O Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, suspendeu os efeitos de Decreto Municipal de Uruguaiana que declarou a caducidade do contrato de concessão da rede de esgoto sanitário local firmado com a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN). O magistrado determinou ainda, em antecipação da tutela, que o Município se abstenha de realizar licitação para nova concessão até a decisão final do processo. A decisão é dessa quinta-feira (26/3) e atende a agravo interposto pela empresa.
Para a CORSAN, foi ilegal a decretação da caducidade do acordo. Salientou que, logo após o ato, foi aprovado projeto de lei autorizando o Município a realizar licitação para concessão integral dos serviços de esgoto e de abastecimento de água. Sustentou que não houve descumprimento do Termo de Acordo Judicial firmado por provocação do Ministério Público e que vem implementando melhorias. Afirmou que o prazo para a realização completa de obras foi alterado de 21/12/2007 para 30/12/2015.
Pediu a declaração de nulidade do decreto municipal, a suspensão do projeto de lei a respeito da licitação e o suprimento judicial para assinatura de contrato para recebimento de recursos do PAC, em razão da omissão do Executivo.
Decisão
O Desembargador Moesch entendeu que não foram observadas as formalidades legais para a decretação da caducidade e, além disso, que o Decreto baseou-se exclusivamente em parecer da empresa INFRA Engenharia e Consultoria LTDA, sem observar a contra notificação apresentada pela CORSAN.
Salientou que foi instaurado processo administrativo e, em 8/8/2008, houve notificação à concessionária para comprovar o cumprimento das obrigações e prazo contidos no acordo judicial. Pareceres da INFRA e da Procuradoria do Município, no sentido de que o termo não estava sendo cumprido, acompanharam a notificação. A CORSAN apresentou resposta em 20/8, porém, ressaltou o magistrado, em 29/10, o Procurador-Geral emitiu parecer mencionando que não houve manifestação e opinando pela decretação da caducidade do contrato.
Destacou que 13/12 foi encaminhado ofício solicitando a análise da contra notificação e que não se sabe se o Município se manifestou a respeito. No entanto, em 19/12, o Decreto de Caducidade foi publicado, constando que “foi assegurado o contraditório e ampla defesa”.
Verbas do PAC
A respeito do pedido de suprimento judicial para recebimento de recursos do PAC, entendeu não ser cabível, por se tratar de intervenção nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, afrontando a independência dos poderes. Apontou que, apesar de haver prejuízos à população caso os recursos deixem de ser destinados, “há questões que exigem atuação exclusiva da Administração Pública, a qual não pode ser suprida pelo Poder Judiciário”.
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