| LEI Nº 9.069,
DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário
Nacional, estabelece as regras e condições
de emissão do REAL e os critérios para conversão
das obrigações para o REAL, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º A partir
de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário
Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal
em todo o território nacional.
§ 1º As importâncias
em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo
R$.
§ 2º A centésima
parte do REAL, denominada "centavo", será
escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula
que segue a unidade.
§ 3º A paridade
entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho
de 1994, será igual à paridade entre a Unidade
Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco
Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A paridade
de que trata o parágrafo anterior permanecerá
fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º,
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º
desta Lei.
§ 5º Admitir-se-á
fracionamento especial da unidade monetária nos mercados
de valores mobiliários e de títulos da dívida
pública, na cotação de moedas estrangeiras,
na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação
da expressão monetária de outros valores que
necessitem da avaliação de grandezas inferiores
ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas
ao final dos cálculos.
Art. 2º O Cruzeiro
Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar
o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação
como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§
3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880,
de 1994.
§ 1º Até
o último dia útil de julho de 1994, os cheques
ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros
Reais serão acolhidos pelas instituições
financeiras e pelos serviços de compensação,
sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos
da legislação pertinente.
§ 2º Os prazos
previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo
Banco Central do Brasil.
§ 3º Os documentos
de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados
com a paridade fixada, na forma do § 3º do art.
1º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º O Banco Central
do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia
vinculação de reservas internacionais em valor
equivalente, observado o disposto no art. 4º desta
Lei.
§ 1º As reservas
internacionais passíveis de utilização
para composição do lastro para emissão
do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados
ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos
da América.
§ 2º A paridade
a ser obedecida, para fins da equivalência a que se
refere o caput deste artigo, será de um dólar
dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º Os rendimentos
resultantes das aplicações das reservas vinculadas
não se incorporarão a estas, sendo incorporadas
às reservas não vinculadas administradas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 4º O Conselho
Monetário Nacional, segundo critérios aprovados
pelo Presidente da República:
I - regulamentará
o lastreamento do REAL;
II - definirá a
forma como o Banco Central do Brasil administrará
as reservas internacionais vinculadas;
III - poderá modificar
a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º O Ministro
da Fazenda submeterá ao Presidente da República
os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Observado
o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil
deverá obedecer, no tocante às emissões
de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento
para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula
trinta e três por cento), para as emissões
de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;
II - limite de crescimento
percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emissões
de REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes,
obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda,
a programação monetária de que trata
o art. 6º desta Lei estimará os percentuais
de alteração das emissões de REAL em
ambos os conceitos mencionados acima.
§ 1º Para os
propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho
Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de
assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes
do conceito ampliado de emissão, nele incluídas
as emissões lastreadas de que trata o art. 3º
desta Lei.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional, para atender a situações
extraordinárias, poderá autorizar o Banco
Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por
cento) os valores resultantes dos percentuais previstos
no caput deste artigo.
§ 3º O Conselho
Monetário Nacional, por intermédio do Ministro
de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da
República os critérios referentes a alteração
de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O Conselho
Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente
da República, regulamentará o disposto neste
artigo, inclusive no que diz respeito à apuração
dos valores das emissões autorizadas e em circulação
e à definição de emissões no
conceito ampliado.
Art. 5º Serão
grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994,
as demonstrações contábeis e financeiras,
os balanços, os cheques, os títulos, os preços,
os precatórios, os valores de contratos e todas as
demais expressões pecuniárias que se possam
traduzir em moeda nacional.
CAPíTULO II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º O Presidente
do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho
Monetário Nacional, no início de cada trimestre,
programação monetária para o trimestre,
da qual constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas
de variação dos principais agregados monetários
compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade
da moeda; e
II - análise da
evolução da economia nacional prevista para
o trimestre, e justificativa da programação
monetária.
§ 1º Após
aprovação do Conselho Monetário Nacional,
a programação monetária será
encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado Federal.
§ 2º O Congresso
Nacional poderá, com base em parecer da Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar
a programação monetária a que se refere
o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo
de dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º O Decreto
Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á
à aprovação ou rejeição
"in totum" da programação monetária,
vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º Decorrido
o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem
apreciação da matéria pelo Plenário
do Congresso Nacional, a programação monetária
será considerada aprovada.
