O Seguro Garantia e as Licitações


A empresa que inicia sua participação no mercado de licitações deve ter a preocupação imediata, assim que tem acesso ao edital, de buscar o seguro exigido por ocasião da contratação.
Tão importante quanto vencer uma licitação, é assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.
Não é à toa que a Lei 8.666/93 que trata das normas para licitações e contratos da Administração Pública em seu artigo 6º, VI, define Seguro Garantia como “o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos”.
Mais adiante, no artigo 56, a Lei determina que caso seja exigida a garantia para a contratação, esta não poderá exceder a 5% na maioria dos casos, podendo ser elevada até 10% (para as operações de grande vulto) do valor do contrato, além de dizer claramente quais são os tipos de garantias aceitas.
Neste universo é que encontramos o Seguro Garantia como uma das modalidades aceitas pela Legislação que foi alterada em 1994 (Lei 8.883/94), ao lado das já tradicionais e conhecidas modalidades de garantia contratual, caução em dinheiro, títulos da dívida pública e fiança bancária.

Mas o que diferencia o Seguro Garantia das demais modalidades?
Importante observar que este tipo de seguro existe há muitos anos e mesmo no Brasil já vinha sendo comercializado na forma de fiança ou aval e surgiu de forma mais clara para o mercado com o advento da lei das concessões, nos anos 90.
Como a própria Lei já mencionou, este seguro tem o objetivo de Garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas pelas partes, ou seja, garante ao credor de uma obrigação, que o devedor a cumprirá nos exatos termos ajustados.
O seguro garantirá ao ente público o cumprimento integral das obrigações descritas no Edital, assim, a apólice emitida subordina-se, portanto, aos termos e condições do edital e do contrato.
As demais modalidades de garantia, além de serem mais caras para o tomador (quem contrata o seguro), muitas vezes são mais demoradas e restringem o crédito da empresa vencedora no mercado, como é o exemplo da Fiança bancária.
Ao contrário desta, o seguro garantia é utilizado pela maior parte das seguradoras com atuação nacional, que trabalham com emissão eletrônica e não toma a linha de crédito da empresa no mercado, deixando seus limites livres para serem usados para alavancar as vendas da empresa, por exemplo.
Outra característica importante do Seguro Garantia está em seu custo de contratação que é menor do que o custo das demais garantias previstas na Lei.
Sua aceitação é notória e isto se dá principalmente por conta da sua imediata liquidez, ou seja, em caso de sinistro (descumprimento das cláusulas contratuais) a Seguradora indeniza o segurado dentro de um prazo de 48 horas.

Existem varias modalidades de Seguro Garantia no mercado:
Garantia do Concorrente (Bid Bond) para os casos em que o vencedor da licitação, deixar de assinar o contrato previsto no edital de convocação.
Garantia do Executante, Fornecedor ou Prestador de Serviços (Performance Bond), destinadas às obrigações assumidas em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços.
Garantia de Retenção de Pagamentos (Retention Payment Bond), decorrentes de substituição de retenção de pagamentos prevista no contrato, pela cobertura do seguro.
Garantia de Adiantamento de Pagamentos (Advanced Payment Bond) em relação aos adiantamentos de pagamento concedidos, que não tenham sido liquidados na forma estabelecida no contrato.
Garantia de Perfeito Funcionamento (Maintenance Bond) voltada à garantia da qualidade da construção, dos bens fornecidos ou serviços prestados, em relação ao previsto no contrato.
Seguro Aduaneiro (Customhouse Officer Bond) que garante à Receita Federal, o ressarcimento dos prejuízos do inadimplemento das obrigações fiscais devidas à Fazenda Nacional, nas operações aduaneiras.
Seguro Judicial (Law Bond) que garante a Justiça com indenização em caso de perda da ação pelo tomador.
Em todas estas hipoteses, a Seguradora assume a posição de fiadora para os efeitos do disposto na Legislação.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que a empresa terá beneficios fiscais com a utilização do Seguro Garantia, pois, seu custo é inteiramente dedutível do Imposto de Renda.
Muitos empresários cuidam apenas das certidões exigidas, da proposta técnica e da adequação do seu produto/serviço ao solicitado, mas esquecem da garantia e acabam por perder o contrato depois de ter enfrentado com dedicação e esforço todas as etapas, mas deixando de lado aspecto obrigatório e tão importante da contratação.


Paula Berezin
Advogada – OAB – 90.845/SP, Pós Graduada em Direito Comercial, Empresarial e Direito Processual Civil, membro do Grupo Trust Brasil, Corretora de Seguros - Pleno – SUSEP nº. 10.050544-7.
e-mail: pberezin@trustbrasil.com.br
Web: www.trustbrasil.com.br


03/05/2010

Fonte: Dra. Paula Berezin

 

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