Dicas e dúvidas


Resultado da experiência de nossos consultores, apresentamos algumas dicas e conselhos úteis no dia a dia dos licitantes. Se necessitar, utilize o recurso de pesquisa para selecionar algum assunto específico ou de interesse.

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O pregoeiro pode negociar preço após declarar o licitante vencedor do certame?

Toda a negociação proposta pelos Pregoeiros responsáveis pelos certame tem como base legal o disposto no art. 4º , inciso XVI , combinado com o mesmo art. 4º, Inciso XVII da Lei 10.520/2002. Diz os referidos artigos:

Art. 4º , XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender ás exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

Art. 4º , XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço.

Logo, não está sendo cometida nenhuma ilegalidade cabendo ao cliente decidir se concorda ou não com o preço sugerido pelo pregoeiro.

Os licitantes não tem obrigatoriedade de aceitar o valor proposto pelos pregoeiros, contudo, correrá o risco de não assumir o contrato por força do poder discricionário da Administração.

Benicia Montelli
Consultora Especialista em Licitações

 

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