§ 5º Rejeitada
a programação monetária, nova programação
deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo,
no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º Caso o
Congresso Nacional não aprove a programação
monetária até o final do primeiro mês
do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a executá-la até sua aprovação.
Art. 7º O Presidente
do Banco Central do Brasil enviará, através
do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República
e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral
sobre a execução da programação
monetária; e
II - demonstrativo mensal
das emissões de REAL, as razões delas determinantes
e a posição das reservas internacionais a
elas vinculadas.
Art. 8º O Conselho
Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado
da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado
do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco
Central do Brasil.
§ 1º O Conselho
deliberará mediante resoluções, por
maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de
deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse,
ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando
deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá
a decisão ao colegiado na primeira reunião
que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente
do Conselho poderá convidar Ministros de Estado,
bem como representantes de entidades públicas ou
privadas, para participar das reuniões, não
lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente.
§ 5º O Banco
Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva
do Conselho.
§ 6º O regimento
interno do Conselho Monetário Nacional será
aprovado por decreto do Presidente da República,
no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação
desta Lei.
§ 7º A partir
de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros
do Conselho Monetário Nacional nomeados até
aquela data.
Art. 9º É
criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos
seguintes membros:
I - Presidente e quatro
Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão
de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Secretário-Executivo
e Secretários do Tesouro Nacional e de Política
Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Comissão
será coordenada pelo Presidente do Banco Central
do Brasil.
§ 2º O regimento
interno da Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito será aprovado por decreto do Presidente
da República.
Art. 10. Compete à
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação
das matérias tratadas na presente Lei, de competência
do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na
forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre
as matérias de competência do Conselho Monetário
Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Funcionarão,
também, junto ao Conselho Monetário Nacional,
as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização
do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores
Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito
Rural;
IV - de Crédito
Industrial;
V - de Crédito
Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento
Público;
VII - de Política
Monetária e Cambial.
§ 1º A organização,
a composição e o funcionamento das Comissões
Consultivas serão objeto de regimento interno, a
ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º Ficam extintos,
a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros
das Comissões Consultivas.
CAPíTULO III
Das Conversões para REAL
Art. 12. Na operação
de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão
adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em todos
os pagamentos ou liquidações de soma a receber
ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados,
para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente
a um centavo de REAL.
§ 2º Nas instituições
financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas,
na forma do parágrafo anterior, será recolhida
e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo
Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais
contra a fome e a miséria, conforme regulamentação
a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1º
de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam
a ser expressos, de pleno direito, em igual número
de REAIS.
Art. 14. As obrigações
pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não
tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de
1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas
desta Lei.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações
que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força
do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Serão
convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo
a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos
à vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos
compulsórios em espécie sobre depósitos
à vista, mantidos pelo sistema bancário junto
ao Banco Central do Brasil.
Art. 16. Observado o disposto
nos parágrafos deste artigo, serão igualmente
convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo
com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas
de poupança;
II - os depósitos
compulsórios e voluntários mantidos junto
ao Banco Central do Brasil, com recursos originários
da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas
do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS,
do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - as operações
de crédito rural;
V - as operações
ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação
e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts.
20 e 21 desta Lei;
VI - as operações
de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações
contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice
de remuneração básica dos depósitos
de poupança; e
VIII - as demais operações
da mesma natureza, não compreendidas nos incisos
anteriores.
§ 1º A conversão
de que trata este artigo será precedida de atualização
pro rata tempore, desde a data do último aniversário
até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação
da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual
pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na data
de aniversário no mês de julho, incidirá,
pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre
o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial
legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação
vigente.
§ 3º O crédito
da remuneração básica e dos juros,
no que diz respeito às cadernetas de poupança,
ocorrerá somente nas datas de aniversário,
que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º Observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República,
o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados,
dentro de suas respectivas competências, regulamentarão
o disposto neste artigo.
Art. 17. Os valores das
prestações de financiamentos habitacionais
firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, e entidades de previdência
privada, quando em condições análogas
às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação,
expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994,
serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho
de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o
Real fixada para aquela data.
Parágrafo único.
São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade
contratualmente estabelecidos para atualização
das prestações de que trata este artigo.
