| LEI Nº 9.074,
DE 7 DE JULHO DE 1995.
Estabelece normas para outorga e prorrogações
das concessões e permissões de serviços
públicos e dá outras providências.
REPUBLICAÇÃO ATUALIZADA DA LEI No 9.074, DE
7 DE JULHO DE 1995, DETERMINADA PELO ART. 22 DA LEI No 9.648,
DE 27 DE MAIO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão
ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços
e obras públicas de competência da União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias federais, precedidas ou não
da execução de obra pública;
V - exploração de obras ou
serviços federais de barragens, contenções,
eclusas, diques e irrigações, precedidas ou
não da execução de obras públicas;
VI - estações aduaneiras e outros
terminais alfandegados de uso público, não
instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos
ou não de obras públicas.
VII - os serviços postais. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Parágrafo único. Os atuais
contratos de exploração de serviços
postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT com as Agências de Correio
Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo
prazo necessário à realização
dos levantamentos e avaliações indispensáveis
à organização das licitações
que precederão à delegação das
concessões ou permissões que os substituirão,
prazo esse que não poderá ser inferior a de
31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder
a data limite de 31 de dezembro de 2002. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Art. 2º É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
executarem obras e serviços públicos por meio
de concessão e permissão de serviço
público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos,
dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico
e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição
Federal, nas Constituições Estaduais e nas
Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios,
observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987,
de 1995.
§ 1º A contratação
dos serviços e obras públicas resultantes
dos processos iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995,
entre a data de sua publicação e a da presente
Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§ 2º Independe de concessão,
permissão ou autorização o transporte
de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.
(Redação dada pela Lei no 9.432, de 08-01-97)
§ 3º Independe de concessão
ou permissão o transporte:
I - aquaviário, de passageiros,
que não seja realizado entre portos organizados;
II - rodoviário e aquaviário
de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício
dessa atividade;
III - de pessoas, em caráter privativo
de organizações públicas ou privadas,
ainda que em forma regular.
Art. 3º Na aplicação
dos arts. 42, 43 e 44 da Lei no 8.987, de 1995, serão
observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:
I - garantia da continuidade na prestação
dos serviços públicos;
II - prioridade para conclusão de
obras paralisadas ou em atraso;
III - aumento da eficiência das empresas
concessionárias, visando à elevação
da competitividade global da economia nacional;
IV - atendimento abrangente ao mercado,
sem exclusão das populações de baixa
renda e das áreas de baixa densidade populacional
inclusive as rurais;
V - uso racional dos bens coletivos, inclusive
os recursos naturais.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Concessões, Permissões e Autorizações
Art. 4º As concessões, permissões
e autorizações de exploração
de serviços e instalações de energia
elétrica e de aproveitamento energético dos
cursos de água serão contratadas, prorrogadas
ou outorgadas nos termos desta e da Lei no 8.987, e das
demais.
§ 1º As contratações,
outorgas e prorrogações de que trata este
artigo poderão ser feitas a título oneroso
em favor da União.
§ 2º As concessões de
geração de energia elétrica, contratadas
a partir desta Lei, terão o prazo necessário
à amortização dos investimentos, limitado
a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do
imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no
máximo por igual período, a critério
do poder concedente, nas condições estabelecidas
no contrato.
§ 3º As concessões de transmissão
e de distribuição de energia elétrica,
contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário
à amortização dos investimentos, limitado
há trinta anos, contado da data de assinatura do
imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no
máximo por igual período, a critério
do poder concedente, nas condições estabelecidas
no contrato.
§ 4º As prorrogações
referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo
concessionário ou permissionário, no prazo
de até trinta e seis meses anteriores à data
final do respectivo contrato, devendo o poder concedente
manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses
antes dessa data.
Art. 5º São objeto de concessão,
mediante licitação:
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos
de potência superior a 1.000 kW e a implantação
de usinas termelétricas de potência superior
a 5.000 kW, destinados à execução de
serviço público;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos
de potência superior a 1.000 kW, destinados à
produção independente de energia elétrica;
III - de uso de bem público, o aproveitamento
de potenciais hidráulicos de potência superior
a 10.000 kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor,
resguardado direito adquirido relativo às concessões
existentes.
§ 1º Nas licitações
previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente
deverá especificar as finalidades do aproveitamento
ou da implantação das usinas.
§ 2º Nenhum aproveitamento hidrelétrico
poderá ser licitado sem a definição
do "aproveitamento ótimo" pelo poder concedente,
podendo ser atribuída ao licitante vencedor à
responsabilidade pelo desenvolvimento dos projetos básico
e executivo.
