Tese ambiental: legislação permite que licitações exijam produtos biodegradáveis


É possível que licitações exijam que os produtos a serem adquiridos sejam biodegradáveis ou produzidos com material reciclado, pois a legislação brasileira permite e incentiva a adoção de compras públicas que visem a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar improcedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) em face do Município de Paranaguá (Litoral).

A representação fora interposta por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 77/21 da Prefeitura de Paranaguá, realizado para a aquisição de kits de material escolar. A representante questionara, entre outros pontos, a exigência de que produtos fossem compostos com polipropileno biodegradável.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que as características técnicas dos materiais escolares objeto da licitação foram pautadas pela busca de sustentabilidade. Guimarães ressaltou que a opção pela aquisição de materiais biodegradáveis, que visam a sustentabilidade do meio ambiente, atende às disposições constantes na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93; e que o Tribunal de Contas da União (TCU) possibilita que sejam exigidos critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos de sua Instrução Normativa (IN) nº 1/10.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão nº 3/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de março. A decisão está expressa no Acórdão nº 552/22 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 24 de março, na edição nº 2.735 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 24 de abril.

Legislação
O artigo 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O artigo 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O artigo 5º da IN nº 1/10 do TCU fixa que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 15448-1 e 15448-2; e que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.

Teses Ambientais
Essa e outras decisões relacionadas aos aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva constam no Boletim nº 21 de Teses Ambientais, produzido pela Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca da Escola de Gestão Pública do TCE-PR.

Os boletins de Teses Ambientais, que tratam de temas relacionados ao controle externo e à sustentabilidade, têm periodicidade trimestral e contêm informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), TCU e TCE-PR, além de outros tribunais de contas estaduais e municipais.

Para acessar os boletins, basta selecionar o item "Jurisprudência" no menu superior da página principal do Portal do TCE-PR na internet e selecionar o item "Teses Ambientais" no meu lateral.

Serviço
Processo nº:698740/21

Acórdão nº552/22 - Tribunal Pleno

Assunto:bRepresentação da Lei nº 8.666/93

Entidade: Município de Paranaguá

Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães


08/08/2022

Fonte: Portal TCE Paraná

 

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