Art. 18. Os depósitos
da União no Banco Central do Brasil e nas instituições
financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa
média referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de
1994, e convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994,
observada a paridade fixada para aquela data.
Art. 19. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula
de correção monetária ou com cláusula
de correção monetária prefixada, serão
convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada
a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela
data.
Art. 20. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula
de correção monetária baseada em índices
de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno
é igual ou menor que a periodicidade de pagamento,
serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho
de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se
pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros
Reais desde o último aniversário até
o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice
constante do contrato.
Art. 21. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula
de correção monetária baseada em índices
de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno
é maior que a periodicidade de pagamento, serão
convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de
acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor
em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no
dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente
anteriores, em número igual aos do último
período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros
Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se,
em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do
aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro
rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata
o inciso anterior, o índice contratual ou legal até
30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em
REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela
paridade fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo
da média a que se refere este artigo será
feito com base nos preços unitários, nos casos
dos contratos para aquisição ou produção
de bens para entrega futura, execução de obras,
prestação de serviços, locação,
uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços,
a cada mês, forem variáveis.
§ 2º No caso
de obrigações em que tenha transcorrido um
número de meses menor que o da periodicidade de reajuste
pleno, a conversão será feita, na forma do
caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores
referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º No caso
dos contratos de locação residencial com cláusula
de reajuste superior a seis meses, as disposições
do caput deste artigo serão aplicadas tomando em
conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses
do último período de reajuste pleno.
§ 4º Em caso
de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos
de locação residencial, inclusive os convertidos
anteriormente, poderão ser revistos, a partir de
1º de janeiro de 1995, através de livre negociação
entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los
aos preços de mercado, sem prejuízo do direito
à ação revisional prevista na Lei nº
8.245, de 1991.
§ 5º Efetivada
a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará
pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos
desta Lei, "dia de aniversário", "data
de aniversário" e "aniversário"
correspondem:
I - no caso de obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula
de correção monetária por índice
de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao
dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia
do surgimento, em qualquer mês, da obrigação,
do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos
que tenham por objeto a aquisição ou produção
de bens para entrega futura, a execução de
obras ou a prestação de serviços, e
que tenham cláusulas de reajuste de preços
por índices de preços setoriais, regionais
ou específicos, ou, ainda, que reflitam a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último
dia de validade dos preços contratuais em cada período
de reajuste.
Art. 23. As disposições
desta Lei, sobre conversões, aplicam-se aos contratos
de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na conversão
para REAL dos contratos que não contiverem cláusula
de atualização monetária entre a data
final do período de adimplemento da obrigação
e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida
a expectativa de inflação considerada no contrato
relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não
mencionar explicitamente a expectativa inflacionária,
ser adotada, para a dedução a variação
do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio
Vargas - FGV, no mês de apresentação
da proposta ou do orçamento a que esta se referir,
aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto
para o pagamento.
§ 2º Nos casos
em que houver cláusula de atualização
monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido
também o período decorrido entre a data do
adimplemento da obrigação e da exigibilidade
do pagamento, aplica-se a este período a dedução
referida no parágrafo anterior, segundo os critérios
nele estabelecidos.
§ 3º O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24. Nas obrigações
convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo
da correção monetária, a partir de
1º de julho de 1994, somente é válido
quando baseado em índice de preços calculado
na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994.
§ 1º O cálculo
dos índices de correção monetária
de obrigações a que se refere o caput deste
artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente
em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços
nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º Observado
o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL,
na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata
tempore, da data da conversão até a data do
aniversário, os índices de correção
monetária a que estiverem sujeitos, calculados de
conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, 27 de maio
de 1994, de acordo com as respectivas disposições
legais, regulamentares, contratuais, ou decisões
judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo
dos índices de que trata este artigo, os preços
em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV
do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o
índice de preços constante do contrato não
esteja disponível na forma do caput deste artigo,
será utilizado, para os fins do disposto no art.
38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta
Lei, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação
a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É
nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito a aplicação de índice, para
fins de correção monetária, calculado
de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25. As dotações
constantes da proposta de Orçamento Geral da União
enviada ao Congresso Nacional, com as modificações
propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição
Federal, serão corrigidas para preços médios
de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores
expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador
de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de
julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela
data.