§ 3º Considera-se "aproveitamento
ótimo", todo potencial definido em sua concepção
global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico
geral, níveis d’água operativos, reservatório
e potência, integrante da alternativa escolhida para
divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.
Art. 6º A implantação
de usinas termelétricas e a geração
de energia elétrica por fontes alternativas serão
objeto de autorização da ANEEL. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.819, de 31.03.99)
Art. 7ºSão objeto de autorização:
I - a implantação de usinas
termelétricas, de potência superior a 5.000
kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos,
de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior
a 10.000 kW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
Parágrafo único. As usinas
termelétricas referidas neste e nos arts. 5º
e 6º não compreendem aquelas cuja fonte primária
de energia é a nuclear.
Art. 8º O aproveitamento de potenciais
hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 kW, e a
implantação de usinas termelétricas
de potência igual ou inferior a 5.000 kW, estão
dispensadas de concessão, permissão ou autorização,
devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
Art. 9º É o poder concedente
autorizado a regularizar, mediante outorga de autorização,
o aproveitamento hidrelétrico existente na data de
publicação desta Lei, sem ato autorizativo.
Parágrafo único. O requerimento de regularização
deverá ser apresentado ao poder concedente no prazo
máximo de cento e oitenta dias da data de publicação
desta Lei.
Art. 10º. Cabe à Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade
pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa,
das áreas necessárias à implantação
de instalações de concessionários,
permissionários e autorizados de energia elétrica.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Seção II
Do Produtor Independente de Energia Elétrica
Art. 11. Considera-se produtor independente
de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas
reunidas em consórcio que recebam concessão
ou autorização do poder concedente, para produzir
energia elétrica destinada ao comércio de
toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
Parágrafo único. O produtor independente de
energia elétrica está sujeito a regras operacionais
e comerciais próprias, atendido o disposto nesta
Lei, na legislação em vigor e no contrato
de concessão ou ato de autorização.
Art. 12. A venda de energia elétrica
por produtor independente poderá ser feita para:
I - concessionário de serviço
público de energia elétrica;
II - consumidor de energia elétrica,
nas condições estabelecidas nos arts. 15 e
16;
III - consumidores de energia elétrica
integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais
o produtor independente também forneça vapor
oriundo de processo de co-geração;
IV - conjunto de consumidores de energia
elétrica, independentemente de tensão e carga,
nas condições previamente ajustadas com o
concessionário local de distribuição;
V - qualquer consumidor que demonstre ao
poder concedente não ter o concessionário
local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até
cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único. A venda
de energia elétrica na forma prevista nos incisos
I, IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos
aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.
Art. 13. O aproveitamento de potencial
hidráulico, para fins de produção independente,
dar-se-á mediante contrato de concessão de
uso de bem público, na forma desta Lei.
Art. 14. As linhas de transmissão
de interesse restrito aos aproveitamentos de produção
independente poderão ser concedidas ou autorizadas,
simultânea ou complementarmente, aos respectivos contratos
de uso do bem público.
Seção III
Das Opções de Compra de Energia Elétrica
por parte dos Consumidores
Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento
vigentes, a prorrogação das atuais e as novas
concessões serão feitas sem exclusividade
de fornecimento de energia elétrica a consumidores
com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão
igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar
seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente
de energia elétrica.
§ 1º Decorridos três anos
da publicação desta Lei, os consumidores referidos
neste artigo poderão estender sua opção
de compra a qualquer concessionário, permissionário
ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
§ 2º Decorridos cinco anos da
publicação desta Lei, os consumidores com
carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão
igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra
de energia elétrica a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica
do mesmo sistema interligado.
§ 3º Após oito anos da
publicação desta Lei, o poder concedente poderá
diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos
neste e no art. 16.
§ 4º Os consumidores que não
tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos
de fornecimento só poderão optar por outro
fornecedor após o prazo de trinta e seis meses, contado
a partir da data de manifestação formal ao
concessionário.
§ 5º O exercício da opção
pelo consumidor não poderá resultar em aumento
tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária
de serviços públicos de energia elétrica
que haja perdido mercado. (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.05.98)
§ 6o É assegurado aos fornecedores
e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de
distribuição e transmissão de concessionário
e permissionário de serviço público,
mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido,
calculado com base em critérios fixados pelo poder
concedente.
