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Lei 9051 – Prazo de Resposta
LEI nº
9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995.
Dispõe
sobre a expedição de certidões para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos
órgãos da administração centralizada
ou autárquica, às empresas públicas,
às sociedades de economia mista e às fundações
públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas
no prazo improrrogável de quinze dias, contado do
registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º
Nos requerimentos que objetivam a obtenção
das certidões a que se refere esta lei, deverão
os interessados fazer constar esclarecimentos relativos
aos fins e razões do pedido.
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
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