§ 1º Serão
também convertidos em REAL em 1º de julho de
1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores
expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes
de balanços e de todos os atos e fatos relacionados
com a gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil.
§ 2º No caso
do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores
a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados
por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro
na conversão dos contratos relativos à atividade
agrícola, ficam asseguradas as condições
de equivalência constantes nos contratos de financiamento
de custeio e de comercialização para produtos
contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços
mínimos de garantia" dentro da Política
de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
CAPíTULO IV
Da Correção Monetária
Art. 27. A correção,
em virtude de disposição legal ou estipulação
de negócio jurídico, da expressão monetária
de obrigação pecuniária contraída
a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente
poderá dar-se pela variação acumulada
do Índice de Preços ao Consumidor, Série
r - IPC-r.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica:
I - às operações
e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de
11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994;
II - aos contratos pelos
quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura,
prestar ou fornecer serviços a serem produzidos,
cujo preço poderá ser reajustado em função
do custo de produção ou da variação
de índice que reflita a variação ponderada
dos custos dos insumos utilizados;
III - às hipóteses
tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á
de nenhum efeito a estipulação, a partir de
1º de julho de 1994, de correção monetária
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos
celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula
de correção monetária por índice
de preços ou por índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo
desses índices, para efeitos de reajuste, deverá
ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí
em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994.
§ 4º A correção
monetária dos contratos convertidos na forma do art.
21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro
aniversário da obrigação, posterior
à sua conversão em REAIS.
§ 5º A Taxa
Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas
operações realizadas nos mercados financeiros,
de valores mobiliários, de seguros, de previdência
privada, de capitalização e de futuros.
§ 6º Continua
aplicável aos débitos trabalhistas o disposto
no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991.
Art. 28. Nos contratos
celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de
correção monetária por índices
de preço ou por índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade
de aplicação dessas cláusulas será
anual.
§ 1º É
nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito cláusula de correção monetária
cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se às obrigações
convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio
de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º A periodicidade
de que trata o caput deste artigo será contada a
partir:
I - da conversão
em REAL, no caso das obrigações ainda expressas
em Cruzeiros Reais;
II - da conversão
ou contratação em URV, no caso das obrigações
expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação,
no caso de obrigações contraídas após
1º de julho de 1994; e
IV - do último
reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica:
I - às operações
realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro
de Habitação - SFH, por instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos
habitacionais de entidades de previdência privada;
II - às operações
e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de
1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994.
§ 5º O Poder
Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata
esse artigo.
§ 6º O devedor,
nos contratos com prazo superior a um ano, poderá
amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo
devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado
pela variação acumulada do índice contratual
ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º Nas obrigações
em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março
de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá
exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL,
ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização
na forma contratada, observadas as disposições
desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados,
eventualmente efetuados no período.
CAPíTULO V
Da Amortização da Dívida Mobiliária
Federal
Art. 29. É criado
o Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar
a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional,
que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30. O Fundo, de natureza
contábil, será constituído através
de vinculação, mediante prévia e expressa
autorização do Presidente da República,
a título de depósito:
I - de ações
preferenciais sem direito de voto pertencentes à
União;
II - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito de voto,
excedentes ao número necessário à manutenção,
pela União, do controle acionário das empresas
por ela controladas por disposição legal;
III - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito de voto das
empresas controladas pela União em que não
haja disposição legal determinando a manutenção
desse controle;
IV - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito
a voto pertencentes à União, em que esta é
minoritária.
Parágrafo único.
O percentual das ações a ser depositado no
Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O Fundo será
gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, que promoverá as alienações,
mediante delegação da União, observado
o disposto no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá
praticar, em nome e por conta da União, todos os
atos necessários à consecução
da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferência
das ações alienadas, garantindo ampla divulgação,
com a publicação da justificativa e das condições
de cada alienação.
Art. 32. As ordens de
alienação de ações serão
expedidas mediante Portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá
conter o número, espécie e classe de ações
a serem alienadas.
§ 1º As despesas,
encargos e emolumentos relacionados com a alienação
das ações serão abatidas do produto
da alienação, devendo os valores líquidos
ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional,
juntamente com o demonstrativo da prestação
de contas.
