PL Nº 880, de 2003


Dispõe sobre as compras de remédios e equipamentos de saúde pela União.

PROJETO DE LEI Nº 880 , DE 2003

Deputado Eduardo Cunha (PPB-RJ)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Todas as compras de remédios e equipamentos de saúde, por parte da União, deverão ser efetuadas, observando-se o disposto na Lei 8666/93, diretamente dos fabricantes originais, sendo proibida a compra de qualquer intermediário ou distribuidor.

Art. 2º Nos casos em que o objeto da compra, não possuir fábrica no Brasil, poderá ser adquirida a compra de representante no País, desde que documentado e único no País.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei, torna a compra nula de pleno direito e o ordenador de despesas, responsável pelo ato irregular.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É público e notório que a presença desnecessária de intermediários, autera o preço, estimula a corrupção e facilita a sonegação fiscal.

Com certeza o poder público poderá aumentar o atendimento da saúde em nosso País com a aprovação deste produto


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