PL Nº 4.384, de 2012


Altera a Lei 8.666/93, para incluir como modalidade de licitação a contratação integrada.

Autor: Cândido Vaccarezza - PT/SP

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
“Art. 6º ..........................................................................................
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IX -..................................................................................................
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e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;
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XX - contratação integrada - compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.” (NR).
“Art. 9º ..........................................................................................
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§ 5º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo no caso de contratação integrada.” (NR).
“Art. 10 ..........................................................................................
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II - ...................................................................................................
........................................................................................................f) contratação integrada.” (NR).
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“Art. 10-A. Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 1º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e
III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 2º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 desta lei.”
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É consenso que o maior entrave para o crescimento do país de forma constante é a falta de infraestrutura. Os procedimentos burocráticos legalmente exigíveis e o anacronismo da Lei de Licitações que permite, pela sua extensão, pelo seu nível de detalhe e complexidade, que um licitante que se julgue prejudicado ou deseje vantagens indevidas banque batalhas jurídicas intermináveis que paralisam, interrompem ou procrastinam as licitações, muitas vezes urgentes ao interesse nacional e à sociedade brasileira.
Os que lidam com o dia-a-dia das licitações de obras públicas sabem o custo elevado de uma simples proposta, a quantidade de documentos exigidos para nada e, também, que para uma obra de infraestrutura normal a proposta de preços com as respectivas composições de cada preço unitário chegam a mais de quinhentas páginas. Se agregarmos a documentação relativa à empresa, chegaremos perto de mil páginas. Isto apenas para a empresa licitante cotar um preço global que, por exigência do Edital, deve ser menor que o preço máximo fixado pela Administração.
Para o que bastaria um simples deságio, se cria uma burocracia trabalhosa e sujeita a equívocos capazes de interromper ou retardar o procedimento licitatório. A composição de custos de uma empresa que traz (ou deveria trazer) seus índices de produtividade e, portanto, elementos que constituem o seu diferencial competitivo são abertos e vistos pelos seus concorrentes que o rubricam. A espionagem empresarial é patrocinada pela lei. Alguém realmente acha que ali estão efetivamente os seus índices de produtividade? Como a Administração também não acredita, a mesma utiliza preços tabelados (SINAPI, SICRO etc.) padrão, sem regionalização ou sem levar em conta o tipo de obra: o concreto é concreto para uma simples laje e para o pavimento de uma pista de jato.
Adicionalmente, a Administração, ao utilizar a Lei 8.666/93, divorcia o tipo de licitação do seu objeto. Ao licitar obra com objeto claro como escola, hospital ou rodovia, a Administração, pelo comodismo de não querer fazer e assumir a responsabilidade por projeto executivo, prevê a contratação mediante empreitada por preços unitários (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas). Ou seja, o objeto é um bem para entrega futura e se contrata por preço de unidades.
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É óbvio que este tipo de contratação (por preço unitário) é próprio para mineração, para coleta e destinação de resíduos sólidos, manutenção e outros serviços do gênero, ou para quando existe um grau elevado de incerteza. A incerteza, no caso, é só a ausência do projeto executivo que acaba se propagando para grande parte do universo de obras públicas. Significa que o contratado busca produzir unidades de serviços ao invés de planejar os serviços visando à conclusão do objeto.
A contratação integrada, por outro lado, procura modernizar e dar novo rumo às licitações, corrigindo seu principal problema, qual seja os objetos inconclusos, não iniciados ou emperrados, bem como criar um ambiente saudável para os negócios no país, proporcionando a confiança necessária e indispensável ao incremento de recursos, visando aos investimentos para infraestrutura, que é condição básica para o Brasil poder crescer continuamente a taxas compatíveis com suas necessidades econômicas e sociais.
Diante disto apresentamos o presente projeto de lei, que acresce a contratação integrada como modalidade de licitação, trazendo modernidade, agilidade e eficácia para as contratações públicas de obras e serviços de engenharia. Contamos, portanto, com o apoio de nossos nobres Pares nas duas Casas do Congresso Nacional para obter aprovação de nossa proposição legislativa.


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