§ 2º O produto
líquido das alienações deverá
ser utilizado, especificamente, na amortização
de principal atualizado de dívida pública
mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos
juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro
resumo, no qual constará a origem dos recursos e
a dívida quitada.
§ 3º Os demonstrativos
de prestação de contas relativas a cada alienação
de ações, na forma da presente Lei, serão
enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União,
para apreciação.
Art. 33. A amortização
da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional,
a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre
as partes, se dar mediante dação em pagamento
de ações depositadas no Fundo.
Art. 34. A ordem de dação
em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá
o número, espécie e classe das ações,
bem assim os critérios de fixação do
respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35. Ficam excluídas
das disposições deste capítulo as empresas
incluídas no Programa Nacional de Desestatização,
de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
CAPíTULO VI
Das Disposições Tributárias
Art. 36. A partir de 1º
de julho de 1994, ficará interrompida, até
31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito
de atualização dos tributos, contribuições
federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos
créditos sejam pagos nos prazos originais previstos
na legislação.
§ 1º No caso
de tributos e contribuições apurados em declaração
de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá
o período compreendido entre a data de encerramento
do período de apuração e a data de
vencimento.
§ 2º Para os
efeitos da interrupção de que trata o caput
deste artigo, a reconversão para REAL será
efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva
conversão.
§ 3º Aos créditos
tributários não pagos nos prazos previstos
na legislação tributária aplica-se
a atualização monetária pela variação
da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato
gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente
ao término do período de apuração,
nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo
da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Aos débitos
para com o patrimônio imobiliário da União
não pagos nos prazos previstos na legislação
patrimonial, ou à diferença de valor recolhido
a menor, aplica-se a atualização monetária
pela variação da UFIR entre o mês do
vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o
mês do efetivo pagamento, além da multa de
que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º Às
contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, quando não recolhidas
nos prazos previstos na legislação específica,
aplica-se a atualização monetária pela
variação da UFIR entre o mês subseqüente
ao de competência e o mês do efetivo recolhimento,
sem prejuízo da multa e de acréscimos legais
pertinentes.
§ 6º O disposto
no caput deste artigo não se aplica aos débitos
incluídos em parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos,
contribuições e outros débitos para
com a Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo
previsto no art. 36 desta Lei, a compensação
ou restituição será efetuada com base
na variação da UFIR calculada a partir do
mês seguinte ao pagamento.
Art. 38. Nas situações
de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º
do artigo 36 desta Lei, os juros de mora serão equivalentes,
a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação
acumulada da Taxa Referencial - TR em relação
à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º Em nenhuma
hipótese os juros de mora previstos no caput deste
artigo poderão ser inferiores à taxa de juros
estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei
nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo não se aplica aos débitos
incluídos em parcelamento concedido anteriormente
à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 39. O imposto sobre
rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do art. 36 desta
Lei, será, para efeito de redução do
imposto devido na declaração de ajuste anual,
convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês
em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da
arrecadação dos juros de mora de que trata
o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e
contribuições, exceto as contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos
nos arts. 3º, parágrafo único, 4º
e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de
1991, até o limite de juros previsto no art. 161,
§ 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 41. A restituição
do imposto de renda da pessoa física, apurada na
declaração de rendimentos relativa ao exercício
financeiro de 1995, será reconvertida em REAL com
base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas
farão levantamento de demonstrações
contábeis e financeiras extraordinárias, com
vistas à adaptação dos respectivos
lançamentos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 43. Fica extinta,
a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária
de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A correção
monetária das unidades fiscais estaduais e municipais
será feita pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45. As alíquotas
previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de
abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses
de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento),
nas hipóteses de que trata o inciso
Parágrafo único.
Tendo em vista os objetivos das políticas monetária
e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota
de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 46. Os valores constantes
da legislação tributária, expressos
ou com referencial em UFIR diária serão, a
partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados
em UFIR.
Parágrafo único.
Para efeito de aplicação dos limites previstos
na legislação tributária federal, a
conversão dos valores em REAL para UFIR será
efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.
Art. 47. A partir de 1º
de setembro de 1994, a correção monetária
das demonstrações financeiras será
efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único.
