técnica e Preço: A proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica.

 

Mínimo de propostas na Carta Convite

Pergunta: Na carta convite qual o mínimo de propostas necessárias para que não seja repetido o procedimento ?

Resposta: No Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos 3 (três) propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de 3 (três) propostas. É preciso que 3 (três) sejam válidas. Conveniente salientar que quando a licitação for por ítem, são necessárias 3 (três) propostas válidas por ítem licitado.

 

Que orgãos devem Licitar

Resposta: Estão sujeitos a regra de licitar, prevista na Lei nº 8666 de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Revisão dos Preços Registrados

Pergunta: Em que condições os preços registrados poderão ser revistos?

Resposta: Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado e, frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido. A Administração poderá convocar os demais fornecedores.

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento. Da mesma forma, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores.

 

Atas de Registro de Preços

Pergunta: Somos obrigados a fornecer para outros órgãos públicos que não fizeram parte ou participaram do Registro de Preços ?

Resposta: Nos casos em que os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, e tenham manifestado o interesse junto ao órgão gerenciador da ATA, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata. Decreto nº 3931 de 19/09/2001 artigo 8º parágrafos 1º e 2º.

 

Participação nas Obras e Serviços

Pergunta: Nossa empresa é autora de um projeto de reestruturação de uma rede de saneamento básico municipal. A licitação para execução da obra foi publicada porém, a Administração Pública nos informou que não poderemos participar pois a Lei não permite. Isto é correto ?


Resposta:

Sim, a empresa autora do projeto básico ou executivo, seja pessoa física ou jurídica. Empresa isoladamente ou em consórcio, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Lei 8666/93 artigo 9º Incisos I e II.

 

Dos Crimes e das Penas

❓ Pergunta:
Caso uma empresa esteja declarada inidônea para licitar e, mesmo assim, venha a ser contratada pela Administração Pública, existe alguma penalidade para essa empresa?

✅ Resposta:
Sim. Conforme a Lei nº 14.133/2021, que substitui a antiga Lei nº 8.666/1993, tanto a empresa declarada inidônea quanto o agente público responsável pela contratação podem ser responsabilizados.

De acordo com o Art. 156, inciso IV, da nova Lei de Licitações:

Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar à empresa que:

Apresentar documentação falsa, fraudar a licitação ou se comportar de forma inidônea;

Praticar atos lesivos à Administração Pública;

Ou ainda, participar de licitação ou celebrar contrato mesmo estando impedida ou já declarada inidônea.

Essa sanção:

Impede a empresa de contratar com qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);

Tem duração de 3 (três) a 6 (seis) anos;

Deve ser precedida de processo de responsabilização, garantindo o direito à ampla defesa (Art. 158).

Além disso, a conduta pode configurar crime previsto no Código Penal (Art. 337-L), que trata da fraude em licitação ou contrato administrativo:

Pena: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa.

Portanto, tanto a empresa inidônea que tentar contratar com o poder público quanto o agente que autorizar essa contratação podem ser responsabilizados administrativa e criminalmente pela infração.

 

Tratamento Diferenciado para ME e EPP em licitações

Pergunta:

Quando o órgão público poderá adotar e prever nos editais a preferência pela Microempresa e Empresas de Pequeno Porte?

Resposta:

Basicamente os órgãos públicos poderão adotar o tratamento diferenciado e simplificado para ME e EPP em processos licitatórios quando os mesmos, não contrariarem o que diz o artigo 49 da Lei Complementar 123 , Incisos II, III e IV:

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Penalidades e Sanções Administrativas

Quais as penalidades que nossa empresa poderá sofrer caso não tenhamos condições de executar o serviço contratado?

Resposta: De acordo com a Lei de Licitações 8666/93 Art. 87: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Previsão de Tratamento Diferenciado para ME e EPP

Pergunta:

Somos uma Microempresa e gostaríamos de saber se o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123 é válido em todas as licitações que nossa empresa participar?

Resposta:

Não, pois o edital deve prever a adoção do tratamento diferenciado e simplificado para as empresas ME e EPP.

