PL N° 2.464 de 2003


Altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Projeto que prevê preferência, como critério de desempate em licitações, à empresa que participe de programa voltado ao incentivo da admissão de jovens que ainda não ingressaram no mercado formal de trabalho.

Altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................

§ 2º Em igualdade de condições, será dada preferência, como critério de desempate, à empresa que participe de programa voltado ao incentivo da admissão de jovens que ainda não ingressaram no mercado formal de trabalho.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A revogação do dispositivo constitucional que dava amparo à preferência para empresas de capital nacional em procedimentos licitatórios gerou descompasso entre o dispositivo afetado pelo presente projeto e o texto da Lei Maior. A iniciativa aqui justificada elide essa falha e traz outra mudança de grande relevo para a atual conjuntura social.

De fato, um dos maiores dramas enfrentados pelos jovens que se lançam ao mercado de trabalho consiste na absoluta falta de oportunidades a que os relega sua involuntária inexperiência. O governo atual tem a intenção de suplantar esse déficit social pelo estabelecimento de uma política voltada para o incentivo ao primeiro emprego, para a qual seria extremamente salutar a aprovação do projeto ora apresentado.

Registre-se que não há, na aceitação da matéria, tolerância com discriminações indevidas. Ao contrário do que ocorria na regra anterior, que privilegiava situações inalteráveis, a aqui defendida assegura a igualdade de oportunidades, mela mostra do procedimento licitatório, porque não se obstaculiza o acesso de nenhum dos licitantes ao programa social protegido pelo projeto.

Por esses motivos, pede-se o apoio dos nobres Pares para rápida tramitação da proposta.

Sala das Sessões, em de de 200 .

Deputado Júlio Redecker


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