§ 7º Os concessionários
poderão negociar com os consumidores referidos neste
artigo novas condições de fornecimento de
energia elétrica, observados os critérios
a serem estabelecidos pela ANEEL. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Art. 16. É de livre escolha dos
novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000
kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com
quem contratará sua compra de energia elétrica.
Seção IV
Das Instalações de Transmissão e dos
Consórcios de Geração
Art. 17. O poder concedente deverá
definir, dentre as instalações de transmissão,
as que se destinam à formação da rede
básica dos sistemas interligados, as de âmbito
próprio do concessionário de distribuição
e as de interesse exclusivo das centrais de geração.
§ 1º As instalações
de transmissão, integrantes da rede básica
dos sistemas elétricos interligados, serão
objeto de concessão mediante licitação,
e funcionarão na modalidade de instalações
integradas aos sistemas e com regras operativas definidas
por agente sob controle da União, de forma a assegurar
a otimização dos recursos eletro-energéticos
existentes ou futuros.
§ 2º As instalações
de transmissão de âmbito próprio do
concessionário de distribuição poderão
ser consideradas pelo poder concedente parte integrante
da concessão de distribuição.
§ 3º As instalações
de transmissão de interesse restrito das centrais
de geração poderão ser consideradas
integrantes das respectivas concessões, permissões
ou autorizações. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
§ 4º As instalações
de transmissão, existentes na data de publicação
desta Lei, serão classificadas pelo poder concedente,
para efeito de prorrogação, de conformidade
com o disposto neste artigo.
§ 5º As instalações
de transmissão, classificadas como integrantes da
rede básica, poderão ter suas concessões
prorrogadas, segundo os critérios estabelecidos nos
arts. 19 e 22, no que couber.
Art. 18. É autorizada a constituição
de consórcios, com o objetivo de geração
de energia elétrica para fins de serviços
públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para
produção independente ou para essas atividades
associadas, conservado o regime legal próprio de
cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
23 da Lei no 8.987, de 1995.
§ 1º Os consórcios empresariais
de que trata o disposto no parágrafo único
do art. 21, podem manifestar ao poder concedente, até
seis meses antes do funcionamento da central geradora de
energia elétrica, opção por um dos
regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando
o adotado no respectivo ato de constituição.
(Parágrafo renumerado pela Medida Provisória
nº 1.819, de 31.03.99)
§ 2º Para garantir a viabilização
do empreendimento de geração de energia elétrica,
é facultado ao poder concedente: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.04.99)
I - autorizar a alteração
do regime de exploração, mediante o compartilhamento
da concessão ou autorização; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.04.99)
II - autorizar a transferência da
concessão ou da autorização a empresa
constituída pelos consorciados titulares, com o propósito
específico de realizar e explorar o empreendimento.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.819-1, de 30.04.99)
Seção V
Da Prorrogação das Concessões Atuais
Art. 19. A União poderá,
visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores
a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até
vinte anos, as concessões de geração
de energia elétrica, alcançadas pelo art.
42 da Lei no 8.987, de 1995, desde que requerida à
prorrogação, pelo concessionário, permissionário
ou titular de manifesto ou de declaração de
usina termelétrica, observado o disposto no art.
25 desta Lei.
§ 1º Os pedidos de prorrogação
deverão ser apresentados, em até um ano, contado
da data da publicação desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o prazo
remanescente da concessão for superior a um ano,
o pedido de prorrogação deverá ser
apresentado em até seis meses do advento do termo
final respectivo.
§ 3º Ao requerimento de prorrogação
deverão ser anexados os elementos comprobatórios
de qualificação jurídica, técnica,
financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação
de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a
órgãos públicos, obrigações
fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais,
firmados junto a órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, referentes aos serviços de
energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata
o § 1o do art. 20 da Constituição Federal.
§ 4º Em caso de não apresentação
do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1o e 2o
deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente
contrário ao pleito, as concessões, manifestos
ou declarações de usina termelétrica
serão revertidas para a União, no vencimento
do prazo da concessão, e licitadas.
§ 5º (VETADO)
Art. 20. As concessões e autorizações
de geração de energia elétrica alcançadas
pelo parágrafo único do art. 43 e pelo art.
44 da Lei no 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos
não tenham sido iniciados até a edição
dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo
necessário à amortização do
investimento, limitado a trinta e cinco anos, observado
o disposto no art. 24 desta Lei e desde que apresentado
pelo interessado:
I - plano de conclusão aprovado
pelo poder concedente;
II - compromisso de participação
superior a um terço de investimentos privados nos
recursos necessários à conclusão da
obra e à colocação das unidades em
operação.