Conforme a Lei Complementar 123 Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório

 

Desenquadramento de EPP - Efeitos

Pergunta:

Nossa empresa deixou de ser enquadrada como Empresa de Pequeno Porte e gostaríamos de saber como ficam os contratos de fornecimento com órgãos públicos ainda em vigor, e que durante a licitação, tiveram a preferência de desempate de preços prevista na Lei Complementar 123.

Resposta:

A partir do momento em que a Empresa de Pequeno Porte ou ME for desenquadrada, não poderá mais fazer uso da preferência em processos de licitações contudo, os contratos celebrados anteriormente, continuarão válidos até a data de seu encerramento. Lei Complementar 123/2006 artigo 3º inciso II § 3o:

"O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados."

 

Recursos Administrativos - Modalidade Pregão

Sempre que houver interesse em apresentar recurso administrativo nas modalidade de Pregão (eletrônico ou presencial) é necessário manifestar o interesse no final da sessão, com registro em ata do interesse e síntese (resumo) das suas razões. Pregão Presencial Decreto 3555/2000 artigo 11º inciso XVII e Pregão Eletrônico Lei 10520/2002 artigo 4º inciso XVIII e Decreto 10.024/2019 artigo 44. A falta desta manifestação imediata e motivada do licitante, importará na perda do direito de recurso.

 

Pedidos de Esclarecimentos

Pergunta:

É permitido durante um processo de licitação a comissão realizar pedidos de esclarecimentos a um fornecedor ?


Resposta:

Sim, de acordo com a Lei de Licitações 8666, artigo 43 inciso VI parágrafo 3º , é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

Critério de desempate de preços para ME e EPP - Lei Complementar 123

Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Para efeito da Lei Complementar 123 considera-se empate:

Propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

 

O Objeto da Licitação

O objeto da licitação deve ser claro, objetivo, acompanhado de todas as características técnicas do produto ou serviço a ser adquirido. A Administração Pública não pode indicar a marca do produto que esteja comprando, salvo, quando estiver juntamente com o termo "ou similar".

 

Regularidade Fiscal Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Pergunta:

Gostaria de saber se como empresa Microempresa podemos participar de uma licitação mesmo com uma restrição em nossa regularidade Fiscal.

A Lei Complementar 123 de 2006 estabelece tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte por ocasião de participação em processos licitatórios. No caso de restrições na regularidade Fiscal, a Lei estabelece um prazo de 2 (dois) dias úteis a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor, prorrogados por igual período a critério da administração, para que a ME e EPP providencie a Regularização da documentação. A não regularização no prazo previsto, implicará na decadência da contratação. Portanto, a participação é possível mas no caso de vencer a licitação, a empresa deverá providenciar a regularização.

 

Requisitos Básicos para Cadastro no SICAF

Perunta: Quais são os requisitos básicos para o pré-cadastramento?

Resposta:

a)O fornecedor deverá estar em dia com suas obrigações tributárias junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS;

b) Deverá identificar-se através da sua denominação jurídica, endereço, CNPJ, etc;

 

Transparência nas Licitações

Principio da Publicidade: A Publicidade nada mais é que a garantia da transparência de um processo de licitação. Quanto mais transparente, mais público o mesmo se torna.

O artigo 3º da Lei 8666/93 em seu parágrafo 3° diz que : " a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas comerciais de preços, até a respectiva abertura" . Desta forma, fica claro que qualquer pessoa física ou jurídica poderá ter informações e esclarecimentos no que diz respeito a um certame de Licitação Pública.

 

Utilização do SICAF nas esferas públicas

Nossa empresa esta cadastrada no SICAF e gostaria de saber se podemos participar de licitações nas esferas municipais ou estaduais?

Resposta: Sim, se nos Editais prever a possibilidade e indicar a forma de comprovação do cadastrado no SICAF

 

Direito a Igualdade

O direito à igualdade de participação nas licitações está garantido pela Constituição Federal (Art. 37, XXI) e reafirmado pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, Art. 5º, I).

Mesmo com a revogação da Lei 8.666/1993 e de decretos anteriores, o princípio da isonomia permanece como base essencial para assegurar condições justas e equitativas a todos os licitantes.

 

Solicitação de Esclarecimentos

Estamos em dúvida com relação a descrição técnica dos itens solicitados para confirmar se nossos produtos se enquadram na referida descrição. O edital nos deixa em dúvida para participar. Como podemos proceder para tirar a dúvida antes de abertura do edital?

