PL N° 4.077 de 2004


Acrescenta artigo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispondo sobre a obrigatoriedade de aquisição de produtos de fabricação nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. Os produtos a serem adquiridos serão obrigatoriamente fabricados no País, admitindo-se a compra de produto estrangeiro apenas nos casos de inexistência de produto nacional que satisfaça as especificações imprescindíveis ao uso a que se destina.

Parágrafo único. A necessidade de compra de produto estrangeiro deverá ser objeto de despacho fundamentado, incluído no processo.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a licitações cujos editais já tenham sido publicados.

JUSTIFICAÇÃO
No contexto de estagnação econômica que o Brasil vem experimentando nos últimos anos não se concebe que entes estatais adquiram bens produzidos no exterior para suprir suas necessidades, deixando de exercer uma preferência justificável por aqueles produzidos em território nacional. O Estado é detentor de um formidável poder de compra, que deve ser gerenciado em benefício dos cidadãos brasileiros. Ao adquirir um bem produzido no País, o Estado estimula a produção interna, contribuindo para a geração de empregos e para o aumento da arrecadação tributária. Forma-se, assim, um círculo virtuoso, cujo efeito sobre a economia brasileira não pode ser desprezado.

A Constituição, em seu art. 219, declara o mercado interno como integrante do patrimônio nacional. Determina também que a lei deverá incentivá-lo “de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País”. Se o mercado interno como um todo já merece esta proteção, respeitada a liberdade de escolha dos consumidores privados, com mais razão se justifica que a administração pública, em todas as esferas de governo, esteja comprometida com esses valores. Nessas circunstâncias, a aquisição de bens fabricados no exterior só deve ser admitida quando não existir produto nacional que atenda às especificações técnicas reconhecidamente indispensáveis a seu uso pela administração.

Com o propósito de fazer do poder de compra governamental um efetivo instrumento de política econômica em benefício do mercado interno, do crescimento econômico e do emprego, submeto este projeto de lei a meus ilustres Pares nesta Casa, confiando no imprescindível apoio de todos para sua conversão em norma legal.


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