Parágrafo único. Os titulares
de concessão que não procederem de conformidade
com os termos deste artigo terão suas concessões
declaradas extintas, por ato do poder concedente, de acordo
com o autorizado no parágrafo único do art.
44 da Lei no 8.987, de 1995.
Art. 21. É facultado ao concessionário
incluir no plano de conclusão das obras, referido
no inciso I do artigo anterior, no intuito de viabilizá-la,
proposta de sua associação com terceiros na
modalidade de consórcio empresarial do qual seja
a empresa líder, mantida ou não a finalidade
prevista originalmente para a energia produzida.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto neste artigo aos consórcios empresariais
formados ou cuja formação se encontra em curso
na data de publicação desta Lei, desde que
já manifestada ao poder concedente pelos interessados,
devendo as concessões ser revistas para adaptá-las
ao estabelecido no art. 23 da Lei no 8.987, de 1995, observado
o disposto no art. 20, inciso II e no art. 25 desta Lei.
Art. 22. As concessões de distribuição
de energia elétrica alcançadas pelo art. 42
da Lei no 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas,
desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade
operacional e econômica, por solicitação
do concessionário ou iniciativa do poder concedente.
§ 1ºNa hipótese de a concessionária
não concordar com o reagrupamento, serão mantidas
as atuais áreas e prazos das concessões.
§ 2º A prorrogação
terá prazo único, igual ao maior remanescente
dentre as concessões reagrupadas, ou vinte anos,
a contar da data da publicação desta Lei,
prevalecendo o maior.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. Na prorrogação das
atuais concessões para distribuição
de energia elétrica, o poder concedente diligenciará
no sentido de compatibilizar as áreas concedidas
às empresas distribuidoras com as áreas de
atuação de cooperativas de eletrificação
rural, examinando suas situações de fato como
prestadoras de serviço público, visando enquadrar
as cooperativas como permissionárias de serviço
público de energia elétrica.
Parágrafo único. Constatado,
em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em
situação de fato ou com base em permissão
anteriormente outorgada, atividade de comercialização
de energia elétrica a público indistinto,
localizado em sua área de atuação,
é facultado ao poder concedente promover a regularização
da permissão.
Art. 24. O disposto nos §§ 1o,
2o, 3o e 4o do art. 19 aplica-se às concessões
referidas no art. 22.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, às
concessões referidas no art. 20, o disposto nos §§
3o e 4o do art. 19.
Art. 25. As prorrogações
de prazo, de que trata esta Lei, somente terão eficácia
com assinatura de contratos de concessão que contenham
cláusula de renúncia a eventuais direitos
preexistentes que contrariem a Lei no 8.987, de 1995.
§ 1º Os contratos de concessão
e permissão conterão, além do estabelecido
na legislação em vigor, cláusulas relativas
a requisitos mínimos de desempenho técnico
do concessionário ou permissionário, bem assim,
sua aferição pela fiscalização
através de índices apropriados.
§ 2º No contrato de concessão
ou permissão, as cláusulas relativas à
qualidade técnica, referidas no parágrafo
anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas,
que guardarão proporcionalidade com o prejuízo
efetivo ou potencial causado ao mercado.
Capítulo III
DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS
Art. 26. Exceto para os serviços
públicos de telecomunicações, é
a União autorizada a:
I - promover cisões, fusões,
incorporações ou transformações
societárias dos concessionários de serviços
públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II - aprovar cisões, fusões
e transferências de concessões, estas últimas
nos termos do disposto no art. 27 da Lei no 8.987, de 1995;
III - cobrar, pelo direito de exploração
de serviços públicos, nas condições
preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único. O inadimplemento
do disposto no inciso III sujeitará o concessionário
à aplicação da pena de caducidade,
nos termos do disposto na Lei no 8.987, de 1995.
Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos,
prestados por pessoas jurídicas sob controle direto
ou indireto da União, para promover a privatização
simultaneamente com a outorga de nova concessão ou
com a prorrogação das concessões existentes
a União, exceto quanto aos serviços públicos
de telecomunicações, poderá:
I - utilizar, no procedimento licitatório,
a modalidade de leilão, observada a necessidade da
venda de quantidades mínimas de quotas ou ações
que garantam a transferência do controle societário;
II - fixar, previamente, o valor das quotas
ou ações de sua propriedade a serem alienadas,
e proceder a licitação na modalidade de concorrência.
§ 1º Na hipótese de prorrogação,
esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de
forma a que os termos finais de todas as concessões
prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o necessário
à amortização dos investimentos, limitado
há trinta anos, contado a partir da assinatura do
novo contrato de concessão.