Resposta:

Com o conhecimento do edital, abre-se a possibilidade dos licitantes, se assim entenderem necessário, realizar Solicitações de Esclarecimentos. Este pedido de esclarecimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado no edital. As formas de solicitação poderão ser via documento protocolado no órgão público, pelo envio de FAX ou via e-mail.

 

Regularidade com o FGTS

Como posso obter a regularidade com o FGTS?

A Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) pode ser solicitada em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal - CEF. Também poderá ser solicitada e impressa por meio eletrônico no site www.caixa.com.br . Basta seguir os procedimentos para consulta e emissão da certidão.

Esta certidão tanto emitida na agência da CEF ou por meio eletrônico, tem validade de 30 (trinta) dias da data de sua emissão.

 

Habilitação

Pergunta: Quais os documentos necessários para participar de uma licitação?

Resposta:
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (arts. 62 a 70), a habilitação é a fase em que se verifica a capacidade do licitante para executar o objeto da licitação.

A documentação é definida no edital, mas deve se restringir ao que a lei permite. As exigências se dividem em quatro grupos (art. 62):

Habilitação jurídica (art. 66):

comprovação de existência jurídica da pessoa (ex.: contrato social, estatuto, registro comercial);

quando aplicável, autorização para o exercício da atividade.

Qualificação técnica (art. 67):

profissional habilitado com atestados de responsabilidade técnica;

certidões ou atestados de capacidade operacional;

indicação de pessoal, instalações e equipamentos adequados;

declaração de conhecimento das condições locais de execução;

em alguns casos, atestados de serviços similares prestados em até 3 anos anteriores.

Habilitação fiscal, social e trabalhista (art. 68):

inscrição no CPF ou CNPJ;

inscrição em cadastros fiscais (estadual/municipal, se houver);

regularidade com a Fazenda, Previdência, FGTS e Justiça do Trabalho;

comprovação do cumprimento da vedação ao trabalho infantil (art. 7º, XXXIII, CF).

Qualificação econômico-financeira (art. 69):

balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios;

índices econômicos previstos no edital, com justificativa;

certidão negativa de falência;

eventualmente, capital mínimo ou patrimônio líquido de até 10% do valor estimado da contratação.

Além disso:

Só o licitante vencedor apresenta toda a documentação (art. 63, II e III);

O edital pode exigir vistoria prévia ou declaração substitutiva do responsável técnico (art. 63, §§2º a 4º);

A documentação pode ser apresentada em original, cópia ou por meio eletrônico, podendo inclusive ser substituída por registro cadastral (art. 70).

Assim, os documentos de habilitação devem respeitar os arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, garantindo que as exigências sejam apenas as estritamente necessárias para comprovar a capacidade do licitante.

 

Mínimo de Participantes Modalidade Carta Convite

Numa Licitação Modalidade Carta Convite, três empresas são convidadas, e só uma comparece. Esta licitação poderá ter continuidade? ou qual seria o procedimento?

Resposta:

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. SÚMULA 248 Anexo. Ao realizar licitações sob a modalidade de convite, somente convide as empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 e repita o certame quando não obtiver três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem estar justificadas no processo, consoante § 7º do mesmo artigo.

 

Exigência Balanço Anual

O Código Civil no seu art. 1179 paragrafo 2 diz que a Micro Empresa está dispensada do balanço anual, todavia não consigo participar das licitações do Comprasnet em função de ser obrigatório na licitação o fato do Código Civil me dispensar não tem que ser respeitado?

O código comercial brasileiro realmente isenta de não apresentar balanço, ou seja, ele deixa a critério da ME o direito de fechar balanço ou não. Porém, se você não concordar em apresentar o balanço em um processo de licitação, deverá neste caso, proceder com a impugnação do edital pois caso não a faça, o edital se tornara o arcabouço jurídico da licitação. Entenda ainda que o Código Comercial simplesmente desobriga, e em momento algum obriga a ME a não ter o Balanço comercial. Desta forma fica a seu critério, definir o que é mais confortável para você no mercado competitivo de hoje.

