| LEI
Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
REPUBLICAÇÃO ATUALIZADA DA LEI No
8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, DETERMINADA PELO ART.
22 DA LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998
Texto atualizado em 29.04.99
Última Lei nº 9.791, 24.03.99
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços
públicos e de obras públicas e as permissões
de serviços públicos reger-se-ão pelos
termos do art. 175 da Constituição Federal,
por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas
dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios promoverão
a revisão e as adaptações necessárias
de sua legislação às prescrições
desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta
Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja
competência se encontre o serviço público,
precedido ou não da execução de obra
pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço
público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público
precedida da execução de obra pública:
a construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer
obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização,
por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária
seja remunerado e amortizado mediante a exploração
do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço
público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação
de serviços públicos, feita pelo poder concedente
à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e permissões
sujeitar-se-ão à fiscalização
pelo poder concedente responsável pela delegação,
com a cooperação dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço
público, precedida ou não da execução
de obra pública, será formalizada mediante
contrato, que deverá observar os termos desta Lei,
das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5o O poder concedente publicará,
previamente ao edital de licitação, ato justificando
a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o Serviço adequado é
o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade
das técnicas, do equipamento e das instalações
e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7o Sem prejuízo do disposto
na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos
e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária
informações para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade
de escolha entre vários prestadores de serviços,
quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
IV - levar ao conhecimento do poder público
e da concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes
os atos ilícitos praticados pela concessionária
na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência
das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º - A. As concessionárias de
serviços públicos, de direito público
e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são
obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário,
dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis
datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de
seus débitos. (Artigo acrescentado pela Lei nº
9.791, de 24.03.99)
Parágrafo único. (VETADO)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.791, de
24.03.99)
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o A tarifa do serviço público
concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital
e no contrato.
§ 1o A tarifa não será
subordinada à legislação específica
anterior e somente nos casos expressamente previstos em
lei, sua cobrança poderá ser condicionada
à existência de serviço público
alternativo e gratuito para o usuário. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
§ 2o Os contratos poderão prever
mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se
o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre
a renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará a revisão
da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração
unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as
condições do contrato, considera-se mantido
seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades
de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no
edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita
previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do inicial equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser
diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes
do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço
público, precedida ou não da execução
de obra pública, será objeto de prévia
licitação, nos termos da legislação
própria e com observância dos princípios
da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento
por critérios objetivos e da vinculação
ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação
será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento
ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
III - a combinação, dois
a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II
e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27.05.99)
IV - melhor proposta técnica, com
preço fixado no edital; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.648, de 27.05.99)
V - melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado
com o de melhor técnica; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.648, de 27.05.99)
VI - melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de maior oferta
pela outorga da concessão com o de melhor técnica;
ou (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga
após qualificação de propostas técnicas.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
§ 1o A aplicação do
critério previsto no inciso III só será
admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação,
inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
§ 2o Para fins de aplicação
do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para
formulação de propostas técnicas. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
§ 3o O poder concedente recusará
propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
§ 4o Em igualdade de condições,
será dada preferência à proposta apresentada
por empresa brasileira. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.648, de 27.05.99)
Art. 16. A outorga de concessão
ou permissão não terá caráter
de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica
ou econômica justificada no ato a que se refere o
art. 5o desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada
a proposta que, para sua viabilização, necessite
de vantagens ou subsídios que não estejam
previamente autorizados em lei e à disposição
de todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também,
desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à
esfera político-administrativa do poder concedente
que, para sua viabilização, necessite de vantagens
ou subsídios do poder público controlador
da referida entidade.
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios
de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário
diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza
jurídica do licitante, que comprometa a isonomia
fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de
27.05.99)
Art. 18. O edital de licitação
será elaborado pelo poder concedente, observados,
no que couber, os critérios e as normas gerais da
legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições
necessárias à prestação adequada
do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que
serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos
e projetos necessários à elaboração
dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação
dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas
alternativas, complementares ou acessórias, bem como
as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações
do poder concedente e da concessionária em relação
a alterações e expansões a serem realizadas
no futuro, para garantir a continuidade da prestação
do serviço;
VIII - os critérios de reajuste
e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da
proposta;
X - a indicação dos bens
reversíveis;
XI - as características dos bens
reversíveis e as condições em que estes
serão postos à disposição, nos
casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação
do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço
ou da obra pública, ou para a instituição
de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança
da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em
consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a
minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas
essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre
os quais os elementos do projeto básico que permitam
sua plena caracterização, bem assim as garantias
exigidas para essa parte específica do contrato,
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.99)
XVI - nos casos de permissão, os
termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 19. Quando permitida, na licitação,
a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso,
público ou particular, de constituição
de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa
responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos
exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte
de cada consorciada;
IV - impedimento de participação
de empresas consorciadas na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou
isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado
a promover, antes da celebração do contrato,
a constituição e registro do consórcio,
nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio
é a responsável perante o poder concedente
pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo
da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente,
desde que previsto no edital, no interesse do serviço
a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no
caso de consórcio, se constitua em empresa antes
da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações,
levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos
já efetuados, vinculados à concessão,
de utilidade para a licitação, realizados
pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir
os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer
pessoa a obtenção de certidão sobre
atos, contratos, decisões ou pareceres relativos
à licitação ou às próprias
concessões.
Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais
do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao
prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições
de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
IV - ao preço do serviço
e aos critérios e procedimentos para o reajuste e
a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações
do poder concedente e da concessionária, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades
de futura alteração e expansão do serviço
e conseqüente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários
para obtenção e utilização do
serviço;
VII - à forma de fiscalização
das instalações, dos equipamentos, dos métodos
e práticas de execução do serviço,
bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais
e administrativas a que se sujeita a concessionária
e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção
da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo
e a forma de pagamento das indenizações devidas
à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições
para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma
e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação
de demonstrações financeiras periódicas
da concessionária;
XV - ao foro e ao modo amigável
de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos
relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública
deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros
de execução das obras vinculadas à
concessão;
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela
concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão.
