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Lei Complementar 147/2014 altera Lei Complementar 123/2006-Aquisições Públicas

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
No tocante a participação das micro empresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas, as principais modificações foram as seguintes:

1)O prazo para regularização de restrições quanto à regularidade fiscal foi ampliado, passando de 02 (dois) dias úteis para 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, conforme redação alterada do §1º do Art.43, da LC 147/2014.


2)Foi excluída da redação do Artigo 47 a disposição "desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente" e incluída nova orientação junto ao Parágrafo Único”
Com esta nova redação o art. 47 passa a ser autoaplicável em todas as esferas, porém com a orientação de que enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que deverá ser utilizada a legislação federal.
3)O artigo 48, I, da LC 123/2006, c/c Parágrafo Primeiro, possibilitava a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME's e EPP's nas contratações cujo valor fosse de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Com a nova redação o artigo 48, I e com a revogação do §1º realizadas pela nova Lei, o referido artigo importa no dever da Administração Pública em realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME's e EPP's nos itens de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não limitando mais a exigência de que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

O inciso II do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 preconizava que as leis específicas deveriam propor procedimento licitatório no qual seria exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não excedessem a 30% (trinta por cento) do total licitado.

Observa-se que se manteve a possibilidade de se exigir dos licitantes, em obras e serviços, a subcontratação de ME ou EPP. A única diferença é que na redação anterior havia uma limitação para essa subcontratação, que não poderia exceder a 30% do total licitado, e na redação atual não há essa limitação.
No entanto, caberá ao gestor fazer essa definição, pois a subcontratação necessita de controles e limites, salientando que é vedada a subcontratação total do objeto no contrato administrativo.
Foi revogada a previsão do prazo de 180 dias para regulamentação do Poder executivo sobre lastro do empenho como título de crédito (redação do Parágrafo Único do art. 46).
A nova redação do art. 47 informa ainda, que a Administração Pública deverá, e não mais, poderá, conceder tratamento diferenciado e simplificado. Ou seja, não é mais uma opção, uma alternativa, mas sim, obrigação.
Foi revogada a redação do inciso I, art. 49, que previa que os critérios de tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 não se aplicariam quando não estivessem expressamente previstos no instrumento convocatório.

Com a revogação do inciso I, abre-se a possibilidade do pleito do benefício por parte do interessado, independentemente de previsão no edital. No entanto, permitimos nos manifestar no sentido de que a previsão em edital é imprescindível, tendo em vista que através dela serão dispostos os procedimentos, prazos e outras diretrizes para a efetivação do benefício.

Por fim, o art. 49, inciso IV da Lei dispunha redação expressa de que os benefícios dos arts. 47 e 48 não se aplicariam aos casos quando “a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93".
Agora, essa redação é complementada, excluindo da não aplicação os casos de dispensa de licitação tratados pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei (ou seja, as dispensas por “valor”: compras e serviços até R$ 8.000,00; e obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00).

Diante do exposto, observa-se claramente uma ampliação dos direitos de participação das ME’s e EPP’s nos processos licitatórios e também em alguns casos de contratação direta, com o objetivo de que haja um aumento da participação dessas empresas, como forma de política social e fomento ao mercado.

Benicia Montelli
Consultora Especialista em Liciatções

 

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