 

Preço de Referência

O órgão num processo de pregão eletrônico pode negar o acesso aos licitantes a Pesquisa Ampla de Mercado (ou Preço da Administração) realizado pela administração?

Resposta:

O preço de referência deve ser fornecido, entretanto é necessário fazer este pedido formalizado por escrito. Interprete o que diz o Artigo 3º em seu § 3º da Lei 8.666/1993.

 

Uso do Pedido de Reconsideração

Nossa empresa esta sendo declarada inidônea em um processo que já tentamos reverter porém não obtivemos sucesso em alterar a decisão do órgão público. Pela lei, ainda podemos fazer algo para tentar reverter esta decisão ?

Resposta: O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO é único e singular para rever a Declaração de Inidoneidade do licitante. Normalmente o Pedido de Reconsideração tem por objetivo amenizar a Penalidade, visto que a defesa anulatória da Declaração já foi preterida pelo Recurso Administrativo e neste caso indeferida. O Pedido deverá ser motivado por escrito e encaminhado a Autoridade Máxima do Órgão Público Fundamento Jurídico:

Lei 14.133/2021 - Art. 167 da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar- ,desta Lei, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

 

Prazo de Recurso em Concorrência

Qual o prazo legal e o direito que tenho para recorrer em caso de desclassificação de uma proposta comercial de licitação na modalidade de Concorrência Pública ?

Resposta

O prazo legal é de 05 dias úteis a contar da decisão em conformidade com o Artigo 109 da Lei 8.666/1993.

 

Organização de Certidões

Em uma pasta catálogo organize todas as certidões de maneira para facilitar sua conferência mantendo sempre 5 (cinco) cópias anexadas ao original da certidão e, de preferência, 2 (duas) cópias autenticadas em cartório. Mantenha uma tabela contendo os seguintes dados:

Data da Certidão

Òrgão Emitente

Nº da Certidão

Data de Validade

Procure 05 (cinco) dias antes do vencimento de cada certidão providenciar sua atualização junto ao órgão competente.

 

Exigências de Garantias

É permitido que a Administração Pública exija a prestação de garantia, desde que isso esteja expressamente previsto no edital, conforme o art. 96 da Lei nº 14.133/2021.

As modalidades de garantia possíveis são:

Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

Seguro-garantia;

Fiança bancária.

De acordo com o art. 98 da mesma lei, o valor da garantia não poderá exceder 5% do valor do contrato, podendo chegar a até 10% em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto ou com alto grau de complexidade técnica e riscos.

O seguro-garantia (art. 97) é frequentemente utilizado por ser mais econômico para os licitantes e oferece cobertura do cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração.

 

Representação

Nossa empresa foi inabilitada em um processo licitação pois julgaram nosso balanço patrimonial, contrário ao que estava no edital. Como entendemos incorreta a inabilitação, entramos com um Recurso Administrativo demonstrando que ocorreu um erro de interpretação. Entretanto, a decisão de nos inabilitar, foi mantida pelo órgão público. Podemos contestar esta decisão? Como?

Resposta:

A empresa pode contestar a decisão de Recurso entrando com uma REPRESENTAÇÃO. Normalmente aplica-se a Representação quando o direito ao Recurso Administrativo não é mais cabível. Ela deve ser encaminhada a Autoridade Competente do órgão para que tome conhecimento dos fatos praticados, motivada por escrito e tem como o único objetivo, apontar as irregularidades praticadas pelo licitante favorecido ou pela administração pública. Lei 8666/93 Art. 109 inciso II.

 

Solicitações de Esclarecimento

Tenho dúvidas com relação ao objeto licitado pois não tenho a certeza se nosso produto se enquadra na descrição descrita no edital.

Resposta:

Com o conhecimento do Edital, abre-se a possibilidade dos licitantes, se assim entenderem necessário, fazer Solicitações de Esclarecimentos. No pedido de esclarecimento, não há propriamente uma irresignação do licitante, mas uma dúvida que deverá ser esclarecida pelo órgão licitante.

O pedido de esclarecimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado no edital de licitação.

 

Prazo para Impugnações por Irregularidade

Qual é o prazo para impugnar um edital de licitação cuja data de abertura será dia 27 de julho de 2010?