O período da correção será o
compreendido entre o último balanço corrigido
e o primeiro dia do mês seguinte àquele em
que o balanço deverá ser corrigido.
Art. 48. A partir de 1º
de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto
de renda das pessoas jurídicas será convertida
em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor
do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR
vigente no mês subseqüente ao de encerramento
do período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se também à base de cálculo
do imposto de renda mensal determinada com base nas regras
de estimativa e à tributação dos demais
resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese
de incorporação, fusão, cisão
ou extinção da pessoa jurídica, no
curso do período-base, a base de cálculo do
imposto será convertida em quantidade de UFIR, com
base no valor desta vigente no mês de encerramento
do período-base.
Art. 49. O imposto de
renda da pessoa jurídica será calculado mediante
a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50. Aplicam-se à
Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão
em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas
por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 51. O imposto de
renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo
a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro
de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de
cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica
será, para efeito de compensação, convertido
em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no
mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único.
A conversão em quantidade de UFIR prevista neste
artigo aplica-se, também, aos incentivos fiscais
de dedução do imposto e de redução
e isenção calculados com base no lucro da
exploração.
Art. 52. São dedutíveis,
na determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas
de variação monetária de obrigações,
inclusive de tributos e contribuições, ainda
que não pagos, e perdas cambiais e monetárias
na realização de créditos.
Art. 53. Os rendimentos
das aplicações financeiras de renda fixa e
os ganhos líquidos nos mercados de renda variável
continuam apurados e tributados na forma da legislação
vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º
de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição
serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês
da aplicação ou aquisição, e
reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do
resgate ou da liquidação da operação;
II - o valor das aplicações
financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto
de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido
em REAL na forma prevista na alínea anterior.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos
no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento,
excetuados os rendimentos do fundo de que trata o §
4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
§ 2º São
isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos
resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade
de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição
de quotas de fundos de investimento.
§ 3º Fica mantido,
em relação ao Fundo de Investimento em Quotas
de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto
no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
Art. 54. Constituem aplicações
financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação
tributária, as operações de transferência
de dívidas realizadas com instituições
financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77,
de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é
titular da aplicação e beneficiário
da liquidação da operação.
Art. 55. Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º
de setembro de 1994, os tributos e contribuições
arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão
convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta
no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês
em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º Para efeito
de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á
mediante a multiplicação da respectiva quantidade
de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento,
observado o disposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º A reconversão
para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se,
inclusive, aos tributos e contribuições relativos
a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994,
expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação
de regência.
Art. 56. A partir da competência
setembro de 1994, as contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com
base no valor desta no mês subseqüente ao de
competência.
Parágrafo único.
Aplica-se às contribuições de que trata
este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo anterior.
Art. 57. Em relação
aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a
partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída
pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
e das contribuições para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP deverá ser
efetuado até o último dia útil do primeiro
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 58. O inciso III
do art. 10 e o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido
ou a maior de tributos, contribuições federais,
inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais,
mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar
a compensação desse valor no recolhimento
de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º A compensação
só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições
e receitas da mesma espécie.
§ 2º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação
ou restituição será efetuada pelo valor
do tributo ou contribuição ou receita corrigido
monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias
da Receita Federal e do Patrimônio da União
e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão
as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo."
Art. 59. A prática de atos que configurem
crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão
de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21
de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica
infratora a perda, no ano-calendário correspondente,
dos incentivos e benefícios de redução
ou isenção previstos na legislação
tributária.
Art. 60. A concessão
ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício
fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada
à comprovação pelo contribuinte, pessoa
física ou jurídica, da quitação
de tributos e contribuições federais.
Art. 61. A partir de 1º
de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não,
cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto
de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para
REAL com base no valor desta no mês do pagamento.
Art. 62. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores
ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão
convertidos em quantidade de UFIR, com base no valor desta
no mês da ocorrência do fato gerador, e reconvertidos
para REAL mediante a multiplicação da quantidade
de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único.
No caso das contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR
terá por base o valor desta no mês subseqüente
ao de competência da contribuição.
