TCE libera licitação de mais de R$ 1 bilhão da coleta de lixo de Curitiba


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação da Prefeitura de Curitiba para contratação de empresa para a prestação dos serviços de coleta e transporte de lixo e limpeza urbana, pelo valor máximo de R$ 1.075.397.659,80 pelo prazo de até cinco anos. A revogação da cautelar foi homologada na sessão do Tribunal Pleno de 24 de maio.

Os motivos para a revogação foram a divergência jurisprudencial e a controvérsia sobre a matéria referente aos motivos que levaram à suspensão da Concorrência Pública n° 4/2017 da Prefeitura de Curitiba.

A licitação havia sido suspensa preventivamente pelo TCE-PR, em 28 de setembro de 2017, em razão da exigência de comprovação de quantidades mensais para cada serviço, da aglutinação de serviços em lotes únicos, da vedação à participação de consórcios na licitação e do requisito de capital social equivalente a 10% do valor referente a 60 meses de prestação de serviços.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, considerou que a restrição referente à comprovação de quantidades mensais para cada serviço em lote único ocorreria em qualquer nível ou percentual estabelecido; que os critérios percentuais estabelecidos para garantir a execução dos serviços não são demasiadamente elevados por se tratar da capital paranaense; e que a restrição competitiva somente poderá ser averiguada no momento da abertura do certame.

O conselheiro destacou que o município justificou ter considerado a correlação, complementariedade dos serviços e a sua logística ao aglutiná-los em lotes únicos, como a frequência dos trabalhos, horários e rotas de coleta. Ele concluiu que a aglutinação proporciona maior agilidade na comunicação, no deslocamento e na execução dos serviços, resultando em melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, melhor controle e fiscalização das atividades, qualidade na prestação dos serviços e economia de escala.

Artagão ressaltou que a vedação à participação de consórcios é ato discricionário da administração, embora deva ser sempre justificada tecnicamente. O conselheiro do TCE-PR afirmou que o tema é controverso e não poderia sustentar a cautelar a título precário; e lembrou que poderá ser reavaliada nova suspensão do certame quando o município for intimado para se pronunciar a esse respeito.

Quanto à exigência de capital social equivalente a 10% do valor referente a 60 meses de prestação de serviços, o relator lembrou que, apesar da cláusula poder interferir nos critérios de qualificação das empresas interessadas, há divergência jurisprudencial sobre o tema e controvérsia acerca da matéria, o que demanda um aprofundamento que deve ocorrer na análise de mérito do processo.

Assim, o conselheiro votou pela revogação da medida cautelar. No entanto, ele frisou que não está afastada a possibilidade de que, mediante o surgimento de novos fatos ou fundamentos que cheguem ao conhecimento do TCE-PR, a medida suspensiva seja reestabelecida. Ele lembrou que, por se tratar de decisão em sede juízo de cognição sumária, tanto a análise de mérito como a decisão final não estão atrelados à presente decisão.

Artagão determinou a intimação do Município de Curitiba e dos demais interessados para que tomem ciência da decisão, contida no Acórdão nº 1358/18 - Tribunal Pleno.


10/07/2018

Fonte: Bem Paraná

 

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