Resposta:

Nas modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência, qualquer cidadão é parte legitima para impugnar um edital por irregularidade na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. O dia da abertura (no exemplo dia 27/07) não se computa para contagem do prazo. Lei 8666/1993, artigo 41 parágrafo 1º.

 

Prazos para Recurso - Pregões

Qual o prazo para apresentar um recurso num processo na modalidade de pregão ?

Resposta: Lembre-se que nas modalidades Pregão Presencial ou Eletrônico, o licitante interessado, deverá manifestar no final da sessão, a sua intenção de interpor recurso - Lei nº 10520/2002 artigo 4º Inciso XVIII e observar os seguintes prazos de acordo com cada modalidade:

Pregão Presencial : 3 dias Úteis- Decreto nº 3555/2000 artigo 11, Inciso XVII

Pregão Eletrônico : 3 dias - Decreto 10.024/2019 artigo 44 § 1º



 

Precauções com Propostas II

Jamais coloque somente o valor numérico em uma proposta, ele deve ser escrito de forma numérica e por extenso. Na licitação, o que vale é o valor por extenso e se você escrever

o valor numérico correto e o extenso errado, vai prevalecer o extenso.

 

Precauções com Propostas

Jamais faça uma proposta em cima da hora da licitação pois a probabilidade de conter erros é grande.

Leia com atenção, confira cada exigência do edital com a proposta. Na hora de fechar o envelope, confira se todas as folhas estão rubricadas e a última assinada pelo representante legal da empresa. Este cuidado pode evitar a desclassificação da empresa na licitação.

 

Documentação Complementar.

São duas as declarações exigidas em certames licitatórios a qual se faz obrigatoriedade na apresentação: Declaração de Superveniência de fatos Impeditivos e a Declaração de Emprego de Menores.

Dica: Qualquer documento seja ele uma proposta comercial de licitação ou uma declaração, deverá obrigatoriamente conter o Nome, Cargo e RG ou CPF do responsável legal da empresa, sob pena de desclassificação.

 

Exigência de Capital ou Patrimônio Mínimo

❓ Pergunta:
Fui impedido de participar de uma licitação na Prefeitura porque meu capital social é de R$ 30.000,00, e o edital exigia o mínimo de R$ 150.000,00. Tenho índice de liquidez superior a 7. A Prefeitura pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido? Ela deveria oferecer outras garantias, como fiança ou caução?

✅ Resposta:
Sim, a exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo é permitida pela Lei nº 14.133/2021, desde que respeitados os critérios e limites legais.

O Art. 69, § 4º da nova lei estabelece:

“A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.”

Ou seja, a Administração Pública pode sim exigir esse tipo de comprovação econômico-financeira, desde que a exigência seja compatível com o risco do objeto licitado e esteja devidamente justificada no processo.

Já as garantias contratuais (como caução, fiança bancária ou seguro-garantia) são tratadas separadamente, no Art. 96 da Lei nº 14.133/2021, e são exigidas após a fase de contratação, não como substituição à exigência de capital mínimo na fase de habilitação.

🟡 Importante:
Se o edital impede a participação com base apenas no capital social e não justifica adequadamente essa exigência, isso pode caracterizar restrição indevida à competitividade e ser passível de impugnação administrativa ou recurso.

 

Obrigatoriedade de Licitar

É OBRIGATÓRIO LICITAR?


Todos os entes federativos — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — são obrigados a realizar licitações, conforme estabelecido pela nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021. Essa obrigatoriedade decorre da necessidade de promover a administração pública eficiente, transparente e íntegra, assegurando a obtenção das melhores condições para a administração pública e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Embora a Lei nº 14.133/2021 estabeleça regras gerais aplicáveis a todos os entes federativos, respeitando suas competências para legislar decorrentes de sua autonomia política e administrativa, não exclui a possibilidade de existirem normas complementares locais que detalhem procedimentos específicos, critérios para registro cadastral, prazos, entre outros aspectos da licitação, desde que tais normativas não contrariem as disposições gerais da nova Lei de Licitações.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, estabelece que, salvo os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. A Lei nº 14.133/2021 detalha os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ampliando e atualizando os cenários previstos anteriormente na Lei nº 8.666/93, para adequá-los às novas realidades e exigências da administração pública.

