Decreto 7892-2013 - A Intenção para Registro de Preços


Conforme venho informando a todos durante palestras, cursos e consultorias a legislação quanto a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS iria sofrer mudanças, prova disto foi à publicação do Decreto Federal Nº 7.892/2013, publicado no dai 23 de janeiro de 2013 que traz a todos algumas mudanças a partir da presente data que passo a discorrer:
Uma licitação para Registro de Preços deverá cumprir uma nova trava burocrática chamada de Intenção de Registro de Preços, que tem por finalidade informar aos órgãos daquela esfera administrativa que será realizado um Edital para Registro de Preços onde os mesmo deverão aderir como Órgãos Participantes, assim existe a certeza das quantidades compradas. Esta exigência ainda vai esperar a regulamentação por parte do Ministério do Planejamento que deverá acontecer nos próximos 180 dias.
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
IMPORTANTE: Não existe mais a obrigação de indicação de Dotação Orçamentária para realização da licitação na modalidade de Registro de Preços. Isto não é bom e confortável, visto que o licitante vai registrar um preço, ter um compromisso obrigacional, onde não vai saber a fonte de recursos, desta forma o critério recebimento entra na subjetividade quanto à segurança em receber da administração pública. Difícil efetivar uma obrigação sem saber se a fonte é de arrecadação, convênio ou repasse.
Art. 7º, § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
IMPORTANTE: O prazo de validade da Ata de Registro de preços não poderá mais ultrapassar a 12 (doze) meses, importante ainda destacar que a vigência dos contratos oriundos do Registro de Preços deverá ser definida no Edital de Licitação de origem, cabendo ainda cumprir os direitos as prorrogações, desde que prevista conforme o artigo 57 da lei 8.666/1993 no caso de serviços.
Art. 9º VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
DA CARONA – ADESÃO A ATA – PRINCIPAIS MUDANÇAS
IMPORTANTE: Dando continuidade ao já previsto no revogado decreto 3.931/2001 é previsto que qualquer órgão publico poderá solicitar a adesão à ata de registro de preços, claro que com algumas ressalvas.
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
IMPORTANTE: Existe a obrigação (deverão), da consulta ao Órgão Gerenciador para a manifestação de interesse na adesão (carona), hoje bem definida como possibilidade. Assim alerto aos meus clientes, somente faça adesão com a devida autorização do Órgão Gerenciador para o Órgão Solicitante.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
IMPORTANTE: Depois de devidamente solicitado à adesão (carona) ao Órgão Gerenciador, caberá ao fornecedor optar pela aceitação ou não do fornecimento, cumprindo assim pela decisão do fornecedor quanto ao fornecimento por adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
IMPORTANTE: As aquisições referidas no Edital de Licitação não poderão de forma alguma ultrapassar 100% do quantitativo licitado por item quando utilizada a Carona, ou seja, a adesão por órgão não participante.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
IMPORTANTE: Nos instrumentos convocatórios (editais de licitação) deverá (significa obrigação) ter previsão que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado, independente da quantidade de órgãos participantes que promoverem a adesão.
Exemplo: Licitação para compra de 50 OBJETOS
A adesão por carona poderá chegar ao máximo a 250 OBJETOS da seguinte forma:
Órgão Gerenciador: 50 Objetos
Primeira Adesão a ATA: 50 Objetos (saldo 200 objetos para adesão)
Segunda Adesão a ATA: 50 Objetos (saldo 150 objetos para adesão)
Terceira Adesão a ATA: 50 Objetos (saldo 100 objetos para adesão)
Quarta Adesão a ATA: 50 Objetos (saldo 50 objetos para adesão)
Quinta Adesão a ATA: 50 Objetos (saldo zero objetos para adesão)
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
IMPORTANTE: Só será autorizada a adesão à ata após a utilização por parte do Órgão Gerenciador ou de Órgãos Participantes, com exceção e devidamente justificado quanto não houver contratação por parte do órgão gerenciador. Desta forma enquanto o Órgão Gerenciador ou Órgão Participante não fizer usos da ATA, nenhum outro órgão poderá fazer a adesão, salvo se o Órgão Gerenciador não for o interessado na compra, devidamente justificada.
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
IMPORTANTE: Fica devidamente claro que a Adesão a Ata de registro de Preços só poderá ser concretizada após autorização do órgão gerenciador, e deverá ser contratada no prazo máximo de 90 dias , observado ainda o prazo de validade da ata, ou seja, a contratação deverá ocorrer dentro do lapso temporal da validade da Ata de registro de Preços.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
IMPORTANTE : Fica devidamente vedado (proibido) que órgãos da esfera Federal façam adesão a ata de registro de preços de qualquer órgão municipal, distrital ou estadual.
Definitivamente os órgãos Federais não podem aderir à ata de registro de preços de órgãos municipais e estaduais.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
IMPORTANTE : Fica facultado (ou seja a critério da esfera municipal e estadual) aderir aos registro de preços da esfera Federal.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
IMPORTANTE : As atas de registro preços vigentes que tem como lastro o Decreto 3.931/2011 poderá ser utilizadas até o término de sua vigência. Desta forma todo edital de licitação publicado a partir da presente data deverá, ou que não tenha sido homologado deverá cumprir o novo Decreto.
Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Diante o exposto, ficam as minhas primeiras considerações quanto à nova legislação que já está em vigor, o qual estarei providenciando todo o suporte em curso e palestras para que todos tomem o devido conhecimento e tirem suas dúvidas.
Segue Decreto 7.892/2013 para a devida apreciação.

Uesley Sílvio Medeiros
Consultor Governamental


25/01/2013

Fonte: Licitanews - Uesley Medeiros

 

Curso Licitações

17/04/2024

Licitação para reformas na ginástica artística e taekwondo está aberta

Algumas obras aguardadas pela comunidade são-bente...

17/04/2024

Arcoverde: Prefeitura é orientada a fazer licitação prévia para estrutura do São João

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomend...

17/04/2024

Prefeitura lança licitação para construção do Centro do Idoso, em Treze de Maio

A prefeitura de Treze de Maio lançou na última sem...
Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita