O Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou parcialmente procedente uma representação em que o desembargador José Ferreira Leite e os magistrados Marcelo Souza de Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira apontam irregularidade na contratação, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de uma empresa de consultoria e auditoria durante a gestão dos desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa e Orlando de Almeida Perri. O desembargador e os magistrados apontaram a contratação da empresa Velloso & Bertolini Contabilidade, Auditoria e Consultoria Ltda sem licitação
Na decisão do TCE, prevaleceu a tese da defesa, que alegou ter sido feita a contratação contratação por inexigibilidade licitatória. A medida teve respaldo, segundo eles, na Lei 8.666/93 “em face da existência de fortes indícios de práticas ilícitas por parte de magistrados, que mereciam tratamento urgente e sigiloso”. A auditoria investigou o Sistema de Distribuição de Processos Judiciais na Segunda Instância e também na folha de pagamento de magistrados e servidores. Na representação, Ferreira Leite e juizes disseram que a empresa era “fantasma”.
O relator do processo, conselheiro Valter Albano, explicou em seu voto que nesse processo não foi apreciada a ocorrência de pagamentos indevidos ou de práticas ilícitas na distribuição de processos no TJ. O objeto dessa representação, segundo ele, foi tão somente a regularidade ou irregularidade do contrato firmado com a empresa de auditoria. O posicionamento de Albano está em concordância com o parecer do Ministério Público de Contas no processo. Ele explicou que a base de seu voto foram as decisões já tomadas pelo Tribunal de Contas da União, em posicionamentos de diversos juristas e também na própria interpretação da Lei de Licitações.
Durante as verificações da auditoria, a defesa apresentou cópia de certidão da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, certidões do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do FGTS e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Portanto, conforme as conclusões da auditoria, não se tratava de empresa “fantasma”.
A única irregularidade constatada pelos auditores do TCE foi a inversão de uma das fases da despesa, com a emissão de nota fiscal antes da realização do empenho, no montante de R$ 50.046,00. Conforme o entendimento do Tribunal de Contas, a falha ficou evidenciada, porém, não causou prejuízos ao erário e nem configurou desvio de recursos, já que os serviços foram executados integralmente.
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