Dessa forma, a nova legislação reforça a obrigatoriedade de licitar como regra geral, mas também moderniza e expande as possibilidades de dispensa e inexigibilidade, sempre com o intuito de conciliar a eficiência nas contratações com a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.



 

Enquadramento de Atividades Econômicas

Gostaria de saber se no meu CNPJ posso participar de licitações de outros ramos de atividade tais como produtos alimentícios, bebidas, moveis. Gostaria de saber se para participar em atividades diferentes tem que abrir nova empresa, ou fazer alteração de contrato?

Resposta: A empresa só pode participar de licitações do ramo que a mesma é enquadrada, ou seja, os ramos pertinentes devidamente enumerados pelo CNAE. Este enquadramento está presente no seu contrato social e na Certidão emitida pela Junta Comercial do respectivo Estado.

No caso, não é necessário abrir uma nova empresa, mas sim proceder na forma da lei a devida alteração contratual. Friso que a empresa que participa de licitações em ramos a qual ela não está enquadrada é passível de desclassificação e além disto responder por participar e tumultuar um certame licitatório.

 

Pessoa física pode licitar?

Claro, desde que permitido através de edital a participação de pessoas físicas e, também, desde que a situação dela esteja regular perante o Fisco. Advogados, médicos, fonoaudiólogos, restauradores, profissionais autônomos podem prestar serviços para o Governo, independentemente de possuírem empresa ou sociedade, mas devem cumprir a legislação pertinente.



Profa. Rebeca Débora Finguermann, advogada especialista em licitações



 

Carta Convite - Minimo de Empresas habilitadas

Carta Convite - Mínimo de Empresas Habilitadas
Pergunta:
Na modalidade Carta Convite, se apenas uma empresa comparecer, a licitação pode continuar?

Resposta:
Essa dúvida não se aplica mais à nova legislação. A modalidade Carta Convite foi extinta pela Lei nº 14.133/2021.
Hoje, a contratação de objetos de menor valor pode ocorrer por dispensa de licitação ou por Pregão ou Concorrência, conforme o caso.

📝 Importante: Não há mais previsão legal para exigência de convite a três empresas ou necessidade de repetição do procedimento por falta de propostas na nova lei.

 

SICAFweb

O que é o SICAFWeb?

Resposta: É a versão do sistema de cadastramento unificado de fornecedores- SICAF, disponível na internet. O fornecedor (pessoa física ou jurídicas poderá efetuar seu pré-cadastramento utilizando os recursos da internet. Para tanto, basta entrar no site www.comprasnet.gov.br e acessar o SICAFWeb, através do banner visível na página ou pelo link "Serviços de Livre Acesso".

 

Vinculação ao Ato Convocatório

Sou obrigado a adquirir o bem necessário (um veículo por exemplo) ao
serviço mesmo antes do resultado e
assinatura de contrato ?

Resposta:
Princípio da vinculação ao Ato Convocatório - Se no Edital constar vistoria
prévia, certamente, você terá que possuir tal veículo antes da licitação.
Se não constar, poderá adquirir posteriormente. Sobre Edital artigo 40, lei
8.666/93

 

Participação de Empresas de mesmo Sócio ou Representante

Poderá uma pessoa que tem duas firmas diferentes participar em duas licitações vencendo-as e prestando dois serviços a uma prefeitura? Resposta: Se as empresas tem objetos diferentes, pelo princípio da competitividade, poderá sim, participar e ser contratado desde que em licitações distintas. Não poderá na mesma licitação.

 

Vinculação ao edital - Objeto

Gostaria de saber, em um licitação de cartuchos de impressora ocorre muito um erro e muitas vezes a licitação é cancelada. No edital é pedido cartuchos original, que subentende cartuchos novos que se qualifica como compatível, mais na verdade o órgão quer o cartuchos originais da impressora eu posso entregar o outro ? Resposta: Não, pois pelo principio da vinculação ao Edital, uma vez não impugnado o participante vincula-se ao objeto descrito neste instrumento convocatório. Sobre Edital - artigo 40, Lei 8.666/93

 

Esclarecimento ou Complementação para instrução de processo

Esclarecimento ou Complementação para Instrução do Processo

Pergunta: Gostaria de saber se há alguma penalidade contra empresas que fazem lances em pregões eletrônicos sem possuir a qualificação técnica necessária para participar dessas licitações. A licitação ocorre, o licitante vence com um lance vil, mas acaba sendo desabilitado. Há alguma providência que possa ser adotada contra esses licitantes?

