BRASÍLIA - A assinatura de termo de quitação não afasta o direito à correção monetária devida em razão do pagamento das parcelas em atraso, independentemente de estar prevista no contrato. Tal entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Eliana Calmon.
A Asserplan Engenharia e Consultoria interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pleiteando correção monetária por atraso no pagamento de serviços contratados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O Tribunal Regional considerou que, uma vez comprovada a quitação, não é devida a correção requerida pela empresa. A empresa recorreu da sentença no STJ.
A defesa da Asserplan sustentou que a assinatura do termo de quitação dos serviços com o Incra não afasta o direito à correção monetária, independentemente do que está previsto em contrato. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial ao expor precedentes em que, dada a quitação sem qualquer ressalva do pagamento, não ficou impedido o credor de buscar judicialmente o recebimento de atualização de quantia já paga.
A ministra Eliana reconheceu a divergência apontada pela empresa e afirmou, apontando diversos precedentes, que, de acordo com o entendimento da Corte, é devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela administração independentemente do expresso em contrato.
Firmou-se ainda o entendimento no STJ de que a quitação genérica e sem qualquer ressalva do valor recebido não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas.
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