Projeto de Lei 245-2013


Dispõe sobre a criação de sistema integrado de compras da saúde com a formação de um registro nacional de preços para os Municípios, Estados e hospitais filantrópicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 245 DE 2013.
(Do Sr. MARCUS PESTANA)
Dispõe sobre a criação de sistema
integrado de compras da saúde com a
formação de um registro nacional de
preços para os Municípios, Estados e
hospitais filantrópicos
Art. 1º Até 20 (vinte) dias após a publicação do orçamento da União, anualmente, o
Ministério da Saúde deverá iniciar procedimento licitatório para formação de um
Registro Nacional de Preços de bens e serviços necessários ao desenvolvimento do
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo primeiro. Esse procedimento será antecedido por planejamento estratégico
que avaliará os bens e serviços necessários para implementação das diretrizes naquele
ano.
Parágrafo segundo. Os Estados, Municípios e Hospitais Filantrópicos poderão
apresentar suas demandas ao Ministério da Saúde até o dia 31 de dezembro do exercício
financeiro anterior.
Parágrafo terceiro. Os procedimentos licitatórios deverão estar concluídos até o dia 1º
de março de cada ano.
Art. 2º Todos os bens e serviços licitados deverão, obrigatoriamente, seguir as
determinações e as normas do Ministério da Saúde e da ANVISA.
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Art. 3º Concluído o procedimento licitatório para registro de preços, o Ministério da
Saúde fará publicar em seu sítio eletrônico, em 3 (três) dias, as informações do Registro
Nacional de Preços.
Parágrafo único. O sítio eletrônico deverá disponibilizar informações claras sobre o
procedimento de adesão à ata de registro de preços.
Art. 4º Poderão aderir à ata nacional de registro de preços:
I – os Municípios e as Secretarias Municipais de Saúde;
II – os Estados e as Secretarias Estaduais de Saúde;
III – Hospitais Filantrópicos
Art. 5º Cabe à Comissão Intergestores Tripartite elaborar, até 31 de outubro de cada
ano, a listagem na qual serão discriminados os bens e serviços que integrarão a ata de
registro de preços.
Art. 5º O disposto na Lei 8666/93 aplica-se subsidiariamente aos preceitos desta lei.
JUSTIFICAÇÃO
Na atual sistemática da Lei 8.666/93, o Sistema de Registro de Preços, previsto no art.
15, II, deve ser regulamentado no âmbito de cada ente da federação. A maior parte dos
decretos que regulamentam a prática (inclusive o Decreto Federal 3931/2001) permite a
existência de um órgão gerenciador (aquele que realiza o procedimento licitatório e
gerencia a Ata de Registro de Preços) e diversos órgãos participantes (aqueles que
apenas participam da licitação e integram a Ata de Registro de Preços).
De modo geral, doutrina e jurisprudência não opõem óbices aos órgãos da
Administração direta e as entidades da Administração Indireta realizarem uma única
licitação conjunta para registro de preços de bens e serviços de interesse comum.
Atualmente, contudo, essa licitação conjunta está condicionada à avaliação, individual,
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a respeito da conveniência e oportunidade da execução do procedimento por cada ente
ou órgão eventualmente interessado.
No âmbito da saúde, entretanto, seu dimensionamento e relevância demandam
planejamento prévio para que se possa implementar efetiva “cooperação técnica e
financeira”, nos termos do art. 30, VII da Constituição. É inquestionável o fato de que o
desenvolvimento de ações de saúde de maneira concertada e planejada demanda
aquisição de bens e serviços, invariavelmente, ao longo de todo exercício orçamentário.
Ocorre que diversos Municípios e Hospitais Filantrópicos não dispõem de estrutura
técnica competente para garantir qualidade nas especificações de equipamentos nos seus
editais de licitação. Além de introduzirem custos muito elevados no processo de
aquisição, a realização de compras descentralizadas reduz o benefício econômico que
poderia ser alcançado por compras realizadas em escala.
Nesse sentido, a aprovação de PLC que introduza ação planejada e concertada de todos
os entes da federação, para a aquisição de bens reiteradamente necessários ou de
custo elevado, atenderia aos parâmetros da competência constitucional comum e,
cumulativamente, ao princípio da eficiência que incide não apenas sobre o sistema
único de saúde. Medida como esta, representaria grande conquista em resposta à
constante cobrança pela melhoria da gestão no SUS. O sistema integrado de compras
da saúde garantirá a redução dos preços, acesso facilitado aos municípios, Governos
Estaduais e Hospitais Filantrópicos que não precisariam despender esforços individuais,
ampliando, com isso, o respeito aos princípios da transparência e da moralidade no
exercício da função administrativa.
A alteração legislativa facultará aos Municípios, Estados e Entidades Filantrópicas
aderir às atas de registros de preços licitadas, anualmente, pela União. Essa licitação
anual decorrerá de estudo prévio e de solicitações formuladas pelos entes e órgãos
interessados, e integrará o planejamento anual integrado para a sistema único de saúde.
A proposta encontra amparo no art. 23, parágrafo único da Constituição, o qual prevê
que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
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Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Definir quais seriam os
principais ativos necessários para a execução do sistema de saúde, anualmente, é uma
questão que envolve planejamento de obrigação constitucional e não a simples
imposição de conduta a um determinado ente federativo.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2013.
Deputado MARCUS PESTANA


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