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Incumbe à concessionária
a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que
a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade
a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos
associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre
a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3o A execução das
atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço
concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão,
nos termos previstos no contrato de concessão, desde
que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão
será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará
todos os direitos e obrigações da subconcedente
dentro dos limites da subconcessão
.
Art. 27. A transferência de concessão
ou do controle societário da concessionária
sem prévia anuência do poder concedente implicará
a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins
de obtenção da anuência de que trata
o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências
de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção
do serviço;
II - comprometer-se a cumprir todas as
cláusulas do contrato em vigor.
Art. 28. Nos contratos de financiamento,
as concessionárias poderão oferecer em garantia
os direitos emergentes da concessão, até o
limite que não comprometa a operacionalização
e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei no 9.074, de 07.07.95)
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido
e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares
e contratuais;
III - intervir na prestação
do serviço, nos casos e condições previstos
em lei;
IV - extinguir a concessão, nos
casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à
revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço,
receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos usuários, que serão cientificados, em
até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública
os bens necessários à execução
do serviço ou obra pública, promovendo as
desapropriações, diretamente ou mediante outorga
de poderes à concessionária, caso em que será
desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública,
para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução
de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente
ou mediante outorga de poderes à concessionária,
caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade,
preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade;
XII - estimular a formação
de associações de usuários para defesa
de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização,
o poder concedente terá acesso aos dados relativos
à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização
do serviço será feita por intermédio
de órgão técnico do poder concedente
ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme
previsto em norma regulamentar, por comissão composta
de representantes do poder concedente, da concessionária
e dos usuários.
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na
forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis
e no contrato;
II - manter em dia o inventário
e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço
ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos
no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas
do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização
livre acesso, em qualquer época, às obras,
aos equipamentos e às instalações integrantes
do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações
e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados
à prestação do serviço, bem
como segurá-los adequadamente;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos
financeiros necessários à prestação
do serviço.
Parágrafo único. As contratações,
inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária
serão regidas pelas disposições de
direito privado e pela legislação trabalhista,
não se estabelecendo qualquer relação
entre os terceiros contratados pela concessionária
e o poder concedente.
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá
intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação
na prestação do serviço, bem como o
fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares
e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção
far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção
e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção,
o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção
não observou os pressupostos legais e regulamentares
será declarada sua nulidade, devendo o serviço
ser imediatamente devolvido à concessionária,
sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo
a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído
no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de
considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção,
se não for extinta a concessão, a administração
do serviço será devolvida à concessionária,
precedida de prestação de contas pelo interventor,
que responderá pelos atos praticados durante a sua
gestão.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão
por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção
da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam
ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos
e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá
a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações
e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço
autoriza a ocupação das instalações
e a utilização, pelo poder concedente, de
todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se
à extinção da concessão, procederá
aos levantamentos e avaliações necessários
à determinação dos montantes da indenização
que será devida à concessionária, na
forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do
termo contratual far-se-á com a indenização
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham
sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade
e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação
a retomada do serviço pelo poder concedente durante
o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após
prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total
ou parcial do contrato acarretará, a critério
do poder concedente, a declaração de caducidade
da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste
artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as
partes.
§ 1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado
de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores
da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir
cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar
o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força
maior;
IV - a concessionária perder as
condições econômicas, técnicas
ou operacionais para manter a adequada prestação
do serviço concedido;
V - a concessionária não
cumprir as penalidades impostas por infrações,
nos devidos prazos;
VI - a concessionária não
atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - a concessionária for condenada
em sentença transitada em julgado por sonegação
de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da
caducidade da concessão deverá ser precedida
da verificação da inadimplência da concessionária
em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 3o Não será instaurado
processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente,
os descumprimentos contratuais referidos no § 1º
deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas
e transgressões apontadas e para o enquadramento,
nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo
e comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por decreto do poder concedente, independentemente
de indenização prévia, calculada no
decurso do processo.
§ 5o A indenização de
que trata o parágrafo anterior, será devida
na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado
o valor das multas contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará
para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá
ser rescindido por iniciativa da concessionária,
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput deste artigo, os serviços prestados
pela concessionária não poderão ser
interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço
público será formalizada mediante contrato
de adesão, que observará os termos desta Lei,
das demais normas pertinentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões
o disposto nesta Lei.
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O disposto nesta Lei não
se aplica à concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de serviço
público outorgadas anteriormente à entrada
em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo
fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto
no art. 43 desta Lei.
§ 1o Vencido o prazo da concessão,
o poder concedente procederá a sua licitação,
nos termos desta Lei.
§ 2o As concessões em caráter
precário, as que estiverem com prazo vencido e as
que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive
por força de legislação anterior, permanecerão
válidas pelo prazo necessário à realização
dos levantamentos e avaliações indispensáveis
à organização das licitações
que precederão a outorga das concessões que
as substituirão, prazo esse que não será
inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões
de serviços públicos outorgadas sem licitação
na vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo único. Ficam também
extintas todas as concessões outorgadas sem licitação
anteriormente à Constituição de 1988,
cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados
ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor
desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que
tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação
desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro
de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão
das obras.
Parágrafo único. Caso a concessionária
não apresente o plano a que se refere este artigo
ou se este plano não oferecer condições
efetivas para o término da obra, o poder concedente
poderá declarar extinta a concessão, relativa
a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam
os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará
as obras e serviços realizados somente no caso e
com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação
de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
levar em conta, para fins de avaliação, o
estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo
a permitir a utilização do critério
de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta
Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o
da Independência e 107o da República.
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