Art. 63. No caso de parcelamento
concedido administrativamente até o dia 31 de agosto
de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar
será determinado mediante a multiplicação
da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês
do pagamento.
Art. 64. No caso de parcelamento
concedido administrativamente a partir de 1º de setembro
de 1994, o valor do débito será consolidado
em UFIR, conforme a legislação aplicável,
e reconvertido para REAL mediante a multiplicação
da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês
do pagamento.
CAPíTULO VII
Disposições Especiais
Art. 65. O ingresso no
País e a saída do País, de moeda nacional
e estrangeira serão processados exclusivamente através
de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento
bancário a perfeita identificação do
cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se
do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie,
dos valores:
I - quando em moeda nacional,
até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira,
o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada
a sua entrada no País ou sua saída do País,
na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente
da República, regulamentará o disposto neste
artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições
de ingresso no País e saída do País
da moeda nacional.
§ 3º A não
observância do contido neste artigo, além das
sanções penais previstas na legislação
específica, e após o devido processo legal,
acarretará a perda do valor excedente dos limites
referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro
Nacional.
Art. 66. As instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem
insuficiência nos recolhimentos compulsórios
ou efetuem saques a descoberto na Conta "Reservas Bancárias",
ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações
legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
Parágrafo único.
Os custos financeiros corresponderão, no mínimo,
aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 67. As multas aplicadas
pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua
competência legal, às instituições
financeiras e às demais entidades por ele autorizadas
a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições
e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00
(cem mil
REAIS).
§ 1º O disposto
no caput deste artigo não se aplica às infrações
de natureza cambial.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional regulamentará a gradação
das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 68. Os depósitos
das instituições financeiras bancárias
mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na
conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis
e não responderão por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista
ou de outra natureza, contraída por essas instituições
ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não
se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo
Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações
das instituições financeiras com o Banco Central
do Brasil.
Art. 69. A partir de 1º
de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento
e compensação de cheque de valor superior
a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação
do beneficiário.
Parágrafo único.
O Conselho Monetário Nacional regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 70. A partir de 1º
de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços
públicos e das tarifas de serviços públicos
far-se-ão:
I - conforme atos, normas
e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda;
e
II - anualmente.
§ 1º O Poder
Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso
II deste artigo.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação
dos níveis das tarifas para o serviço público
de energia elétrica, reajustes e revisões
de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993.
Art. 71. Ficam suspensas,
até 30 de junho de 1995:
I - a concessão
de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim,
pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos
especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação,
por parte dos Órgãos Autônomos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
Fundações da União, e demais entidades,
controladas direta ou indiretamente pela União, de
qualquer título ou obrigação no exterior,
exceto quando vinculado à amortização
de principal corrigido de dívida interna ou externa;
IV - a contratação,
por parte dos órgãos e entidades mencionados
no inciso anterior, de novas operações de
crédito interno ou externo, exceto quando vinculada
à amortização de principal corrigido
de dívida interna ou externa, quando referente a
operações mercantis ou quando relativa a créditos
externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos
públicos;
V - a conversão,
em títulos públicos federais, de créditos
oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto
da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações
da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º O Poder
Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º Durante
o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido
de crédito adicional suplementar ao Orçamento
Geral da União deverá ser previamente apreciado
pela Junta de Conciliação Orçamentária
e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março
de 1993, para fins de compatibilização com
os recursos orçamentários.
§ 3º O disposto
nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica
ao Banco Central do Brasil e às instituições
financeiras públicas federais.
§ 4º Em casos
excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão
de moeda constantes desta Lei, o Presidente da República,
por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá
afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72. Os §§
2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º Constitui
infração imputável ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente, punível
com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento)
do valor da operação para cada um dos infratores,
a declaração de falsa identidade no formulário
que, em número de vias e segundo o modelo determinado
pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo
estabelecimento bancário e pelo corretor que nela
intervierem.
§ 3º Constitui
infração, de responsabilidade exclusiva do
cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem
por cento) do valor da operação, a declaração
de informações falsas no formulário
a que se refere o § 2º.
Art. 58. As infrações
à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas
constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até
R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco
Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser
baixado pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 73. O art. 1º
da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É
prorrogado até a data da promulgação
da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição
Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis
nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de
20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de
1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º,
inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595,
|