PLS 161 de 2012


Acrescenta dispositivos à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer limites à adesão a registros de preços que preservem os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública.

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 161, DE 2012
Acrescenta dispositivos à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
para estabelecer limites à adesão a registros de preços que
preservem os princípios da competição, da igualdade de
condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem
para a Administração Pública.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O artigo 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 9º O edital da concorrência para registro de preços definirá valor
máximo para fornecimento ao órgão promotor de cada item de bens ou serviços
objeto do registro no período a que se refere, facultado ao licitante apresentar
cotação para parcela desse valor.
§ 10 As exigências de qualificação técnica e econômico-financeira
aplicar-se-ão de forma proporcional ao tipo e valor do fornecimento cotado pelo
licitante.
§ 11 É facultado aos órgãos e entidades da Administração Pública,
em suas aquisições, aderir a registro de preços regularmente homologado no
âmbito do mesmo ente federativo, não podendo o somatório das adesões de outros
órgãos e entidades ultrapassar o valor original do edital para cada item de
fornecimento de bens ou serviços.
§ 12 Na adesão de que trata o § 11 deste artigo, observar-se-ão os
seguintes critérios:
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I - compete ao órgão promotor da concorrência para registro de
preços:
a) controlar as adesões que a ele forem comunicadas;
b) atestar, mediante certidão específica, a existência de valor
disponível para adesão para o item de fornecimento solicitado, observado o limite
que trata o § 11 deste artigo e levando em conta as adesões oficialmente
comunicadas;
II - compete ao órgão interessado em aderir a registro de preços
promovido por outro:
a) obter certidão do órgão promotor atestando a existência de limite
nos termos do § 11 deste artigo;
b) informar oficialmente ao órgão promotor o valor da adesão que
realizar, para que possa ser contabilizado no limite de que trata o § 11 deste artigo.
§ 13 O regulamento poderá estabelecer, no âmbito de cada ente
federativo, o funcionamento automatizado e centralizado do controle de limites de
que trata o § 11 deste artigo.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se integralmente às adesões a
registros de preços que já tenham sido homologados quando da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mecanismo de registro de preços previsto na Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, é instrumento da maior importância na obtenção da eficiência das compras
públicas. Exatamente por isso, tem alcançado vasta disseminação em toda a
Administração. Esta expansão do uso da adesão ao registro de preços, conquanto
desejável, tem aberto, no entanto, a possibilidade de abusos, quando um único registro dá
margem a aquisições de bens e serviços ao mesmo fornecedor por valores
extravagantemente maiores que a concorrência original. Isso tem dado margem a
irregularidades denunciadas, especialmente no setor de turismo e eventos, problema
detalhadamente examinado no Acórdão TCU 1487/2007 – Plenário. Em conclusão, a
Corte de Contas relata que as atuais regras do registro de preços permitem violação aos
“princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da
maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais
permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as
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finalidades buscadas por essa sistemática [..]”. Trata-se de alerta grave, que põe em
relevo a séria ameaça a um mecanismo importante que terminou por ser,
involuntariamente, utilizado em desacordo com suas finalidades originais. Ressalto, ainda,
a distorção que representa esse problema para o mercado fornecedor, na medida em que
várias empresas não vencedoras na concorrência original vêem-se alijadas do acesso ao
mercado em favor de uma única vencedora, que pode manter um virtual monopólio de
todos os fornecimentos em razão de um registro vencido sem referência a quantidades a
serem fornecidas.
O presente projeto busca enfrentar diretamente o problema, autorizando
explicitamente a adesão a registro de preços promovidos por outro órgão, mas
estabelecendo regras gerais para garantir a prevalência dos princípios gerais da licitação.
Por meio do acréscimo de parágrafos ao dispositivo do estatuto licitatório que prevê o
registro de preços, nossa proposição:
- estabelece que o edital de registro de preços fixará tetos de valores para o
fornecimento ao órgão promotor de cada item de bens ou serviços (permitindo aos
licitantes a cotação parcial, ou seja, restrita a um determinado teto de
fornecimento);
- faculta a adesão de outros órgãos do mesmo ente federativo a registros de
preços já processados, limitando-a a um valor equivalente ao valor previsto no
edital para o fornecimento ao órgão promotor;
- estabelece regras gerais para controle e verificação da observância desse
limite nas adesões, definindo papéis e obrigações para a celebração das adesões,
e facultando ao regulamento estabelecer procedimentos centralizados e
automatizados para controle no âmbito de cada ente.
O projeto ora ofertado propõe, assim, os mecanismos que permitam a plena
utilização do sistema de registro de preços sem incidir nos efeitos colaterais atuais que
comprometem a sua aplicação. Com tais fundamentos, acreditamos contribuir para a
redução de custos administrativos e a preservação irrestrita dos princípios que regem a
Administração Pública, para o que contamos com o apoio de nossos ilustres Pares à
iniciativa.
Sala das Sessões,
Senador RODRIGO ROLLEMBERG
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LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Seção V
Das Compras
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
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II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral
em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta
Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros.
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(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 17/05/2012.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS:11989/2012


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