Resposta: Sim. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a apresentação de proposta por licitante que não possui a devida qualificação técnica poderá ensejar responsabilização administrativa, especialmente se ficar configurada a má-fé ou a intenção de tumultuar o certame.

O art. 155, inciso VIII, considera infração administrativa “apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato”, conduta que pode resultar em sanções previstas no art. 156, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e, nos casos mais graves, declaração de inidoneidade.

Além disso, o art. 62 da nova Lei estabelece que a habilitação é a fase destinada a verificar a capacidade técnica e demais requisitos do licitante para a execução do objeto, sendo essa condição essencial para a validade da contratação.

Caso haja indícios de irregularidade, o agente de contratação poderá adotar providências para esclarecer ou complementar a instrução processual, com base na sua competência implícita para condução da fase de habilitação e nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e isonomia previstos na própria Lei.

Portanto, há respaldo legal para que o agente público identifique e responsabilize empresas que participem do certame sem os requisitos técnicos exigidos, inclusive para fins de evitar a prática de lances temerários ou estratégias desleais que comprometam a lisura e a competitividade da licitação.

 

Modalidade Pregão

A modalidade Pregão não obedece limites de valores, pois sua característica principal é agilidade, invertendo a ordem de abertura de envelopes. Primeiro se conhece o valor ofertado e depois se verifica a documentação dos classificados. É destinada a compra de materiais e produtos de uso comum ou contratações de serviços. A disputa poderá ser feita em sessão pública (presencial ou eletrônica), por meio de propostas e lances.

O prazo da publicação e divulgação da licitação não poderá ser inferior a 08(oito) dias úteis, contados a partir da publicação do aviso. Art. 25 § 4º do Decreto nº 10.024, de 20/09/2019



 

Modalidade Tomada de Preços


É a modalidade de licitaçăo entre as empresas interessadas e enquadradas no ramo objeto da licitaçăo, seja para compra de materiais, produtos ou contrataçăo de serviços, devidamente cadastradas ou que atendam a todas as condiçőes do edital para cadastramento até o terceiro dia anterior ŕ data do recebimento das propostas. Esta modalidade deverá ser publicada com 15 (quinze) dias antes da data de sua abertura para licitaçőes de melhor preço e, 30 (trinta) dias antes da data de abertura para tipo de licitaçăo de melhor técnica ou técnica e preço. Limites de valores para enquadrar a modalidade Tomada de Preços: para obras e serviços de engenharia: até 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para obras e serviços năo inclusos no item anterior: até R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais)

 

Modalidade Carta Convite

É a modalidade de licitação entre empresas interessadas, enquadradas no ramo objeto da carta convite, seja para compra de materiais, produtos ou contratação de serviços, cadastradas ou não, escolhidos e convidados pela Administração. Poderão participar empresas que manifestem seu interesse com antecedência de 24 horas da abertura das propostas. Os limites estabelecidos pela Lei para enquadrar nesta modalidade são:

Para obras e serviços de engenharia até R$ 330.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Para compras e serviços não enquadrados no anterior até R$ 176.000,00 (oitenta mil reais)

Não existe a obrigatoriedade da publicação em veículo de imprensa oficial (Jornal, Diário Oficial) porém, um aviso ou edital deverá ser afixado em mural do órgão público com 05 (cinco) dias úteis antes da data de sua abertura.



 

Qualificação técnica - Documentação

Foi solicitado atestado compatível em características, quantidades e prazos.
A míngua de uma perfeita especificação, qual critério a ser adotado pela
administração publica ? recentemente, fomos desclassificados por apresentar
um atestado contendo 10 contínuos, em uma licitação de 85 contínuos, cabe
recurso neste caso ?

Resposta: Órgão Público pode exigir, com base na Lei 8.666/93, artigo 30, inciso II.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-à:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação....
No caso, o recurso só terá sucesso se o Agente Público estiver exigindo
quantitativo maior do que contrata no momento da licitação.



 

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