§ 2º Na elaboração
dos editais de privatização de empresas concessionárias
de serviço público, a União deverá
atender às exigências das Leis noS 8.031, de
1990 e 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação
das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da
concessão.
§ 3º O disposto neste artigo
poderá ainda ser aplicado no caso de privatização
de concessionário de serviço público
sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências.
§ 4º A prorrogação
de que trata este artigo está sujeita às condições
estabelecidas no art. 25.
Art. 28. Nos casos de privatização,
nos termos do artigo anterior, é facultado ao poder
concedente outorgar novas concessões sem efetuar
a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo
serviço público.
§ 1º Em caso de privatização
de empresa detentora de concessão ou autorização
de geração de energia elétrica, é
igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime
de exploração, no todo ou em parte, para produção
independente, inclusive, quanto às condições
de extinção da concessão ou autorização
e de encampação das instalações,
bem como da indenização porventura devida.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de
27.05.98)
§ 2º A alteração
de regime referida no parágrafo anterior deverá
observar as condições para tanto estabelecidas
no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
§ 3º É vedado ao edital
referido no parágrafo anterior estipular, em benefício
da produção de energia elétrica, qualquer
forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água
da bacia hidrográfica, salvo nas condições
definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas
e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, em articulação
com os Governos dos Estados onde se localiza cada bacia
hidrográfica. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.648, de 27.05.98)
§ 4º O edital referido no §
2o deve estabelecer as obrigações dos sucessores
com os programas de desenvolvimento sócio-econômico
regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa
ou em articulação com os Estados, em áreas
situadas na bacia hidrográfica onde se localizam
os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado
ao Poder Executivo, previamente à privatização,
separar e destacar os ativos que considere necessários
à condução desses programas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Art. 29. A modalidade de leilão poderá
ser adotada nas licitações relativas à
outorga de nova concessão com a finalidade de promover
a transferência de serviço público prestado
por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27,
incluídas, para os fins e efeitos da Lei no 8.031,
de 1990, no Programa Nacional de Desestatização,
ainda que não haja a alienação das
quotas ou ações representativas de seu controle
societário.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo
serviço público serão utilizados, pelo
novo concessionário, mediante contrato de arrendamento
a ser celebrado com o concessionário original.
Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se,
ainda, aos casos em que o titular da concessão ou
autorização de competência da União
for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que
as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Nas licitações para
concessão e permissão de serviços públicos
ou uso de bem público, os autores ou responsáveis
economicamente pelos projetos básico ou executivo
podem participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obras ou serviços.
Art. 32. A empresa estatal que participe,
na qualidade de licitante, de concorrência para concessão
e permissão de serviço público, poderá,
para compor sua proposta, colher preços de bens ou
serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos
com dispensa de licitação.
§ 1º Os pré-contratos
conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva
de pleno direito, sem penalidades ou indenizações,
no caso de outro licitante ser declarado vencedor.
§ 2º Declarada vencedora a proposta
referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados
entre a empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços,
serão, obrigatoriamente, submetidos à apreciação
dos competentes órgãos de controle externo
e de fiscalização específica.
Art. 33. Em cada modalidade de serviço
público, o respectivo regulamento determinará
que o poder concedente, observado o disposto nos arts. 3o
e 30 da Lei no 8.987, de 1995, estabeleça forma de
participação dos usuários na fiscalização
e torne disponível ao público, periodicamente,
relatório sobre os serviços prestados.
Art. 34. A concessionária que receber
bens e instalações da União, já
revertidos ou entregues à sua administração,
deverá:
I - arcar com a responsabilidade pela manutenção
e conservação dos mesmos;
II - responsabilizar-se pela reposição
dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6o
da Lei no 8.987, de 1995.
Art. 35. A estipulação de
novos benefícios tarifários pelo poder concedente,
fica condicionada à previsão, em lei, da origem
dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura
tarifária do concessionário ou permissionário,
de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
Parágrafo único. A concessão de qualquer
benefício tarifário somente poderá
ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários
dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício
singular.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto
no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição
Federal, o poder concedente poderá, mediante convênio
de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito
Federal a realizarem atividades complementares de fiscalização
e controle dos serviços prestados nos respectivos
territórios.
Art. 37. É inexigível a licitação
na outorga de serviços de telecomunicações
de uso restrito do outorgado, que não sejam passíveis
de exploração comercial.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se o parágrafo
único do art. 28 da Lei no 8.987, de 1995, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
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